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norma nº 525/2018

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2018
Date 2018-09-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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LEI Nº 525 de 21 de Setembro de 2018 
"Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2019 e dá outras 
providências: " 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art, 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2019. 
1. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
li. A organização e estrutura dos orçamentos; 
Ili. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas 
alterações; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII. As disposições finais. 
§ 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das 
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para 
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes 
disposições da Lei Federal n.? 4.320/64. 
1. Anexo 1, Especificação da Receita; 
li. Adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Ili. Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2° - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as prioridades 
e as metas para o exercício de 2019, sendo esta Lei regra estabelecida para 
elaboração da Lei Orçamentária 2019, podendo o orçamento incorporar as 
adequações necessárias. 
§ 1° · Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta 
lei tem precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 
2019, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. 
§ 2° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda 
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra~ 
Av Coronel João Corre.a, :20.8 - ':enlro · Cl:F· "\2~<:0-000 ·· l'.aiçaba-C:~ará-.Srasil. 
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ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NAC-IÓNAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial a estas modificàções, os quà'fs terão seus valores corrigidos 
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes 
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3° - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser 
revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) 
anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3° - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas 
para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo 
para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de 
financiamentos. 
Art. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.? 4.320/64 e o § 5° do art. 
42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
1. Texto de lei; 
li. Consolidação dos quadros orçamentários; 
Ili. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita 
e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, li, da 
Constituição, na forma definida nesta lei. 
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li 
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso 111, da Lei n.? 
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
1. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
li. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
Ili. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo Ida Lei n.? 
4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo 111, da Lei 
n.
0 4.320/64 e suas alterações; y 
Av. Coronel João Correia, 288 -· Centro - Cí:_P. 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Bn sil. 
Fone: (88.\ 34·1015,,r; / 1112' i201 - Fax: (88, 34:0 12 !'.l 
C 1P,J 07 4,)3 ,G9/00ti1-0G - CGF 06.920 231-1 
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V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de 
recursos; · ·= 
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos 
fiscais e da seguridade social, por órgão; 
§ 2° -A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: 
1. Anexos da Lei 4.320/64. 
li. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que 
ultrapasse o exercício do Orçamento 2018. 
§ 3° - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo 
as seguintes informações complementares: 
1. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
li. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, 
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do 
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios 
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração 
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal; 
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. 
Art. 5° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação 
dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 6° - Para efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos 
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos 
especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de 
gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2018, à Secretaria de Finanças e 
Planejamento do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de 
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas 
fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 7° - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão 
e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa 
por categoria de programação em seu menor nível. 
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se 
identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltarcaba-Cearà-Brasã 
Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (88) 3410.1213 
CNP.J: 07 403.769/0001-08- CGF. 06 920 231-1 
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§ 2° - Os sub-projetos e sub-atividades'~s::éfor ó caso, serão agrupados em projetos e 
atividade, contendo uma sucinta descrição _dos respectivos objetos . 
.-r. --,.,.., ..... , ... .e-.:, 
§ 3° - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e 
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial. 
§ 4° - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional￾programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e 
atividades, independentemente da entidade executara e do detalhamento da despesa. 
§ 5° -As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3°, 4° e 5°, da Constituição 
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. 
§ 6° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante 
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as 
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de 
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
Art. 8° - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina￾se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e 
créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme 
abaixo: 
1. 00 = Código inicial que identifica o órgão 
li. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
Ili. 00 = Código que identifica a função; 
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números 
ímpares projetos e números pares Atividades; 
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, 
caso exista necessidade na conta orçamentária. 
Art. 9° - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação 
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° -Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais 
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
§ 2° - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de 
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem 
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam 
os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.? 4.320/64. 
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:_!@;) 
01. - Nas previsões de receitas: ~ 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP 62820-l)OO - ttarçaba-Oeare-Brusil. 
Fone: (88) 341015v5/ 111:? .' 12Ç1 ---Frix: (88) 3,110.1213 
CNPJ: 07.403. 'G9/0001
-0R -- CGF. 06.920.231 
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, 
1. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão 
os efeitos das alterações na legisláçã'o, 'da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. 
li. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
Ili. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
IV. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas 
previstas serão desdobradas, peloPoder Executivo, em metas bimestrais de 
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas 
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
02 - Na programação da despesa não poderão ser: 
1. Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as 
unidades executoras; 
li. Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
Ili. Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do art. 167, § 3°, da Constituição; 
IV. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos 
recebidos por transferência; 
§ 1° - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não 
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a 
projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais 
de uma. 
