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norma nº 548/2019

Tipo Lei
Número / Ano 548 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ,
ITAIÇ)
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA A PROMULGAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2020
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA O ATO DE PROMULGAÇÃO,
POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DA LEI Nº 548/2019,
DE 20 DE AGOSTO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que o Projeto de Lei nº 004/2019 foi aprovado na sessão do dia 25 de junho de 2019;
Considerando que foram aprovadas as Emendas Modificativas nº 001 e 002 e as Emendas Aditivas
nº 001 e 002 ao Projeto de Lei nº 004/2019;
Considerando que o Poder Executivo vetou a Emenda Aditiva nº 002/2019 e silenciou quanto as
demais emendas aprovadas;
Considerando que em sessão do dia 13 de agosto de 2019 a Câmara Municipal rejeitou, por maioria
absoluta, o veto do Poder Executivo Municipal à Emenda Aditiva nº 002/2019;
Considerando que a Câmara Municipal de Itaiçaba enviou a Redação Final ao Projeto de Lei nº
004/2019 para que o Chefe do Poder Executivo promulgasse referida lei em concordância com o regular
processo legislativo;
Considerando que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 548, de 20 de agosto de 2019 que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras
providências, sem considerar as Emendas Aditivas nº 001 e 002, ambas de 18 de junho de 2019;
Considerando que o Chefe do Poder Executivo publicou a Lei nº 548, de 20 de agosto de 2019,
somente em sua sede e no endereço eletrônico www itaicaba.ce.gov.br;
Considerando que a Lei nº 436, de 16 de setembro de 2014 adota o Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE),
como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Itaiçaba.
Considerando que o Chefe do Poder Executivo maculou o Princípio Constitucional da Publicidade ao
deixar de publicar a Lei nº 548, de 20 de agosto de 2019 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Ceará, veículo este de comunicação oficial dos atos normativos e administrativos do Município de
Itaiçaba.
Considerando ainda que, a publicação somente na sede do Poder Executivo e no sítio institucional,
além de violar o Princípio da Publicidade, padece de vício por violação do processo legislativo, por veicular
a Lei nº 548, de 20 de agosto de 2019 com somente parte do texto legal aprovado pela Câmara.
Considerando o que dispõe o $ 8º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba,
Av. Cel. João Correia, 381 — Centro - CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicabaQOgmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba PROMULGA a nº Lei nº 548, de 20 de agosto de
2019 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
Paço da Câmara Municipal de Itaiçaba-CE., 05 de novembro de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
LEI Nº 548, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba, Sr. Iranilson Lima Bezerra, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba / CE aprovou e
promulgou a presente Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2020.
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
1!- A organização e estrutura dos orçamentos;
WII - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do municípioe suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V- As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - As disposições finais.
& 1º Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos
locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
|- Anexo |, Especificação da Receita;
1 - Adendo |, Especificação dos Elementos da Despesa;
Hi - Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV - Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V - Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, Ville XI.
Art. 2º O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, estabelece as prioridades e as metas para O exercício de
2020, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2020, podendo o orçamento
incorporar as adequações necessárias.
$ 1º Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei tem precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
& 2º Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política
salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
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$ 3º Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a
assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão
ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com
investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido
ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
|- Texto de lei;
Il - Consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma definida
nesta lei;
IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta
lei.
& 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
comprovantes referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
1- Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
Il - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
Ill - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo | da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV - Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo Ill, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V- Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão,
por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
VII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social,
por órgão;
52º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
|- Anexos da Lei 4.320/64;
|! - Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que” -
importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2019.
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& 3º Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
| - Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
|| - O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem
como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição
Federal.
& 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias
de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e
contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2019, à Secretaria de Finanças e Planejamento do
Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob
pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou
sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
8 2º Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
83º No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial.
5 4º O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-programática deverá observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
8 5º As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
$ 6º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para
atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da
despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. sê
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Art. 8º A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela
execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
|- 00 = Código inicial que identifica o órgão;
|1 - 00 = Código que identifica a Unidade Orçamentária;
111 - 00 = Código que identifica a função;
IV - 000 = Código que identifica a Subfunção;
V - 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI - O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números Ímpares projetos e números pares
Atividades;
VII - 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades;
VIII - 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta
orçamentária.
