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← Itaiçaba (CE)

norma nº 205/1998

Tipo Lei
Número / Ano 205 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaDispõe sobre o novo Plano de Cargos e Carreira, Remuneração, Evolução e Progressão Funcional do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
native_id45

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITCRA 1\IPNICJPAL DI~ ITAIÇAB,A 
EST.,.\J)O DO CEARA 
... ····--·-·· .. ~- ----· - ··-·· ······-·· -- . ··-· --·-···----=--: ... -:::.:; ;-..:.=-.=:::·.::.::.::-· -··--·----------·--------·····-----·---=----= 
.. -- ..... ········· ····-·· 
JTAIÇABA-CE. 06 DE NOVEMBRO DE 1.998 
Dispõe sobre o novo Plano de Cargos e Carreira, 
Remuneração, Evolução e Progressão Funcional do 
Magistérto Público Municipal e dá outras 
provi d ências. 
O PIUCFElTO l\flTNCIPAL DE ITAIÇABA-CE., no, uso de suas atribuições. legais e de acordo 
com a Jegjsla1,,ão vigente: 
Faço saber que a CÂMARA lVllTNlClPAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte T .. ei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELil\HNARES 
. \rt. 1 º Fica criado o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração, Evolução e Progressão Funcional 
do Magistério l 'uhlico Municipal. que tem como objetivo a elevação do nível de formação dos profissionais 
da educação. o acesso exclusivamente por concurso público, a remuneração compatível, a melhoria das 
condicões de trabalho dos educadores. melhoria da qualidade de ensino. 
CAPÍTULO II 
DA DEFINIÇ1\0 DO REGIME JURÍDICO 
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.. Art. 2" - O regime jurídico dos servidores do Magistério Público Municipal de Itaiçaba é -o 
· Estatutririo. da Lei nº 144195_ 
CAPÍTULO III 
_ § t º - Os cargos do Magistério Público Municipal do Município de Itaiçaba serão classificados de 
Comissão de Provimento eletivos. enquadrando-se nas seguintes funções: ft lr 
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1 - Docente: profissionais do ensino com atuação direta na sala de aula: 1li 1 
11 - Direção e CoordenaçJo: cargo de admínistração da Escola, cujo provimento deveráser !: 
regido pelo critério de comissão: !i 
l.11 - Atíministração Escolar: cargo de carreira de nível superior, cuja função é examinar .. · vistoriar. fiscalizar a documentação escolar; 
l V - Suprimido; 
\" - Planejamento Escolar: cargo de nível superior que tem como função a preparação de 
planos e programas com objetivos definidos; ,1 ., 
VI - Supervisão: cargo de nível superior, cuja função é acompanhar e supervisionar as ações •;! t 
ou efeitos do desenvolvimento em salas de aula: ;i ,; 
\"II .. Acompanhamento Pedagógico: cargo de nível médio, cuja função e acompanhar e 1
1 
orientar as ações ou efeitos do desenvolvimento em sala de aula. ;•! ; 
, ,._~/·'-t,. 
.1. .• Supervisão: 
• Acompanhamento Pedagógico e 
; • riricntação Pedagógica. 
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CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTlfR4..Ç.c\O DA CARREIR4.. 
SEÇAO I 
CARREIRA, CLASSE E NÍVEL 
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_1 . K 
Art. 4º - Entende-se por Carreira a forma da evolução profisl\ional, no sentido horizontal e vertical, j1 
implicando em díterenciação salarial, conrorme anexo I, parte integrante da presente Lei. ' 
jj 
.\rt. ~º - Classe é o grupo homogêneo com contrato específico para o exercício de docente e/ou l\ 
áreas de apoio pedagógico diferenciado entre si pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação.\, \) 
CA.PÍ)'ULO V 
INGRESSO NA CA.RREIRI\ 
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Art. 7º - O ingresso no quadro de provimento efetivo dar-se-á através de concurso 
provas e titulos. 
Art. 8" - O concurso será de caráter competitivo. eli!ninatório e classi:ticató~o, e _ será re 
duas etapas. 
