| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2016 |
| Date | 2016-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Itaiçaba, para a Legislatura 2017 a 2020. |
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fzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Govem3zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA bidpal de ltaiç®Il'oV .T.A.JiÇAB·.A l'o·t.l /zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1016 LEI Nº 1B1/2016 de 15 de setembro de 2016. Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do MunicípiozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de Itaiçaba, para a Legislatura de 2017 a 2020. o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso de SUélS atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2017/2020 é o fixado nessa LeC observados os limites estabelecidos nos artigos 29 c 29-/\ da Constituição Federal. Art. 2º. Os Vereadores precederão a partir de 1º de janeiro de 2017, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 1'.011·5,00( quatro mil e quarenta e cinco reais). Parágrafo Único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2016, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2017, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art. 2º dessa Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um subteto que atenda os limites constitucionais previsto em Lei. Art. 3º. No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizam exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. § 1º As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias dctcruiinarú o desconto de Ih no subsídio por Sessão. § 2º Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidadc. conforme art. 39 do Regimento Interno da Câmara. Art. 4º. As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas, EST.!\DO co CEARÁ PREFEITU; A MUNI(;~PAlDE iT/.\IÇABAzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ITAI<ÇA..O·AzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GABINf.:TE D~J PREfEITO Governo MuniCipalzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de lkiçabo-OzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .DI1.u.ll (f)_~ ,.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2013/2.'6 Art. 5º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta c quatro reais). Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 6º Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município de Itaiçaba. Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º. O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares. Art. 8º. O Suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário Municipal; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte] dias, conforme art. 154 do Regimento Interno e art. 35, § 5º da Lei Orgânica. § 1º. O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. § 2º. Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo, conforme art. 35, § 6º da Lei Orgânica. Art. 9º. No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme: a) Até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo; b) Superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação. l r - ( ;,~ ~ 1 :(il) - CC' i :'0 ~r I<}rl. lj :_. r .. t.; l; '1~? !.~.','" I (.';';1. )(~ ! .TAIÇADAzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA tSTADO DO CEARÁ PREFEITURA fY1UNiCIPAL DE ITAIÇABA GA:j~NETE DO PREFSJTOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § lº. A Vereadora gestante pode licenciar-se por até lHO (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. lOº. As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipais. Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil c dezesseis. Prefeito Municipal de ItaiçabazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA r-"'V c.... :I' if':e ~;OdOi ,0r1C' ! 298 - Centro _.. C~,.)·62820-l li) -:t. I,:<~dr;a-;:f.2"~-81(.!:i~·d F'),1e iOK'~B8",>11O 1eos i 1 i12 I 1201 Fax t: Ixx[38) 341;) L: L CNf'-! '1'7403 ;'69/0COí ·(l8 - CGF: 06 ",'20 n~-1