| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o novo Plano de Cargos e Carreira, Remuneração, Evolução e Progressão Funcional do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 45 |
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PREFEITCRA 1\IPNICJPAL DI~ ITAIÇAB,A
EST.,.\J)O DO CEARA
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JTAIÇABA-CE. 06 DE NOVEMBRO DE 1.998
Dispõe sobre o novo Plano de Cargos e Carreira,
Remuneração, Evolução e Progressão Funcional do
Magistérto Público Municipal e dá outras
provi d ências.
O PIUCFElTO l\flTNCIPAL DE ITAIÇABA-CE., no, uso de suas atribuições. legais e de acordo
com a Jegjsla1,,ão vigente:
Faço saber que a CÂMARA lVllTNlClPAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte T .. ei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELil\HNARES
. \rt. 1 º Fica criado o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração, Evolução e Progressão Funcional
do Magistério l 'uhlico Municipal. que tem como objetivo a elevação do nível de formação dos profissionais
da educação. o acesso exclusivamente por concurso público, a remuneração compatível, a melhoria das
condicões de trabalho dos educadores. melhoria da qualidade de ensino.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇ1\0 DO REGIME JURÍDICO
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.. Art. 2" - O regime jurídico dos servidores do Magistério Público Municipal de Itaiçaba é -o
· Estatutririo. da Lei nº 144195_
CAPÍTULO III
_ § t º - Os cargos do Magistério Público Municipal do Município de Itaiçaba serão classificados de
Comissão de Provimento eletivos. enquadrando-se nas seguintes funções: ft lr
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1 - Docente: profissionais do ensino com atuação direta na sala de aula: 1li 1
11 - Direção e CoordenaçJo: cargo de admínistração da Escola, cujo provimento deveráser !:
regido pelo critério de comissão: !i
l.11 - Atíministração Escolar: cargo de carreira de nível superior, cuja função é examinar .. · vistoriar. fiscalizar a documentação escolar;
l V - Suprimido;
\" - Planejamento Escolar: cargo de nível superior que tem como função a preparação de
planos e programas com objetivos definidos; ,1 .,
VI - Supervisão: cargo de nível superior, cuja função é acompanhar e supervisionar as ações •;! t
ou efeitos do desenvolvimento em salas de aula: ;i ,;
\"II .. Acompanhamento Pedagógico: cargo de nível médio, cuja função e acompanhar e 1
1
orientar as ações ou efeitos do desenvolvimento em sala de aula. ;•! ;
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.1. .• Supervisão:
• Acompanhamento Pedagógico e
; • riricntação Pedagógica.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTlfR4..Ç.c\O DA CARREIR4..
SEÇAO I
CARREIRA, CLASSE E NÍVEL
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Art. 4º - Entende-se por Carreira a forma da evolução profisl\ional, no sentido horizontal e vertical, j1
implicando em díterenciação salarial, conrorme anexo I, parte integrante da presente Lei. '
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.\rt. ~º - Classe é o grupo homogêneo com contrato específico para o exercício de docente e/ou l\
áreas de apoio pedagógico diferenciado entre si pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação.\, \)
CA.PÍ)'ULO V
INGRESSO NA CA.RREIRI\
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Art. 7º - O ingresso no quadro de provimento efetivo dar-se-á através de concurso
provas e titulos.
Art. 8" - O concurso será de caráter competitivo. eli!ninatório e classi:ticató~o, e _ será re
duas etapas.
§ t O - A primeira etapa, de caráter eliminatório constituciar de provas escritas.
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•• • _ -'. j 2 º , A S(:g~m_da etapa, de caráter classificatório c~nstar;í de cômputd de título que serão indicad~:' ·
I /no hlital do rcspccuvo concurso. · . , l~;i .
', ., __ ~- J" - Na existência 'de vagas e na indisponibilidade de candidatos aprov~d~s em concurso anteâer, ,i,
,/ Municipio realizará concurso de pelo menos quatro em quatro anos. Jl
/ . Paragrafo Único - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ,~•:·
única vez por igual período. . W:
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CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇ!\.O, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO·
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. DA NOMEAÇÃO i~'. ·l
Art. 9° - Haverá nomeação para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira e Pª1'
provimento de cargos comissionados. ;\
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dar-se-á após realização ,.