§ 2° - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total 
do orçamento fixado. 
03- As emendas individuais de iniciativa parlamentar serão aprovados no limite de um 
inteiro e dois decimo (1,2%) da receita corrente liquida prevista no projeto da Lei 
Orçamentaria Anual. 
§1º -As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
ano anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. 
§2º- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o parágrafo anterior deste artigo, conforme os critérios das programações 
orçamentárias, excetuando apenas os impedimentos de ordem técnica, devendo ser 
adotas as seguintes medidas: :? 
Av. Coronel João Correia. 298 - :entr0 - CEP 62°8 0-000 - lta1ç,H·,,1 Ceara-Brasil 
Fone: (88) 341 O 150', / 11 12 / 1201 - Fa)(: (88) 34 10 l 2 13 
CNPJ 07 4')3 769/QQn1 02 - S':',, re J20 231-· 
.. :: ~ ~ Governo Municí~~I de 
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GABINETE DO PREFEITO 
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1- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
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li - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; 
Ili - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso li, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso Ili, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento 
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei 
orçamentária. 
§3º- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentarias, o montante previsto no §2º, poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR) 
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos 
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação 
diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
1. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que 
ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); 
li. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
Ili. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. Ser sediada no Município; 
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo 
fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento 
de suas atividades. 
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no 
exercício de 2019, por três autoridades locais e comprovante de regularização do 
mandato de sua diretoria. ~ 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP. 6282U-000 - ua.çaoa-Ceara-Bresu. 
Fone (88) 341015'' ,/ 1112/ 1201-Fax (88) 341íl.1213 
CNPJ 07.403."rô9/0001-08-CGF: 06.920.231-1 
·, :! ~ h, Governo M unici_~~I de l J:taiç o 
-,,J 't Cornpromísso.c respêlto com o povo ,t}-.,., 
GABINETE DO PREFF.ITO 
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§2° · A destinação de recursos à entidade privada com sede no murucrpio para 
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por 
intermédio de transferências· intergovorn',ií~1itais, mediante plano de aplicação 
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo 
sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a 
presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
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a. Relatório consubstanciados das atividades; 
b. Balancete financeiro; 
c. Recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. Comprovação de desempenho. 
§3° - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, 
para entidades que estejam vinculadas· aUnião, deverá ser feito mediante receita e 
despesa orçamentária demonstrando à oriqern de recurso, ao qual, o Município atua 
apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
1. Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das 
escolas públicas estaduais e· municipais do ensino fundamental ou, ainda, 
unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC). 
li. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de 
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias 
estrangeiras governamentais; 
Ili. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou 
quando financiadas com recursos de organismos internacionais. 
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária 
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas 
exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as 
repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado 
de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e 
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura 
do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: 
1. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 
239 da Constituição; 
li. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, 
Ili. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, 
subvenções, auxílios e similares: 
IV. Fisco do Município. 
§ 1° - Caberá ao órgão transferidor do município: 
Av. Coronel João Correia, 298 - '-:entro - CEP 62820-000 - ltaiçaba-Ceerá-Brasil. 
Fone: (88) 3410.150" / 1112 / 1201 - Fax: (88) 341 O ·1213 
CNPJ: 07 403 789/0001-08 - CGF. 06 920 231-1 
1. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do 
programa; e, 
li. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos 
com os recursos transferidos. 
§ 2° - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de 
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo 
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios 
nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 3° - A destinação de recursos para, diretaou indiretamente, cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições 
estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
§ 4° - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle 
direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não 
serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de 
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
§ 5° - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação 
ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, 
associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou 
apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
§ 6° - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de 
Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago 
mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade 
com as exigências contidas nos incisos 1, Ili e IV do caput do Art. 14. 
' Art. 15-A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente 
a, no mínimo 0,2 (dois décimos por cento) e no máximo 0,5 (cinco décimos por cento) 
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, e será destinada a 
atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos de 
acordo com a letra "b", do inciso 111, do Art. 5º, da Lei Complementar nº101/2000. 
§1° - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá 
ser superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da 
Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária; 
§2° - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, 
previstos na Lei Orçamentária 2019, somente para Suplementação de Despesas 
relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados 
a: 
1. 
11. 
111. 
Investimentos; 
Pessoal e Encargos sociais; 
Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltarçaba-Ceerá-Brasil. 
