br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

norma nº 519/2018

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaRegulamenta as disposições relativas às Zonas Especiais de Interesse Social e dispõe sobre normas específicas para produção de Empreendimentos de Interesse Social e dá outras providências.
native_id461

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
c .. w,.,owluo•R.oo11po,h"~"' .. """w" 
L~:J Nº 519 de 24 de abril de 2018. 
Regulamenta as disposições relativas às Zonas Especiais de 
Interesse Social e dispõe sobre normas específicas para 
produção de Empreendimentos de Interesse Social e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO_ CEARÁ FAÇO saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º. Esta lei regulamenta as Zonas Especiais de Interesse Social no Município 
de Itaiçaba, delimitada pela Lei de Uso e Ocupação do solo prevista pela Lei Federal nº. 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), objetivando instituir os respectivos Planos de Urbanização e 
estabelecer critérios urbanísticos e de edificação para a implantação de Empreendimentos 
Habitacionais de Interesse Social (EHIS), Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do 
Mercado Popular (HMP), incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de 
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local. 
Parágrafo único: Na execução da política de desenvolvimento urbano, de que 
tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade). 
Art, 2º. Para todos os efeitos, esta lei estabelece normas de ordem pública e 
interesse social, que visam promover a inclusão sócio espacial da população dos segmentos 
populacionais socialmente vulneráveis, e redefine as formas legais de acesso ao solo urbanizado e 
à moradia digna, regulando o uso e a ocupação do solo urbano em favor do bem coletivo, da 
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, procurando melhorar a 
qualidade de vida na cidade. 'fr 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
~- - 
r ; 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Co111pro111luo•Ro:op•Uo~ .. 0P<1.,o 
Parágrafo único. As normas especiais de urbanização, parcelamento, uso e ocupação 
do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social regem-se pela presente lei, sem prejuízo da 
aplicação subsidiária da legislação federal. 
Art. 3°. Para fins de aplicação desta lei, ficam definidas as seguintes expressões: 
I. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): áreas urbanas, destinadas 
predominantemente à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de 
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, incluindo a recuperação de imóveis 
degradados e sujeitas a regras específicas de parcelamento uso e ocupação do solo. 
II. Assentamentos precários: todas aquelas áreas que demandam a_ ação do poder 
público quanto ao atendimento de necessidades habitacionais, e que tenham as características: 
delimitação precisa no tecido urbano, que a distinga do entorno quanto às suas características 
físicas e sociais; ocupação inequívoca e predominantemente por segmentos populacionais 
socialmente vulneráveis; ausência de regularidade fundiária e/ou de prévia aprovação nos órgãos 
públicos ou quando esta última acontece, implantação em desacordo com oprojeto aprovado. 
III. Favelas: "São todos os assentamentos precários, em áreas públicas ou privadas 
que, independente do grau de precariedade das condições de habitabilidade e da oferta de infra￾estrutura básica, sejam ocupadas por não proprietários (mais de um núcleo familiar), sobre as 
quais os moradores edificaram casas à margem dos códigos legais de parcelamento e edificação, 
independente do número de domicílios e do material empregado nas construções, e onde não se 
caracteriza a existência de agente promotor e/ou comercializador e tampouco a existência de plano 
de ocupação pré-fixado". 
IV. Loteamentos irregulares: "São todos os assentamentos precários, onde se 
caracteriza a existência de um agente promotor e/ou comercializador, cuja tipologia e morfologia 
do parcelamento do solo estejam voltadas ao uso unifamiliar e multifamiliar em unidades 
habitacionais de pequeno porte, que tenham sido implantados e ocupados sem prévia aprovação~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNP J: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
'• 
;L: ~ 
\,li 
ITAIÇABA 
C:emp«u..,l.-.o•R.a;p<11ho«1••l'ovo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
pelos órgãos públicos responsáveis, ou, quando aprovados ou em processo de aprovação, 
implantados em desacordo com a legislação ou com o projeto aprovado". 
V. Assentamentos consolidados: assentamentos onde não seja necessária nenhuma 
intervenção física que altere a sua morfologia, tais como reparcelamento de lotes ou datas, 
redefinição de sistema viário, obras de consolidação geotécnica, e que já sejam providos de infra￾estrutura básica completa. Inclui-se nessa definição os assentamentos de grande porte onde sejam 
necessárias apenas algumas dessas obras acima elencadas, executadas isoladamente, em fase de 
finalização da urbanização (obs.: via de regra, os assentamentos consolidados, quanto à 
classificação por intervenção física, definem-se como "urbanizados totalmente", incluindo-se 
como tais, todavia, alguns assentamentos em processo de urbanização na sua fase final). 
VI. Assentamentos consolidáveis sem remoção: assentamentos cujas características 
físicas e ambientais dos terrenos onde se situam permitem a sua urbanização sem necessidade de 
remoção de domicílios, seja por situação de risco, seja por necessidade de desadensamento. 
VII. Assentamentos consolidáveis com remoção: assentamentos cujas características 
físicas e ambientais dos terrenos onde se situam permitem a sua urbanização, no todo ou em parte, 
sendo necessária para isso a remoção de parte dos domicílios, seja por ocupação em áreas de risco, 
em áreas destinadas a outras intervenções urbanas, em áreas com restrições legais à ocupação, seja 
por necessidade de desadensamento. 
Vlll. Assentamentos não consolidáveis: assentamentos cujas características físicas e 
ambientais dos terrenos onde se situam, e/ou restrições legais à ocupação dos mesmos, não 
permitem a sua ocupação por habitações, recomendando-se a remoção total dos domicílios ali 
situados. 
[X. Assentamentos urbanizados totalmente: assentamentos onde já foram 
concluídos totalmente os serviços de urbanização elencados a seguir: reparcelamento do solo 
(divisão em lotes ou datas, definição do sistema viário, de praças e institucionais), infra-estrutura 
básica (rede oficial de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água com ligações domiciliares, 
sistema de drenagem das águas pluviais, abertura, consolidação e pavimentação do sistema viário,~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Co 111 p..., 111 ln9ea.... pchoc,o m•PaYO 
rede de energia elétrica com ligações domiciliares), obras de geotécnica necessárias para a 
consolidação geotécnica e eliminação de situações de risco onde necessárias. Outras obras 
previstas em projeto, tais como paisagismo, implantação de equipamentos comunitários ou de 
lazer, unidades de negócio etc., não são consideradas necessárias para a definição do assentamento 
como urbanizado totalmente. (obs.: núcleos de grande porte, onde ainda sejam necessárias obras 
pontuais e localizadas, mas considerados consolidados, incluem-se também nessa classificação). 
X. Assentamentos urbanizados parcialmente: assentamentos onde, em 
setor/trecho claramente definido espacialmente, já tenham sido concluídos totalmente os serviços 
de urbanização conforme descritos no item anterior, e onde no restante do assentamento não 
existam obras de urbanização em andamento. 
XI. Assentamentos cm processo de urbanização: assentamentos onde estejam sendo 
realizadas obras de urbanização, independente de sua fase, mesmo que já exista trecho claramente 
definido onde as obras estejam concluídas. 
XII. Assentamentos cm processo de reassentamento: assentamentos não 
consolidáveis cujos domicílios já estejam sendo reassentados para outras áreas, ou onde estejam 
em andamento as obras nas áreas de destino dos moradores. 
