| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 0111/91 de 23 de abril de 1991, acrescenta novas disposições e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ESTADO DO CEARA LEI Nº. 196/98 , 06 de Abril de 1998. Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal n" 0111/91 de 23 de abril de 1991, acrescenta novas disposições e dá outras providências. O PREFEITO :tvIUNIClP AL DE IT AIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IT AIÇABA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1 ° - O Art. 11 ° da Lei Municipal nº O 111/91 passa a ter a seguinte redação. TITULO IV DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPITULO! DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO SECÇÃO! DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA "Art. 11 º - A Direção Superior de órgão de Saúde será exercida por um Secretário Municipal de Saúde, profissional ou não da área de saúde, escolhido pelo Prefeito Municipal, que se subordina em linha direta e hierárquica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito organizacional no Município de Itaiçaba." Art. 2° - O Art. 12° da Lei Municipal nº 0111/91 passa a ter a seguinte redação: "Art. 12º - São atribuições exclusivas do Secretário de Saúde": I - Participar do Conselho Municipal de Saúde na qualidade de Presidente; II - Gerir, coordenar, planejar e harmonizar todas as atividades ela Secretaria de Saúde; Ill - Cumprir e fazer cumprir as 1101mas e decisões do Conselho Municipal de Saúde; IV - Constituir comissões permanentes ou transitórias, designando seus membros, para realiz:ar estudos ou trabalhos na área de saúde; V - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, trimestralmente, relatórios de atividades desenvolvidas; \11 - Participar de encontros, simpósios e treinamentos representando a Secretaria de Saúde do Município; Vil - Expedir atos no âmbito de sua competência, tais como: portarias, oficios, instruções de serviços, normas de funcionamento, etc.; VIII - Despachar o expediente, relativo a sua alçada; IX - Movimentar as contas bancárias da SMS, assinando cheques juntamente com o Prefeito e/ou conforme determinar Lei específica; X - Convocar reuniões com os diligentes de unidades ou setores da SMS; XI - Apresentar ao Cl'vIS os programas e metas de trabalhos para a aprovação; XII - Despachar com o Chefe do Poder Executivo, quando necessário; XIII - Assinar convênios e contratos, devidamente recomendados pelo Conselho ele Saúde, visando à operacionalização do SUS no município; XIV - Proceder ou autorizar a realização de compras de material de execução de serviços para a Secretaria de saúde e unidades de saúde; XV - Proceder ou autorizar a realização de pagamentos das contas e despesas da SMS; XVI - Indicar ou sugerir ao Prefeito Municipal a nomeação dos Chefes dos Setores da SMS e das Unidades Assistências de Saúde; XVII - Cumprir e fazer cumprir as disposições e resoluções do SMS e as normas legais e regimentais estabelecidas no âmbito da Secretaria de Saúde; XVIII - Executar outras atividades inerentes ao cargo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário de Saúde, além das atribuições previstas no art. 23, parágrafo 1 º, incisos I e VII, da Lei Orgânica do Município, promover a integração entre os demais Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, com a finalidade de elaborar, fiscalizar e executar as normas referentes à saúde e higiene pública, zelando pela educação sanitária da população municipal, no âmbito de sua pasta. Art. 3º - O Art. 14 º da Lei Municipal nº O 111/91 passa a ter a seguinte redação: CAPITULO li DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA SECÇÃO! DA SECÇÃO TÉCNICA E SAÚDE "Art. 14º - Dos órgãos de Atividades Específicas faz parte o Departamento de Vigilância à Saúde que se desenvolverá atividades relacionadas com o planejamento, coordenação, avaliação, controle e fiscalização das ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, Vigilância Nutricional e Controle de Zoonoses; através dos serviços de Epidemiologia e Vigilância Sanitária, serviço de Vigilância Nutricional." Parágrafo Primeiro - O Diretor do Departamento de vigilância à Saúde deverá ser Nível Superior, ser da área de Saúde e será subordinado diretamente ao Secretário de Saúde. Parágrafo Segundo - São atribuições do Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde: I - Assessorar o Secretário de Saúde