Fone (88) 3410.í505 / 1112 / 1201 - Fax: (88) 341G.1213 
CNPJ 07.403 769/0001-08 - CGF: 06.S120.231-1 
IV. 
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Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, 
cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; 
. , 
§3° - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; 
§4° - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a 
Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 
(sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias. 
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2019, resultado pnmano 
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL estimada para 
o Exercício. 
Art. 17 -À programação a cargo da Secretaria de Gestão Administrativa incluir-se-á 
as dotações destinadas a atender as despesas com: 
1. Pagamento da dívida interna; e, 
li. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal; 
§ 1° -As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços 
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito 
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências 
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2° - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos 
especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que 
se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, 
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as 
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a 
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3° - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para 
suplementar os recursos orçamentário.s destinados à Educação e ao Sistema de 
Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas 
obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4° - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços 
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta 
DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em 
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com 
prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus§§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei 
n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos 
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento 
das contas no exercício de 2018 e do pagamento da multa imposta. ffe 
Av. Coronel João Correia. 298 - r:ent
00 - CEP 62820-000 - lt<1 ça a-Cear á-Br,1s1I 
Fone: (88) 3410 15(;5/ 111211201-rax: (88) 341LJ '" 1:· 
CNPJ: 07 403 7B9/0C'C1-08 - CGF: 06 920 231 1 
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Art. 19 - O orçamento da seguridade ccc.al compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdêncíc e·Z;t(st'ência social e obedecerá ao disposto 
nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e conterá, 
dentre outros, com recursos provenientes: 
1. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
li. Do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e 
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
Art. 20 - O orçamento da seguridade" social discriminará as dotações relativas às 
ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação 
específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. 
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e 
externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais 
despesas com serviço da dívida. 
§ 2° - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública 
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com 
recursos de outras fontes. 
§ 3° - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a 
pagar até o final do exercício de 2019, não poderão exceder as disponibilidades de 
caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo￾se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos 
Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o§ Único do art. 8° da 
LC nº 101/2000. 
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do 
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de 
previdência. 
§ 1° - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras 
Despesas de Pessoal". ::fJi' 
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Fone (88) 34101::,;_:i11 l 12/ 1201-Fax: (88) 3410.1213 
CNPJ 07 403 7G9/0001-08 - CGF· 06.920 231-1 
$ -- U Governo Municipal de \f J:taiç"_b • '\ Compromisso e respeito com o povo 
GABINETE no i'ltEFEITO 
~~ ,it~·~.t~,-:~~· 
§ 2° - A despesa total com pessoál será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência. 
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
1. De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
li. Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
Ili. Derivadas da aplicação do dlsposto no inciso li do § 6° do art. 57 da 
Constituição; 
IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2° do art. 18; 
V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por 
recursos provenientes. 
a) A arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) Da compensação financeira de que trata o§ 9° do art. 201 da Constituição; 
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem 
como seu superávit financeiro. 
Art. 23- Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) 
da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções: 
1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
li. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1° - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos 
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a 
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
§ 2° - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será 
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com 
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios 
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 
101/2000 _ Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1°, do art. 
20. 
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal 
e não atenda: 
1. As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso 
XIII do art. 37 e no§ 1° do art. 169 da Constituição Federal; 
li. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da 
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do 
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21. #J 
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CNPJ 07.403 7 )9/0001-08 - CGF 06 920231-1 
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LABINETEJ)O PREFI::ITO 
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Art. 25 - A verificação do cumprimento do~li"mites 
realizada ao final de cada Quadrimestre. 
estabelecidos nesta lei será 
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação 
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição; 
li. Criação de cargo, emprego ou função; 
Ili. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do§ 6° do art. 
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, 
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos§§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição. 
§ 1° - No caso do inciso I do§ 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser 
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores 
a eles atribuídos. 
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
1. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
li. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam (] tratamento diferenciado. 
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso li, o benefício só entrará em 
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica: ~ 
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Fone (88) 3410.1505 i 11 ·12 / 1201 - Fax: (88) 3410 12 13 
CNPJ 07.403 ,·,9/QC'.l1-08- CGF: 06 920 231-1 
1. As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, 11, IV e V do 
art. 153 da Constituição, "na forma do sêtt § 1 º; 
11. Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança. 
Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção 
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa 
da renúncia de receita correspondente. 
