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norma nº 214/1999

Tipo Lei
Número / Ano 214 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2.000 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI Nº 214/99, de 07 de junho de 1999. 
Disp(>e sobre as diretrizes para elaboração da lei 
Orçamentária de 2.000 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇAO PRELIMINAR 
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2000 será elaborada com as 
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 
4. 320, de 17 de 'março de 1964, no que for a ela pertinente. 
Art. 2° - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2000, compreendendo: 
/ - Das prioridades e metas da Administração Municipal; 
li - da organização e estrutura dos orçamentos; 
Ili - das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - das alterações da legislação tributária; 
V - das disposições finais. 
CAPITULO/ 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL 
Art.3° - Os objetivos e metas para o exercício financeiro de 2000, serão 
aqueles constantes do ANEXO, que é parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as 
Diretrizes da Administração Pública Municipal, as Metas e Objetivos compatíveis com os 
definidos no ANEXO desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento 
das normas fixadas na Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
11 
L CAPITULO li 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art.4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará B 
Câmara Municipal, rio prazo previsto no art. 42, § 5° da Constituição Estadual, será composta 
de: 
1- texto da lei; 
li - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
Ili - discriminação da legislaç§o da receita referente aos orçamentos fiscal e 
da seguridade social; 
Parágrafo Único - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os 
exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5° - Para fins do disposto no Artigo anterior. o Poder Legislativo 
encaminhará, sua respectiva proposta orçamentária para fins de consolidação ao Orçamento 
do Município. 
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara 
Municipal mencionada no "caput" deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas 
despesas globais, .o percentual de seus gastos no exercício de 1998 na receita total 
arrecadada pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 
1999. 
Art. 6° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as 
despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional - programática, 
detalhada por elemento econômico de despesa previsto no eri. 13 da Lei 4. 320/64, 
observando a seguinte classificação: 
Pessoal Civil; 
Obrigações Patronais; 
Material de consumo; 
Serviços de terceiros e encargos; 
Diversas despesas de custeies: 
transferências intragovernamentais; 
Transferências a instituições privadas; 
Tn!!tn::sfe~nc::ia::s a pe::s::soo::s; 
Encargos da dívidas internas; 
Contribuições para PASEP; 
Investimentos; 
Inversões financeiras; 
Transferências de Capital. 
11 2 
§ 1º - A classificação econômica definida no "caput" deste arligo será detalhada 
a nfve/ de sub - elemento, exceto o grupo de despesas Outros Serviços de Terceiros e 
Encargos que permanecerá no padrão de elemento econômico. 
§ 2° - No projeto de Lei do Orçamento Anual será. atribuido a cada projeto e 
atividade, para fins de processemento, um código seqüencial que constará da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 3° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional 
programática deverá observer os objetivos principais dos projetos e atividades, 
independentes da Unidade Gestora Executara. 
·§ 4° - Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera 
orçamentária. 
§ 5° - A discriminação das despesas por funções de governo, que trata o inciso I 
do parágrafo primeiro do arligo segundo e parágrafo segundo do arligo oitavo, ambos da Lei 
4.320164, de 17 de março de 1.964, será detalhada a nível de subtunçêo. conforme definição 
da portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998 .. 
Art. 7° - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, se necessenos, 
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de Lei 
Orçamentária Anual - LOA. · 
§ 1° - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional. 
§ 2° - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos 
sociais serão enviados à Câmara Municipal por intermédio do projeto de Lei espectticos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICIP/0 E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO/ 
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS 
Art. 8° - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas. nas 
programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
11 3 
Art. 9° - as receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial .. as 
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos 
. termos da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - As receitas serão projetadas tomando por base de 
cálculo os valores médios arrecadados no exercicio de 1999, até o mês anterior ao da 
elaboração da proposta orçamentária, comçkies monetariamente até dezembro de ·f999. 
Art. 100 - As despesas serõo fixadas em valor igual ao da receita prevista e 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital. 
Art. 11° - Na proqremeçêo de despesa não podem ser inctut dos projetos com 
a mesma finalidade em mais de um órgão, e nem despesas a titulo de investimemtos em 
,~egime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos. 
- 
Art. 12° - Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser 
corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 13° - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotaçôes a 
titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas çfestinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à 
educação; sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistncial; 
§ 1° - É vedada a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. 
