| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos. |
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 549 ,DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação
vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Título 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 1
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. l º Esta lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, aplicando- se os seus
dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou gerenciadoras de
resíduos sólidos no âmbito do território do Município.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei as atividades de geração
e de gerenciamento de resíduos nucleares.
Capítulo li
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
1 - Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB: a Lei federal n? 11.445, de 5 de janeiro de
2007;
li - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010;
Ili - Regulamento da LNSB: o Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 201 O;
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 201 O;
V - Resíduos sólidos urbanos (RSU): os resíduos que não sejam objeto de logística reversa ou
de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários:
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;
b) do serviço público de limpeza pública;
c) de estabelecimentos cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os
resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em ~
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imóveis de uso exclusivamente residencial, desde que o volume diário, ou em dias de
coleta, não seja superior ao estabelecido no Regulamento desta lei;
VI - Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço público de limpeza pública,
ou apenas titular: o Município;
VII - Associações ou cooperativas de cotadores: associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
cotadores de materiais recicláveis;
VIII - Cotadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas autônomas e de baixa renda
que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos
recicláveis coletados nas vias públicas do Município, devidamente cadastrados e
reconhecidos pelo Poder Públicos municipais ou integrantes de associações ou
cooperativas de cotadores.
Título li
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 3º Observados os princípios e diretrizes fixados pela lei da PNRS, são responsabilidades
do Município em matéria de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos:
1 - prover o serviço público:
a) de manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas;
b) de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
li - exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendo
o gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu
território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.
§ l º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput deverão ser
atendidas as diretrizes fixadas na INSB, no que estas não contrariem os princípios e diretrizes
da lei da PNRS.
§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso 11 do caput:
1 - não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e
li - devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente .
os geradores de resíduos, cumpram com suas responsabilidades. :!J,
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Capítulo li
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4° São instrumentos para o Município atender as responsabilidades previstas no art. 30:
1 - a educação ambiental;
li - o Sistema de Informações Municipais de Resíduos (SIMIR), articulado:
a) com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR);
li - Compromisso e respeito com o povo I E.NT A CAMPEAO
b) com O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); e
c) com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA);
Ili - o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
V - a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de compromisso;
VI - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
VII - os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o licenciamento ambiental e
a avaliação de impacto ambiental de atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras;
VIII - os financeiros e orçamentários, inclusive:
a) a taxa pela prestação ou disponibilidade do serviço público de manejo de RSU; e
b) os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas ou ações de interesse
da gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos;
IX - o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado;
X - os termos de ajustamento de conduta (TAC); e
XI - as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades àqueles que,
independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem ou a disciplina
normativa dos resíduos sólidos ou previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo.
§ 1 º - Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o sistema de informações
mencionado no inciso li do caput.
§ 2º O plano mencionado no inciso Ili do caput será elaborado por meio de consórcio
público do qual o Município participe.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 3° Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso 111 do caput, ou sendo ele
insuficiente, o Município o substituirá ou o complementará por meio de Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal.
§ 4° O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão de resíduos sólidos,
mediante sua divulgação, bem como a existência de órgão colegiado com participação
da sociedade civil com competência para opinar e fiscalizar sob programas e ações de
interesse da gestão dos resíduos sólidos.
§ 5º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na capacidade de suas
competências legais, os órgãos e entidades da administração do Município, inclusive
consórcio público do qual participe.
TÍTULO Ili
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão
ser:
1 - planejados;
li - prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;
Ili - regulados;
IV - submetidos:
a) à fiscalização; e
b) ao controle social.
§ l º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam disciplinados por plano
de saneamento básico ou plano setorial de resíduos sólidos que integre, ou venha a
integrar, plano de saneamento básico.
§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídicoinstitucional adequada quando prestados por:
a) entidade ou órgão da administração municipal
exercício dessa competência;
a que a lei tenha atribuído y
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b) b) por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o Município
tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de
concessão ou de programa; ou
c) c) por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do§ 1 º
do artigo 1 O da LNSB.
d) § 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá ser
executada por órgão ou entidade do Município, inclusive consórcio público do qual
participe, ou por entidade a quem o Município, inclusive por meio de consórcio
público, tenha delegado o exercício dessa competência.
§ 4º A delegação mencionada no§ 3° poderá abranger de forma total ou parcial parte
as atividades que integram o serviço público de limpeza pública ou o serviço público de
manejo de RSU.
