| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | Cria o Sistema Permanente de Primeiros Socorros nas Escolas de Ensino Infantil e Fundamental, em escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Itaiçaba. |
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LEI Nº 523/2018 de 28 de maio de 2018 Cria o Sistema Permanente de Primeiros Socorros nas Escolas de Ensino Infantil e Fundamental, em escolas públicas e privadas no âmbito do município de ltaiçaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso 11, art. 41, incisos 1 e 11, todos da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de ltaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1 º - Cria o Sistema Permanente de Primeiros Socorros nas Escolas de Ensino Infantil e Fundamental, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental no âmbito do município de ltaiçaba. Parágrafo único: A criação do sistema de que trata o caput do Art. 1 O abrange as escolas públicas e privadas, desde que esteja com registro oficial junto a Secretaria Municipal de Educação. Art. 2° - O Sistema Permanente de Primeiros Socorros nas Escolas de Ensino Fundamental, terá como público-alvo: 1. Alunos da educação infantil e fundamental. 2. Os professores e funcionários que atuam em toda educação básica. Art. 3º - Sistema Permanente de Primeiros Socorros nas Escolas de Ensino Fundamental, tem como principal fator, fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas atividades ordinárias, proporcionem aos alunos, professores e os funcionários de toda a rede de educação básica, a maneira correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas. Art. 4º - Os professores e funcionários das escolas serão capacitados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, através de treinamento especifico ministrados por profissionais das áreas: médica, enfermagem, agentes de defesa civis, dos quadros de funcionários da prefeitura, contratados e/ou voluntários, e ainda, por militares da corporação de bombeiros. ~ Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil. Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (88) 3410.1213 CNPJ 07.403.769/0001'-08 - CGF: 06.920.231-1 - lt Parágrafo único: Em se tratando de aulas externas ou passeios escolares a direção da escola deverá manter pelo menos dois professores e/ou funcionários capacitados em primeiros socorros na equipe que irá desenvolver a referida atividade extra sala. Art. 5º -. Os alunos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras. Art. 6º - Os conteúdos a ser abordados aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental deverão se adequar às faixas etárias e de acordo com o ano escolar devendo explorar o que segue: 1. Identificar situações de emergência; 2. Números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergência; 3. Manter a calma em situações de emergência. Art. 7º -. Competirá aos professores já capacitados, ministrarem aulas de primeiros socorros aos alunos, sendo que os horários das mesmas deverão ser estabelecidos pela diretoria da escola, sem gerar prejuízo para o conteúdo pedagógico convencional. Art. 8º -. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias já disponíveis no orçamento vigente. Art. 9º -. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PERFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, em 28 de Maio de 2018 José arco da Silva Pr · o Municipal de Itaiçaba Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil. Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 -Fax: (88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 -CGF: 06.920.231-1