nos assuntos de sua competência; II - Dirigir, coordenar e orientar aos seus subordinados para realização das atividades específicas de saúde, de acordo com os programas, serviços e tarefas ou funções de cada elemento do setor; Ill - Supervisionar as atividades desenvolvidas em sua área de abrangência; IV - Responsabilizar-se e cobrar responsabilidade de seus subordinados pelo controle e guarda dos bens móveis destinados à diretoria técnica de saúde; V - Dar parecer em processos de sua alçada e encaminhar a quem de direito, ouvindo sempre o Secretário de Saúde; VI - Participar de reuniões e encontros autorizados pela Secretaria de Saúde; VII - Realizar outras atividades relacionadas com o cargo. Art. 4° - O Art. 16° da Lei Municipal O 111/91 passa a ter a seguinte redação: SECÇAO II "Art, 16º - As Unidades Assistências compreendem": a - Hospital b - Posto de Assistência Médica e - Posto de Saúde e - Consultório Odontológico f - Casa de Parto Parágrafo Primeiro - As Unidades de Saúde competem realizar os atendimentos médicos-ambulatorial, hospitalar - odontológico dirigidos ao povo do município e a execução dos serviços especiais de saúde, em atenção ao cumprimento das metas atingidas definidas em programações, em confomridade com a Política Municipal de Saúde; Parágrafo Segundo - As unidades de saúde são subordinadas em linha hierárquica ao Secretário de Saúde, ficando as unidades vinculadas ffuncionalmente em integração o Departamento Técnico de Saúde. Parágrafo Terceiro - São atribuições do Diretor do Hospital Municipal e dos dirigentes ou responsáveis pelas Unidades de Saúde; I - Dirigir ou chefiar as unidades a seu cargo; II - Supervisionar e avaliar as atividades técnico-administrativas desenvolvidas nas Unidades de Saúde; m - Assistir ao Secretário de Saúde em assuntos de sua competência; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e rotinas oriundas da Secretaria de Saúde do Município; V - Apresentar relatório trimestralmente das atividades desenvolvidas ao Secretário de Saúde; VI - Responsabilizar-se pela guarda, conservação, controle e uso dos bens móveis e patrimônio da Unidade de Saúde; VII - Promover reuniões com os funcionários quando achar conveniente, objetivando a eficiência do desempenho e eficásia do serviço realizado na unidade; Vlll - Solicitar treinamento e reciclagem dos funcionários quando achar necessário; IX - Aprovar a escala de férias dos subordinados e enviá-la à Secretaria de Saúde do Município para controle e registro; X - Promover encontros, reunioes com a comunidade objetivando maior engajamento e participação nas atividades de Saúde da Unidade; XI - Solicitar junto a Secretaria Municipal de Saúde os materiais de consumo, materiais permanentes para o uso e utilização da unidade de saúde; XIl - Solicitar consertos e reparos de aparelhos e equipamentos de uso da unidade; XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo de dirigente da unidade. Art. 5° - Acrescenta-se a Lei nº 0111/91 os Artigos. 19° a 21 °coma seguinte redação: Art. 19º - Compete ao Serviço de Epidemiologia e Vigilância Sanitária realizar as seguintes atividades: I - Serviço de Epidemiologia a - Planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar ações de vigilância epidemiológica de competência do Município; b - Recolher, consolidar e analisar os boletins de notificação compulsória das Unidades de Saúde; e - Fazer investigações epidemiologicas e realizar medidas de controle imediato; d - Elaborar análise epidemiológica do perfil de mortalidade da população do Município de modo continuado; e - Executar outras atividades correlatas. ( li - Vigilância Sanitária a - Fiscalizar e controlar alimentos, água e bebidas para o consumo humano, sangue e hemoderivados, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitáríos; b - Participar das ações de controle e fiscalização da produção, guarda, transporte e utilização de substância e produtos psicoativos tóxicos e radioativos; e - Fiscalizar as condições de exercício de profissão e ocupação técnicas e auxiliares relacionadas, diretamente, com a saúde; d - Fiscalizar e inspecionar as condições de produção extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias e produtos de interesse à saúde; e - Participar da fiscalização e controle das condições e ambiente de trabalho, afim de prevenir riscos à saúde do trabalhador; f - Intervir nas agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes para controlá-los; g - executar outras atividades correlatas. ' ' ( Art. 20° - Compete ao Serviço de Controle e Avaliação e Auditoria: I - Controle e Avaliação a - Planejar, controlar e avaliar a execução dos programas e atividades desenvolvidas das unidades de saúde em conjunto com a vigilância à saúde; b - Realizar a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde junto à rede complementar do sistema local; e - Desenvolver as atividades de programação, acompanhamento e controle das ações ambulatórias e de internação hospitalar a serem prestados pelas unidades públicas e privadas integrantes do SUS, em conjunto com a assessoria de planejamento, avaliação e diretoria de vigilância epidemiológica e sanitária; d - Identificar a necessidade de treinamento e reciclagem dos profissionais de saúde e providenciar sua execução na sua área de abrangência; e - realizar o controle das ações e serviços de saúde ele abrangência local; f - Programar as ações ambulatoriais e de internações prestadas nas unidades de saúde; g - Distribuir os quantitativos de AIH para as unidades de saúde; h - Elaborar as minutas e contratos de prestação de serviços juntamente com o departamento de vigilância à saúde; i - Executar outras atividades correlatas. li -Auditoria a - Verificar a adequação, legalidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a ampliação dos Recursos da União e do Estado, repassados ao Município; b - Avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento; e - Avaliar a execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneros; d - Verificar o cumprimento da Legislação Federal, Estadual, Municipal e normatização específica do Setor Saúde; e - Observar o cumprimento pelos Órgãos e entidades dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle; f - Avaliar o desenvolvimento da gestão das atividades de atenção à saúde desenvolvidas pelas unidades de serviços ao SUS; g - Executar outras atividades correlatas. . ' Art, 21 o - O serviço de Assistência Farmacêutica consiste em: I - Planejar, executar, avaliar, controlar e gerência as atividades de Assistência Farmacêutica em articulação com DERES e nível central; II - Selecionar e programar os insumos farmacêuticos e imunológicos de acordo com o perfil epidemiológico, consumo histórico e capacidade instalada; III - Estabelecer políticas de aquisição complementar de forma racional e menos custo; IV - Armazenar adequadamente os insumos farmacêuticos e imunológicos, observando as normas de "Boas Práticas de Estocagem"; V - Estabelecer sistema de distribuição adequado de forma a atender plenamente a demanda; VI - Avaliar consumos(demanda) de medicamentos das unidades de saúde do município de acordo com o nível de complexidade e capacidade instalada, observando a demanda atendida e não atendida; VII - Estabelecer normas e procedimentos para dispensação de medicamentos nos estabelecimentos de saúde(unidades de saúde) referência; VIII - Estruturar o sistema de inf ormação técnico-científica e operativa subsidiando a tomada de decisão; LX - Estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas no âmbito do nível municipal; X - Executar outras atividades correlatas. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IT AIÇABA, em 06 de Abril de 1998. NHO BARROS BESERRA FEITO MUNICIPAL .. PREFEITURA i\,fUNlCU' . .\.L DE ITAIÇABA ESTADO DO CEAR.\ ANEXO 1- PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE .l .. EI Nº 004'98 ANEXO 1T - PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE .LEJ NL' 004198 ! Caruo/Fun '.ão I Símbolo TI Vencirncnto I Rq;re~lla;;1Q_! ·-T~?ta~=-_; 1 Professor Coord. Escolar , EDUC I . 120,00 1 120,00 i 240,00 ! 1 1 J ! ~-------------J----+--- __J ..J 1 Coordenador Teleensino I EDUC II 1 ] 36,45 1 136,..1-5 l 27L90 / -Professor-Coorcl. Escolar ---·- EDUC ill -,-- 136:45·-·· -·-- 177,,1·5 ---·r--313,90 --1 1 _y:~~~--~i\e!~.:~~colé!!:· _,_ ~QUTC r~'_) J}._6,*~ ----L--- ~;~:, ~ ~ --!--}_?_~-_(J_O ~ 1 Dueto1 Escolm . 1 LDlC \ 1 L36,,L I L,, ),--· 1 -iL,00 J • Professor Coordenador Escolar • Coordenador T eleensino • Professor Coordenador Escolar • Vice-Diretor Escolar • Diretor Escolar -EDUCJ - EDUC II -EDUCID - EDUC 1\/ -EDUC V - Quantidade de Cargos 01 - Quantidade de Cargos 01 - O,. uantidade de Carzo os 0-1- - Quantidade de Cargos O 1 - Quantidade de Cargos 01 PAÇO DA PREFEITURA MUNlCUJALDE ITAIÇABA. em 09 de Março de 1.YY8