§ t O - A primeira etapa, de caráter eliminatório constituciar de provas escritas. 
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•• • _ -'. j 2 º , A S(:g~m_da etapa, de caráter classificatório c~nstar;í de cômputd de título que serão indicad~:' · 
I /no hlital do rcspccuvo concurso. · . , l~;i . 
', ., __ ~- J" - Na existência 'de vagas e na indisponibilidade de candidatos aprov~d~s em concurso anteâer, ,i, 
,/ Municipio realizará concurso de pelo menos quatro em quatro anos. Jl 
/ . Paragrafo Único - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ,~•:· 
única vez por igual período. . W: 
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CAPÍTULO VI 
DA NOMEAÇ!\.O, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO· 
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. DA NOMEAÇÃO i~'. ·l 
Art. 9° - Haverá nomeação para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira e Pª1' 
provimento de cargos comissionados. ;\ 
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dar-se-á após realização ,. 
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SEÇÃO I 
§ l" - t\ nomeação para Cargos de Provimento Efetivo de Carreira, 
Concurso Publico de Provas e Títulos. } r 
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Art. l O - Posse é a investidura cm cargo público. · i ::f 
§ 1 º - Os Cargos de Provimento Efetivo e Provimento em Comissão terão posse dada pelo p~eito.f i: 
§ 2" - A posse ocorrerá no. praw de 30 (trinta) dias, contando da publicação do ato de 
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prorrogável por igual período. . . · , 
q 2" - As nomeações cm Cargos de Provimento cm Comissão serão de livre-nomeação. 
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SEÇÃO II 
DA.POSSE 
§ 3° - Se a posse não se der dentro do praza. previsto, a nomeação será declarada sem efeit~;:po,r.. 
do prefeito. ,..._ 
Art. 11 - No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro c.3fflQ 
função pública. >.: .,:. ,,, · 1 
. . . --~~J;[Jli- 't 
Art. 12 - No termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e :;.,:,'..':'-',~k ·l 
do cargo. '~·:}{}:·_;:! ~·;; - 'F,' :1. ;,;: 
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Pm·ágrafo Unico - O profissional do magistério deverá declarar obrigatoriamente no tem( .. 
sua declaração de bens. · -~ 
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.. \rt. 13 - () exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse." ,:, i; ! 
~ l" - Será revogado o ato de nomeação se não ocorrer a posse e o exercício nos prazos ~ 
nesta Lei. 6 
li t· Art. 14 - O exercicro do Cargo em Provimento de Comissão exigirá de seu ocupante integrf 
dedicação. JL 
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SEÇAO III 
DO EXERCÍéIO 
SEÇÃOIV 
DO ESTAGIO PROBATÓRIO 
.. _.·~rt . .15 - Estágio probatório é o p~riodo de 0_2 (dois) anos de efetivo exercício do pro:fissi-.1~ 
Magistério, nomeado para o cargo de Provimento Efetivo. - .. J, 
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Art. 16 - O responsável da unidade de serviço, onde o servidor do magistério realize o 4 
probatório, três meses antes do término .destc, levando em conta os requisitos do parágrafo '1~:;d~r· 
informara sobre o mesmo ao Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação: Cultura e Desporto. · t 
li 
, r· ~ t º - O Chefe imediato do profissional, emitirá parecer sobre o Estágio Probatórie, 1t,sca~ 
encaminhado a Secretaria Municipal ele Educação, Cultura e Desporto que emitirá em seguida, parecer Pi 
escrito dclinindo-sc a favor ou contra a confirmação do estagiário. !l 
. § 2':._- Se contrário a confirmação. dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) ~ ,~ 
oferecer defesa. . . . ,) : :j: 
§ 3° - Julgado o parecer e a defesa. o Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação,i~ 
e Desporto se considerar aconselhável a exoneração do servidee do Magistério, encaminhará ao ~~ 
de Educação o respectivo relatório. · J 
.: . : .~:. :~; 
§ 4º - A apuração <los requisitos exigidos no estágio probatório no artigo 15, parágr~{:~''• ::: ;, 
processe-ar-se de modo que a exoneração elo servidor do Magistério possa ser feita antes do ~\ :: 
Estágio Probatório. ; '.;:-; ..}i; t: 
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Parágrafo Único - No período de estágio probatório serão apurados os seguintes requisitos: 
T - Idoneidade moral; 
ll - Disciplina: 
TT r - Pontualidade; 
lV - Assiduidade: 
V - Aptidão; 
VI - Dedicação ao Magistério. 