Art. 9º Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei
Orçamentária Anual.
& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 2º Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento
como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10. Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. Nas previsões de receitas:
| - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
|l - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal;
Ill - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
|- Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
| - Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WII - Incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência.
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& 1º Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei
Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou
que atenda a mais de uma.
& 2º O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
03. As emendas individuais de iniciativa parlamentar serão aprovados no limite de um inteiro e dois décimo (1,2%)
da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no ano anterior, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
52º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo anterior
deste artigo, conforme os critérios das programações orçamentárias, excetuando apenas os impedimentos de
ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
|- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo
Municipal não deliberarar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária.
83º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 82º, poderá ser reduzido
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 11. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
|- Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos, as
vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Il - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Ill - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
IV - Ser sediada no Município;
V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (8
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81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três autoridades locais e
comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
82º A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência
social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano
de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação
de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
a) Relatório consubstanciado das atividades;
b) Balancete financeiro;
c) Recolhimento do saldo monetário que houver;
d) Comprovação de desempenho.
83º A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam
vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso,
ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
t- Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC);
Il - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados
por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;
Ill - Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos
de organismos internacionais.
Art. 14. As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão
realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a
estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
1- O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
Il- As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
III - A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através
de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; e,
IV - Fisco do Município.
$ 1º Caberá ao órgão transferidor do município:
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|- A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
Il - Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
52º As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o
empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os
demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
53º A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
$4º Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação,
com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
$ 5º Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a
atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
& 6º Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou
qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em
conformidade com as exigências contidas nos incisos |, Ill e IV do caput do art. 14.
Art. 15. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo 0,2% (dois
décimos por cento) e no máximo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
de 2019, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos de
acordo com a letra “b”, do inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender
despesas primárias e/ou correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária.
82º Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2020,
somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária,
relacionados a:
|- Investimentos;
Il - Pessoal e Encargos Sociais;
Ill - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta
de Dotação já constante no Orçamento.
83º Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos.
84º Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante
o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.
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Art. 16. O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) da RCL estimada para o Exercício.
Art. 17. À programação a cargo da Secretaria de Gestão Administrativa incluir-se-á as dotações destinadas a atender
as despesas com:
1- Pagamento da dívida interna; e,
11 - Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;
8 1º As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para
aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis
prestarão contas regulares.
5 2º Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira
e patrimonial no exercício.
8 3º O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos
orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
5 4º A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o
registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os
arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas
Cortes de Contas.
Parágrafo Único. A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida
Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2019 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da
Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
|- Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
Il - Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. (R/
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Art. 20. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e
assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão,
constarão da Lei Orçamentária Anual.
5 1º As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em
seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
$ 2º Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e
por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
8 3º Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de
2020, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do
exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades,
conforme estabelece o 8 único do art. 8º da LC nº 101/2000.
Art, 22. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, Os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
contribuições recolhidas às entidades de previdência.
& 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
52º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
83º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
|- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
| - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
ll - Derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do
art. 18;
V- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes.
a) A arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 22-A. A Lei Orçamentária conterá dotação necessária para realização do concurso público para preenchimento
de cargos vagos nas diversas secretarias. Zs
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Art. 23. Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada
período não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes
proporções:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
|| - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes
à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata O
parágrafo anterior.
$ 2º O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20.
Art. 24. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
|- As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIl do art. 37 e no 8 1º do art. 169
da Constituição Federal;
H. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 21.
Art. 25. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada
Quadrimestre.
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder:
| - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
Il - Criação de cargo, emprego ou função;
Ill - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
8 1º No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção di
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. -
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Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
|- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária,
na forma da Lei Complementar nº. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de Diretrizes Orçamentárias;
| - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
81º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
52º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
83º O disposto neste artigo não se aplica:
|- As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu 8 1º;
1 - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 28. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de
despesas em idêntico valor.