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SEÇÃO I
§ l" - t\ nomeação para Cargos de Provimento Efetivo de Carreira,
Concurso Publico de Provas e Títulos. } r
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Art. l O - Posse é a investidura cm cargo público. · i ::f
§ 1 º - Os Cargos de Provimento Efetivo e Provimento em Comissão terão posse dada pelo p~eito.f i:
§ 2" - A posse ocorrerá no. praw de 30 (trinta) dias, contando da publicação do ato de
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prorrogável por igual período. . . · ,
q 2" - As nomeações cm Cargos de Provimento cm Comissão serão de livre-nomeação.
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SEÇÃO II
DA.POSSE
§ 3° - Se a posse não se der dentro do praza. previsto, a nomeação será declarada sem efeit~;:po,r..
do prefeito. ,..._
Art. 11 - No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro c.3fflQ
função pública. >.: .,:. ,,, · 1
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Art. 12 - No termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e :;.,:,'..':'-',~k ·l
do cargo. '~·:}{}:·_;:! ~·;; - 'F,' :1. ;,;:
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Pm·ágrafo Unico - O profissional do magistério deverá declarar obrigatoriamente no tem( ..
sua declaração de bens. · -~
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.. \rt. 13 - () exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse." ,:, i; !
~ l" - Será revogado o ato de nomeação se não ocorrer a posse e o exercício nos prazos ~
nesta Lei. 6
li t· Art. 14 - O exercicro do Cargo em Provimento de Comissão exigirá de seu ocupante integrf
dedicação. JL
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SEÇAO III
DO EXERCÍéIO
SEÇÃOIV
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
.. _.·~rt . .15 - Estágio probatório é o p~riodo de 0_2 (dois) anos de efetivo exercício do pro:fissi-.1~
Magistério, nomeado para o cargo de Provimento Efetivo. - .. J,
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Art. 16 - O responsável da unidade de serviço, onde o servidor do magistério realize o 4
probatório, três meses antes do término .destc, levando em conta os requisitos do parágrafo '1~:;d~r·
informara sobre o mesmo ao Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação: Cultura e Desporto. · t
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, r· ~ t º - O Chefe imediato do profissional, emitirá parecer sobre o Estágio Probatórie, 1t,sca~
encaminhado a Secretaria Municipal ele Educação, Cultura e Desporto que emitirá em seguida, parecer Pi
escrito dclinindo-sc a favor ou contra a confirmação do estagiário. !l
. § 2':._- Se contrário a confirmação. dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) ~ ,~
oferecer defesa. . . . ,) : :j:
§ 3° - Julgado o parecer e a defesa. o Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação,i~
e Desporto se considerar aconselhável a exoneração do servidee do Magistério, encaminhará ao ~~
de Educação o respectivo relatório. · J
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§ 4º - A apuração <los requisitos exigidos no estágio probatório no artigo 15, parágr~{:~''• ::: ;,
processe-ar-se de modo que a exoneração elo servidor do Magistério possa ser feita antes do ~\ ::
Estágio Probatório. ; '.;:-; ..}i; t:
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Parágrafo Único - No período de estágio probatório serão apurados os seguintes requisitos:
T - Idoneidade moral;
ll - Disciplina:
TT r - Pontualidade;
lV - Assiduidade:
V - Aptidão;
VI - Dedicação ao Magistério.
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§ 5° - Não havendo observância do artigo 15~ parágrafo único o servidor do
considerado estável, cumprindo-se assim o aludido Estágio Probatório.
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A rt. 18 - Reintegração é a reinvesti dura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quan4olk
invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de:l
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Art. 19 - Reversão é o reingresso no serviço público do profissional do magistério aposenta~:i;~~
quando após verificação cm processo não subsistirem o motivo da aposentadoria. · :1(:
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. . . l - Não h~ja completado 60 anos de idade para o sexo masculino e 55 anos de idadq,-../oiíf
5c;xo tcrnirnno: . , L ,,
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II - Não tenha mais de 35 anos de serviço: incluindo tempo de inatividade se do:~s~' (
masculino e 30 anos do sexo feminino. · ' t 1
III - Seja considerado apto para o exercício do cargo cm inspeção médica; f
Art. 20 - A reversão far-se-á de preferência nó mesmo cargo- anterior ou em cargo compatí.Jf=,
o padrão de vencimento: qualificação profissional e habilitação legal. ll'
CAPÍTULO VII
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DA REI\-10Ç.i\O
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Art, 17 - A remoção dar-se-á:
I - De ofício. no interesse da administração respeitada a habilitação profissional;
11 - A pedido do servidor. atendida a conveniência do serviço.