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§ 5° - Não havendo observância do artigo 15~ parágrafo único o servidor do 
considerado estável, cumprindo-se assim o aludido Estágio Probatório. 
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A rt. 18 - Reintegração é a reinvesti dura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quan4olk 
invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de:l 
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Art. 19 - Reversão é o reingresso no serviço público do profissional do magistério aposenta~:i;~~ 
quando após verificação cm processo não subsistirem o motivo da aposentadoria. · :1(: 
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. . . l - Não h~ja completado 60 anos de idade para o sexo masculino e 55 anos de idadq,-../oiíf 
5c;xo tcrnirnno: . , L ,, 
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II - Não tenha mais de 35 anos de serviço: incluindo tempo de inatividade se do:~s~' ( 
masculino e 30 anos do sexo feminino. · ' t 1 
III - Seja considerado apto para o exercício do cargo cm inspeção médica; f 
Art. 20 - A reversão far-se-á de preferência nó mesmo cargo- anterior ou em cargo compatí.Jf=, 
o padrão de vencimento: qualificação profissional e habilitação legal. ll' 
CAPÍTULO VII 
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DA REI\-10Ç.i\O 
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Art, 17 - A remoção dar-se-á: 
I - De ofício. no interesse da administração respeitada a habilitação profissional; 
11 - A pedido do servidor. atendida a conveniência do serviço. 
CAPÍTULO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO 
todas as vantagens. 
CAPÍTULO IX 
DA REVERSAO 
§ 1 º - A reversão far-se-á a pedido. 
~ 2° - Para que a reversão se efetue é necessário que o aposentado: 
' ... ~. ', 
CAPÍTULO X 
DA EXONERAÇÃO OU DE:MISS.4.0 
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Art. 21 - Concretizada a exoneração ou demissão ele cargo efetivo, será devida 
rcmunc::.:g:::::~:::::e:1: ::,::::<l:,:~,::: ;::; j::e~t:e::::::.:::::~va ao período ~~ 
1~1i.is. na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15'( ,-~.'. ,. ; 
dias. ff' 
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de outro profissional do ~~ 
cm carater temporário. obedecerá a mesma habilitação e vencimentos do titular. · i • • •• 
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a) A substituição em caráter temporário: na área do magistério; dar-se-á por prof1Ssi~J90 
magisterio do quadro efetivo do Município. f 
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.. § z: - ~>s _ ocupantes ele cargos 1.m~ prov~11ento de comissão, terão .substitutos indicados :fia 
adn11111~trayao e farão _1us a mesma remuneração do titular. ·{ 
• . Art. 23 - Os efeitos <la substituição cessam automaticamente com a reassenção do titular, ou 4,a 
"\'JCJilClil dp CJH!O. · .lt, 
- . CAPÍTl'LO XII . . ,,; :l · 
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CAPÍTULOXJ 
DA SUBSTITUIÇÃO 
DOS DIREITOS E VANT.-\GENS 
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SEÇAO I Jif/; l 
DOS VENCIMENTOS i: · 
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Art. 24 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao profissional do magistério pelo efetiv~t:;·;:': j.f .'~· 
do carg~~rt. 2S - O profissional <lo magistério podera optar pel:.-vencúnentos quando: . _;,,
~}il; 
1 - No exercício de cargo cm provimento de comissão; /=i,jf~f~~'. .!r,1; 
rt 
II - Quando no exercício de cargo eletivo. · h;:{t:" , · ~1••·· .. ,; ,;i~~ . 