§ 5° A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com exceção das ações
de fiscalização que competirem ao próprio usuário, poderão ser exercidas na
conformidade do previsto no § 3º, sendo que o órgão ou entidade a quem se atribuiu o
exercício dessa competência, nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou
de forma concorrente com outros órgãos ou entidades a quem se tenha atribuído ou
delegado a mesma competência.
§ 5° O controle social mencionado na alínea "b" do inciso IV do caput implica que os
principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo no exercício de competências
regulatórias serão:
1 - publicados na rede mundial de computadores - internet;
li - acessíveis a qualquer do povo, independentemente no pagamento de taxas ou
emolumentos, ou da demonstração de interesse;
Ili - submetidos a audiência e a consulta públicas; e
IV - apreciados por órgão colegiado formado inclusive por representantes da sociedade
civil.
CAPÍTULO li
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 6° O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre outras previstas em
Regulamento, das seguintes atividades:
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1 - varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
li - asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
Ili - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
IV - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
V - limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de
acesso aberto ao público; e
VI - programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial os relativos
ao uso adequado dos espaços públicos.
§ l º. Decreto do Chefe do Poder Executivo:
1 - Poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros
equipamentos de drenagem superficial, a princípio integrantes das atividades
mencionadas no inciso I do caput, bem como poderá excluir as atividades mencionadas
nos incisos Ili e IV do caput, para que não sejam mais serem constituintes do serviço público
de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de águas
pluviais urbanas.
li - disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço
público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público
de manejo de RSU;
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos
trabalhadores que executam atividades que integram o serviço de limpeza pública;
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades.
§ 2° O Decreto mencionado no § 1 º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos
aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida
por órgão ou entidade da Administração municipal, inclusive consórcio público de que o
Município participe.
Art. 7° O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direta.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação
dos serviços, além de seus próprios meios, de serviços e obras contratadas, mediante
licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO Ili
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 8º O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de
transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles
originados.
§ 1 º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser regulares, em que todos
os RSU são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta
seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou
orgânicos.
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos
originados da coleta seletiva possuam transporte, triagem e tratamento específicos.
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de RSU as de coleta,
de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou reciclagem,
sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado.
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o qual poderá delegar a órgão da Administração a disciplina de
alguns de seus aspectos, inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de
atacado serão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o Município
participe.
Art. 9° Serão executadas em regime de prestação direta:
1 - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva;
li - a triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1 º A triagem a que se refere o inciso li do caput deverá ocorrer em instalações
reconhecidas como aptas pela Administração Municipal ou em Central Municipal de
Reciclagem (CMR). ~
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§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação dos serviços. além
de seus próprios meios, utilize serviços:
1 - contratados no regime da Lei federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive
podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 24 da mencionada lei, ou
li - após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou
acordos de cooperação, no regime da lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. l O. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de
programa, por consórcio público do qual o Município participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio público:
1 - utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, mediante licitação, no
regime da Lei federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993;
li - subdelegue a prestação dos serviços. mediante contrato de parceria público-privada.
Art. 11. É defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos a coleta, e atividades
posteriores, de resíduos sujeitos à logística reversa sem que haja a remuneração prevista
no§ 7° do artigo 33 da Lei da PNRS.
Parágrafo único. Caso seja inviável evitar a coleta dos resíduos mencionados no caput,
seja porque os resíduos sujeitos à logística reversa tenham sido acondicionados juntos com
os destinados à coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas
objeto do serviço de limpeza pública, tornando-se por qualquer destas formas indivisíveis
aos RSU, o Município poderá realizar a coleta, porém devendo se ressarcir, perante os
obrigados à logística reversa, inclusive por meio da forma prevista no parágrafo único do
artigo 259 do Código Civil.