XIII. Assentamentos com intervenções pontuais: assentamentos consolidáveis ou não, 
onde tenham sido realizadas uma ou mais das seguintes obras: redes de água, esgotos, obras de 
drenagem, de contenção, intervenções no sistema viário (escadarias, vielas), sem que as mesmas 
se insiram dentro de um plano global de intervenção determinado por um projeto completo de 
urbanização, visando melhorar as condições de habitação, eliminar ou minimizar situações de 
risco e de insalubridade, enquanto não seja possível promover a urbanização integral do 
assentamento ou enquanto não seja possível promover o reassentamento (no caso dos 
assentamentos não consolidáveis). 
XIV. Assentamcn tos sem Intervenção: assentamento onde não tenha havido nenhuma 
intervenção quanto a obras de infra-estrutura ou outras que sejam específicas do assentamento em 
questão ( excetuando-se rede de abastecimento de água ou reparos em redes de esgoto não 
oficiais), a
A
in
v
d
. 
a 
C
q
o
u
ro
e 
n
o
e
s 
l 
d
Jo
om
ão 
icí
C
l
or
io
r
s 
ei
p
a
o
, 
s
2
s
9
am 
8 - 
se 
C
s
e
e
n
r
t
v
ro 
ir 
- 
da 
IT
in
A
fr
JÇ
a￾A
es
B
tru
A
t
-
u
C
ra 
E￾cir
C
cu
E
n
P
d
.: 
an
6
t
2
e
.
. 
820-000 
f 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
·-t 
\t\1 
ITAIÇABA 
Comp,oiulno • a-fMIIUI ro .. • Po"" 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
XV. Conjuntos Habitacionais: "São todos os empreendimentos habitacionais nos 
quais seja prevista a oferta de moradias prontas ou evolutivas para os adquirentes, independente da 
tipologia e morfologia do parcelamento do solo (sejam com lotes ou datas destinados ao uso 
unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte ou multifamiliar)". 
XVI. Loteamentos Habitacionais: "São todos os empreendimentos habitacionais cuja 
tipologia e morfologia do parcelamento do solo seja propícia ao uso unifamiliar, no qual não seja 
prevista a oferta de moradias prontas ou evolutivas para os adquirentes." 
XVII. Habitação de Interesse Social (HIS): unidade habitacional construída, adequada 
ou reformada, cuja demanda será destinada à família com renda mensal menor ou igual ao 
equivalente a 6 (seis) salários mínimos, nos termos do disposto no Capítulo IV desta lei. 
XVIII. Habitação de Mercado Popular (HMP): unidade habitacional destinada a 
família com renda mensal acima de 6 (seis) s.m a até o equivalente a 1 O (dez) salários mínimos, 
nos termos do disposto no Capítulo IV desta lei. 
XIX. Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS): loteamentos 
destinados à construção de futuras unidades habitacionais, ou um conjunto de edificações, 
destinado total ou parcialmente à habitação de interesse social - HIS, habitação de mercado 
popular - HMP, com ou sem usos complementares não residenciais, estando em lotes contíguos 
ou não, cuja demanda será definida da seguinte maneira: 
• Até 6 (seis) salários mínimos: pelo poder público municipal a demanda de O a 3 s.m e por 
ambos, poder público e ou iniciativa privada a de 3 a 6 s.m.; 
• Acima de 6 (seis) a 10 (dez) s. rn. pelo poder público ou pela iniciativa privada. 
XX. Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de 
posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e 
natureza da posse; :J!i" 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
"'- 
L-~ 
~li 
ITAIÇABA 
Co mp,G1W iUOt'Ra pcl too:-o aol'o..-o 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
XXI. Plano de Urbanização: é o documento oficial que define as diretrizes da 
organização espacial de uma determinada área, que exija uma intervenção integrada de 
planejamento, com a definição da circulação viária e de transporte, localização de equipamentos 
públicos, delimitação das áreas de fragilidades ambientais e as impróprias para ocupação, 
delimitação do patrimônio a proteger, etc., além do estabelecimento de parâmetros urbanísticos e 
edilícios que atendam as necessidades do projeto de regularização fundiária e urbanística. 
XXII. Consórcio Imobiliário: forma de viabilização de planos de urbanização ou 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, 
após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente 
urbanizadas ou edificadas, sendo que as unidades entregues ao proprietário serão correspondentes 
ao valor do imóvel antes da execução das obras. 
XXIII. Segmentos Populacionais Socialmente Vulneráveis: população de baixa renda 
distribuída nas faixas de renda familiar de O a 3 (três) s.m. 
XXIV. Uso Misto: aquele constituído pelo uso residencial e não residencial 
simultaneamente, sendo não incômodo na mesma edificação, lote ou data. 
XXV. Regularização Fundiária: é o procedimento adotado para ordenar e desenvolver 
as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo ao cidadão o direito à moradia 
digna e estabelecendo com precisão de quem é a posse da terra para, depois, legitimá-la ou 
regularizá-la, garantindo segurança social e jurídica aos segmentos populacionais socialmente 
vulneráveis. 
XXVI. COHIS: Comissão de Avaliação, Enquadramento e Aprovação das HIS - 
COHIS, constituída por representantes do Poder Executivo; Sec. Educação; Sec. Saúde; Sec. 
Assistência Social e Procuradoria do Município), com poderes para analisar e aprovar EHIS. A 
COHIS deverá respeitar as definições das leis complementares e específicas, do Plano Local de 
Habitação de Interesse Social - PLHIS, o qual acompanhará o processo de implantação do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e suas atualizações posteriores; ~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 34 l 0.1213 
~ ~ 
~ t: 
t~?I 
ITAIÇABA 
Comp,owluoellolip'1U>,.,.,••Powo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
XXVII. CAPU: "Comissão de Acompanhamento do Plano de Urbanização - CAPU", 
exigência do inciso II do Art. 2° da Lei Federal n º. 10.257/2001 - Estatuto das Cidades, com 
relação à participação popular nos EHIS e Regularização Fundiária em todas as ZEIS, compostos 
por representantes dos moradores e proprietários das áreas abrangidas pelo seu perímetro, bem 
como do Poder Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de 
Urbanização até a :finalização de sua implantação. 
XXVIII. Transferência de potencial construtivo: O proprietário de um imóvel ZEIS, 
impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido em lei, por limitações 
urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e 
Ambiental, definidas pelo Poder Público Municipal, inclusive tombamento, poderá transferir 
parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel para outra área em ZEIS, ou aquelas 
de produção de EHIS, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal obedecido às 
disposições instituídas nesta lei. 
XXIX. Outorga onerosa: outorga onerosa é a concessão, pelo Poder Público, de 
potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento 
básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, por meio de 
contrapartida pelo beneficiário. Desde que o terreno possua potencial construtivo adicional, o 
proprietário poderá efetuar a aquisição onerosa junto ao Poder Executivo Municipal, definido em 
Lei. 
XXX. Condomínio: ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente 
de um determinado bem, ou partes de um bem. Cada condômino tem assegurada uma fração, ou 
quota deste bem. O Condomínio pode se apresentar na forma horizontal ou vertical, residencial ou 
comercial, podendo incidir uma taxa ou para a convivência, poderá cada condômino contribui 
proporcionalmente com as despesas necessárias para a manutenção da parcela comum. 
XXXI. Territorialidade: O conceito de territorialidade considera a moradia, como 
conjunto de condições que devem estar contempladas na configuração do espaço urbano, que vai 
muito além da oferta da unidade habitacional e do favorecimento às condições para o seu acesso. 
