| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre inclui nos atendimentos preferenciais as pessoas com aspecto autista, em estabelecimentos públicos e privados, comercias, de serviços ou similares no município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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LEI Nº 532 de 21 de Dezembro de 2018 Dispõe sobre inclui nos atendimentos preferenciais as pessoas com espectro autista, em estabelecimentos públicos e privados, comercrars, de serviços ou similares no município de ltaiçaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇÁBA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais constantes do alt. 17, inciso 11, art. 41, incisos I e 11, todos da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber .. ,~ ,IC • que a Câmara Municipal de ltaiçaba/C,E ~pro~otif eu sanciono e promulgo a presente '; .~ - . . ..... Lei: '·'. . .· Art.1 º. Todos os estabelecimentos públicos. privados:' comerciais, de serviços e similares, como pousadas, bancos, centros comerciais, dentre outros, no Município de ltaiçaba, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com transtorno espectro autista. §1 º. A preferência e a prioridade, estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e ""' a prestação do serviço, inclusive erri estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas. §2º. Considera- se, para os efeitos desta Lei, pessoas com deficiência, aquelas previstas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de Dezembro de 2004, na Lei n°10.048 de novembro de 2000. Para maiores efeitos, em 2012, a Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana), instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no seu art. 1 º, §2º, deixando claro que o indivíduo diagnosticado no espectro autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. dizeres:" Lei Municipal nº ..... mulheres uestantes. lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com Transtorno Espectro Autista tem atendimento preferencial".$ ,"\v Co,011,~1 João Correra 298 - Centro-· C'.:P 32320-000 - ltaiçaba-Cearà-Brasil Fone (88) 3410 1505 i 111.? / i201 - Fax (88) 3410.1213 CNPJ 07 403.769/0001 os CGF· 06 920 231-1 ' . Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a: 1 - Processo administrativo disciplinas. quando servidor público e o ato ocorrer no exercício de suas funções; li - Multa, para estabelecimentos comerciais, de serviços privados e similares, a ser aplicada pelo Poder Executivo deste município; Ili - Em caso de reincidência, o valor de multa será duplicado. Parágrafo único. A aplicação de qualquer penalidade será precedida do devido processo legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) aias' da data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de ltaiçaba aos 21 de Dezembro de 2018 -~ - ..., .. -,., ~ Jo · renarco da silva Prefeito Municipai Av. Coronel João Correra, 298 - Centro - CEP. 62820-000 - ltaiçaba-Cearâ-Brasil. Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 -Fax (88) 3410.1213 Cf'!f'J o: 402 :-SCJ/000 08 CGí OC c,20 231 1