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
ti tu/o submeter-se-ão á fiscalização da Prefeitura Municipal com a finalidade de verificar o 
cumprirnento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos 
Art. 14° - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementat as dotações de 
atividades e projetos, até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 2.000. 
utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1°, Art. 43, da Lei 4. 320, de 17 
de março de 1964. 
11 4 
Parágrafo Único -: A suplementação prevista no Caput deste arligo destina-se a 
cobrir insuttcténcte de saldo de projetos e/ou atividades que necessitem de reforço 
orçamentário. 
Art. 15° - Na programação de Investimentos da administração municipal, 
serão observadas as seguintes regras: 
I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos 
projetos salvo, pelo relevante interesse público; 
li - nllo poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. 
Art. 16° - As receitas próprias do Município, somente poderão ser 
programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de 
atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional. inclusive 
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e 
amorlização de divida. 
Art. 17° - Será destinada parcela de receita resultante de impostos, não 
inferior a 25% (vinte e cinco por cento), à menuiençêo e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 18° - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente 
da Prefeitura. compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
Art.19° - As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão 
como limite máximo o que estabelece a Lei Complementa; n º 82, de 27 de março de 1995, e 
serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive 
as de natureza pessoal, vigentes no més anterior ao da elaboração da proposta 
orçamentária. 
Parágrafo Único - · As despesas previstas neste artigo serão comparadas 
mês a més, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente 
arrecadada. através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua 
compatibilidade. 
Art. 20" - Será destinado nso menos de 60% (sessenta por cento) dos 
recursos a que se refere o parágrafo 1°, arligo 5° da Emenda Constitucional Nº 14, de 12 de 
setembro de 199ô à Manutençao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério .. 
Arl.21° - Será garantido o fornecimento de material didático-escolar., 
trenspotte, suplementação alimentar e assistência à saúde aos alunos do ensino 
fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. 
Parágrafo Único - A garantia retende no arligo não exonere o Município da 
obriçeçéo de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante 
convênios celebrados com Secretaria Estadualde Educação. 
11 5 
Art. 22º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender à demanda, poderão ser _concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. 
Art. 23 - Será constituída na Lei Orçamentária Anual, Reserva de 
Contingência em montante equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do total da 
Receita prevista para o ano de 2000. 
SEÇAO li 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 24° - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as 
diretrizes específicas de que trata este capítulo. 
Art. 25º - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos 
e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo 
abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas 
unidades e portanto, n§o representando restrição àquelas não relacionadas no referido 
Anexo. 
Art. 26 - O recebimento de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio de descentralização, observado o seguinte: 
A distribuição será feita aos alunos matriculados na rede de ensino municipal; 
os recursos da União destinados ã merenda escolar serão aplicados em projetos ou 
atividades especificas. 
SEÇÃO Ili 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 27º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
contará, dentre outros, com os recursos provenientes das contribuições 
sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e 
salários; de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que 
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; de 
transferência de contribuição do Município; de transferências de convênios. 
Art. 28 - No exercício de 2000 serão aplicados, em ações e serviços de 
saúde, no mfnimo, recursos equivalentes aso autorizados em 1999. 
Art. 29º - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade 
social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é parte integrante desta 
Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando 
portanto como limite, às ações não apreciadas. 
,, 6 
CAPITULO/V 
DAS ALTERAÇÔES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 30" - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a 
promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da 
legislação tributária do municf pio, objetivando principalmente: 
I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municfpio; 
li - adequar a tributação em função das características próprias do Município 
e em razão das alteraçôes que vêm sendo processadas no contexto da 
economia nacional; 
Ili - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema 
tributário municipal. 
. CAPÍTULOV 
DAS DISPOSIÇÔES RELA TIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31° - No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o limite estabelecido na Lei 
Complementar Nº 82, de 27 de merço de 1995. 
Art. 32° - No exercício de 2000 somente poderão ser admitidos serviços se 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e/ou se 
houver vacância de cargos públicos. 
Art. 33° - Fica autorizada para o exercício de 2000, a criação de funções 
gratificadas e comissionadas, as quais serão definidas por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
CAPITULO VI 
DAS D/SPOS/ÇÔES FINAIS 
An. 34º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
despesas no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, 
que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suüctente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Arl. 35° - O Municfpio poderá contrair operações de crédito por antecipação 
de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o 
pagamento de folha em tempo integral. 
