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norma nº 530/2018

Tipo Lei
Número / Ano 530 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaRatifica o Termo de Alteração de Contrato de Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - Unidade Limoeiro do Norte, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – CGIRS-VL, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos da quota-parte de imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de titularidade do Município.
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Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
LEI Nº 530, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. 
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA 
ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - UNIDADE LIMOEIRO DO NORTE, inclusive 
modificando a sua denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS DO V.l\LE DO JAGUARIBE - CGIRS-VJ, bem como autoriza 
o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o mencionado 
Consórcio, outorgandoem garantia recursos da quota-parte de Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do Município. 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba, Estado do Ceará, no uso e gozo de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de Consórcio Público do Consórcio 
para a Destinação Final de Resíduos Sólidos - COMDERES, Anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua 
denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe - CGIRS-VJ. 
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o CGIRS-VJ, 
para que o Consórcio preste ao Município serviços de transbordo, de transporte, de tratamento e de 
valorização de resíduos sólidos, inclusive dos originários da construção civil e dos serviços de saúde, e a 
disposição final de rejeitas. 
§ 1º. A contratação mencionada no caput poderá autorizar a exploração de projetos associados, 
com vistas a produzir receitas acessórias que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do 
Município ao CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados somente serão admitidos caso não 
prejudiquem ou ofereçam excessivo risco ao bom funcionamento dos serviços públicos concedidos. 
§ 2º. O prazo e as demais condições da contratação autorizada no caput serão determinados a 
partir dos Estudos de Viabilidade Téc~ica e Econô.r-:1ico-·fir.~nceira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso 
li, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico 
{LDNSB). ~ 
Av. Coronel João Correia, 298- Centro - ITAIÇABA-CE - CEP. 62:820-000 
G~PJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: OG_.92.0.231-1-· Fones: (88) 3410.150? / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
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ITAIÇABA 
Compromisso e Reii:peho com o Povo 
Art. 32. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Município em razão da 
contratação autorizada no art. 2º, bem como das obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma 
contratação, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos financeiros oriundos da quota-parte de 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- lCMS, de titularidade do Município, para conta garantia, 
atribuindo ao agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos a execução dos atos pertinentes. 
Parágrafo único. Adimplidas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Município no 
Contrato de Programa, o agente financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta 
garantia à conta do Tesouro do Município. 
Art. 42. Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua 
competência, mediante celebração de convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição e da 
Lei nº 11.107 /2005. 
§ 12. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e 
competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, observadas a Lei Federal 
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei Estadual nº 16.032, 
de 20 de junho de 2016, suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no próprio convênio de 
cooperação. 
§ 22. Para o custeio da execução das competências previstas neste artigo, a ARCE receberá do 
CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma: 
1 - para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) 
Unidade Fiscal de Referência do estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada; 
li- para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de resíduos sólidos, 0,01 (zero 
vírgula zero um) UFIRCE por habitante, conforme estimativa do IBGE. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 62, Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos, em 
especial as relativas a outros atos de consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos 
sólidos. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aos 21 dias do mês de Dezembro de 2018. 
José Er 
refeito Municipal 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP. 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 

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