Art. 29. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após
lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
|- Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
1I- Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI - Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV - Aumentar o número de parcelas;
V - Proceder ao encontro de contas;
VI - Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único. Os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado
o seguinte:
|- O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, E,
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Il - Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário
municipal.
Art. 30. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
as seguintes:
| - A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
1 - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em
caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
HI - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V- As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de
compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida
pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente
exercício (2019).
8 1º Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados,
parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias,
como também, sofrer anulações parciais e/ou totais.
8 2º Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser
atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2020, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do
Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido
entre os meses de julho a dezembro de 2019, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
8 3º Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que
convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a
presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução
orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o
equilíbrio orçamentário.
84º Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar,
excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
8 5º O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2020, para efeito de
elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso | do art. 29-A da CF/88, no máximo do
valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao Exercício de 2019, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2019,
facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes
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necessários em Fevereiro de 2020, conforme o resultado apurado de dezembro/2019, mediante Crédito
Suplementar.
5 6º A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições
estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária.
Art. 32. A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar operações de créditos
internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Art. 33. Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de
créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais,
vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de
pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 34. A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64, constará dos
anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 35. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 37. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2019 para
sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de
exercício financeiro de 2020, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (um doze avos) do valor total da proposta do Projeto
de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste
artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos
limites estabelecidos nas autorizações.
8 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento de serviços de dívida;
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111 - Água, energia elétrica e telefone;
IV - Combustíveis e peças;
V- Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2020, financiados com recursos externos e contrapartida;
VI - O Sistema Municipal de Educação;
VII - Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,
VIII - Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 38. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2020, créditos orçamentários visando custear
despesas com:
| - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação,
hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcionamento da segurança no
Município;
II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao
desporto comunitário e de rendimento;
tl - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando
desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela
origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações
municipais por força de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar
garantia a prestação de serviços à população do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida
municipal, somente quando, for em favor da população do município.
VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei específica pelo
Poder Legislativo Municipal.
81º As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões
com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e
Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
82º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 39. A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução
orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 40. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de
limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;
b) Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
c) Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
e) Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais.
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Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
81º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 42. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão
prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 43. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único. Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes
de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 44. Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, Lei
nº 8.666/93 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os
critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:
81º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no art. 43, 81º, inciso | da Lei nº
4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo
financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.
828 Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no art. 43, 818, inciso Il da Lei
nº 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês,
considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no
exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
83º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no art. 43, 812, inciso Ill da Lei nº
4.320/64 até o limite de 20% (vinte por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de
2020.
84º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no art. 43, 81º, inciso IV da Lei
nº 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada
em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.
Art. 46. Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do
Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo
com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso
as projeções financeiras assim permitirem em determinado período.
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Art. 47. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária
anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na
LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 48. Conterá do Sistema de Contabilidade, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para
fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
& 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificado segundo:
|- Grupo de receita;
Il - Grupo de despesa;
WII - Órgão;
IV - Unidade orçamentária;
V- Função;
VI - Programa;
VII - Subprograma;
VIII - Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
1- O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
1- O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
HI - Valor previsto da receita;
IV - Valor arrecadado da receita;
V - Valor empenhado no mês;
VI - O valor empenhado até o mês;
VII- O valor pago no mês;
VIII - O valor pago até o mês;
IX- A posição das contas bancárias;
X- A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI - A contabilidade analítica por conta.
8 3º O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
8 4º O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
8 5º Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de
execução da receita, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 49. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de
Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
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|- Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
1! - Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
Ill - Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 50. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido
e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou
anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 51. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com
entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.
Art. 52. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar nº. 101/2000, no que
concerne a esfera municipal.
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Osmar Silva Costa, Câmara Municipal de Itaiçaba, aos 05 de novembro de 2019.
Av. Cel. João Correia, 381 — Centro - CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
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| CAMARA MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020
ARE (LRF, art. 48, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição ] Valor
Demandas Judiciais 100.000,00 | Redução das 100.000,00
fo Despesas Correntes |
Dívidas em - - a
processamento de
reconhecimento
Avais e Garantias - - e
Concedidas 4 a
Assunção de - - -
Passivos
Assistências Diversas - - -
Outros Passivos - - -
Contingentes L
SUBTOTAL 100.000,00 - 100.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS L PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor |
Frustração de
Arrecadação
Restituição de 1
Tributos a maior
Discrepância de
Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 | SUBTOTAL 0,00
TOTAL 100.000,00 | TOTAL 100.000,00
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018).