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor 
após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que 
se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva 
notificação, sem prévia autorização legislativa: 
1. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
li. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
Ili. Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
IV. Aumentar o número de parcelas; 
V. Proceder ao encontro de contas; 
VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com 
direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados 
monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
1. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
li. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e 
executados à custa do erário municipal. 
Art. 30-Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração 
das contas públicas observará as seguintes: 
1. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os 
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem 
identificados e escriturados de forma individualizada; 
li. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o 
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
Ili. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as 
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração 
direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; 
IV. As receitas E as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais 
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, 
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da 
~ 
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Fone (88)3410 5rv1/1112:1201-Fa;,:(88l34h)1213 
CNPJ 07 402 ,1i9!000 l -08 - CGF. 06 9?0 231-1 
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GABINET · 120 PP.EFEITO 
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dívida pública no período, detalhando, pelo menos, à natureza e o tipo de 
credor; · 
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Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços de junho do corrente exercício (2018). 
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, 
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou 
transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre 
anulações parciais e/ou totais; 
§ 2° - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, 
poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro 
de 2019, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV 
ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período 
compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2018, incluídos os meses 
extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez 
por cento). 
§ 3° - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no 
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a 
partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados 
às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução 
orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da · Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
§ 4° - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município 
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica 
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para. a obtenção da receita geral líquida. 
§ 5° - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital 
em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos 
termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), 
em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, 
referente ao Exercício de 2018, com base nos valores efetivamente arrecadados até 
o mês de Junho de 2017, facultado em comum acordo dos representantes do Poder 
Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 
2019, conforme o resultado apurado de Dezembro/2018, mediante Crédito 
Suplementar. 
§ 6° - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, 
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será 
liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária. 
Art. 32 -A partir do 1 Oº dia do início do exercício de 2019, o município poderá contratar 
operações de créditos internas por antecípação da receita destinadas a atender a 
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos 
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei dÃ@ 
Responsabilidade Fiscal - LC N.
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Av. Coronel João Correia. 298 -· Centro - CEP 62820-000 - Itarcana-Ceará-Brasn 
Fone (88) 3410.150S / 1: 12 / 1201 - Fax: (88) 3410.1 ~ 13 
CNPJ: 07.403.7C9/0001-08 - CGF 06.920.231-1 
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Art. 33 - Fica autorizado o Município celc:,raf convênios com instituições bancárias 
visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e 
serviços em favor dos Servidores e ErnprGgad'â's' Municipais, vedado disposição de 
garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros 
e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira 
responsabilidade dos beneficiários,' restringindo o município como partícipe 
respondendo apenas pelas retençõesdas consignações em folha de pagamento para 
recolhimento a instituição financiadora. 
Art. 34-A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 
4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o 
detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. 
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser 
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição 
Federal. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 
30 de dezembro de 2018 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos 
administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2019, 
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do 
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. 
§ 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito 
Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites 
estabelecidos nas autorizações. · · 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da 
abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas com: 
1. Pessoal e encargos sociais; 
li. Pagamento de serviços de dívida; 
Ili. Água, energia elétrica e telefone; 
IV. Combustíveis e peças; 
V. Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com 
recursos externos e contrapartida; 
VI. O Sistema Municipal de Educação; 
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema 
Único de Saúde; e, 
VIII.Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.~ 
Av. Coronel João Correia. 298 -- ·-:en,·,; -- CEP· 5;~s2n .. 1;,)0 - i:;c,,ç,.,!',1-·· .~,1rn-F1asi1 
Fone (88)34101so:,;1··,2,1201--i:,~:·8H;3J1i1 1~ 
CNPJ 0740~, ,:,9/0CGí-08 -CGF-. os .J20 23'1 : 
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Art. 38 - Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2019, Créditos 
Orçamentários visando custear despesas corn.:" 
1. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, 
e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, 
necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; 
li. Doações a pessoas carentes-pelo serviço de Assistência Social, para o 
auxilio a estudantes, para o áu~iiio ao desporto comunitário e de rendimento; 
111. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de 
quaisquer órgãos ou entidàdes, estando desenvolvendo atividades de 
interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com 
diárias pela origem; 
IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora 
e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; 
V. Suprimento de Fundos. 
VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir 
a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a 
População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra￾partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município. 
VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente 
autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. 