Art, 26 - Os valores da escala de vencimento dos cargos dos professores são horizon 
a 06. com evolução de 5% (cinco por cento), conforme o anexo I: palie integrante da; 
··~ li: y • ./ 
, .-. ~· , ./ · . . \rt. 27 - Nenhum profissional do magistério poderá perceber salário inferior ao salário n:tínin~t,: 
/, rgcntc no pais e, superior 
ª. remuneração paga ao Prefeito Municipal. '.;,: a· 
// , \rL 28 · Além dos vencimentos. somente poderão ser pagas ao profissional do magistélíÓ i 
, seguintes vantagens: · 
;/ l . Gratificações: .. :; ,,f J.: ( 
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11 - Diárias: 
IIJ -·Fétias; 
I r v• . - S • a J a' n· o f am1 'li ·a; 
V - Adicional por tempo de serviço - Quinquénio; 
VI - Licença saúde, licença maternidade e paternidade: 
V l l - Aposentadoria: 
VlTT - Curso de aperfeiçoamento na área educacional. 
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11 - Gratificação aos professores· de 40~·ó ( quarenta por cento) sobre o salário base a ,tí~q:i,j 
rcz- éncia de classe. . :;1 i ll: 
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ArL 30 - Fará jus a Diária; o profissional. do magistério que se deslocar do Município em c~l'it 
serviçl o. , a título de indenizaçT ão das despesas de viagem. ,....... ·· ,-·1l1 , 
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DAS GRATIFICAÇÕES 
A rt, 2 9 - Conceder-se-á gratificações: 
[ - Gratificação anual a título de 13° salário: 
III - Gratificação por tempo integral. 
SEÇAO III 
DAS DilRIAS 
SEÇi\O IV 
DAS FÉRIAS 
I - 30 (trinta) dias no mês de julho; 
..\11. 3 l - Os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias dê férias anual d' 
períodos de recesso escolar. 
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Parágrafo Único -, No recesso do mês de janeiro, os professores pôd~rão ser convocad~ -~~~ 
Secretaria Municipal de Educação, para curso de aperfeiçoamento, planejamento, etc., · 
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.ArL 32 ~ Os demais prnfissio.nais do_ magis~é~o lerão dirci~o a 30 (trinta) dias de fé~i.~pa,~ 
concedidas atravcs de cronozrama da Secretaria Municipal de Educação. . ;! ~ u 
ã. 
Art. ,B - :\s férias serão concedidas cm um só período, nos 12 meses subsequente a data em:qucl!j 
profissional do magistério tiver adquirido o direito. · . .: 1 
. Art. 34 - o: demais profissionais do magistério poderão . acumular em ate, no máximo, 02,.( dqj 
períodos. no caso de necessidade <lo servtço do servidor. . ir 
·ii férias iiíi . '1 1{i' 
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· II - 15 (quinze) dias no mês de janeiro. 
Art. 35 - O profissional do magistério perceberá, antes do início do gozo de suas 
remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de 1/3 (um terço). 
SEÇAOV 
DO SALi\RIO F Aiv1ÍLIA 
,\rt. 36 - O salário família será concedido ao profissional do magistério na ativa. 
I - Aos filhos menores de 14 (quatorze) anos. 
SEÇAOVI .;t 
no ADICIONAL POR TEl\ll'O DE SERVIÇO- QUINQUÊNIO l' 
.. \rt 37 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; scr&i 
concedido ao profissional do magistério o adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o. utárid,· 
base <lo cargo qm.~ ocupa. · l 
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extensivo aos ocupantes do e~ -.~: 
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Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será 
provimento efetivo e cm provimento de comissão. 
SEÇÃO VIÍ 
DAS LICENÇAS 
Art. 38 - Conceder-se-á licença para: 
I - Tratamento de saúde; 
11 - Licença maternidade; 
Ill - Licença paternidade; 
IV - Tratar de interesse particular; 
V - Por motivo de doença em pessoa da família; 
VI - Para o desempenho de. mandato eletivo; 
VII - Para prestação do Serviço Iviilitar. 
