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norma nº 517/2018

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaCria os componentes do Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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PENTA CAMPl,AO 
Lei 517 /2018 de 28 de Março de 2018. 
Cria os componentes do Município de ltaiçaba, Estado do 
Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar- SISAN, 
define os parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL O SR. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de suas atribuições e de 
acordo com a legislação vigente: Faço saber a todos os habitantes deste Município que a 
Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do S!SAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implernentação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutrícional. em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro 
de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto n? 7.272, de 2010, com o 
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação (! direito básico do ser hum.ino. indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Consriruiçu.. h·dcr,li, cabcutto ao poder público adotar as políticas e 
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano 
à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nurrícional de toda a população. 
§ 1 º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis. 
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano :~ Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua cxigil.1ilid:1cic. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (Si\:,!J, ·,vnsiste na realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
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Prefeitura Municipal ele lraiçaba 
Rua João Correia, 298 - Centro - ltaiçaba - Ceará 
Telefone (88) 3410.1112 - CEP 62.810-000 
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Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as 
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a 
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação 
inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, 
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensão social; 
li - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem corno seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI - a implementação ele políticas públicas, de estratégias sustentáveis e parncipanvas de 
produção, corncrcíalizaçào e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características 
territoriais e etno-culturais do Estado; 
Vil - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional 
dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação 
sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada 
por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o 
consumo de alimentos? 
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Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
Rua João Correia, 298 - Centro - ltaiçaba - Ceará 
Telefone (88) 3410.1112 - CEP 62.810-000 
Art. 6º O Município de ltaiçaba, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MU ICIPAJS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, por um conjunto de 
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos 
princípios e diretrizes dispostos na Lei n.? 11.346 de 15 de setembro de 2006. 
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN): 
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
II - o CONSEA ltaiçaba, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, 
Juventude e Empreendedorismo; 
Ili - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN ltaiçaba; 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e. utricional, instituições privadas, com ou 
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, 
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
ltaiçaba e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA ltaiçaba, serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
DAS DISPOSIÇÕES 1:1NAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10º. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
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Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
Rua João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba - Ceará 
Telefone (88) 3410.1112 - CEP 62.810-000 
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Art. 11 º· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de 
Março do ano de 2018. 
JOSÉ 
Prefeito Municipal de Itaiçaba/CE 
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Prefeitura Municipal de Jtaiçaba 
Rua João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba - Ceará 
Telefone (88) 3410.1112 - CEP 62.810-000 
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