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
todas as vantagens.
CAPÍTULO IX
DA REVERSAO
§ 1 º - A reversão far-se-á a pedido.
~ 2° - Para que a reversão se efetue é necessário que o aposentado:
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CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO OU DE:MISS.4.0
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Art. 21 - Concretizada a exoneração ou demissão ele cargo efetivo, será devida
rcmunc::.:g:::::~:::::e:1: ::,::::<l:,:~,::: ;::; j::e~t:e::::::.:::::~va ao período ~~
1~1i.is. na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15'( ,-~.'. ,. ;
dias. ff'
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de outro profissional do ~~
cm carater temporário. obedecerá a mesma habilitação e vencimentos do titular. · i • • ••
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a) A substituição em caráter temporário: na área do magistério; dar-se-á por prof1Ssi~J90
magisterio do quadro efetivo do Município. f
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.. § z: - ~>s _ ocupantes ele cargos 1.m~ prov~11ento de comissão, terão .substitutos indicados :fia
adn11111~trayao e farão _1us a mesma remuneração do titular. ·{
• . Art. 23 - Os efeitos <la substituição cessam automaticamente com a reassenção do titular, ou 4,a
"\'JCJilClil dp CJH!O. · .lt,
- . CAPÍTl'LO XII . . ,,; :l ·
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CAPÍTULOXJ
DA SUBSTITUIÇÃO
DOS DIREITOS E VANT.-\GENS
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SEÇAO I Jif/; l
DOS VENCIMENTOS i: ·
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Art. 24 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao profissional do magistério pelo efetiv~t:;·;:': j.f .'~·
do carg~~rt. 2S - O profissional <lo magistério podera optar pel:.-vencúnentos quando: . _;,,
~}il;
1 - No exercício de cargo cm provimento de comissão; /=i,jf~f~~'. .!r,1;
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II - Quando no exercício de cargo eletivo. · h;:{t:" , · ~1••·· .. ,; ,;i~~ .
Art, 26 - Os valores da escala de vencimento dos cargos dos professores são horizon
a 06. com evolução de 5% (cinco por cento), conforme o anexo I: palie integrante da;
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, .-. ~· , ./ · . . \rt. 27 - Nenhum profissional do magistério poderá perceber salário inferior ao salário n:tínin~t,:
/, rgcntc no pais e, superior
ª. remuneração paga ao Prefeito Municipal. '.;,: a·
// , \rL 28 · Além dos vencimentos. somente poderão ser pagas ao profissional do magistélíÓ i
, seguintes vantagens: ·
;/ l . Gratificações: .. :; ,,f J.: (
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11 - Diárias:
IIJ -·Fétias;
I r v• . - S • a J a' n· o f am1 'li ·a;
V - Adicional por tempo de serviço - Quinquénio;
VI - Licença saúde, licença maternidade e paternidade:
V l l - Aposentadoria:
VlTT - Curso de aperfeiçoamento na área educacional.
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11 - Gratificação aos professores· de 40~·ó ( quarenta por cento) sobre o salário base a ,tí~q:i,j
rcz- éncia de classe. . :;1 i ll:
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ArL 30 - Fará jus a Diária; o profissional. do magistério que se deslocar do Município em c~l'it
serviçl o. , a título de indenizaçT ão das despesas de viagem. ,....... ·· ,-·1l1 ,
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DAS GRATIFICAÇÕES
A rt, 2 9 - Conceder-se-á gratificações:
[ - Gratificação anual a título de 13° salário:
III - Gratificação por tempo integral.
SEÇAO III
DAS DilRIAS
SEÇi\O IV
DAS FÉRIAS
I - 30 (trinta) dias no mês de julho;
..\11. 3 l - Os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias dê férias anual d'
períodos de recesso escolar.
