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norma nº 512/2017

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Co1nproniiHo" ReYpcito com u Povo 
Lei nº 512 de 20 de dezembro de 2017. 
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de 
fornecimento de energia elétrica e água no 
Município de ltaiçaba e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA no uso de suas 
atribuições legais constantes do art. 17, inciso II, art. 41, incisos I e IC todos da Lei Orgânica do 
Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Itaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1 º - Fica proibido a concessionária de energia elétrica e a empresa de fornecimento de 
_ígua, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de 
inadimplência de seus clientes, das 12 (doze) horas de sexta-feira até às 08h00min (oito) 
horas da segunda-feira subsequente. 
Parágrafo único - A presente proibição de corte de serviços se estende também, às 12h00min 
(doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado )NacionaC Estadual, Municipal) 
e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado ,1 regulamentar por decreto, a forma e o valor das 
sanções a serem aplicadas às concessíonárias, em caso de descumprimento da presente Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
José narco da Silva 
Prefeito Municipal 
Av. Coronel João Correia, 298- Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 

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