| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2001 |
| Date | 2001-03-09 |
| Ementa | Disciplina a aquisição de bens de consumo e serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a entidades reconhecidas de utilidade pública e dá outras providências. |
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ESTADO DE CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
LEI N.
0 235 / 2001
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE
BENS DE CONSUMO E SERVIÇOS
PARA DOAÇÃO A PESSOAS
CARENTES, A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES
RECONHECIDAS DE UT1LIDADE
PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS;
O PREFEITO MUNICJPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ch, aprovou e eu
sancionou e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos
órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços, e efetuar sua
doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente entidades
reconhecidas que, sem fins lucrativos, atuem na área do Município em atividades de
assistência social, saúde, educação e cultura, fomento 'a produção e desenvolvimento
do turismo.
. § 1 ° - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro referidos no
caput deste artigo, para efeito desta lei, são:
I • medicamentos, órteses, próteses, óculos de gnm e lentes corretivas,
cadeiras de roda, colchões, exames laboratoriais, radiográficos e ele. ultra-som,
preservativos e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional
registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviços na rede pública de
saúde;
II - próteses dentárias, concedidas mediante atestado firmado por
profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que atenda na rede
pública de saúde;
m - filtros para água e outros artigos destinados a prevenção de
doenças;
IV - gêneros alimentícios componentes de cesta básica e/ou para dietas
especiais prescritas por profissional de saúde;
V - transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede do
Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergências;
VI · passagens a pessoas carentes, na forma da lei, para deslocamento
dentro e fora do estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no período de
6 (seis) meses, exceto quando o deslocamento se der pru-a tratamento de saúde:
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VIl - material de construção em geral, para construção ou reforma de
residências populares, banheiros e fossas sépticas;
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VIlI - Kit básico de eletrificação, constando de materiais para instalação
de 03 {três) pontos de luz;
IX - Kit básico para encanamento dágua, constando de material
necessário a instalação de 1 (um) ponto dágua;
X - certidões de nascimento, casamento e óbito, carteiras de identidade,
reservista e do trabalho, e outros documentos necessários "a formação do cidadão,
exceto passaporte;
XI - urnas mortuárias e transporte de cadáveres;
XII - insumos e irnplementos agrícolas m geral, a pequenos agricultores;
XIII - outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados,
na ocorrência de estado de calamidade pública;
XIV - apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de assistência
social, saúde, educação, fomento 'a produção e desenvolvimento do turismo, concedido
mediante apresentação de projeto e plano de aplicação, até o limite ele 50% (cinqüenta
por cento) do valor estipulado, determinado o prazo de 30 (trinta) <lias após o
encerramento do projeto para apresentação da prestação de contas e devolução do saldo
não aplicado.
§ 2° - As doações de que trata este artigo não poderão ser concedidas
no caso de:
a) cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas;
b) apoio financeiro para aumento de capital da entidade solicitante.
Art. 2° - Poderá ser concedido apoio financeiro 011 doações para
festividades e eventos populares, manifestações culturais f artísticas, aJ ividades
esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do
Município.
Art. 3° - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível,
hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou
conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou
convênio firmado.
Art. 4° - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação e
hospedagem de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários,
cursos, treinamentos e/ou outros serviços de interesse da administração .
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Art. 5º - A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer
valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo 'a participação
da comunidade.
Art. 6° - Nos casos previsto no artigo 1 ° desta lei, o órgão da
administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da
necessidade do material ou serviços solicitado, observados a renda familiar e outros
elementos necessários 'a determinação do nível de carência do solicitante,
considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo· Único - Em se tratando de instrução, somente poderá ser
concedido apoio financeiro para projetos que, comprovadamente, objetivem a melhoria
de vida da populaçao-alvo.
Ar. 7º - A doação de bens de consumo ou serviços somente poderá ser
efetivada mediante os seguintes documentos:
a) solicitação do interessado;
b) avaliação prévia da necessidade;
e) comprovante do recebimento do material ou serv1~·0, com
identificação do beneficiado.
§ 1 ° - Nos casos de doações feitas sem cumprimento das formalidades
relacionadas nos itens a, b e e, deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos
cofres da municipalidade o valor original do hem ou serviço doado, acrescido de multa
equivalente a 1 % (um por cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a
restituição, e da correção monetária calculada pela variação da {JFTR.
§ 2° - Os documentos relacionados nos itens -ª, Q e e deste artigo,
deverão ser arquivados nos órgãos da administração concedentes das doações, p:u-i-1
verificação pelos Órgãos de Controle Externos.
Art, 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os
efeitos retroativos a 1 ° (primeiro) de fevereiro de 2001.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IfAIÇAilA, aos 09 de
Março de 2001.
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