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Parágrafo Único -, No recesso do mês de janeiro, os professores pôd~rão ser convocad~ -~~~
Secretaria Municipal de Educação, para curso de aperfeiçoamento, planejamento, etc., ·
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.ArL 32 ~ Os demais prnfissio.nais do_ magis~é~o lerão dirci~o a 30 (trinta) dias de fé~i.~pa,~
concedidas atravcs de cronozrama da Secretaria Municipal de Educação. . ;! ~ u
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Art. ,B - :\s férias serão concedidas cm um só período, nos 12 meses subsequente a data em:qucl!j
profissional do magistério tiver adquirido o direito. · . .: 1
. Art. 34 - o: demais profissionais do magistério poderão . acumular em ate, no máximo, 02,.( dqj
períodos. no caso de necessidade <lo servtço do servidor. . ir
·ii férias iiíi . '1 1{i'
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· II - 15 (quinze) dias no mês de janeiro.
Art. 35 - O profissional do magistério perceberá, antes do início do gozo de suas
remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de 1/3 (um terço).
SEÇAOV
DO SALi\RIO F Aiv1ÍLIA
,\rt. 36 - O salário família será concedido ao profissional do magistério na ativa.
I - Aos filhos menores de 14 (quatorze) anos.
SEÇAOVI .;t
no ADICIONAL POR TEl\ll'O DE SERVIÇO- QUINQUÊNIO l'
.. \rt 37 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; scr&i
concedido ao profissional do magistério o adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o. utárid,·
base <lo cargo qm.~ ocupa. · l
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extensivo aos ocupantes do e~ -.~:
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Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será
provimento efetivo e cm provimento de comissão.
SEÇÃO VIÍ
DAS LICENÇAS
Art. 38 - Conceder-se-á licença para:
I - Tratamento de saúde;
11 - Licença maternidade;
Ill - Licença paternidade;
IV - Tratar de interesse particular;
V - Por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Para o desempenho de. mandato eletivo;
VII - Para prestação do Serviço Iviilitar.
Vill - ·Para 'o servidor estudante, como incentivo a sua profissional e/ouquando ~
missão ou estudo fora do Município, sem prejuízo da remuneração.
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. . . Art. 39 - Finda a licença. o profissional do magistério reassumirá imedjatamente o exercicioi=" ''
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Art, -lO - :\ licença poderá ser prorrogada "ex-oficio" ou a pedido .
a.spirnçfü:i do seu prazo.
~ 1" - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentada até 03 (três) dias antes :4
§ 2º - Indeferido o pedido: contar-se-á corno licença o periodo compreendido entre a <futai;J
término e do conhecimento oficial do despacho. ·' 1
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~ Jº - Será considerada prorrogação, a licença concedida por 60 (sessenta) dias, contado do~
da anterior, . fl
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~ 4 " - O profissional do magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a\
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§ ='(l - T odas as licenças serão concedidas pelo Prefeito Municipal,
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PAR..\. TRATM·:IENTO DE SAÚDE
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pela junta m~
,,·.,.~: ! -ll. s I" - O profissional do magistério licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se i·
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.
Art. .JJ - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica,
municipal e lerá duração que for indicada no respectivo laudo.
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l/ SUBSEÇÃO II ,)~;1 , ,f
.. -> ,# DA LICENÇA NIATERNID.ADE ··: .:}!
, . ,1· • : .. ; ili"
·~ ;J •' .... t ••• , Art. ..J2 - A servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de 120:.(cpmp;;:t
vinrc) dia«, Rern prejuízo de seus vencimentos. . · . . : :n li
·µ
§ 1" - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, . . . . -·"~ '. /[ ·./r,J ~
§ 2 º - Após terminada a licença, até que -a criança complete seis meses, a mãe terá dire~~~:~
descansos de meia hora por dia para a amamentação de seu filtíõ. · · · ii',: :ii~~~i~.~
.; ::f{;l/
§ 3° - No caso de aborto será concedida licença para tratamento de saúde, na foma esta.:.,·:.;,~: ·· ·
subseção I. :: :ir]??,:
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇAPATERNIDADE
1."'if•.
Art. 43 - Será concedida licença paternidade ao profissional do magistério que, por!:.
nascimento de filho ou adoção, apresentai registro civil de nascimento da criança ou prova de a
. "'"
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. :, :.; / .