Não se resume, apenas, na oferta de infraestrutura e serviços públicos, mas também na articulação 
de urna perspectiva de relacionamento com o território e de sua ação sobre ele. .? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 -Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
E t1 
\nW 
ITAIÇABA 
Comp,o,ulno•R.co;poJtoi:o•oPovo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
CAPÍTULO II 
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 
Art. 4°. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) têm por objetivo: 
I. Adequar a propriedade do solo à sua função socioambiental; 
II. Universalizar o direito à moradia e à cidade ecologicamente equilibrada, garantindo as 
condições adequadas de higiene, conforto e segurança às famílias de segmentos populacionais 
socialmente vulneráveis; 
III. Incluir os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, de forma a combater os 
fenômenos de segregação social e espacial e o desenvolvimento desordenado das periferias e 
assentamentos precários, em manifesto prejuízo à ordenação do território, bem-estar e qualidade 
de vida urbana; 
IV. Evitar a expulsão indireta dos seus moradores, mediante a utilização de instrumentos 
jurídicos e urbanísticos próprios; 
V. Corrigir ou exigir que se corrijam situações que coloquem em risco a vida humana, decorrentes 
de ocupações em áreas impróprias à habitação; 
VI. Integrar à cidade os assentamentos habitacionais precários dos segmentos 
populacionais socialmente vulneráveis, promovendo sua regularização jurídica e 
urbanística; 
VII. Induzir o repovoamento das áreas centrais ociosas e vazias para produção de 
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, de modo a ampliar a oferta de 
terra para moradia dos segmentos populacionais socialmente vulneráveis e otimizar 
a infraestrutura urbana existente; 
VIII. Implementar infraestrutura e equipamentos comunitários e de lazer, quando houver 
viabilidade técnica, regulamentando as interfaces entre as relações sociais e as 
formas de ocupação urbana; e 
IX. Favorecer a recuperação ambiental de áreas degradadas; 
X. Propiciar a geração de trabalho e de renda aos moradores que se encaixem no perfil 
de segmentos socialmente vulneráveis nas proximidades dos locais de moradia? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNP J: 07.403 .769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
:É_ t 
°%;, li 
ITAIÇABA 
ConiprGta.ino o Rc.-poho N• o l'oyo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 5º. As ZEIS, tratadas pela presente lei, subdividem-se de acordo com sua localização e 
características de uso e ocupação do solo, nas seguintes categorias: 
I. ZEIS 1: áreas públicas ou privadas ocupadas informalmente por segmentos 
populacionais socialmente vulneráveis, nas quais existe interesse público em promover programas 
habitacionais de interesse social e regularização fundiária, urbanística e jurídica, resultado do 
Plano de Urbanização - PU, conforme estabelecido nesta lei. 
II. ZEIS 2: áreas de conjuntos habitacionais irregulares e parcelamentos irregulares 
e até clandestinos, de interesse social, e preferencialmente, dos segmentos populacionais 
socialmente vulneráveis, executados pelo público ou empreendedores particulares, que têm 
possibilidade de regularização dos imóveis conforme legislação vigente. 
III. ZEIS 3: glebas e terrenos não parcelados ou não edificados, não utilizados ou subutilizados 
para fins urbanos, bem como edificações não utilizadas ou subutilizadas, localizados 
prioritariamente em áreas onde há infraestrutura urbana ou em terrenos nos quais, há interesse de 
promover programas habitacionais de interesse social, resultado do Plano de Urbanização - PU, 
conforme estabelecido nesta lei. 
§ 1 º. Nas ZEIS dos tipos 3, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS deverão 
ter a seguinte distribuição: no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de unidades para 
I-IIS, sendo que pelo menos 2/3 (dois terços) das unidades habitacionais de interesse social (HIS), 
atenderão demanda de O a 3 (zero a três) s.m. e o restante para outros usoscompatíveis, conforme 
disposto nesta lei. 
§ 2º. - Serão permitidos nas ZEIS, empreendimentos mistos, de unidades habitacionais 
construídas e lotes urbanizados, no entanto, uma vez aprovado o empreendimento como EHIS, 
fica vedada a anexação ou subdivisão de áreas em desconformidade com os fins específicos desta 
lei, por pelo menos l O anos. ? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 -CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 /3410.1213 
.. 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Compro.,.Juo•R.c,,P<IIU•c-o••Povo 
§ 3°. - Para todos os empreendimentos localizados em ZEIS o proprietário ou seu representante 
legal deverá solicitar à COHAB, documento atestando que o empreendimento é EHIS, no qual 
será estabelecido o cômputo de unidades habitacionais necessário para cada faixa de renda, a 
tipologia a ser utilizada, bem como será limitado o percentual de unidades que geram custo de 
condomínio. 
§ 4º. O proprietário que não viabilizar o EHIS nas ZEIS do tipo 3, poderá solicitar autorização da 
COHAB, para ocupar a sua área com usos e ocupação da sua área, com os mesmos parâmetros 
edilícios e urbanísticos da ZR3, deixando de se beneficiar desta lei, desde que: 
1. A demanda de EHIS para a região onde se situa a área já esteja atendida; 
II. Ocorram alterações na política habitacional do município incompatíveis com a proposta do 
empreendimento; 
III. A dinâmica urbana descaracterize a região para a produção de EHIS. 
Art. 6°. Nas sedes urbanas dos Distritos ou contíguas a estas, o zoneamento será o de 
ZEIS, a critério do poder executivo; 
Parágrafo único - para os imóveis de uso comercial, serviços e institucional ficam estabelecidos 
os critérios edilícios para a ZR3. 
Art. 7º. O município poderá promover a Regularização Fundiária, em áreas urbanas 
consolidadas, cuja ocupação apresente uma densidade de no mínimo 50 (cinquenta) habitantes por 
hectare, e que não haja óbices do ponto de vista ambiental, não sendo em área de risco, e que 
esteja de acordo com o Plano de Urbanização. W 
:7 
Av. Coronel João Correia, 298-· Centro -ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1 --Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Coiaprorulno*ll.mpol\o,:,o••Po..-o 
CAPÍTULO III 
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZEIS 
Art. 8º. Na anexação de urna ou mais áreas que envolvam glebas ou terreno em 
zonas diferentes e que pelo menos urna delas seja ou esteja em ZEIS, o resultado da anexação será 
sempre a unificação de todas as áreas corno ZEIS. 
Art. 9ª. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS poderão ser: 
I. Em um único terreno; 
II. Em mais de um terreno, sendo contíguos ou não. 
§ 1 º. Para efeitos desta lei, no que se refere ao inciso I, os Empreendimentos localizados fora do 
perímetro das ZEIS, somente serão admitidos em ZR3; 
§ 2º. Para efeitos desta lei, no que se refere ao inciso II, os terrenos poderão estar nas mesmas 
zonas ou em duas zonas diferentes. 
§ 3º. Para os terrenos ou datas fora das áreas de ZEIS, será respeitado os critérios e parâmetros 
edilícios definidos nesta lei, e os parâmetros urbanísticos, os parâmetros definidos para a zona 
onde se encontre o empreendimento. 
§ 4°. -· Para o caso previsto no caput deste artigo o proprietário ou seu representante legal deverá 
solicitar à COHAB, documento atestando que o empreendimento é EHIS, estabelecendo o 
cômputo de unidades habitacionais necessário para cada faixa de renda, a tipologia a ser utilizada, 
bem corno limitar o percentual de unidades que geram custo de condomínio, de acordo com o 
público alvo, e assim se beneficiando dos parâmetros edilícios desta lei, da celeridade no trâmite 
dos processos junto aos órgãos de análise e aprovação, bem corno da isenção de taxas definidas 
em lei. Esta autorização dará início ao trâmite para aprovação do EHIS pela COHIS. 
Art. 10º. Para efeito desta lei, e regulamentando no âmbito do Interesse Social, as 
áreas estabelecidas como ZEIS poderão transferir seu potencial construtivo internamente às 
próprias ZE!S, ou em outros locais de acordo com o artigo anterior, quando ocorrer restrições de,Y 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
uso que impossibilitem o pleno aproveitamento deste potencial e desde que aprovados pela 
COHIS. 
