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norma nº 232/2001

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaCria o Fundo de Aval do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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ESTADO DE CEARÁ 
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COM O POVO, CONSTRUINOO O NOVO iit PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA · 
LEI Nº 232/2001, de 09 de Março de 2001. 
Cria o Fundo de Aval do 
Município de Itaiçaba e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba àprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Itaiçaba de 
natureza financeira, vinculado à Secretaria de Finanças de Itaiçaba com a finalidade de 
prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito 
realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/ A. 
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações 
de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/ A celebre, de acordo com as regras, 
termos e condições dos seus programas de créditos, com agentes econômicos 
localizados no Município de Itaiçaba, e que aqui exerçam a sua atividade econômica. 
Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído 
mediante a transferência de recursos originários do Município de Itaiçaba, no valor de 
R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ainda ser estabelecidas parcerias com outras 
entidades. 
Art. 3° - Constituem recursos do Fundo de Aval: 
a) as comissões cobradas por conta de garantia prestada em seu 
nome; 
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; 
e) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por 
ele providos; 
d) a reversão de saldos não aplicados; . 
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares 
a título de doação, empréstimos e outros. 
Avenida Cel. João Correio, 298 - Centro - Fones (88) 410.1112 - Fax (88) 410.1213 
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COM O POVO, CONSTRUINDO O N:~;_ 
ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§ 1 º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. 
§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão 
aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/ A nos produtos financeiros deste. 
§ 3° - O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de 
Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser 
estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. 
Art. 4° - O Fundo de Aval cobrirá 1 OOo/o ( cem por cento) do valor de 
cada operação de crédito. 
§ 1 º - O reajuste do valor de aval prestado será feito na forma 
estabelecida no convênio de que trata o§ 3º do artigo precedente. 
§ 2° - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo 
Banco do Nordeste do Brasil S/ A em cada uma das operações, revertendo seu valor para 
o Fundo. 
Art. 5° - O convênio de que trata o § 3 º do Art. 3 º estabelece ainda: 
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; 
b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS, 09 
DE MARÇO DE 2001. 
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Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro - Fones (88) 410.1112 - Fax (88) 410.1213 

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