· '/ ·• Parágrafo Único :.. A licença paternidade é de 05 (cinco) dias coni.dos. contados
nascimento ou adoção da criança.
Sl.lBSEÇ."-0 IV
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DA LICENÇA. POR :MOTIVO DE DOENÇA El\.-1 PESSOA DA FAI\t1ÍLIA il
.\rt. ~;; - Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compatihclril;· • t~l,t:_. :
padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral sangüíneo ou afim até o segundo grau
civil, mediante comprovação médica. lt
DA LICENÇA PARA TRATO DO INTERESSE PARTICULAR
Art. 44 - VETADO.
§ 1º - \'KJ'ADO.
~ 3° - VETADO.
~ 4<' - Vl':TADO.
§ 5° - VETADO.
SUBSEÇ.i\O V
§ l o - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável <fnão
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de
· acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração integral.
SLTBSEÇ.L\O VI
DA LICENÇA PAR,\ O DESEMPENHO DE M.\DATO ELETIVO
função. cargo ou emprego, sem remuneração;
II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, , . ' ' .~, ·! .. ,:·~.:
facultado optar pela sua remuneração; ··
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. . ,;,;. ).,i t;:
Art. 49 - O Sistema Municipal de Educação promoverá a valorização dos professores dom~/;: !tt"
[ - Aperfeiçoamento profissional contínuo ~·serviço, :-1i1sive com ,licenciamento
~J\li
remunerado para esse fim; .. ' :;" ': f
U - Piso salarial profissional;
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IH - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na av~o dO:~esempenhõ~;. · . ,·;,
.. . ~' \/ ... ·. ' · ll l J Investido no man~lato_ de V crcac.l~)r; havendo compa~bilidade de hor~rios, perceberás,.·as : ll·'
-vantagens de seu ca•:go. emprego ou função. sem preJUIZO da remuneraçao do cargo eletivo, e, não~,.'. t
cpmpat1b1hcladc. sera aplicada a norma do 111c1so antenor. · · , · · {
. SllBSEÇÃO Vil .' , -". .E. . ;
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~ ·. ff~
DA LlCENÇ/.\ PARA PRESTAÇ.-\0 DO SERVIÇO l\HLITAR lk·-
.~11. 47 - U profissional do magistério que for convocado para o Serviço Militar, e outros encargos
de segurança nacional. será concedida licença com remuneração integral. ·
9 1" - A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.
~ 2° - Da remuneração descontar-se-á a Importância que o profissional do magistério perceber na
qualidade de incorporayào, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar.
§ 3º - Ao prolissional do magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 dias,
para que n.:assll111;1 o cargo sem perda da remuneração ·
SEÇAO VIII
DA APOSENTADORIA
.\rt. .. rn - O profissional do niagisté1io será aposentado por:
1 - Invalidez pennanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, wntagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e
proporcionais nos demais casos;
li - Compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se professor e aos :60
(sessenta) se professora. com proventos porporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente aos 30 (trinta) anos de serviço, se professor e aos 25 (vinte e cin~):~
. profo:'\sorn. com provento:'\ integrais.
SEÇÃO IX
DO INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
IY - Período reservado a estudos, planejamentos e avaliações, incluído na Carga de Trab.n:;;t
V - Condições adequadas de trabalho.
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:' I'nragrufo Únlco - A Experiência Docente . .
e Pré - requisito para o exercício profissional cu
quatsqucr outras funções do Magistério.
. ·.,tt~{} --{~) .:J Art. 50 - () município oferecerá Programa ele Capacitação para habilitar o professor leigo, e~~~
do quadro do magistério público municipal até o mês de dezembro do ano 2.001. · j
~ 1 '' - No ano 2.002 será extinto elo quadro de pessoal do magistério a função de "Professor Leigo". J
~ .2" - O professor leigo obtendo a habilitação de nível médio, será automaticamente promovido.
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§ 1" - Compreende 20 (vinte) horas semanais o correspondente a 100 horas mensais, s~ti~~
(oitenta) horas cm sala de aula e 20 (vinte) horas/aula para planejamento e atividades extra classe. /l
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~ 2° - Compreende 40 (quarenta) horas _semanais o _c?rrespondente a 160 (cento e sessenta)'...~.
cm sala de aula e 40 (quarenta) horas para planejamento e atividades extra classe. Ji
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público.