Parágrafo único - A contratação de operações de crédito para fim específico 
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional 
interesse público. 
11 7 
Att. 36° - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser 
realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, nos termos das Leis nºs 8.666/93 e 8.883/94. 
Art. 37° - Se o projeto. de lei orçamentário anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, fica autorizada a execução da 
proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o 
limite de um doze avos do total de cada dotação prevista para o exercício de 2.000. 
§ 1° - A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados 
como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do 
procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária 
anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações 
orçamentárias através de decretos baixados pelo executivo. 
Art.38° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- CEARA, AOS 07 DE 
JUNHO DE 1999. 
11 8 
·. 
ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
. PARA O EXERCIC/0 DE 1999 
1. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS: 
ADMINISTRAÇAO 
• Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores 
públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação do 
serviço público às demandas da sociedade. 
• Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos 
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da . 
informática e aperfeiçoando os recursos humanos. 
AGRICULTURA 
• Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de 
abastecimentos 
• Assegurar a manutenção dos serviços de assisténcia e orientação ao ruricote local. 
• desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de fornecimento 
de géneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros. 
COMUNICAÇÔES 
• Assegurar a construção, a ampliação e reiorme de antenas parabólicas nos distritos 
*Assegurar a manutenção dos postos de moncceneis existentes no municl pio. 
SEGURANÇA PÚBLICA 
• Implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município 
EDUCAÇAO E CUL Ti.JRA 
• Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Municf pio 
• Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando 
melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início do processo 
de alfabetização. 
• Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino 
Fundamental 
• Melhorar a produtivideae do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior 
eficiência e eficácia no processo educacional 
• Assegurar aos profissionais da educação, melhores condições de trabalho, visando a 
dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal. 
• Assegurar a construção, ampliação e/ou-reforma de quadras de esportes. 
• Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. 
,, Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. 
• Apoiar instituições 
• Açôés públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o atendimento a 
rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos. 
11 9 
... 
• Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULAR, à 
adequação de rede tisica, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas. 
• distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município. 
,, Desenvolver açôes, no sentido de estimular a prática de esportes. 
· • Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessídades básicas, 
através de implantação de creches convencionais. 
• Proporcionar o transporte de estudantes. 
• Assegurar o programa de valorização do magistério. 
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 
• Implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequenos 
sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e poços 
profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma infra￾estrutura contra as secas. 
• Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuições de 
energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Município, 
onde beneficie diretamente as comunidades. 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
• Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renas, através da 
recuperação de residências de pessoas carentes e mediante a construção e moradias 
populares. 
• Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas. . 
• Melhorar as condições dos cemitérios públicos. 
• Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais carentes. 
• Continuar obras de construção · e recuperação de praças e revitalização de áreas 
tradicionais da cidade. 
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 
• · Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda. 
SAÚDE E SANEAMENTO 
• Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde. 
• Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades 
ambulatoriais e hospitalares do Município. 
• Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, através da implantação de 
drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento. 
• Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações e ao 
atendimento emoutetorte! e de açoes promocionais de saúde à pessoas, transportando os 
pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requerer 
serviços especializados. 
• Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promovendo 
açôes visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doenças 
endêmicas. 
• Promover a implantação, emplieçêo ou melhoria do sistema de abastecimento d'água. 
11 10 
" ,_ 
; 
• Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância do 
planejamento familiar. 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
• Assegurar a construção da Casa do Idoso. 
• Assegurar meios para desenvolvimento de açôes de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
• Proporcionar euxttio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que 
as mesmas possam cumprir com suas tarefas filantrópicas, culturais e educativas. 
~ Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais às comunidades e a população 
carente em geral. 
TRANSPORTE 
• Assegurar a construção, ampliação e reforma de estradas vicinais. 
• Implantar abrigos para passageiros 
• Ampliar, construir e conservar as estradas vicinais, para contribuir no desenvolvimento das 
atividades econômicas do Municfpio. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS 22 DE .JUNHO DE 1998. 
~-~. 
JOÃOSI O BARROS BESERR.<\ 
PR EITO MUNICIPAL 
11 11 

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