Vill - ·Para 'o servidor estudante, como incentivo a sua profissional e/ouquando ~ 
missão ou estudo fora do Município, sem prejuízo da remuneração. 
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. . . Art. 39 - Finda a licença. o profissional do magistério reassumirá imedjatamente o exercicioi=" '' 
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Art, -lO - :\ licença poderá ser prorrogada "ex-oficio" ou a pedido . 
a.spirnçfü:i do seu prazo. 
~ 1" - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentada até 03 (três) dias antes :4 
§ 2º - Indeferido o pedido: contar-se-á corno licença o periodo compreendido entre a <futai;J 
término e do conhecimento oficial do despacho. ·' 1 
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~ Jº - Será considerada prorrogação, a licença concedida por 60 (sessenta) dias, contado do~ 
da anterior, . fl 
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~ 4 " - O profissional do magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a\ 
!-~ ., 
§ ='(l - T odas as licenças serão concedidas pelo Prefeito Municipal, 
SUBSEÇÃO I 
DA LICENÇA PAR..\. TRATM·:IENTO DE SAÚDE 
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pela junta m~ 
,,·.,.~: ! -ll. s I" - O profissional do magistério licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se i· 
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença. 
Art. .JJ - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, 
municipal e lerá duração que for indicada no respectivo laudo. 
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l/ SUBSEÇÃO II ,)~;1 , ,f 
.. -> ,# DA LICENÇA NIATERNID.ADE ··: .:}! 
, . ,1· • : .. ; ili" 
·~ ;J •' .... t ••• , Art. ..J2 - A servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de 120:.(cpmp;;:t 
vinrc) dia«, Rern prejuízo de seus vencimentos. . · . . : :n li 
·µ 
§ 1" - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, . . . . -·"~ '. /[ ·./r,J ~ 
§ 2 º - Após terminada a licença, até que -a criança complete seis meses, a mãe terá dire~~~:~ 
descansos de meia hora por dia para a amamentação de seu filtíõ. · · · ii',: :ii~~~i~.~ 
.; ::f{;l/ 
§ 3° - No caso de aborto será concedida licença para tratamento de saúde, na foma esta.:.,·:.;,~: ·· · 
subseção I. :: :ir]??,: 
SUBSEÇÃO III 
DA LICENÇAPATERNIDADE 
1."'if•. 
Art. 43 - Será concedida licença paternidade ao profissional do magistério que, por!:. 
nascimento de filho ou adoção, apresentai registro civil de nascimento da criança ou prova de a 
. "'" 
·' .: .... ,,\, 
. :, :.; / . 
· '/ ·• Parágrafo Único :.. A licença paternidade é de 05 (cinco) dias coni.dos. contados 
nascimento ou adoção da criança. 
Sl.lBSEÇ."-0 IV 
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DA LICENÇA. POR :MOTIVO DE DOENÇA El\.-1 PESSOA DA FAI\t1ÍLIA il 
.\rt. ~;; - Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compatihclril;· • t~l,t:_. : 
padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral sangüíneo ou afim até o segundo grau 
civil, mediante comprovação médica. lt 
DA LICENÇA PARA TRATO DO INTERESSE PARTICULAR 
Art. 44 - VETADO. 
§ 1º - \'KJ'ADO. 
~ 3° - VETADO. 
~ 4<' - Vl':TADO. 
§ 5° - VETADO. 
SUBSEÇ.i\O V 
§ l o - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável <fnão 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de 
· acompanhamento social. 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração integral. 
SLTBSEÇ.L\O VI 
DA LICENÇA PAR,\ O DESEMPENHO DE M.\DATO ELETIVO 
função. cargo ou emprego, sem remuneração; 
II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, , . ' ' .~, ·! .. ,:·~.: 
facultado optar pela sua remuneração; ·· 
-e> 
·. } .. 