TÍTULO IV
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍODOS DE
RESPONSABILIDADE PRIVADA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados
RSU ou resíduos nucleares. ~
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Art. 13. Os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos de
responsabilidade privada deverão observar:
1 - As normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos
(PGIRS);
li - A disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento ambiental;
Ili - as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, dentre elas, no que
couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do
Sistema Nacional Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
CAPÍTULO li
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Secção 1
Das disposições gerais
Art. 14. Estão sujeitas à observância do disposto neste Capítulo as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
geração de Resíduos da Construção Civil (RCC) e as que desenvolvam ações
relacionadas à geração ou ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 15. Os RCC gerados no Município devem ser destinados às áreas indicadas no
Regulamento desta lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou
destinação adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou
outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Único. Os RCC, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na
condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a
finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Secção li
Das definições
Art. 16. Para efeito do disposto neste Capítulo ficam estabelecidas as seguintes definições:
1 - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de RCC de
natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como
classe A, que apresenta caracteristicas técnicas adequadas para aplicação em obras d.~
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edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
li - Área de Reciclagem de RCC: estabelecimento destinado ao recebimento e
transformação de RCC exclusivamente designados como classe A, já triados, para
produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR
15.114/2004 da ABNT;
Ili - Área de Transbordo e Triagem de Ree (ATT): estabelecimento destinado ao
recebimento de RCC gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos
resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada
disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de RCC: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de
RCC de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação de materiais de
forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais,
com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça
condições homogêneas para captação e destinação corretas dos Resíduos de
Construção Civil (RCC), dos resíduos provenientes de coleta seletiva, excluídos os resíduos
perigosos, definidos em lei, regulamento ou norma técnica, em uma única instalação
(Ecoponto);
VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de
resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos
resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004,
NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: serviço de informação colocado à disposição
dos munícipes, visando informá-las sobre pequenos transportadores privados licenciados,
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para atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de RCC.
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VIII - Equipamentos de Coleta de RCC: equipamentos utilizados para a coleta e posterior
transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas
basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros,
incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
IX - Geradores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou
responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra,
que produzam RCC;
X - Grandes Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes superiores a l (um) metro
cúbico;
XI - Pequenos Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes até metro cúbico;
XII - Ponto de Entrega para Pequenos Volumes (Ecoponto): equipamento público
destinado ao recebimento de pequenos volumes de RCC, resíduos da coleta seletiva de
resíduos não perigosos gerados e entregues pelos munícipes, ou por pequenos
transportadores diretamente contratados pelos geradores, que, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a segregação de resíduos
recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação; devem
atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
XIII - Receptores de RCC: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de
empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de RCC em pontos de entrega,
áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;
XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para
reutilização ou reciclagem futura;
XV - RCC: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como:
tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras;
devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução Conama n? 307, nas classes A,
8, C e D;
XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes
equiparados pelo poder público municipal, constituído principalmente por embalagens e ~
que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento; _.Y
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XVII - Resíduos da Logística Reversa: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, de
vapor de sódio e de mercúrio e luz mista, e produtos eletroeletrônicos e suas embalagens
cujos fabricantes. importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e
implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de RSU;
XVIII - Transportadores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de
coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
Art. 17. Os resíduos da logística reversa podem ser destinados às áreas indicadas para
recepção de RCC de pequenos geradores, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou
destinação adequada, mediante prévio acordo entre os responsáveis e o poder público
municipal, que garanta a devida remuneração ao Município das atividades cujas
responsabilidades sejam dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
conforme a Lei da PNRS.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a responsabilidade de fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes com O estabelecimento de sistema de
logística reversa, prevista em lei.
Art. 18. Os RCC não podem ser dispostos em:
1 - áreas de "bota fora";
li - encostas;
Ili - corpos d'água;
IV - lotes vagos;
V - passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - áreas não licenciadas;
VII - áreas protegidas por lei.
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Seção Ili
Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 19. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Ree, por meio do qual
o Município exercerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio
para a recepção e destinação de RGG de pequenos geradores.
Art. 20. Ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sendo definidas:
1 - sua constituição de forma a criar uma rede;
li - sua qualificação como serviço público de coleta;
Ili- sua implantação preferencial em locais degradados por ações de deposição irregular
de resíduos, sempre que possível.
§ 1 º - Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser
destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente
as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o
objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.
§ 2º - É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação
referida no parágrafo primeiro para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos
Volumes.
