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norma nº 516/2018

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaDispõe sobre alterações da Nomenclatura do Conselho Municipal de Politicas sobre Drogas do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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PFNT.'· CAMPFAO 
Lei nº 516, de 28 de março de 2018. 
Dispõe sobre a alteração da 
Nomenclatura do Conselho 
Municipal de Políticas sobre Drogas 
do Município de Itaiçaba e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, O SR. JOSÉ ERENARCO 
DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação vigente: Faço 
saber que a Câmara Municipal de ltaiçaba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO l 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.I º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de 
Jtaiçaba, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, 
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á 
ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1 º Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições 
e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações 
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e 
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas 
a cooperar com o esforço municipal. 
§ 2" O COMPOD, corno coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, 
deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SJSNAD, de 
que trata o Decreto n? 5.912, de 27 de setembro de 2006. 
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos 
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
li - droga corno toda substância natural ou prudu .o químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na 
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. 
Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, 
o tabaco e os medicamentos; 
r0r , Ir?" Cor ·'1a 29~ -<'P,1L,,' - :Er '~2220 c100- ítaiçaba Ce ara-Bra s rl. 
Frwe. (88) 3410 1505 '~ 1~2, !201 - Fax ,88) 3.110 1213 
CNPJ 07.403.769/uOG1-'J2 ·· CGF Ol\ 920.231-1 
h Governo Municipal de 
J ie ... Comprnmi .so t' rL·SJll'iio t·c,111 oi"" u 
C!\BINETI·: IJO PRITITI'() 
li - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratadas internacionais 
firmadas pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do 
Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - 
SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. 
CAPÍTULO 
II DA COMPETÊNCIA 
Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD do 
Município de ltaiçaba: 
1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, 
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao 
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de 
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o 
desempenho de suas atribuições; 
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção 
social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
IV - estabelecer prioridades nas atividades elo Sistema Nacional de Políticas Sobre 
Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir 
das peculiaridades e necessidades do município; 
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao 
uso, tratamento, reabihração e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de 
droga s: 
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e 
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; 
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do 
Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos 
de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e 
fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a 
inclusão de itens específ'icos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a 
natureza e os efeitos das drogas; 
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência 
médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho 
efetivo de prcvcncão ,: dcpcndônciu química e de tratamento, reabilitação e reinserção 
;, , l (. ( :· 1 k-:1,, CJ'"i'' a . .:9':: - t:emrr~ \...c:P 61820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasü. _jJ) 
Fone: (83
134101505/111211201 - Fax. (88) 3410.1213 
CNPJ· 07 403.769/0001-08- CGF 06.920.231-1 
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"' ~ Compromisso e respeito mm o povo 
GARINE'JT 1)0 PREFEITO 
social do usuário de drogas e apoio cl seus familiares, aberto para troca ele experiências e 
informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; 
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de 
ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; 
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido 
de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem à 
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao 
tráfico de drogas; 
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecirnento dos grupos de mútua ajuda, tais 
como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas 
e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas e/ou adoção de políticas públicas; 
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, 
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos 
técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos 
públicos e pela sociedade civil acerca cios malefícios das drogas; 
XVI - coordenar e integrar as ações elo governo municipal nos aspectos relacionados às 
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e 
combate ao tráfico de drogas, ele acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre 
Drogas; XVI! - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a 
modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações 
nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do 
usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com 
órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; 
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e 
aplicação dos recursos destinados ao atendimento elas despesas geradas pelo PROMPD; 
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; 
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à 
Política Nacional sobre Drogas; y 
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r, ,,.H, .. A~ :a,;:;,, 'L .,>_,1 :cax 1óo,1341ú.'i2.J 
CNPJ: 07.403.769/0001-0R - CGF· 06.920.231-1 
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~ I iç -t1 " Compromisso e rcspcitu l'Dlll o povo 
CAl31NJ-:'l'I·: 1)0 l'REl:1-:l'rn 
XXJJ - propor ao Podei· Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos 
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 
PFNT;.. CAMPEAO 
XXII! - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. 
§ 1 º O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas 
ações. 
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual de Políticas sobre Drogas, o COM POD, por meio da remessa de relatórios 
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o 
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os 
aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESTRLJTLJR/\ ORGANIZACIONAL 
Art. 3º O COMPOD será integrado por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, 
observada a seguinte representatividade (o quantitativo de membros poderá ser 
alterado de acordo com a realidade de cada município): 
a) Secretaria de Educação ou congênere; 
b) Secretaria de Saúde ou congênere; 
e) Departamento de Esporte e Lazer ou congênere. 
d) Representante da Polícia Militar; 
e) Representante do Conselho Tutelar; 
f) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
g)Representantes da Igreja Católica 
h) Representantes da Igreja Evangélica 
i) Representantes do Poder Legislativo 
§ 1 º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, 
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, 
por votação direta e aberta. 
Art. 4º O COMPOD fica assim organizado: _J,P 
rÓ; _, " ~ ir • '~ _,, t, GL8..'0 -U . O -- tta ~ abd Co a rá-Bra s rt. 
h.,11c (3b;.:,'-1..11505,111211201-Fa.x:(88)3410.1213 
CNP.J. 07.403.7691000·1-08 ·· CGF. 06.920.231-1 
.• 
1. Plenário; 
II. Presidência; 
1 I 1. Secretaria Executiva; e 
IV. Comitê FUMPOD. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo 
Regimento Interno. 
Art. Sº As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do 
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
C:APÍTU LO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º. Os membros cio COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus 
serviços considerados de relevante interesse público. 
Art. 7º. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da 
Administração Municipal para implantação e funcionamento do Conselho. 
Art. 8º. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o 
resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional 
de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Ceará. 
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de ltaiçaba serão 
adotadas como orientação para todos os seus órgãos. 
Art. 10º. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. 
Art. 11º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência 
desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a 
ser elaborado e aprovado no prazo máximo ele 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta Lei e homologado, após aprovação do Conselho. 
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de 
março do ano 2018. 
Prefeito Municipal 
,_. v C o· ,i ., J 2. i •::: orre ia. 298 Ce,mo - C. EP. 52820-000 - ltaiçaba-Cearà-Brasi!. 
Fone: (88) 34í0 ~505 / 1112 / 12Q1 - Fax· (88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403 769/0001-0b - CGF 06.920.231-1 

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