§ 1 º. As restrições de pleno aproveitamento do potencial construtivo que alude o caput deste 
artigo são aqueles em decorrência da aplicação do código ambiental no 11.471/2012 e do código 
do patrimônio cultural n 11.188/2011, nos seguintes casos: 
I. Faixa 120 metros do alinhamento da calçada interna da última via de Fundo de Vale. 
II. faixa de 30m destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade dos Fundos de Vale, 
contados a partir do limite estabelecido pela legislação federal às Áreas de Preservação 
III. Dentro do raio de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural; 
IV. Para compensar o aumento das áreas institucionais, quando essa for uma determinação do 
poder público municipal para viabilizar o atendimento da demanda reprimida da região. 
§ 2°. Os benefícios que aludem os itens de I a IV deste artigo somente serão aplicados para as 
áreas afetadas por restrições de uso, que deverão ser compensadas na mesma proporção. 
Art. 11 º. O proprietário que tiver imóvel localizado em ZEIS, que esteja invadido por 
ocupação irregular passível de regularização, poderá doá-lo ao município ou COHAB, desde que 
livre de ônus, à exceção dos impostos e taxas municipais que poderão ser remidos. 
Parágrafo Único - De acordo com o inciso III, Art. 35 º, da Lei Federal n º 
10.257/2001, o proprietário da área a ser doada poderá exercer em outro local de sua propriedade, 
ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir mediante parecer técnico 
consubstanciado do Setor Competente, aprovado pela COHIS, quando o referido imóvel for 
considerado necessário para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por segmentos populacionais socialmente vulnerável e para habitação de interesse 
social. 
Art. 12º. Mediante parecer favorável da COEIS, o proprietário que doar ao Município, 
imóvel localizado em ZEIS para fins de promoção de HIS, poderá transferir para outro local? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
sua propriedade, ou alienar o potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel doado, 
mediante aplicação da seguinte equação: 
Acr = (VVI + Vtr) x CAr x Fi 
Onde: 
Acr = Área construída a ser recebida; 
VVI = Valor venal do imóvel doado constante da notificação do IPTU no exercício 
correspondente; 
Vtr = Valor do metro quadrado do terreno receptor constante da Planta Genérica de 
Valores - PGV no exercício correspondente; 
CAr = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor; Fi = 
Fator de incentivo à doação= 1,3 (um inteiro e três décimos). 
Art. 13º. Com referência ao Art. 47 da Lei Mun. 11.672 de 2012 - Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano de Palhano, mantidos o inciso III, que trata da possibilidade de 
transferência de localização das áreas institucionais, fica definido que somente poderá ser 
transferida a área institucional, em valores equivalentes ao da área de origem, podendo a área 
resultante ser maior que a prevista, desde que sejam contíguas a qualquer área de ZEIS. 
Parágrafo único. As áreas institucionais de que trata o caput deste artigo, somente 
serão destinados à implantação de equipamentos sociais públicos de educação, esportes, lazer, 
recreação, saúde, assistência social, cultura ou transporte e ficando definido que essas áreas não 
poderão ser desafetadas para outros fins. 
Art. 14º. Para todas as ocupações para fins residenciais, independentemente da 
tipologia, fica definido que os percentuais a serem destinados às áreas institucionais e praças serão 
respectivamente, no mínimo de 3% para equipamentos públicos e 7% para praças e áreas livres, 
ficando o percentual necessário ao sistema viário a critério do Plano de Urbanização, conforme ~ 
Art. 10º desta lei. / 
Av. Coronel João Correia, 298-Centro - ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 /3410.1213 
·-~ \, \\,; 
ITAIÇABA 
c.,mp1<11ulno•Acop,,d1oc,o••f'ovo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Parágrafo Único - As áreas para equipamentos públicos de que trata o caput deste 
artigo, deverão seguir as seguintes recomendações: 
I - Em um único terreno onde possa ser inscrito um retângulo de 40x70 metros com 
amplo acesso à via pública. 
II - Para atendimento das demandas dos órgãos e serviços públicos na implantação 
de uso institucional nos empreendimentos habitacionais de grande porte assim definidos em lei, 
pelo menos um único terreno onde possa ser inscrito um retângulo de 80x 100 metros com amplo 
acesso à via pública. 
Art. 15º. Para os terrenos com área entre 5.000m
2 
(cinco mil metros quadrados) e 
15.000m 
2 
(quinze mil metros quadrados) destinados a EHIS a reserva de área institucional poderá 
ser substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente a avaliação do terreno 
que seria doado ao município, obra esta as expensas do interessado, feita em imóvel localizado no 
entorno da área do empreendimento, indicado pela municipalidade podendo ser ampliação ou 
reforma de próprio municipal já existente ou até mesmo aquisição de terreno no entorno. 
§ 1 º. A área institucional de que trata o caput deste artigo, será indicada 
pelo município e de acordo com parecer técnico da COHIS; 
§ 2º. Área poderá ser adquirida pelo empreendedor num raio de 800 
metros de distância do empreendimento, desde que o município aceite através de parecer técnico 
dos órgãos públicos competentes e da COHAB, aprovado pela COHIS. 
§ §3º. As possibilidades aludidas por este artigo deverão ser concretizadas 
em prazo concomitante a implantação do empreendimento, que se por ventura não se o 
fizer à data de conclusão de obra, sua liberação ficará consignada à execução das 
providências estabelecidas nas diretrizes de aprovação do empreendimento, sob pena de 
multa e correção monetária do valor principal, a serem depositados em conta corrente do 
Fundo Municipal de Habitação - FMH, indicada pelo município. 
Art. 16º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos 
urbanísticos: 
Av. Coronel João Correia, 298-Centro-ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 -- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano 
e comunitário, bem como praças, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano 
diretor. 
II - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das 
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15(quinze) metros 
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação, em especial do código ambiental do 
município. 
III - Os lotes ou datas destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV 
não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos 
contratos celebrados. 
Parágrafo Único: A vedação estabelecida no inciso III perdurará pelo prazo de 
l 5(quinze) anos, a partir da celebração do contrato. 
Art. 17º. Fica definido que não se aplica aos EHIS localizados em ZEIS, a distância 
mínima entre os condomínios urbanísticos não adjacentes de 120,00m (cento e vinte metros) 
previsto no caput do artigo 68 da Lei Mun. nº 11.672/2012. 
CAPÍTULO IV 
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - 
EHIS 
Art. 18º. Aos empreendimentos contidos em ZEIS, exceto em ZEIS 2, a aprovação de 
loteamentos, de nova edificação ou de reforma, com ou sem aumento· de área, com ou sem 
mudança de uso ou modalidade de parcelamento, deverá observar os seguintes parâmetros para 
EHIS. 
I - Área de Quadra: 
' 2 
a) Area de quadra máxima: 20.000,00m , 
II -Área do Lote ou data: 
2 
a) Área mínima do lote ou data individualizado: 150m , vedada a 
subdivisão cujo resultado seja inferior a 125m
2 _? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
~-~ 
s-AJ 
-:,;;t i~·~ 
ITAIÇABA 
Comp,oiulno, Ru poho ~- • PO'IO 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
b) Para Casas Sobrepostas ou apartamentos, fração ideal mínima de 
2 
terreno: 50m ; 
III - Número de Unidades: 
a) Número máximo de unidades por condomínio: 3.00; 
b) Número de unidades para deficiente físico: 3% 
IV - Coeficiente de aproveitamento: 
a) Coeficiente de aproveitamento mínimo: O, 1; 
b) Coeficiente de aproveitamento básico: 1,0; 
e) Coeficiente de aproveitamento máximo: 2,0; 
V - Ocupação 
a) Taxa de Ocupação: 65% (sessenta e cinco); 
VI - Taxa de permeabilidade 
a) É obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das 
águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total 
da data, sendo que em até a metade deste percentual permite-se a 
instalação de outro sistema de absorção. 