§ 3º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes obedecem às seguintes condições:
1 - serão dotados de locais separados e definidos para permitir a entrega de pequenos
volumes de forma segregada de acordo com os tipos de resíduos permitidos pelo Plano;
li - devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de
RCC, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória,
posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;
Ili - podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados para
armazenamento transitório de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam
ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis;
IV - podem, sem comprometimento de suas funções originais, receber de munícipes
pequenas quantidades de resíduos da logística reversa, conforme definido nesta Lei, nas
condições estabelecidas em acordos firmados entre os responsáveis legais por estes' rui)
resíduos e o Poder Público. J
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§ 4º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes pode incluir o Disque
Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem
recorrer para obter informações sobre a remoção remunerada dos resíduos, realizada
pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega.
Art. 21. É defeso aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receber a descarga de
resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e
RSS.
Seção IV
Dos planos de gerenciamento de resíduos da construção civil
Art. 22. Os geradores de grandes volumes de RCC, públicos ou privados, cujos
empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de
edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimas e de
movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem elaborar e implementar
Planos de Gerenciamento de RCC, em conformidade com a Lei da PNRS e com as
diretrizes da Resolução CONAMA nº 307 /2002 ou outra que vier a substituí-la,
estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ l O
- Os Planos de Gerenciamento de RCC, quando relativos a obras com atividades de
demolição, devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos
componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução
CONAMA nº 307 visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta
destinação.
§ 2º Os geradores especificados no caput devem:
1- Especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal,
os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente
gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
li - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
especificar em seus Planos de Gerenciamento de RCC os agentes responsáveis por estas
etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Público;
Ili - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso li em
decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para aprovação dos ~
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Planos de Gerenciamento de RCC, termo de compromisso de contratação de agente
licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
em substituição temporária à sua identificação;
§ 3º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em qualquer
tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de
resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público;
§ 4° Os Planos de Gerenciamento de RCC podem prever o deslocamento, recebimento
ou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos
licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de RCC;
Art. 23. Os Planos de Gerenciamento de RCC devem ser implementados pelos construtores
responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura
do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de
transporte, triagem e destinação de resíduos definidos entre os devidamente licenciados
pelo Poder Público.
§ 1 º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos
a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de
registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua
responsabilidade.
§ 2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos
que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e
outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de
RCC e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.
Art. 24. O Plano de Gerenciamento de RCC de empreendimentos e atividades deve ser
apresentado:
1 - juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão
municipal competente, quando os empreendimentos e atividades não forem
enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental;
li - ao órgão competente quando sujeitos ao licenciamento ambiental, para ser analisado
dentro do processo de licenciamento.
§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável
pela limpeza urbana deve informar os órgãos responsáveis pela análise dos Planos de ~
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GABINETE DO PREFEITO
Gerenciamentos de RCC, sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro
ou licença de operação em validade.
§ 3º A emissão de Habite-se (ou Alvará de Conclusão), pelo órgão municipal competente,
deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de
Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de
Gerenciamento de RCC, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos
resíduos gerados.
§ 4º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos
devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de realização pelos
órgãos competentes.
Art 25 - Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a
execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas
no Plano de Gerenciamento de RCC,
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo
determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em
conformidade com o art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção V
Das responsabilidades
Subseção 1
Das disposições gerais
Art. 26, São responsáveis pelos resíduos:
1 - Os Geradores de RCC, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e
demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de
vegetação e escavação de solos;
li - Os Transportadores de RCC e os Receptores de RCC, no exercício de suas respectivas
atividades;
Ili - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos a
logística reversa, nos termos da Lei da PNRS;
IV - todos Os agentes definidos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei da
PNRS,
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais
de construção de qualquer natureza deverão informar os endereços dos locais destinados ~
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à recepção dos RCC, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo
fornecido pelo Regulamento,
Subsecção li
Da disciplina dos geradores
Art. 27. Os Geradores de RCC devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto
dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1 º Os pequenos volumes de RCC, limitados ao volume de um ( 1) metro cúbico por
descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes,
onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.
§ 2° Os grandes volumes de RCC e de resíduos da logística reversa superiores ao volume
de um ( 1) metro cúbico por descarga, só podem ser destinados à rede de Áreas para
Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação
adequada.
§ 3º Os resíduos da logística reversa só poderão ser destinados a áreas de manejo previstas
no caso de estarem firmados acordos que contemplem a recepção destes resíduos e os
termos da remuneração ao Poder Público pelo custo de seu manejo.