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ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2020
AMF — Demonstrativo 1 (LRF, art. 48, 8 18) R$ 1,00
2020 I 2021 2022 E
%
%PIB | %RCL % RCL %PIB | %RCL
ESPECIFICA | Valor | yr | (apoio | (apre | Selor | voor | C8 | quyrc | Vir | valor | (oyPIB | ojraL
ção corrente corrente (b/PI corrente
(a) constante )x Lx (b) constante B)x Lx (e) constante )x )x
100 100 100 100 100
100 |
Receita 23.442.24 | 23.442.24 | 0,001 | 104,9 | 24.321.32 | 25.294.18 | 0,00 104,9 25.233.37 28.781.82 0,001 104,9
Total 4,80 4,80 4% 6% 8,98 2,14 % 6% 8,82 2,71 3% 6%
Receitas 23.356.87 | 23.356.87 | 0,001 | 104,5 | 24.232.75 | 25.202.06 | 0,00 1045 | 25.141.48 | 28.677.00 | 0,001 | 104,5
Primárias 1,20 1,20 4% 8% 3,87 4,02 % 8% 2,14 3,07 3% 8%
U) cessa Lo
Despesa 23.442.24 | 23.442.24 | 0,001 104,9 | 24.321,32 | 25.294.18 | 0,00 | 104,9 | 25.233,37 [ 28.781,82 0,001 | 104,9
Total L 4,80 4,80 4% | 6% 8,98 2,14 % 6%. 8,82 2i7a, 3% 6%
Despesas 23.336.11 | 23.336.11 | 0,001 104,4 | 24.211.21 | 25.179.66 | 0,00 104,4 | 25.119.13 28.651.51 | 0,001 104,4
Primárias 2,80 2,80 4% 9% 7,03 5,71 % 9% 7,67 6,40 3% 9%
tm)
Resultado 20.758,40 | 20.758,40 | 0,000 | 0,09% | 21.536,84 | 22.398,31 | 0,00 0,09% | 22.344,47 | 25.486,66 | 0,000 | 0,09%
Primário 0% % 0%
(ui) = (1-1)
Resultado 17.378,78 | 17.378,78 | 0,000 | 0,08% | 18.030,44 | 18.751,65 | 0,00 | 0,08% | 18.706,58 | 21.337,19 | 0,000 a
Nominal 0% % 0%
Dívida 19.364.38 | 19.364.38 | 0,001 | 86,71 | 20.090.54 | 20.894.16 | 0,00 | 86,71 | 20.843.94 | 23.775.12 0,001 | 86,71
Pública 3,29 3,29 1% % 7,67 9,57 % % 3,20 2,72 1% %
Consolidad
a
Dívida 17.980.49 | 17.980.49 | 0,001 | 80,51 | 18.654.76 | 19.400.95 | 0,00 | 80,51 | 19.354.32 1 22.076.02 | 0,001 | 80,51
Consolidad 8,41 841 0% % 7,10 7,19 % % 0,87 2,24 0% %
a Líquida
Receitas = o
Primárias
advindas
de PPP (IV)
Despesas
Primárias
geradas
por PPP (V)
Impacto do
saldo das
PPP (VI) =
(1v=v)
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018)
Variáveis 2018 2019 2020 2021 2022
Taxa de Inflação 375 3,89 40 35 375
(IPCA) (%)
Taxa de 1,1 20 2,778 25 25
Crescimento —
PIB Brasil (%)
Taxa de 1,01 20 31 2,79 2,8
Crescimento —
PIB Ceará (%)
PIB Ceará 152.094.718.795.575 161,167.188.711.857 172.809.906.424.401 184.310.405.969.945 196.575.263.196.077
Fonte: Relatório Focus BACEN (22/03/2019) e IPECE.