VII - Gabarito 
a) Para as habitações unifamiliares o limite máximo é de 7 m (sete 
metros) de altura; 
b) Para HIS (O a 3 s.m.) - o limite máximo para a edificação vertical é de 
até 1 Om ( dez metros), sem elevador, sendo permitido no máximo térreo 
mais três pavimentos. ) 
e) Para BIS (3 a 6 s.m.) e para HMP (6 a 10 s.m.) - o limite máximo para 
a edificação vertical é de até 20m (vinte metros), com no mínimo um 
elevador, sendo permitido no máximo térreo mais 6 (seis) pavimentos. 
VIII - Testada e recuos 
a) Testada mínima: 5,00m (cinco metros) para habitação unifamiliar e 
4,00m (quatro metros) para casas sobrepostas; 
b) Recuo de frente: 5,00m (cinco metros); 
e) Recuos laterais e fundos: 
• l,Srn (um metro e cinqüenta centímetros) para faces com 
aberturas em edificações com até 2 pavimentos ou até 7,Sm de~ 
altura. __7 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro-ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
' ' o 
e 
'. 
.: -t: 
~li 
ITAIÇABA 
C.cullpromin9•ª•••paltoco••Povo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
• 2,5m para edificações acima de 2 pavimentos ou acima de 7,5m 
de altura. 
d) Recuo mínimo entre edificações de: 
• 3 a 5 pavimentos : 5m ; 
• Acima de 5 pavimentos: 6m. 
IX - Proteção da alvenaria externa no entorno da edificação: 
a) Calçada em concreto, largura mínima: 0,50cm; 
X - Pé Direito 
b) Pé Direito - 2,30m - banheiros e área de serviço; 
c) Pé Direito - 2,50m - nos demais cômodos; 
XI - Vagas de Estacionamento 
a) Vagas de Estacionamento: 01 (uma) para cada unidade, sendo que nas 
casas unifamiliares e sobrepostas a vaga poderá ser alocada no recuo 
frontal; 
XII - Área Útil: 
a) Unidades Horizontais: área útil mínima de 36 m 
2
; 
b) Unidades Verticais: área útil mínima 39 m
2
; 
XIII - Lazer Coberto e Descoberto: 
a) Área de Lazer Coberta mínima: 1 % da área construída; 
b) Área de Lazer Descoberta mínima: 10%; 
XIV - Calçada externa: mínimo 3 (três) m de largura, dimensionada da 
seguinte maneira: 40 cm do alinhamento predial pavimentada, mais faixa de 30 cm de piso tátil, e 
mais 1 (um) metro de calçada pavimentada, com o restante podendo ser de grama até a guia, sendo 
obrigatório rebaixo de guias para entrada de garagem. Para unidades unifamiliares de casas 
isoladas ou sobrepostas, a calçada Interna de acesso entre a porta principal e recuo frontal terá 90 
cm de largura. 
XV - Espessura de parede: nas construções que empregam tecnologias inovadoras, as paredes 
internas terão mínimo de I O cm e na divisa, as paredes terão que ser duplas, sempre obedecendo as 
Normas da ABNT. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
C PJ: 07.403.769/0001-08 - CGr: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
' ' . 
• ' . 
;f ~ 
~1/I 
ITAIÇABA 
Cou1pron,l11o•""'"P"ltoco••Povo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§ 1 º. As vagas de estacionamento poderão estar situadas no subsolo, nos 
pilotis, no pavimento térreo, no primeiro pavimento da edificação, em verticalização 
específica para garagem ou em bolsões coletivos; 
§ 2°. As vagas de estacionamento deverão observar os recuos 
estabelecidos para o local, no entanto, para as vagas de subsolo poderá estar aflorado em 
até 2,00m (dois metros) do ponto mais alto e 3,00 (três metros) do ponto mais baixo do 
alinhamento, ficando dispensado dos recuos laterais e de fundo e mantidos os de frente. 
§ 3º. Nos empreendimentos em forma de condomínio com faces voltadas 
para logradouros públicos, em uma das faces poderá ser alocadas vagas de 
estacionamento no recuo de frente. 
§ 4º. Para os recuos laterais das edificações no terreno, conforme previsto 
no Item b do inciso IV deste artigo, no trecho onde não houver aberturas como portas e 
janelas, pode-se encostar a parede nas divisas laterais na proporção de até 1 /3 ( um terço) 
do comprimento da data. 
§ 5º. Para construções que se enquadram no parágrafo anterior, o trecho 
compartilhado deverá apresentar oitão fechado no mesmo material das paredes para não 
permitir acesso entre as unidades, oitões estes prolongados até o encontro com o telhado. 
Art. 19. Fica dispensada a exigência de um sistema de aproveitamento de água de 
chuva com a construção de cisternas, para os EHIS para as faixas de O a 6 (seis) s.m. 
Art. 20. EHIS em ZEIS 1 e 3 em lote regular com área superior a 250,00m
2 (duzentos 
e cinqüenta metros quadrados), será permitida a concessão do direito de construir acima do 
coeficiente de aproveitamento básico, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo de 
2,0 (dois), de forma gratuita, respeitada as regras estabelecidas nesta lei. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
' ' : 
:1 ~ 
~;~~ 
ITAIÇABA 
Co111p,0111iuo•R.oo.po.ltocom•P0Yo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 21. Não poderão ser utilizadas para produção de EHIS, bem como não serão 
aceitas como locais de moradia para fins de regularização fundiária as localizadas: 
I. Sob viadutos ou pontes; 
II. Sobre oleodutos e troncos de água e esgotos, bem como sob redes de alta tensão ou 
terrenos alagadiços; 
III. Em áreas que apresentem risco à saúde e à segurança de seus ocupantes; 
IV. Em fundos de vale, áreas de preservação permanente ou onde as condições 
geológicas não aconselhem a edificação; 
V. Em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública; 
VI. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição 
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VII. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes. 
Art. 22. A HIS poderá ser produzida pelos seguintes agentes: 
I. Órgãos da Administração Direta; 
II. Empresas com controle acionário do Poder Público 
III. Institutos previdenciários estatais; 
IV. Entidades representativas dos futuros moradores, legalmente constituídos; 
V. Cooperativas habitacionais; VI. Empresas privadas. 
Parágrafo único. No caso de HIS produzida por associações ou cooperativas 
constituídas com o objetivo de provisão habitacional aos segmentos populacionais socialmente 
vulneráveis ou de regularização fundiária de assentamentos precários, a demanda poderá ser 
indicada pela entidade responsável pela sua produção, mediante a verificação, pelo poder público, 
de pelo menos uma das situações previstas neste artigo. 
Art. 23. Admite-se a produção de EHIS, por meio de todas as tipologias previstas na 
legislação em vigor para o uso residencial e ou misto, respeitando-se a proporção estabelecida pela 
COHIS. 