§ 4° Os geradores:
1 - Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta
destinados a RCC para a disposição exclusivamente destes resíduos;
11 - Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam
a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo
estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 5° - Os geradores podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços
de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de
transportadores licenciados pelo Poder Público.
Subsecção Ili
Da disciplina dos transportadores
Art. 28. Os transportadores de RCC devem ser cadastrados pelo Poder Público, conforme
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regulamentação especifica.
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§ 1 º Os equipamentos para a coleta de RCC não podem ser utilizados para o transporte
de outros resíduos.
§ 2° É vedado aos transportadores:
1 - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com
a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros
suplementos;
11 - realizar o transporte dos resíduos sem a prévia limpeza das rodas e partes externas das
carrocerias;
Ili - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de
Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias
ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas
para a coleta de resíduos.
§ 3º Os transportadores ficam obrigados:
1 - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;
li - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou
outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
Ili - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de
dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:
a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos
resíduos coletados;
b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com:
1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
2 - tipos de resíduos admissíveis;
3 - prazo de utilização da caçamba;
4 - proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;
5 - penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
IV - a encaminhar mensalmente, ao Município, na forma do Regulamento, relatórios
sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva
destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados . ~);
pelo Poder Público. ,Y
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§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de
Gestão Sustentável de RCC e a utilização irregular das áreas de destinação e
equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.
Subsecção IV
Da disciplina dos receptores
Art. 29. Os receptores de RCC devem promover o manejo dos resíduos em grandes
volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:
1 - Sua constituição em rede;
11 - A necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes.
§ l º São Áreas para Recepção de Grandes Volumes:
1- Áreas de Transbordo e Triagem de RCC (ATT);
li - Áreas de Reciclagem;
Ili - Aterros de RCC.
§ 2º Os operadores das áreas referidas no § l º devem receber, sem restrição de volume,
resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de RCC;
§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas
públicas que devem receber RCC oriundos de ações públicas de limpeza das deposições
irregulares e de Pontos de Entrega de Pequenos Volumes.
§ 4° RCC cujo volume ultrapasse um metro cúbico poderão ser recebidos, nos termos do
Regulamento, em Áreas para Recepção de Grandes Volumes públicas, desde que toda
a operação seja remunerada por meio de preço público.
§ 5° Os RCC devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos§§ l
º e 3° e devem receber a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua
reutilização ou reciclagem nos termos do caput do artigo 9º da Lei da PNRS.
§ 6° Não são admitidas nas áreas citadas nos§§ l º e 3° a descarga de:
1- resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada junto ao Município;
11 - resíduos domiciliares, resíduos industriais e RSS.
§ 7° Os operadores das áreas referidas no§ l º devem encaminhar ao Município, nos termos
do Regulamento, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por
tipos de resíduos recebidos, tipologia dos usuários e outras informações.
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Art. 30. O Regulamento desta lei deve instituir procedimento de registro e licenciamento
para que proprietários de áreas que necessitem de regularização; topográfica possam
executar Aterro de RCC de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras
específicas.
Parágrafo único. Os Aterros de RCC de pequeno porte:
1 - devem receber resíduos previamente triecos. isentos de resíduos orgânicos, de materiais
não classificados como Classe A segundo a Resolução Conama 307, materiais velhos e
de quaisquer rejeitos, dispondo-se neles exclusivamente os RCC de natureza minerai,
designados como classe A pela Resolução CONAMA nº 307;
11 - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios,
excetuando-se os de municípios consorciados.
Seção VI
Da destinação
Art. 31. Os resíduos, captados no Sistema de Gestão Sustentável de RCC, devem ser triados,
aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e
reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.
Art. 32. Os resíduos da logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de
RCC, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, para que, na forma do acordo firmado com o Poder Público, assumam a
responsabilidade pela sua destinação.
Art. 33. Os RCC devem ser integralmente triados pelos geradores na origem ou nas áreas
receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307 e nº 348,
em classes A B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas
normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. Os RCC de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução
CONAMA nº 307, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis
estas operações, quando:
1 - devem ser conduzidos a Aterros de RCC licenciados:
a) para reservação e beneficiamento futuro;
b) ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
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Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá regulamentar as condições para
o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras
públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados,
estabelecendo:
1 - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com
as normas técnicas brasileiras concernentes;
li - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração
pública direta ou indireta;
Ili - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de
agregados produzidos em instalações privadas;
IV - as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial
ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência
de preços inferiores em relação aos agregados naturais.
Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis
pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua
regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.
Secção VII
Da fiscalização
Art. 35. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste
Capítulo mediante:
1- orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de RC11 - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos arcondicionadores
de resíduos e o material transportado;
111- expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não
tenham sido pagos.
Secção VIII
Das sanções administrativas
Subsecção 1
Das disposições gerais
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Art. 36. Para os fins deste Capítulo:
1 - infração administrativa é a ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que
viole as disposições estabelecidas neste Capítulo e nas normas dela decorrentes;
li - infratores:
a) o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse
do imóvel;
b) o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
c) o motorista e o proprietário do veículo transportador;
d) o dirigente legal da empresa transportadora;
e) o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.
Ili - reincidência: o cometimento de nova infração dentre as tipificadas dentro do prazo
anterior de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art. 37. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator
deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade
administrativa, em bens e serviços.
Subsecção li
Das penalidades
Art. 38. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
1- multa;
11 - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
111 - cassação da autorização ou licença para execução de obra;
IV - interdição do exercício de atividade;
V - perda de bens.
Art. 39. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os
critérios constantes do Anexo Único desta Lei, cujos valores deverão ser atualizados
anualmente, com base em índice oficial de inflação.
§ 1 º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações
tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§ 2° No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto.
§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações
legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou à ~
terceiros. J
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Art. 40. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas
hipóteses de:
1 - obstrução da ação fiscalizadora;
li - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua
aplicação;
Ili - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e
outros bens.
§ 1 º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do
desempenho de atividades determinadas.
§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades
que constituam o objeto empresarial do infrator.
§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com
exceção de quando aplicada com fundamento no inciso Ili do caput, cujo prazo mínimo
será de trinta dias.
Art. 41. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 40,
houver cometimento de outra infração, será aplicada a pena de cassação da
autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso
não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será
aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
Parágrafo único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e
incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora
desempenhar atividade igualou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 42. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e da propriedade de bens
antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
1 - cassação de autorização ou licença;
li - interdição de atividades;
li - desobediência à pena de interdição de atividade.
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\HJitaiçaba .:~:
" Compromisso e respeito com o povo
GABINETE DO PREFEITO
Subseção Ili
Do procedimento administrativo sancionatório
Art. 43. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou
sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:
1 - a descrição sucinta da infração cometida;
11 - o dispositivo legal ou regulamentar violado;
111 - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 44. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de
Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 1 º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu
representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador
declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de
identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o
notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve
acesso ao teor do Auto de Infração.
§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de
publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
§ 4° A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a
tempestivo apresentação de defesa pelo notificado.
Art. 45. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade
superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-la.
§ 1 º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração,
o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
§ 2° A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com
realização de perícia e oitiva de testemunhas.
§ 3° A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive
reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. ~
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§ 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator
não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as
medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto neste
Capítulo.
§ 5º Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.
Art. 46. Da decisão administrativa prevista no art. 40 não caberá recurso administrativo, a
ser interposto em até dez dias úteis, o qual será apreciado pelo Prefeito Municipal ou por
autoridade a quem ele tiver delegado o exercício de tal atribuição.
Subsecção IV
Das medidas preventivas
Art. 47. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não
cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as
seguintes medidas preventivas:
1 - embargo de obra;
li - apreensão de bens.
§ 1 º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.
§ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso
de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso
a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão
municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da
Administração ou em instituição bancária.
§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer
a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e
recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.~
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil.
Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (88) 3410.1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 -- CGF: 06.920.231-1
CAPÍTULO Ili
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 48. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à disciplina, inclusive no que
se refere ao planejamento, gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas
editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Art. 49. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação aos RSS, o Município
poderá ofertar:
1 - serviços de coleta, transbordo e transporte, por meios próprios ou contratados; e
....., li - serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o qual celebre contrato
de mera prestação de serviços, regido pela Lei nº 8.666, de 1993, ou de contrato de
programa, regido pelo art. 14 da Lei 11.107, de 2005.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disciplinados por contrato,
inclusive de adesão, atendidos os critérios de remuneração fixados em Regulamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
rt. 51. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao de
sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS 26 DE AGOSTO DE 2019
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