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norma nº 235/2001

Tipo Lei
Número / Ano 235 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaDisciplina a aquisição de bens de consumo e serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a entidades reconhecidas de utilidade pública e dá outras providências.
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ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI N.
0 235 / 2001 
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE 
BENS DE CONSUMO E SERVIÇOS 
PARA DOAÇÃO A PESSOAS 
CARENTES, A CONCESSÃO DE 
APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES 
RECONHECIDAS DE UT1LIDADE 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS; 
O PREFEITO MUNICJPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ch, aprovou e eu 
sancionou e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos 
órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços, e efetuar sua 
doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente entidades 
reconhecidas que, sem fins lucrativos, atuem na área do Município em atividades de 
assistência social, saúde, educação e cultura, fomento 'a produção e desenvolvimento 
do turismo. 
. § 1 ° - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro referidos no 
caput deste artigo, para efeito desta lei, são: 
I • medicamentos, órteses, próteses, óculos de gnm e lentes corretivas, 
cadeiras de roda, colchões, exames laboratoriais, radiográficos e ele. ultra-som, 
preservativos e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional 
registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviços na rede pública de 
saúde; 
II - próteses dentárias, concedidas mediante atestado firmado por 
profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que atenda na rede 
pública de saúde; 
m - filtros para água e outros artigos destinados a prevenção de 
doenças; 
IV - gêneros alimentícios componentes de cesta básica e/ou para dietas 
especiais prescritas por profissional de saúde; 
V - transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede do 
Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergências; 
VI · passagens a pessoas carentes, na forma da lei, para deslocamento 
dentro e fora do estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no período de 
6 (seis) meses, exceto quando o deslocamento se der pru-a tratamento de saúde: 
1TA/ç_ABA 
"'-, &x￾i O POVO, CONSTRUINDO O N3 
ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
VIl - material de construção em geral, para construção ou reforma de 
residências populares, banheiros e fossas sépticas; 
1 
VIlI - Kit básico de eletrificação, constando de materiais para instalação 
de 03 {três) pontos de luz; 
IX - Kit básico para encanamento dágua, constando de material 
necessário a instalação de 1 (um) ponto dágua; 
X - certidões de nascimento, casamento e óbito, carteiras de identidade, 
reservista e do trabalho, e outros documentos necessários "a formação do cidadão, 
exceto passaporte; 
XI - urnas mortuárias e transporte de cadáveres; 
XII - insumos e irnplementos agrícolas m geral, a pequenos agricultores; 
XIII - outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados, 
na ocorrência de estado de calamidade pública; 
XIV - apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, fomento 'a produção e desenvolvimento do turismo, concedido 
mediante apresentação de projeto e plano de aplicação, até o limite ele 50% (cinqüenta 
por cento) do valor estipulado, determinado o prazo de 30 (trinta) <lias após o 
encerramento do projeto para apresentação da prestação de contas e devolução do saldo 
não aplicado. 
§ 2° - As doações de que trata este artigo não poderão ser concedidas 
no caso de: 
a) cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas; 
b) apoio financeiro para aumento de capital da entidade solicitante. 
Art. 2° - Poderá ser concedido apoio financeiro 011 doações para 
festividades e eventos populares, manifestações culturais f artísticas, aJ ividades 
esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do 
Município. 
Art. 3° - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível, 
hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou 
conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou 
convênio firmado. 
Art. 4° - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação e 
hospedagem de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários, 
cursos, treinamentos e/ou outros serviços de interesse da administração . 
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4 
ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 5º - A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer 
valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo 'a participação 
da comunidade. 
Art. 6° - Nos casos previsto no artigo 1 ° desta lei, o órgão da 
administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da 
necessidade do material ou serviços solicitado, observados a renda familiar e outros 
elementos necessários 'a determinação do nível de carência do solicitante, 
considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social. 
Parágrafo· Único - Em se tratando de instrução, somente poderá ser 
concedido apoio financeiro para projetos que, comprovadamente, objetivem a melhoria 
de vida da populaçao-alvo. 
Ar. 7º - A doação de bens de consumo ou serviços somente poderá ser 
efetivada mediante os seguintes documentos: 
a) solicitação do interessado; 
b) avaliação prévia da necessidade; 
e) comprovante do recebimento do material ou serv1~·0, com 
identificação do beneficiado. 
§ 1 ° - Nos casos de doações feitas sem cumprimento das formalidades 
relacionadas nos itens a, b e e, deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos 
cofres da municipalidade o valor original do hem ou serviço doado, acrescido de multa 
equivalente a 1 % (um por cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a 
restituição, e da correção monetária calculada pela variação da {JFTR. 
§ 2° - Os documentos relacionados nos itens -ª, Q e e deste artigo, 
deverão ser arquivados nos órgãos da administração concedentes das doações, p:u-i-1 
verificação pelos Órgãos de Controle Externos. 
Art, 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os 
efeitos retroativos a 1 ° (primeiro) de fevereiro de 2001. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IfAIÇAilA, aos 09 de 
Março de 2001. 
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