~ -1" - A ampliação temporária da carga horária cessará após a aprovação de candidato em~
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promovido. ·
CAPÍTULO XIII
DA .JORNADA DE TRABALHO
,\rL 51 - O regime de trabalho dos profissionais do magistério compreenderá duas modalidades:
1 - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais:
ri - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
~ J" - VETADO.
CAP.ÍTULO XIV
DOS DEVERES
Art. 52 - São deveres do profissional do magistério:
I - Assiduidade:
lI - Pontualidade;
III - Obediência:
magistério:
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IV - Manter no ambiente de trabalho, o comportamento , condizente com sua ..
V - Compromisso com as causas educacionais;
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\'I - Participar da elaboração do projeto pedagógico elo estabelecimento de ensino; .. f·
' ~ ' -- ',! Vll - Elaborar e cumpnr plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico iê
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estabelecimento de ensino: , 1l
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VIH - Zelar pela aprendizagem dos alunos:
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:\ -· Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente dt
períodos dedicados ao planejamento, ir avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1 X - Estabelecer estratégias ele recuperação para os alunos de menor rendimento;
Art. 53 - Ao profissional do magistério é proibido:
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Xl - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.'!
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CAPITULO XV
DAS PROIBIÇÕES
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11 - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição e/ou unidade escolar em;~
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atividade particular: 11 . , . ll
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111 - Exercer quaisquer atividade que seja incompatível com o serviço do cargo ou. comj
horário de trabalho; ' t!
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r - Ausentar-se do serviço sem prévia autorização;
I V - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiros;
Y - Receber propinas, comissões,
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presentes e vantagens de qualquer espécie em razão' i'
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CAPÍTULO XVI . ./
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)! ,, DAS RESPONSABILIDADES
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Art, 54 - Pelo exercício irregular de suas atribuições oa-rransgressõcs de seus deveres, o proN~
c10 magistério responde administrativamente. penalmente e civilmente. · · A·'It :~
·-=," ~~\:.: ifl
Art. 55 - A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas mt1ii;I
administracão. · 1·:d~:
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Art. 56 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou ·"'culposo 'do',
importe cm prejuízo com a fazenda municipal ou para terceiros.
... C\PÍTITLO XVII
DAS PENALIDADES
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.vrt. 57 · - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo profüsional do
\ folação dos direitos e das proibições dccon-entes do cargo que exerce.
Parágrafo Único - A infração 6 punível, quer consista em ação, quer em
inclcpcndcntcmcntc de ter produzido resultado perturbador do serviço.
.:\rt. 5'8 - São penas disciplinares:
1 - Adve1iéncia verbal;
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IV - Demissão. . . . : .\l
. _ Art. 59 - A p_cna de repreensão ó aplicada por escrito, nos casos de ddsobediêneia, imp~jt
neghgencrn no curnprimeníc dos deveres. ' · · \' . ', . . . ;)
U - Repreensão:
m - Multa:
IV - Suspensão disciplinar:
\' - Destituição do cargo:
j:
CAPÍTULO XVIII . , lt .... ~.{· iJl
DA CEDÊNCIA ,, ·',f:::J~
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Art. 60 - Será vetada a cedência de qualquer profissional do magistério público rnunicipal'pai:-~
outro órgão que não seja da área educacional. .. :.,.'.i .. dit: -~-
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CAPÍTlJLO XVIII
DA VAC!\.NCL\
Art. 61 - A vacância do cargo decorrerá de:
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I - Exoneração:
Il - Demissão;
lil - Promoção e acesso;
IV - Transferência;
V - Aposentaclmia;
VI - Falecimento;
VII - Abandono de cargo
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CAPÍTULO XIX ... :1
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DA ACUl\.lULAÇÃO
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horários.
