| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - Unidade Limoeiro do Norte, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – CGIRS-VL, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos da quota-parte de imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de titularidade do Município. |
| native_id | 472 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
LEI Nº 530, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA
ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - UNIDADE LIMOEIRO DO NORTE, inclusive
modificando a sua denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO V.l\LE DO JAGUARIBE - CGIRS-VJ, bem como autoriza
o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o mencionado
Consórcio, outorgandoem garantia recursos da quota-parte de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do Município.
O Prefeito Municipal de ltaiçaba, Estado do Ceará, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de Consórcio Público do Consórcio
para a Destinação Final de Resíduos Sólidos - COMDERES, Anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua
denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe - CGIRS-VJ.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o CGIRS-VJ,
para que o Consórcio preste ao Município serviços de transbordo, de transporte, de tratamento e de
valorização de resíduos sólidos, inclusive dos originários da construção civil e dos serviços de saúde, e a
disposição final de rejeitas.
§ 1º. A contratação mencionada no caput poderá autorizar a exploração de projetos associados,
com vistas a produzir receitas acessórias que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do
Município ao CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados somente serão admitidos caso não
prejudiquem ou ofereçam excessivo risco ao bom funcionamento dos serviços públicos concedidos.
§ 2º. O prazo e as demais condições da contratação autorizada no caput serão determinados a
partir dos Estudos de Viabilidade Téc~ica e Econô.r-:1ico-·fir.~nceira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso
li, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico
{LDNSB). ~
Av. Coronel João Correia, 298- Centro - ITAIÇABA-CE - CEP. 62:820-000
G~PJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: OG_.92.0.231-1-· Fones: (88) 3410.150? / 3410.1213
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
11\0 Apl?
v o
i" t :> o
í o
u* nicef ~\ÇJ,o l..,.'UHf
..
ITAIÇABA
Compromisso e Reii:peho com o Povo
Art. 32. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Município em razão da
contratação autorizada no art. 2º, bem como das obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma
contratação, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos financeiros oriundos da quota-parte de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- lCMS, de titularidade do Município, para conta garantia,
atribuindo ao agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos a execução dos atos pertinentes.
Parágrafo único. Adimplidas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Município no
Contrato de Programa, o agente financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta
garantia à conta do Tesouro do Município.
Art. 42. Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua
competência, mediante celebração de convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição e da
Lei nº 11.107 /2005.
§ 12. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e
competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, observadas a Lei Federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei Estadual nº 16.032,
de 20 de junho de 2016, suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no próprio convênio de
cooperação.
§ 22. Para o custeio da execução das competências previstas neste artigo, a ARCE receberá do
CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma:
1 - para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, 0,2 (zero vírgula dois)
Unidade Fiscal de Referência do estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada;
li- para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de resíduos sólidos, 0,01 (zero
vírgula zero um) UFIRCE por habitante, conforme estimativa do IBGE.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62, Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos, em
especial as relativas a outros atos de consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos
sólidos.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aos 21 dias do mês de Dezembro de 2018.
José Er
refeito Municipal
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP. 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213