CAPÍTULO V 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -TTAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
.. 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Cou,p..0111luo,"""'p"llo~••Po"o 
DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO 
Art. 24. Os Planos de Urbanização - PU serão instrumentos de planejamento 
utilizados nas ZEIS, tendo como objetivos: 
I. Estabelecer condições e parâmetros específicos para a recuperação 
física e regularização fundiária de áreas urbanas ocupadas e 
consolidadas, de forma irregular, mansa, pacífica e espontânea pelos 
segmentos populacionais socialmente vulneráveis, há pelo menos 
5(cinco) anos; 
II. Garantir a participação de representantes da população moradora no 
planejamento e implementação das ações necessárias à recuperação e 
regularização das áreas referidas no inciso I deste artigo; 
III. Remover a população das áreas com fragilidade ambiental e de risco e 
recuperá-las, atribuindo-lhe outros usos que não o da ocupação urbana 
evitando-se, com isso, a exposição de pessoas a riscos dos mais 
diversos. 
Parágrafo único. O Plano de Urbanização - PU poderá abranger mais de 1 (um) 
perímetro ou parcela de perímetro de ZEIS. 
Art. 25. O Plano de Urbanização - PU será implementado mediante a seguinte 
seqüência de ações: 
I. Elaboração de diagnóstico contendo, no mínimo: 
a) Delimitação da área abrangida pelo Plano de Urbanização - PU; 
b) Análise físico-ambiental, compreendendo a indicação das bacias 
hidrográficas nas quais se insere a área abrangida pelo Plano de 
Urbanização - PU, levantamento planialtimétrico cadastral com curvas de 
nível de metro em metro, ocorrências de vegetação a ser preservada e 
identificação das áreas com fragilidade ambiental e de risco; análise das 
condições do solo (testes de sondagem geológica e percolação do solo) 
c) com curvas de nível de metro em metro, ocorrências de vegetação a ser 
preservada e identificação das áreas com fragilidade ambiental e de risco; § 
./ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGf: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
.. 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
d) Análise fundiária, compreendendo identificação de áreas públicas e 
particulares, bem como situação quanto à regularização fundiária; 
e) Análise urbanística, compreendendo indicação das vias de acesso à área; 
análise do sistema de circulação de veículos e pedestres, da infraestrutura 
de drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
energia elétrica, iluminação pública, guias, sarjetas e tipo de pavimentação, 
bem como a caracterização do uso do solo e dos, abastecimento de água, 
esgotos e iluminação, bem como a caracterização do uso do solo e dos 
equipamentos públicos e sociais existentes; 
f) Caracterização socioeconômica da população residente ou a ser atendida; 
g) Potencialidades para geração de renda e emprego; 
h) Elaboração do Plano de Ação Social - PAS; 
II. Criação da Comissão de Acompanhamento do Plano de Urbanização - 
CAPU, instituída por representantes da população da área de abrangência 
do Plano de Urbanização, juntamente com representantes da COHAB-PA, 
disciplinado na SEÇÃO I - do CAPÍTULO V desta lei; 
III. Elaboração das Diretrizes do Plano de Urbanização - PU, com a 
participação da CAPU (quando for o caso), contendo: 
a) Traçado do sistema viário principal; 
b) Identificação dos setores da área abrangida pelo Plano de Urbanização - 
PU, nos quais serão exigidas obras de recuperação ambiental, adequação 
urbanística ou reabilitação de edificação ocupada por cortiço, em função 
da ocorrência de situações de risco, insalubridade ou adensamento 
excessivo, bem como da precariedade ou inexistência de infraestrutura de 
circulação, drenagem pluvial, água, esgoto, energia elétrica / iluminação 
pública, transporte coletivo, coleta de lixo e identificação dos terrenos que 
serão destinados a equipamentos públicos de uso institucional e praças; 
e) Identificação dos setores em que será necessário o reassentamento de 
famílias, com a respectiva quantificação; 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro- ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 l 0.1505 / 3410.12 l 3 
. . 
- . 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Comp,0111lno•A..npoL1o«••l'oYO 
d) Identificação das áreas destinadas às famílias a serem reassentadas, 
podendo ser dentro ou fora da área abrangida pelo Plano de Urbanização - 
PU; 
e) Definição de etapas de execução referentes às intervenções previstas nas 
alíneas "a" a "f" deste inciso, com respectivos orçamentos preliminares; 
f) Definição de prioridades para a execução das etapas-previstas; 
g) Diretrizes para programas, visando à inclusão social da população 
moradora; 
IV. Aprovação das diretrizes do Plano de Urbanização - PU pela CAPU 
(quando for o caso) e COHIS; 
V. Elaboração do Plano de Urbanização - PU, compreendendo: 
a) Projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica, 
abrangendo sistema viário, áreas públicas, lotes, datas e edificações, com 
base na legislação vigente, em especial nesta lei; 
b) Projetos correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização 
- PU; 
e) Parâmetros urbanísticos específicos para a aprovação de desmembramento, 
subdivisão, anexação ou remembramentos, para novas edificações e 
mudanças de uso do solo; 
d) Plano de Ação Social - PAS. 
VI. Aprovação do Plano de Urbanização - PU com o aval da CAPU, (quando 
for o caso), e pela COHIS; 
VII. Aprovação da minuta ele decreto correspondente ao Plano de 
Urbanização - PU; 
VIII. Edição do decreto correspondente ao Plano de Urbanização - PU. § 
_/ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
•• 
.. 
t 
\n~ 
ITAIÇABA 
Co111p,0Ninoirll.,,:lpolloe<1••Po•o 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§1 º. Para os casos de Regularização Fundiária, o PU deverá contemplar a seqüência 
completa estabelecida pelos incisos de I a VIII deste artigo. Para os EHIS, o PU deverá 
contemplar as seqüências abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo. 
§2º. Todos os projetos de infraestrutura deverão atender às normas técnicas em vigor 
e, às diretrizes específicas das concessionárias de serviços públicos. 
Art. 26. Nos Planos de Urbanização - PU das ZEIS, o Poder Público Municipal deverá 
promover a implantação de área institucional e praças equipadas para uso público na dimensão 
adequada à população prevista para o respectivo assentamento ou distrito, com prioridade para 
aquele com menor índice de áreas públicas por habitante. 
Art. 27. A implantação do Plano de Urbanização - PU será através de decreto do 
Poder Executivo Municipal que deverá conter: 
I. As diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, 
uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitada 
as normas básicas estabelecidas nesta Lei; 
II. Análise físico-ambiental, urbanística, fundiária e caracterização 
socioeconômica da população residente; 
III. Os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação 
física da área, incluindo, de acordo com as características locais: 
a) Sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos com 
tratamento dos resíduos domésticos; 
b) Drenagem de águas pluviais; 
c) Coleta regular e frequente de resíduos sólidos; 
d) Rede de energia elétrica e iluminação pública; 
e) Arborização viária e urbanização de praças; 
f) Adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres 
(calçadas públicas, guias/ sarjetas e pavimentação asfáltica); 
g) Pontos de ônibus, nas principais vias, conforme diretrizes fixadas 
em lei específica; 
h) Eliminação de situações de risco; 
i) Estabilização de taludes e de margens de córregos; ~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1 -Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
. - 
.. 
:L ~ 
%;;,// 
ITAIÇABA 
Co1111pr1111dno • R.m;polto N• o Povo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
j) Tratamento adequado das áreas verdes públicas; 
k) Previsão de atendimento aos acessos e aos equipamentos urbanos 
essenciais, como posto de saúde, escolas, creches e postos 
policiais, transporte coletivo, dentre outros. 
IV. Instrumentos aplicáveis à regularização fundiária; 
V. Forma de participação da população na implementação e gestão das 
intervenções previstas; 
VI. Atividades de geração de emprego e renda; VII. Plano de 
ação social - P AS 
§ 1 º. Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de 
Urbanização das ZEIS, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, 
jurídica e social à população moradora. 