Os Valores do PIB são projeções feitas pelo IPECE, para o caso do Ceará, e pelo IBGE, para o caso do Brasil, passíveis de alterações quando forem divulgados.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAIÇASA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AME — Demonstrativo 2 (LRF, art. 48, 8 28, inciso |)
R$ 1,00
- a [Metas Variação
especiricação | Metas Previstas % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RL Valor | %
einiantita) 2018 (b) ()=(ba) | (c/a)x100 |
Receita total 21.039.044,33 0,0014% 103,74% | 21.745.101,32 0,0014% 107,22% | L E
Receitas | 20.874:798,70 0,0014% 102,93% | 21.669.498,84 0,0014% 106,85%
Primárias (1) E) A. |
Despesa Total 23.515.578,08 0,0015% | 115,95% | 20.538.394,77 0,0014% 101,27% |
Despesas 23.683.380,27 0,0016% 116,78% | 20.422.466,75 0,0013% 100,70%
Primárias (11) E
Resultado -2.808.581,56 -0,0002% -13,85% 843.866,58 0,0001% 4,16%
Primário (H1) = (I-
ID) 1
Resultado 54887085 | 0,00% | 271% | 801.097,57 0,0001% 3,95%
Nominal
Dívida Pública | 1260439301 | 0,0008% 62,15% | 18.602.889,00 0,0012% | 91,73%
Consolidada MA =)
| Dívida 16.339.392,37 0,0011% 80,57% | 17.272.230,46 0,0011% 85,17%
Consolidada
Líquida E| Tê L
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM —TCE/PCG (2016/2017/2018).
Variáveis | 2018 2019 2020 2021 1 2022
Taxa de 1,01 2,0 ai 2,19 28
crescimento —
PIB Ceará (%)
PIB Ceará (RS| 152090.718.795.575 | 161.167.188.711857 | 172.809.906424.401 | 184.310.405.696.945 | 196.576.263.196.077
milhões)
Receita Corrente | 20.280.048,45
Líquida
Fonte: Relatório Focus BACEN (22/03/2019) e IPECE.
Os Valores do PIB são projeções feitas pelo IPECE, para o caso do Ceará, e pelo IBGE, para o caso do Brasil, pas:
síveis de alterações quando forem divulgados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ;
STAIÇ)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADASS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 6 28, inciso ll)
ESPECIFICAÇ VALORES A PREÇOS CORRENTES
—— IE
ão 2017 2018 % 2019 % 2020 2021; | % 2022 %
Receita total | 21.995.454, | 21.745.101, | -1,14% | 22.540.620, | 3,66% | 23.442.244, | 4,00 | 24.321.328, | 3,75 25.233.378, | 3,75
oo 32 00 ES % 98 % 82 %
Receitas 21.835.191, | 21.669.498, -0,76% | 22.458.530, | 3,64% | 23.356.871, | 4,00 24.232.753, | 3,75 | 25.141.482, | 3,75
Primárias (1) 39 E 00 | 20 % 87 % 14 %
Despesa | 21725302, [20538394, | -5,46% | 22.540.620, | 9,15% | 23.442.244, | 4,00 | 24321328, | 3,75 | 25.233.378, | 3,75
Total 67 77 00 8o % 98 % 82 %
Despesas 21.178.512, | 20.422.466, -3,57% | 22.438.570, | 9,87% | 23.336.112, | 4,00 24.211.271, | 3,75 | 25.119.137, | 3,75
Primárias (1) | 55 75 00 80 % o3 L % 67 %