. . ,;,;. ).,i t;: 
Art. 49 - O Sistema Municipal de Educação promoverá a valorização dos professores dom~/;: !tt" 
[ - Aperfeiçoamento profissional contínuo ~·serviço, :-1i1sive com ,licenciamento 
~J\li 
remunerado para esse fim; .. ' :;" ': f 
U - Piso salarial profissional; 
~ji\ii/· 
'\ 
IH - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na av~o dO:~esempenhõ~;. · . ,·;, 
.. . ~' \/ ... ·. ' · ll l J Investido no man~lato_ de V crcac.l~)r; havendo compa~bilidade de hor~rios, perceberás,.·as : ll·' 
-vantagens de seu ca•:go. emprego ou função. sem preJUIZO da remuneraçao do cargo eletivo, e, não~,.'. t 
cpmpat1b1hcladc. sera aplicada a norma do 111c1so antenor. · · , · · { 
. SllBSEÇÃO Vil .' , -". .E. . ;
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~ ·. ff~ 
DA LlCENÇ/.\ PARA PRESTAÇ.-\0 DO SERVIÇO l\HLITAR lk·- 
.~11. 47 - U profissional do magistério que for convocado para o Serviço Militar, e outros encargos 
de segurança nacional. será concedida licença com remuneração integral. · 
9 1" - A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação. 
~ 2° - Da remuneração descontar-se-á a Importância que o profissional do magistério perceber na 
qualidade de incorporayào, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar. 
§ 3º - Ao prolissional do magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 dias, 
para que n.:assll111;1 o cargo sem perda da remuneração · 
SEÇAO VIII 
DA APOSENTADORIA 
.\rt. .. rn - O profissional do niagisté1io será aposentado por: 
1 - Invalidez pennanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, wntagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e 
proporcionais nos demais casos; 
li - Compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se professor e aos :60 
(sessenta) se professora. com proventos porporcionais ao tempo de serviço; 
III - Voluntariamente aos 30 (trinta) anos de serviço, se professor e aos 25 (vinte e cin~):~ 
. profo:'\sorn. com provento:'\ integrais. 
SEÇÃO IX 
DO INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 
IY - Período reservado a estudos, planejamentos e avaliações, incluído na Carga de Trab.n:;;t 
V - Condições adequadas de trabalho. 
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:' I'nragrufo Únlco - A Experiência Docente . . 
e Pré - requisito para o exercício profissional cu 
quatsqucr outras funções do Magistério. 
. ·.,tt~{} --{~) .:J Art. 50 - () município oferecerá Programa ele Capacitação para habilitar o professor leigo, e~~~ 
do quadro do magistério público municipal até o mês de dezembro do ano 2.001. · j 
~ 1 '' - No ano 2.002 será extinto elo quadro de pessoal do magistério a função de "Professor Leigo". J 
~ .2" - O professor leigo obtendo a habilitação de nível médio, será automaticamente promovido. 
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§ 1" - Compreende 20 (vinte) horas semanais o correspondente a 100 horas mensais, s~ti~~ 
(oitenta) horas cm sala de aula e 20 (vinte) horas/aula para planejamento e atividades extra classe. /l 
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~ 2° - Compreende 40 (quarenta) horas _semanais o _c?rrespondente a 160 (cento e sessenta)'...~. 
cm sala de aula e 40 (quarenta) horas para planejamento e atividades extra classe. Ji 
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público. 
~ -1" - A ampliação temporária da carga horária cessará após a aprovação de candidato em~ 
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promovido. · 
CAPÍTULO XIII 
DA .JORNADA DE TRABALHO 
,\rL 51 - O regime de trabalho dos profissionais do magistério compreenderá duas modalidades: 
1 - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 
ri - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
~ J" - VETADO. 
CAP.ÍTULO XIV 
DOS DEVERES 
Art. 52 - São deveres do profissional do magistério: 
I - Assiduidade: 
lI - Pontualidade; 
III - Obediência: 
magistério: 
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IV - Manter no ambiente de trabalho, o comportamento , condizente com sua .. 
