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norma nº 491/2017

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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GAfllNETE DO PREFl::ITO 
LEI Nº 491/2017 de 22 de fevereiro de 2017. 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a 
necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso 
de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso li, art. 41, incisos l e li, todos da 
Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a 
Câmara Municipal de Itaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. lº. Para atender a necessidade temporária ele excepcional interesse público, a 
Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
1- Assistência a situações de calamidade pública; 
li- Assistência a emergências em saúde pública; 
Ili- Realização de recenseamentos, coleta ele dados e outras pesquisas de 
natureza estatística efetuadas no âmbito do Município de ltaiçaba: 
IV- Admissão de professor substituto e professor visitante; 
V- Campanhas e programas temporários ele saúde pública, educação, 
assistência social e agropecuária: 
VI- Substituição de pessoal em decorrência ele dispensa, demissão, exoneração, 
falecimento, licença aposentadoria e demais casos de vacância nas 
unidades de prestação de Serviços da Administração Municipal, até a 
efetivação de contratação definitiva de concursados; 
Vil- Contratação de serviço de notória especialização; 
VIII- Contratação para atendimento a prngramas sociais de ocupação de mão￾de-obra desempregada: 
IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo 
Secretário de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente, ela existência de 
emergência ambiental em região específica. 
Art. 3u, O recrutamento do pessoal a ser contratado. nos termos desta Lei, prescindirá 
da realização de concurso público. 
Parági-afo único. A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VII do art, 2º 
desta Lei poderá ser efetivada cm vista de notória capacidade técnica ou científica cio 
profissional, mediante análise ele seu curr ículo. _.J%J 
/a.v Coronel João ,~c,1re:c1 :;:,,;._; -- Centro - CEP· 6;:820-000 - ltarçaba-Ceara-Br asii 
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GABI r[TE DO PRl,ITITO 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos: 
I - 
I 1- 
Até 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, li, III, V, IX do art. 2º desta Lei; 
Até 04 (quatro) meses, no caso do inciso VIII do art, 2º desta Lei; 
III- Até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, V, VII do art. 2º desta Lei. 
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação 
orçamentária específica, .além de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 
1- No caso do inciso IV do art, 2º, em importância não superior ao valor da 
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas 
categorias na Tabela de salários da Entidade Municipal. 
li- Nos casos dos incisos 1, II, Ili, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2º, em importância 
não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição 
ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que 
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às 
condições do mercado de trabalho. 
Ili- No caso do inciso Ili do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor 
da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que 
obedecido ao disposto no inciso 11 deste artigo. 
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência. 
Art. 7rJ.. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
1- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
li- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 
o prazo de 06 (seis) meses cio encerramento de seu contrato anterior, salvo 
nas hipóteses dos incisos I e ]X do art. 2º desta Lei, mediante prévia 
autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. 
III- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato no caso cio inciso I e III, ou na declaração ele sua insubsistência, no caso do 
inciso li, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades na 
transgressão. 
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo ele 30 (trinta) dias, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. ~ 
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! ta, ca a~/~º :, PENTA CA!,11:>EAO Cump rumixso e rcspciru rn111 o pcl\O 
GABINETE DO PREfEITO 
Art. 9Q. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts, 48 
a 53; 82, inciso l, alíneas c e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, incisos 
l, li e III; 145, incisos la VI; 151 a 156 da Lei Municipal nº 144/1995. 
Parágrafo único. Os servidores admitidos em virtude desta Lei vincular-se-ão ao 
Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 10. O contrato firmado ele acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
1- Pelo término do prazo contratual; 
li- Por iniciativa do contratado; 
Ili- Por infringência, por parte do contratado, do constante no art. 7º desta Lei. 
§ 1º. /\ extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada ao superior· 
hierárquico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado 
de indenização correspondente a 1,,-:1 (um quarto) do que lhe caberia referente ao 
restante do contrato. 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado para todos os efeitos. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos ao dia 1 º de janeiro de 2017. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA Pl~EFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAI3A - ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e 
dois dias cio mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete. 
Jos~ da Silva 
Prefeito Municipal 
A·! Coronel João Correia, 29& C2111.ru - r::c:-r• C2f:20 000 - ltaiçaba-Ceará-Br asil 
Fone(88)J410.1505!11i2112í): F2x (88)3410.1213 
CNPJ (J7 t. J3. u9/tJOú1-0ó- ~-C,i'. 1
·, S20.23 l-1 

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