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norma nº 521/2018

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas a obras públicas e dá outras providências.
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LEI Nº 521 de 18 de Maio de 2018 • 
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de afixação de placas 
informativas em todas as obras 
públicas e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de suas 
atribuições legais constantes do art. 17, inciso li, art. 41, incisos I e li, todos da Lei Orgânica do 
Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
ltaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo à presente Lei: 
Art.1 º - É obrigatória a colocação de placas informativas sobre contratos celebrados para a 
execução de obras, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de 
publicidade previstas em legislação específica. 
§ 1 º As placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações: 
• Data do início e término previsto da obra; 
• Nome da empresa executara da obra, seu endereço e número do CNPJ; 
• Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA; 
• Número do contrato administrativo ou processo licitatório; 
• Finalidade da obra; 
• O valor da execução da obra e acréscimos que venha a ocorrer; 
• Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como suas 
respectivas contribuições; 
• Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da 
licitação. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6_2820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil. 
Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201-CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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§ 2º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras na aplicação do§ 1 º: 
1- as placas terão área mínima de 6 (seis) m2 e serão mantidas em local de fácil visualização pelo 
público durante todo o período de realização da obra; 
li- é vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 3º. A placa deverá permanecer por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão 
da obra. 
Art.2º- É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de 
forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. 
Parágrafo único - Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades 
interrompidas por mais de 30 (trinta) dias. 
Art.3º - Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar disponível o telefone 
do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. 
• 1 ºAplaca deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo como medida 
mínima 1,00m2 (Um metro quadrado). 
• 2º A Instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. 
Art. 4º - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, 
o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de 
Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da 
paralisação da obra. 
Parágrafo único - Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet 
do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer 
cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. 
PAÇO DA PERFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, em 18 de Maio de 2018 
Jos' 
Prefeito Municipal de ltaiçaba 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil. 
Fone: {88) 3410.1505 / 1112 / 1201-CI\JPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 

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