V - Compromisso com as causas educacionais; 
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\'I - Participar da elaboração do projeto pedagógico elo estabelecimento de ensino; .. f· 
' ~ ' -- ',! Vll - Elaborar e cumpnr plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico iê 
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estabelecimento de ensino: , 1l 
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VIH - Zelar pela aprendizagem dos alunos: 
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:\ -· Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente dt 
períodos dedicados ao planejamento, ir avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
1 X - Estabelecer estratégias ele recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Art. 53 - Ao profissional do magistério é proibido: 
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Xl - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.'! 
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CAPITULO XV 
DAS PROIBIÇÕES 
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11 - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição e/ou unidade escolar em;~
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atividade particular: 11 . , . ll 
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111 - Exercer quaisquer atividade que seja incompatível com o serviço do cargo ou. comj 
horário de trabalho; ' t! 
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r - Ausentar-se do serviço sem prévia autorização; 
I V - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiros; 
Y - Receber propinas, comissões, 
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presentes e vantagens de qualquer espécie em razão' i' 
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CAPÍTULO XVI . ./ 
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)! ,, DAS RESPONSABILIDADES 
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Art, 54 - Pelo exercício irregular de suas atribuições oa-rransgressõcs de seus deveres, o proN~ 
c10 magistério responde administrativamente. penalmente e civilmente. · · A·'It :~ 
·-=," ~~\:.: ifl 
Art. 55 - A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas mt1ii;I 
administracão. · 1·:d~:
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Art. 56 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou ·"'culposo 'do', 
importe cm prejuízo com a fazenda municipal ou para terceiros. 
... C\PÍTITLO XVII 
DAS PENALIDADES 
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.vrt. 57 · - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo profüsional do 
\ folação dos direitos e das proibições dccon-entes do cargo que exerce. 
Parágrafo Único - A infração 6 punível, quer consista em ação, quer em 
inclcpcndcntcmcntc de ter produzido resultado perturbador do serviço. 
.:\rt. 5'8 - São penas disciplinares: 
1 - Adve1iéncia verbal; 
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IV - Demissão. . . . : .\l 
. _ Art. 59 - A p_cna de repreensão ó aplicada por escrito, nos casos de ddsobediêneia, imp~jt 
neghgencrn no curnprimeníc dos deveres. ' · · \' . ', . . . ;) 
U - Repreensão: 
m - Multa: 
IV - Suspensão disciplinar: 
\' - Destituição do cargo: 
j: 
CAPÍTULO XVIII . , lt .... ~.{· iJl 
DA CEDÊNCIA ,, ·',f:::J~ 
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Art. 60 - Será vetada a cedência de qualquer profissional do magistério público rnunicipal'pai:-~ 
outro órgão que não seja da área educacional. .. :.,.'.i .. dit: -~- 
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CAPÍTlJLO XVIII 
DA VAC!\.NCL\ 
Art. 61 - A vacância do cargo decorrerá de: 
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I - Exoneração: 
Il - Demissão; 
lil - Promoção e acesso; 
IV - Transferência; 
V - Aposentaclmia; 
VI - Falecimento; 
VII - Abandono de cargo 
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CAPÍTULO XIX ... :1 
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J)1ti:~ 
DA ACUl\.lULAÇÃO 
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horários. 
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62 ·_ l~ permitida à acumulação de cargo para professores quando houver compati~:H 
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I - A de dois cargos de professor; 
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 
CA.PÍTULOXX 
DA ASCENÇ.;\O FUNCIONAL 
SEÇ.c\O I 
DA PROMOÇ.4.0 
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A,1. <,3 - Promoção é o ato pelo qual concede ao profissional efetivo do magistério a p~j~ 
uma classe para a imediatamente superior, em razão de título de nova habilitação profissional, dentro. :4 
respectiva carreira, dar-se-á de forma automática, observando o prazo de 90 (noventa) dias cont.ados. ~ 
entrada do requerimento do órgão competente. · · , · · l! • , 1\ 
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.\rt. 64 - Progressão é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classé!~, r:;-t+jj 
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§ t º - As progressões obedecerão em conjunto, as seguintes condições, obedecidos os -~ 
~:~:;~:;:~º de serviço e exclusividade no cargo ~~s~ g;: ti ,;; ~lf 
rn - Título 20 horas Peso 05 · · : Í! ·-,.í. 