§ 2°. Os proprietários de datas, lotes ou glebas e as entidades 
representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar ao Poder Executivo propostas 
para o Plano de Urbanização de que trata este artigo, o qual deverá estar em consonância 
com a legislação específica. 
§ 3°. O Plano de Urbanização poderá abranger mais de uma Zona 
Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos do art. 13 desta lei. 
SEÇÃO I 
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO 
PLANO DE URBANIZAÇÃO - CAPU 
Art. 28. De acordo com o inciso II do Art. 2º da Lei Federal n º. 10.257 /200 l - 
Estatuto das Cidades deverá ser organizado a participação popular em todas as ZEIS, compostos 
por representantes dos moradores e proprietários das áreas abrangidas pelo seu perímetro, bem 
como do Poder Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de 
Urbanização até a finalização de sua implantação. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - 1T AIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1 -Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
•• 
.. ·_ -~ ti 
,,li 
ITAIÇABA 
Coaiprondno, ltcl~lto ~- o Pno 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 29. Quando do início do processo de elaboração do Plano de Urbanização, os 
moradores e proprietários das áreas abrangidas pelo seu perímetro deverão ser notificados, visando 
à constituição da Comissão de Acompanhamento do Plano de Urbanização - CAPU, de 
elaboração do Plano de Urbanização. 
§ I", A Comissão de Acompanhamento do Plano de Urbanização - CAPU, 
será composta por representantes do Poder Público, moradores e proprietários de imóveis 
localizados nos ZEIS, em número de 3 (três) representantes da população e 2 (dois) 
representantes do Poder Público. 
§ 2º. A designação dos representantes da sociedade civil será feita por 
indicação dos moradores, proprietários, suas respectivas associações e entidades atuantes 
na área da ZEIS, garantida a comprovação da representatividade da indicação. 
§ 3º. A Comissão de Acompanhamento do Plano de Urbanização - CAPU 
deverá garantir a informação e participação da população envolvida nas suas discussões e 
deliberações. 
Art. 30. Os proprietários de imóveis e as entidades representativas dos moradores dos 
ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Urbanização sempre através da Comissão de 
Acompanhamento do Plano de Urbanização - CAPU. 
CAPÍTULO VI 
DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO 
Art. 31. Fica criada a "Comissão de Avaliação, Enquadramento e Aprovação das 
EHIS - COHIS", vinculada ao órgão responsável pela implementação da política habitacional do 
município, na qual terá a atribuição de analisar os empreendimentos e promover o seu 
enquadramento nos EHIS, aprovar Relatórios de Diagnóstico de Demanda por Equipamentos e 
Serviços Públicos Urbanos, conforme parâmetros estabelecidos em normativas expedidas pelo 
Ministério das Cidades, apreciar e decidir sobre os casos omissos à legislação de interesse social,~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
•• 
• a 
d-= -á 
\t'(i 
ITAIÇABA 
Comp,omlnoellm. pc,iloco ... oPoYo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
bem como estabelecer exigências complementares para exceções não previstas em lei, além de 
expedir instrução normativa quando necessário ao bom cumprimento dos programas e da 
legislação vigente. 
Parágrafo Único - A COHIS deverá respeitar as definições das leis complementares e 
específicas; do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, bem como a Lei nº 11.977, 
de 07 de julho de 2009 e suas alterações conforme a Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 que 
dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de 
assentamentos localizados em áreas urbanas. 
Art. 32. - A COHIS de que trata o caput deste artigo, será constituído 
por: 
I. Companhia de Habitação de Itaiçaba - COHAB 
II. Secretaria Municipal de Educação; 
III. Secretaria Municipal da Saúde; 
IV- Secretaria Municipal de Infraestrutura, Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente; 
V. Procuradoria Geral do Município - PGM. 
§ 1 º. Os secretários das referidas Pastas serão membros natos do Grupo do 
COHIS e deverão designar, em até 02 (dois) dias úteis da publicação desta lei, através de 
Portaria específica, outros 02(dois) representantes para compor a referida comissão. 
§ 2º. Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos 
pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir voto de 
aprovação ou de indeferimento dos projetos submetidos a sua análise, ou apresentar 
relatório de exigências técnicas. 
§ 3°. A COHAB, com equipe especialmente nomeada por portaria, 
executará a coordenação dos trabalhos realizados pela COHIS e será responsável por 
encaminhar informações solicitadas pelo Agente de Empreendimentos do Ministério das 
Cidades para o monitoramento e avaliação dos resultados do PMCMV no âmbito do 
Município. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
•• 
:1 ... ~ 
.. ~:e 
~,/$ 
ITAIÇABA 
Co111p1oa.ilno•A.o:sp11Jtoco111.0Povo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§ 4°. - A atuação dos órgãos e entidades relacionados no "caput" deste 
artigo, se limitará às atribuições e respectivas áreas de competência, definidas na 
estruturação administrativa da prefeitura, e no disposto no Regimento Interno do COHIS. 
Art. 33. - Na primeira reunião da COHIS, deverá ser discutido e votado o Regimento 
Interno deste colegiado, contendo a definição das datas e horários das reuniões, entre outras 
definições do seu funcionamento. 
§1 º. Fica a Secretaria Executiva do COHIS, responsável pela recepção e protocolo dos 
projetos e documentos que lhe forem apresentados, além de gerenciar a tramitação dos 
expedientes até decisão final, com expedição e entrega de certificado de aprovação, relatório de 
exigências técnicas ou de comunicação de indeferimento, bem como encaminhar à publicação das 
atas e decisões da COHIS em imprensa oficial do município. 
§2º. O projeto, instruído com toda a documentação exigida pela COHIS, deverá ser 
protocolado com tantas vias quanto forem os integrantes do grupo que deverão se manifestar, 
cabendo à Secretaria Executiva encaminhar-lhes a respectiva cópia. 
Art. 34. Caberá a COHIS analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de 
parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos de interesse social a serem implantados: 
I - projetos de loteamentos para fins habitacionais de interesse social; 
II - projetos de conjuntos habitacionais de interesse social com abertura ou prolongamento de vias 
públicas existentes; 
III - projetos de desmembramentos para fins habitacionais de interesse social; 
IV - projetos de condomínios residenciais de interesse social horizontais, verticais e mistos 
independentemente do tamanho e do número de unidades; 
V - Projetos de requalificação urbana que envolvam empreendimentos habitacionais de interesse 
social. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
.... 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Compnmduo • R.ap,:ilto C'Oa o PoYO 
Art. 35. Para as regularizações fundiárias, as diretrizes urbanísticas e parâmetros 
edilícios serão estabelecidos pelo Plano de Urbanização - PU e serão aprovados pela COHIS e 
publicadas na Imprensa Oficial do Município, bem como o decreto do executivo reconhecendo as 
especificidades do caso. 
Parágrafo único. Mediante a publicação do decreto do prefeito, a COHIS se reunirá 
para validar o conjunto dos projetos e emitir parecer técnico para aprovação final do 
empreendimento. 
Art. 36. No caso de haver exigências técnicas, o interessado deverá cumpri-las ou se 
manifestar sobre todas, de uma só vez, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias da data de 
publicação na Imprensa Oficial do Município, da ata de reunião na qual foram formuladas, sendo￾lhe facultado requerer à Secretaria Executiva, justificadamente, a prorrogação desse prazo, por um 
único período de até 12 (doze) meses. 
§1 º - Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo às exigências técnicas ou 
impugnando-as, deverá a COHIS decidir no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do 
respectivo protocolo, salvo maior juízo. 
§2º - Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos 
projetos e desde que devidamente comprovadas e reconhecidas por no mínimo dois terços dos 
integrantes da COHIS, o prazo previsto no "caput" deste artigo ou no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado por no máximo mais 30 (trinta) dias. 