Resultado 656.678,84 | 843.866,58 28,51% 19.960,00 - 20.758,40 | 4,00 21.536,84 | 3,75 22.344,47 | 3,75
Primário (1) 97,63 % % %
=(11) %
Resultado ti -126.809,72 | 8.486.122,7 a 16.710,32 - 17.378,73 | 4,00 18.030,44 | 3,75 18.706,58 | 3,75
Nominal 6 | 6.792,01 99,80 % % %
| % % |
Dívida 8.916.838,8 | 18.602.889, | 108,63% | 18.619.599, | 0,09% | 19.364.383, 4,00 | 20.090.547, | 3,75 | 20.843.943, | 3,75
Pública 8 00 32 29 % 67 % 20 %
Consolidada L
Divida 8.786.107,7 17.272.230, | 96,59% | 17.288.940, | 0,10% | 17.980.498, | 4,00 18.654.767, | 3,75 | 19.354.320, | 3,75
Consolidada (o) 46 78 41 % 10 % 87 %
Líquida li E
ESPECIFICAÇ VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ão | 2017 2018 | % | 209 % 2020 % 2021 | % 2022 | % |
Receita total | 31.460.785, | 24.917.167, | -20,80% | 23.417.450, - | 23.442.244, | 0,11 | 25.294182, | 7,90 | 28.781.822, | 13,79
21 98 12 | 6,02% 80 % 14 IE % 7 %
Receitas 31.231.556, | 24.830.536, | -20,50% | 23.332.166, - | 23.356.871, | 0,11 | 25.202.064, | 7,90 | 26.677.003, | 13,79
Primárias (1) 59 98 82 L 6,03% 20 % 02 % 07 %
Despesa 31.074.379, | 23.534.433, | -24,26% | 23.417.450, - | 23.442.244, | 0,11 | 25.294.182, | 7,90 | 28.781.822, | 13,79
Total 32 a 12 | 0,50% | 80 % 14 % 7z1 %
Despesas 30.292.288, | 23.401.594, | -22,75% 23.311.430, | - | 23.336.112, | 0,11 | 25.179.665, 7,90 | 28.651.516, | 13,79
Primárias (11) 3 |. 09 37 | 0,39% L 8o % 71 % 40 fe %
Resultado 939.268,27 | 966.965,62 2,98% 20.736,44 - 20.758,40 | 0,11 22.398,31 | 7,90 25.486,66 | 13,79
Primário (1) 97,86 % % %
= (111) %
Resultado -181.379,91 | 9.724.035,9 E 17.360,35 E 18.378,73 | 0,11 18.751,65 | 7,90 21.337,19 | 13,79
Nominal 2 | 5461,14 99,82 % % %
% %
Divida 12.754.033, | 21.316585, | 67,14% | 19.343.901, | - | 19.364.383, | 0,11 | 20.894.169, | 7,90 | 23.775.122, | 13,79
Pública 30 43 73 | 9,25% 29 % 57 % 72 %
Consolidada
Divida 12.567.044, | 19.791.817, | 57,49% | 17.961.480, - | 17.980.498, 0, | 19.400.957, 7,90 | 22.076.022, 13,79
» > y , 498, | 0, 400.957, | 7, « , >
Consolidada 41 os 58 | 9,25% 41 % 79 % 24 %
Líquida
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018).
Variáveis 2017 | 2018 2019 2020 2021 2022
Taxa de inflação | 2,95 3,75 3,89 40 3,75 3,75
(IPCA) (%6)
Taxa de 10 1,1 20 2,78 25 25
crescimento — PIB
Brasil (%)
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Taxa de 1,87 1,01 2,0 31 2,79 2,8
crescimento — PIB
Ceará (%)
PIB Ceará (RS 137.838 152.091 161.167 172.810 184.310 196.576
Milhões)
Taxa equivalente 1,43033125 1,45875 1,0389 1 1,04 1,140625
0,43033125 0,145875 0,0389 (o) 0,04 0,140625
Fonte: Relatório Focus BACEN (22/03/2019) e IPECE.