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62 ·_ l~ permitida à acumulação de cargo para professores quando houver compati~:H
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I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
CA.PÍTULOXX
DA ASCENÇ.;\O FUNCIONAL
SEÇ.c\O I
DA PROMOÇ.4.0
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A,1. <,3 - Promoção é o ato pelo qual concede ao profissional efetivo do magistério a p~j~
uma classe para a imediatamente superior, em razão de título de nova habilitação profissional, dentro. :4
respectiva carreira, dar-se-á de forma automática, observando o prazo de 90 (noventa) dias cont.ados. ~
entrada do requerimento do órgão competente. · · , · · l! • , 1\
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.\rt. 64 - Progressão é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classé!~, r:;-t+jj
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§ t º - As progressões obedecerão em conjunto, as seguintes condições, obedecidos os -~
~:~:;~:;:~º de serviço e exclusividade no cargo ~~s~ g;: ti ,;; ~lf
rn - Título 20 horas Peso 05 · · : Í! ·-,.í.
IV - Título 40 horas Peso 07 ;'! ,d.; ·tt
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Peso 08 ·· ª
Peso 10 ·'
i!Í j)j § 2° - Para aferição do mérito com vistas a progressão, deverá o profissional do magistério:'. ·' · · ·:-;:
os seguintes requisitos: · · ,. W .
SEÇ.4.0 II
DA PROGRESSÃO
V - Título 80 horas
VI - Título 120 horas
I - Demonstrar eficiência, capacidade, dedicação exclusiva ao cargo, espírito de ,,,,...
referente n participaçâo efetiva na atividades extra sala, planejamento, oficinas, seminários, e ,,-, .. ·
eventos festivos, ética profissional, prática inovadoras em sala de aula, doipínio do conteúdo] ,,.,
melhoria da qualidade de ensino. cumprimento dos deveres nos termos e cond1ç.ões regulamen
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u (. j .·' -- ~ ,;• ..,\. • ' li - Titulos de conclusão de cursos. seminários e simpósios relacionados com ,'at!r- ~·· .
~<lucaciünal. ·: .,_· · ' . . •,\,, .
1 ;t.
~ J" - O cômputo do peso dos títulos obedecerá o número de horasJaula e será computadÕ'~
um título por carga horária. .:. · : ;\i\i!.(~: . ··r~· .: \? i ·1~:
Art.
65
- VETADO. CAPÍTULOXXI j
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . . . ~1.:-
Art. (;6 - O Sistema Municipal de Educação desenvolverá programas de formação do~
1 .cigo, com objetivo de habilitá-lo para o magistério de nível médio, utilizando para isso recursos do 'F
1
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de Dcscnvoh,imcnto do Ensino Fundam. ental e Valorizacã, o do l'vlaru-· stério - FUNDEF. ri} t
~ 4° - Será aceito um único título de entidade privada com peso 01.
Art. 67 - O Município oferecerá condição de deslocamento CÍOU permanência ao proféssor' '{UC
- resida na sede do municipio e seja lotado na Zona Rural. \ · ·l
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, Art. 68 - Os profissionais. do magistério municipal que percebem vencimentos de um sa14\'io
mínimo. terão seus vencimentos alterados automaticamente, sempre em que dispuser a Lei Federal, fi+
incorporada a este Plano. · \fIr ; •·
.'\rt. 69 - Os professores que exercem outra função no magistério, farão jus ao sa!ári~'
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professor cm regência de classe, acrescido da gratificação ou representação do cargo que ocupa. · .,.
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. J'ar:igraio Único - A progressão na classe dos professores que exercem outra função no magis,IIÍf',
"'t.:' clara de acordo 1.:om o parágrafi..l primeiro, tio artigo 64 da presente Lei. · . . · · . '.'l\\[ ·
Art. 70 - Fica vetada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da pt-~tissional do magistério~,
desde a con firmação da gravidez até cinco meses após o parto. ir· . · ; , t 1f
·): · f.:=-: L1n:~·
. \rl. 71 - Será comemorado no dia 15 de outubro, o dia do Professor, considerado feriado: .,. .. , ;1 \':f ;.1.
Parágrafo Único - Os demais profissionais do magistério farão jus a sua Comemoração no ,ia.~~~'
outubro. dia do Servidor Público. . . , ' l • ',: i 1;
Art. 72 - As despesas cl<correntes da apli<;ação desta Lei, correrão por conta das verbas ~'
!óducaç-ão no Orçamento Municipal. ~ : .. "]: '. :\!
Ali. 73 - VETADO. ;l}
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Art. 74 - VETADO. \'
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PAÇO DA PREFEITURA M1JN1CIPAL DE ITAIÇABA-CE.,~.em 06·de novembro?.
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- Prefeito :Municipal -