§1°. -As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, 
serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e 
com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, 
Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§2°. -As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle 
e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Art. 39 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das 
receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente 
equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 40 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução 
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são: 
a) - Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
b) - Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços 
e encargos; 
c) - Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
d) - Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
e) - Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
Av Coronel João Correra 29d ~ent . , - CEP G:?o~'0-•100 -· ita•r,,ind-' ,ri1r a-Br115!1 
Fone· (88) 34111 J~::"'i í 1' ·2; 1201 -- Fa»: ;88) :-1 1'1 1
•• 1" 
CNPJ0/4037f:9/000l-08-CGF '16 ;:0231.1 
\ > • :: ~ ·}a .. Governo M·unicib' ai de \. J:t_iç __ ·
. • ',.:.. Comprornisso e-respeito com o povo 
GABINET~DO PREFEITO 
:-,,,- ~J-.:/• .. ':".J .... ~~;... ... !'! 
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, para atenderac teto do cronograma de desembolso 
bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento da cada Poder. 
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TA CAMPEAO 
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada 
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 42 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já 
prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com 
novos investimentos. 
Art. 43 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites 
fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos 
dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de 
aplicação da classificação por categoria econômica. 
Art. 44 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em 
conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000; 
e Art.45- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares: 
§ 1 º - Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1 º e § 2º do Art. 43 da 
Lei n°4.320 de 17 de março de 1964, denominada superávit financeiro, até o limite da 
diferença entre o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no 
exercício de 2018. 
§ 2º- Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total 
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito 
adicional suplementar, conforme inciso 11 do § 1 º e § 3º e 4 º, do Art. 43 da lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e do Art. 8º parágrafo único, da Lei Complementar 
nº101 /2000; 
§ 3°- Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial 
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidas no inciso 111, do§ 1 º, 
do Art. 43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte 
por cento) da despesa autorizada; 
§ 4°- Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de operações de Crédito 
Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do§ 1 º, Art. 43, da 
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com prévia autorização legislativa, até 
o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas 
resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. :, 
Av. Coronel João Correia, 298 - Cen I e, - CEP· 62820-000 - ttarçaba-Ceará-Brasu 
Fone (88\ 3410 1", ;-; : i :2, 1201 - Fax. (88) 3410 1213 
CNP J 07 403 -ii9/0f'í) 1-08 - CGF. 06 920.231-1 
Art. 46 - Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL 
assegurado aos profissionais do Magistério .desde.que efetivos, oriundo do saldo dos 
~·~a,•t-t: , ,~ ~ .... 
60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDES de acordo com a execução 
financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO 
ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período; 
Art. 47 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de 
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação 
Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante 
do orçamento fiscal e da seguridade social. : · · 
. - ~ .. . .. 
Art. 48 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos 
de dados da Lei Orçamentária para finsde Registro das contas de gestão e emissão 
de relatórios sintéticos e analíticos. · 
§ 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo: 
1. Grupo de receita; 
li. Grupo de despesa; 
Ili. Órgão; 
IV. Unidade orçamentária; 
V. Função; 
VI. Programa; 
VII. Subprograma; 
VIII. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo 
anterior: 
1. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
li. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais aprovados; 
· Ili. Valor previsto da receita; 
IV. Valor arrecadado da receita; 
V. Valor emprenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. A posição das contas bancárias; 
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. A contabilidade analítica por conta; o, 
§ 3° - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se 
os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. 
§ 4° - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo 
a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens.,® 
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. J 
Av Coronel João Correia, 298 -· Centru - CEP 6282 -000- lia1çdt,r1-Cé'a1a-81usti 
Fone (88) 3410 1SV'i / 1112 / 1201 - F;.1x /68) 3410 1;_; ;:,. CNPJ 07403 -.,.,9/0(:01-Dél - CGF (16 920 231 1 
., 
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§ 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo 
conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação 
constante do anexo li da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado 
no mês, e acumulado no exercício, · bem como informações sobre eventuais 
reestimativas. 
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, 
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o 
seguinte: 
1. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
li. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por 
elemento; 
Ili. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. 
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de 
dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de 
matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive 
para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros 
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo 
montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou 
termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante 
apresentação do Plano de Trabalho. 
Art. 52 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei 
Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal. 
Art. 53- A Lei Orçamentária conterá dotação necessária para realização do concurso 
publico para preenchimento de cargos vagos nas diversas secretarias. 
Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de ltaiçaba, aos 21 de Setembro de 2018. 
Av Coronel Joao Correia, 2'.)ô Centro - CEP 628L0-000 - 1(;:i;ç,;t.'d- ·.:f.,ar" l~r asu 
Fone (88) 3410 ·150511112 / 1201 - Fax: /88) 341(] 1
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