IV - Título 40 horas Peso 07 ;'! ,d.; ·tt 
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Peso 08 ·· ª 
Peso 10 ·' 
i!Í j)j § 2° - Para aferição do mérito com vistas a progressão, deverá o profissional do magistério:'. ·' · · ·:-;: 
os seguintes requisitos: · · ,. W . 
SEÇ.4.0 II 
DA PROGRESSÃO 
V - Título 80 horas 
VI - Título 120 horas 
I - Demonstrar eficiência, capacidade, dedicação exclusiva ao cargo, espírito de ,,,,... 
referente n participaçâo efetiva na atividades extra sala, planejamento, oficinas, seminários, e ,,-, .. · 
eventos festivos, ética profissional, prática inovadoras em sala de aula, doipínio do conteúdo] ,,., 
melhoria da qualidade de ensino. cumprimento dos deveres nos termos e cond1ç.ões regulamen 
,.· ·~ 
u (. j .·' -- ~ ,;• ..,\. • ' li - Titulos de conclusão de cursos. seminários e simpósios relacionados com ,'at!r- ~·· . 
~<lucaciünal. ·: .,_· · ' . . •,\,, . 
1 ;t. 
~ J" - O cômputo do peso dos títulos obedecerá o número de horasJaula e será computadÕ'~ 
um título por carga horária. .:. · : ;\i\i!.(~: . ··r~· .: \? i ·1~: 
Art. 
65 
- VETADO. CAPÍTULOXXI j 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . . . ~1.:- 
Art. (;6 - O Sistema Municipal de Educação desenvolverá programas de formação do~ 
1 .cigo, com objetivo de habilitá-lo para o magistério de nível médio, utilizando para isso recursos do 'F
1 
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de Dcscnvoh,imcnto do Ensino Fundam. ental e Valorizacã, o do l'vlaru-· stério - FUNDEF. ri} t 
~ 4° - Será aceito um único título de entidade privada com peso 01. 
Art. 67 - O Município oferecerá condição de deslocamento CÍOU permanência ao proféssor' '{UC 
- resida na sede do municipio e seja lotado na Zona Rural. \ · ·l 
. 
, Art. 68 - Os profissionais. do magistério municipal que percebem vencimentos de um sa14\'io 
mínimo. terão seus vencimentos alterados automaticamente, sempre em que dispuser a Lei Federal, fi+ 
incorporada a este Plano. · \fIr ; •· 
.'\rt. 69 - Os professores que exercem outra função no magistério, farão jus ao sa!ári~'
,bjic, 
professor cm regência de classe, acrescido da gratificação ou representação do cargo que ocupa. · .,. 
!t Ih 
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. J'ar:igraio Único - A progressão na classe dos professores que exercem outra função no magis,IIÍf', 
"'t.:' clara de acordo 1.:om o parágrafi..l primeiro, tio artigo 64 da presente Lei. · . . · · . '.'l\\[ · 
Art. 70 - Fica vetada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da pt-~tissional do magistério~, 
desde a con firmação da gravidez até cinco meses após o parto. ir· . · ; , t 1f
·): · f.:=-: L1n:~· 
. \rl. 71 - Será comemorado no dia 15 de outubro, o dia do Professor, considerado feriado: .,. .. , ;1 \':f ;.1. 
Parágrafo Único - Os demais profissionais do magistério farão jus a sua Comemoração no ,ia.~~~' 
outubro. dia do Servidor Público. . . , ' l • ',: i 1; 
Art. 72 - As despesas cl<correntes da apli<;ação desta Lei, correrão por conta das verbas ~' 
!óducaç-ão no Orçamento Municipal. ~ : .. "]: '. :\! 
Ali. 73 - VETADO. ;l}
1
ii 
Art. 74 - VETADO. \' 
. '(,.i". 
PAÇO DA PREFEITURA M1JN1CIPAL DE ITAIÇABA-CE.,~.em 06·de novembro?. 
h_ e; __ 
- Prefeito :Municipal - 

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