OBS: Para o ano de 2018 a Taxa de câmbio é um caso realizado sendo a comercial para a venda (RS/USS) — Fim do período tendo como fonte o Banco Central
do Brasil (BCB);
Os valores do PIB são projeções feitas pelo IPCE para o caso do Ceará, e pelo IBGE para o caso do Brasil, passiveis de alterações quando forem divulgados os
dados definidos pelo IBGE.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso Ill)
R$ 1,00
PATRIMÔNIO | 2018 | % 2017 k % 2016 %
LíQuiDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado -8.100.546,17 100,00% -742.324,59 100,00% -1.251.202,12 100,00%
TOTAL -8.100.546,17 100,00% l -742.329,59 100,00% l -1.251.202,12 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO 2018 | % 2017 To % 2016 %
LÍQUIDO |
Patrimônio ns
Reservas NAO
Lucros ou Prejuízos A P LI C A
Acumulados Ss E
TOTAL 0,00 | [ 0,00 0,00
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) - Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art. 48, 8 2º, inciso Ill)
R$ 1,00
Ri 2018 2017 2016
ECEITAS REALIZADAS (a) (b) (a
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO 0,00 0,00 0,00
| DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis 0,00 | 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 L 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações 0,00 0,00 q 0,00
Financeiras
is 2018 2017 2016
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (9
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras 1
Amortização da Divida L 1
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES 0,00 0,00 0,00
DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social | |
[ Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
2018 2017 2016
SBLDO! FINANCEIRO, (g) = ((la = te) + (uh) (bo) = ((ib = le) + ti) (ib= (le = nf)
VALOR (til) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018).
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(CÂMARA MUNICIPAL DE
m
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AME — Demonstrativo 6 (LRF, art. 48, 8 28, inciso IV, alínea “a”)
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018
RECEITAS CORRENTES (1) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos 0,00 0,00 0,00
Segurados
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
e NÃO, SE [APLICA
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
| Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do 7]
RGPS para o RPPS
Aportes periódicos para amortização
do Déficit Atuarial do RPPS (Il)
| Demais receitas correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
| Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital Jd
TOTAL DAS RECEITAS 0,00 0,00 0,00
PREVIDENCIÁRIAS RPPS — (IV) = (i +
m+1) |
a
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [ 2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO (V) q
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (VI)
Benefícios — Civil
Aposentadorias
Pensões [
Outros Benefícios Previdenciários |
Benefícios — Militar EE
Aposentadorias
Pensões E
Av. Cel. João Correia, 381 — Centro - CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicabaQgmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS
para o RGPS
Demais despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
RPPS (Vil) = (V + VI)
0,00
0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vit!) = (IV
2016
2017
2018
+ Vil)
E VALOR
0,00
0,00
0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM
EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
2017
2018
VALOR
0,00
0,00
0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
2016
2017
2018
VALOR
0,00
0,00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
2016
2017
2018
Plano de Amortização — Contribuição
Patronal Suplementar
Plano de Amortização — Aporte Periódico
de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para cobertura de Déficit
Financeiro
2016
2017
2018
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
| Investimentos e Aplicações
| Outros Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITA PREVIDENCIÁRIA — RPPS
2016
2017
2018
RECEITAS CORRENTES (IX)
po
Receita de Contribuição dos Segurados
1
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo E
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
+
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo |
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas de Valores Patrimoniais
Receitas de Serviços
ns
Av. Cel. João Correia, 381 — Centro - CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicabaQogmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
E,
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
Outras Receitas Correntes
| RECEITAS DE CAPITAL (X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RPPS — (Xi) = (1X +X) Ê
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS
2016
2017
2018
ADMINSTRAÇÃO (XII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (Xl)
Benefícios — Civil
Aposentadorias
E Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios — Militar
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS
para o RGPS
Demais despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
RPPS (XIV) = (XI + XIH)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI — |
XIV)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
FINANCEIRO DO RPPS
2016
2017
2018
Recursos para cobertura de
Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Jess
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO (o)
Receitas Previdenciárias
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo do Exercício
Financeiro
(d) - (d Exercício Anterior)
= (e)
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO (a)
Receitas Previdenciárias
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo do Exercício
Financeiro
(d) — (d Exercício Anterior)
=(c)
E o
L
|
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018).
NOTA:
1 Como a Portarai MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa
receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a
despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
Av. Cel. João Correia, 381 — Centro - CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicabaQQgmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
| CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AME — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 28, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE roca 2020 2021 2022 COMPENSAÇÃO
SEM PREVISÃO DERENÚNCIA RECEITA
DE
TOTAL
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) — Dados do SIM — TCE/PCG (2016/2017/2018).
encarar
Av. Cel. João Correia, 381 — Centro - CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicabaQgmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178

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