§3º - Após o prazo a que se referem os §§ 1 º e 2° deste artigo, os integrantes do 
Grupo deverão obrigatoriamente manifestar-se por escrito, mediante apresentação de voto de 
aprovação ou de indeferimento. 
Art. 37. Quando a apreciação de projeto depender do pronunciamento de órgão ou 
entidade da administração pública não representada no Grupo, ou demandar estudos técnicos ~ 
J 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - 1T AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNP J: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
.D 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA • 
ITAIÇABA 
Comp,omlssoelt.a-.,-hoN>aoPowo 
especiais, caberá ao seu Coordenador da COHIS decidir sobre a concessão de prazo adicional, 
durante o qual será suspensa a respectiva análise. 
Art. 38. Contra o voto de indeferimento emitido por qualquer dos membros da COHIS 
poderá ser apresentado recurso administrativo, o qual deverá ser protocolado na Secretaria 
Executiva no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação na Imprensa Oficial do 
Município da ata da reunião em que se proferiu a manifestação recorrida. 
Parágrafo único - O recurso será julgado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do 
seu protocolo, com apresentação de voto circunstanciado, fundamentado e conclusivo dos 
integrantes do Grupo que se manifestaram contrariamente à anuência do projeto. 
Art. 39. As aprovações condicionadas terão sua eficácia sujeita ao implemento de 
requisitos previstos na legislação vigente e deverão ser englobadas em um único termo de 
compromisso, que integrará o certificado de aprovação a ser emitido pela COHIS. 
Art. 40. O certificado de aprovação e seu termo de compromisso, os votos de 
aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão aos modelos 
estabelecidos no Manual de Implementação da COHIS. 
Art. 41. Para as regularizações fundiárias, sempre que possível, o certificado de 
aprovação deverá ser acompanhado dos termos e autorizações necessários para execução das obras 
dos empreendimentos. 
Parágrafo único - Em sendo comprovadamente inviável a emissão dos termos e 
autorizações necessários para execução das obras juntamente com o certificado de aprovação, o 
órgão responsável deverá apresentar manifestação com justificativa acompanhada da devida 
fundamentação. 
Art. 42. O interessado poderá requerer novo exame de projeto indeferido pelo Grupo, 
observado o prazo de 12 (doze) meses contado da publicação da decisão, na forma prevista no 
Regimento Interno do COHIS. __.PJ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
... 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ITAIÇABA 
Co111pro&Ul11oe~to,:,o••P•no 
Art. 43. O COHIS poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade municipal, material e 
informações necessárias à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade. 
Art. 44. A Secretaria Executiva encaminhará os processos para análise na COHIS, no 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de todos os documentos exigidos, 
em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes do Grupo. 
§ 1 º - Na reunião, cada integrante do Grupo deverá apresentar seu voto ou relatório 
sobre o projeto analisado. 
§2º - O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, 
certificando-se a publicação no respectivo expediente. 
§3º - A manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, será formalizada 
pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento ou do relatório de exigências 
técnicas, relativo aos projetos analisados. 
Art. 45. - A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa 
e favorável de todos os membros do Grupo, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no artigo 
9º desta lei. 
Art. 46. Para os EHIS e loteamentos de interesse social localizados nas ZEIS 3, o 
pedido prévio de diretrizes urbanísticas básicas municipais é obrigatório nos casos de anexação, 
subdivisão e loteamento, que serão analisados e aprovados pela COHIS. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, fica definido que, para os casos estabelecidos 
no caput deste artigo, a análise e aprovação de parcelamento do solo, ou mesmo a expedição de 
certidões e diretrizes urbanísticas básicas, serão instruídos com os documentos previstos na Lei 
Municipal nº 11.672/2012 em especial nos Artigos de 11 aos 14 e respectivos parágrafos. 
Art. 47. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras, laudos e 
demais documentos apresentados pelo empreendedor são aceitos como verdadeiros não cabendo 
ao Poder Público qualquer ônus que possa recair sobre atos firmados com base nesses 
documentos apresentados. 
Av. Coronel João Correia, 298- Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
C•111p,oculuo~~pclto1N1 .. ol'o'to 
Parágrafo único. Constatada falsidade em qualquer documento apresentado, ou 
estando em desacordo com a cópia original aprovada, após o Licenciamento Urbanístico, este 
perderá imediatamente sua validade, sujeitando o interessado às penalidades legais cabíveis. 
Art. 48. O Licenciamento Urbanístico tem prazo de execução da infraestrutura de 2 
(dois) anos prorrogáveis por, no máximo, 12 (doze) meses. 
§1°. A prorrogação será concedida, a critério da COHIS, apenas a empreendedores que 
não estiverem com outros empreendimentos e obrigações em situação irregular junto ao Poder 
Público. 
§2º. Em caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, para início das 
obras, o Licenciamento Urbanístico será cancelado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49. Para fins de regularização fundiária, aplica-se a presente lei para ocupações 
ocorridas até 31 de dezembro de 2007. 
Art. 50. Aos imóveis já edificados e aprovados pela Prefeitura com data anterior à 
vigência desta lei e que se encontram abrangidos pelo perímetro das ZEIS, continuam sob as 
regras da Lei de Uso e Ocupação do Solo, correspondente à zona de uso prevista antes do 
enquadramento da área como ZEIS. 
Parágrafo único. No caso de demolição total, o imóvel será considerado não 
edificado, aplicando-se as exigências desta lei. 
Art. 51. Para garantir a eficiência do pleno atendimento às demandas geradas aos 
equipamentos institucionais, dos novos empreendimentos habitacionais coletivos, fica definido o 
seguinte roteiro como parte integrante dos EIVs:? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
·-~ ~- :: 
"ii1 /?# 
ITAIÇABA 
Co111prG11duoirR.os~1oro1110Povo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I - Apresentação de avaliação da demanda habitacional com mapa do entorno do 
empreendimento, avaliação da demanda a ser gerada pelo empreendimento por educação, saúde, 
assistência, transporte, comércio e infraestrutura; 
II - Elaboração da Matriz de Responsabilidades, documento contendo descrição das 
medidas necessárias para suprir as demandas apontadas no Relatório de Diagnóstico da Demanda 
por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, acompanhado de cronograma de sua 
implementação, responsáveis e meios para o seu atendimento. 
III - Indicação das medidas necessárias, responsáveis e meios para o atendimento da 
demanda a ser gerada. 
§ 1 °. O relatório deverá conter, além dos itens anteriores, justificativa do 
empreendimento em relação à demanda habitacional gerada e público alvo; deverá ser 
apresentado mapa com a localização dos equipamentos comunitários e institucionais existentes ou 
previstos, e respectivas capacidades de atendimento; Análise acerca do uso e ocupação do solo 
bem como fatores de risco ou insalubridade, existência de outros empreendimentos habitacionais 
de interesse social nas proximidades; Índice para cálculo de demanda da Saúde e Assistência 
Social; 
§2º. Fica definido que os empreendimentos que apresentarem EIV nos moldes 
estabelecidos nesta lei, já estão cumprindo as exigências da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 
e suas alterações conforme a Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 do PMCMV. 
Art. 52. Aos EHIS enquadrados por esta lei, ficam isentos de taxas para obtenção de 
certidões, Consultas Prévias de Viabilidade Técnica, atestados, diretrizes para fins de loteamento, 
bem como diretrizes ambientais, pedidos de aprovação de loteamento e pareceres técnicos 
diversos. 
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, AOS 24 DIAS DE ABRIL DE 2018. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
C<>mp,oNIUv<t a.c... poltoco 1M eP01'0 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 

open original →