| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2019 |
| Date | 2019-07-16 |
| Ementa | Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - Comares, Unidade Itaiçaba, inclusive modificando sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale de Jaguaribe - CGIRS-VJ, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos da quota-parte de imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do Município. |
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MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor Presidente
Lauro Marciolino Solheiro Júnior
Srs. Vereadores
O Prefeito Municipal de ltaiçaba/CE, o Sr. JOSÉ ERENARCO DA
SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 17, inciso li e art.
42, § 3°, ambas da Lei Orgânica do Município, e art. 145, caput, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de ltaiçaba/CE, vem comunicar aos doutros
vereadores que SANCIONA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
011/2019, de iniciativa Poder Executivo Municipal que Ratifica o Termo de
Alteração de Contrato de CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS -COMARES, UNIDADE ITAIÇABA, inclusive
modificando a sua denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE - CGIRS-VJ, bem como
autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o
mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos da quota-parte de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do
Município.
Atenciosamente
JOSÉ ··A SILVA
EFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de ítaíçaba
Em J'), / {>j- l__;l~t;!~-
Pràtocolo N~O:\l
Ass.: ÂA4H4~~~Y. f .féÚgt.
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LEI Nº 547, DE 16 DE JULHO DE 2019
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de CONSÓRCIO
MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
COMARES, UNIDADE ITAIÇABA, inclusive modificando a
sua denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO
JAGUARIBE - CGIRS-VJ, bem como autoriza o Poder
Executivo a celebrar Contrato de Programa com o
mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos
da quota-parte de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do
Município.
O Prefeito Municipal de ltaiçaba CE, JOSE ERENARCO DA
SILVA, no uso de suas atribuições legais de conformidade com a Lei Orgânica
do Município, FAZ S A 8 E R que a Câmara Municipal de ltaiçaba CE aprovou
e eu sanciona e promulgo a presente lei:
Art. 1°. Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de
Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - COMARES, Anexo
único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe - CGIRS-VJ.
Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de
Programa com o CGIRS-VJ, para que o Consórcio preste ao Município serviços
de transbordo, de transporte, de tratamento e de valorização de resíduos
sólidos, inclusive dos originários da construção civil e dos serviços de saúde, e
a disposição final de rejeitos.
§ 1°. A contratação mencionada no caput poderá autorizar a
exploração de projetos associados, com vistas a produzir receitas acessórias
que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do Município ao
CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados somente serão admitidos~
Av. (,e .. inel João Correia, 298 - Centro - CEP 62820-000 - ttarcaba-Ceará-Brasn
Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax. (88) 3410.1213
CNPJ 07 403 769/0001-08-CGF. 06.920 231-1
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• \ • Compromisso e respeito com o Pº"º PENTA CAMPEAo
GABINETE DO PREFEITO
caso não prejudiquem ou ofereçam excessivo risco ao bom funcionamento dos
serviços públicos concedidos.
§ 2°. O prazo e as demais condições da contratação autorizada
no caput serão determinados a partir dos Estudos de Viabilidade Técnica e
Econômico-financeira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso 11, da Lei
federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei de Diretrizes Nacionais de
Saneamento Básico (LDNSB).
Art. 3°. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas
pelo Município em razão da contratação autorizada no art. 2°, bem como das
obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma contratação, fica
o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos financeiros oriundos da
quota-parte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
de titularidade do Município, para conta garantia, atribuindo ao agente
financeiro responsável pelo repasse dos recursos a execução dos atos
pertinentes.
Parágrafo único. Adimplidas as obrigações principais e
acessórias assumidas pelo Município no Contrato de Programa, o agente
financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta garantia
à conta do Tesouro do Município.
Art. 4°. Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a
regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua competência,
mediante celebração de convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da
Constituição e da Lei nº 11.107/2005.
§ 1°. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos
de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº
12. 786, de 30 de dezembro de 1997, observadas a Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei
Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, suas regulamentações, bem como
as atribuições delegadas no próprio convênio de cooperação.~
Av (..,. i:,el João Correia. 298 - Centro - CEf' 62820 000 - ttaiçaba-Ceara-Brasu
Fone. (88) 3410.1505 í 1112 .' 1201 - Fax (88: 3410 1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920 231-1
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. Para o custeio da execução das competências previstas
neste artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos até
o dia 1 O do mês subsequente, calculados da seguinte forma:
1 - para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do estado do
Ceará (UFIRCE) por tonelada;
11 - para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo,
de resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante,
conforme estimativa do IBGE.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário constantes de
lei e atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de
consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos sólidos.
Paço da Prefeitura Municipal de ltaiçaba -Estado do Ceará em 16 de Julho de
2019
José enarco da Silva
Prefeito Municipal de ltaiçaba
Av Cor nel João Correia, 298 - Centro - CEP. 62820-000 - ltatçaba-Ceará-Brasil.
Fone: (88) 3410 15051111211201 - F2x (138, 1410 121'3
CNPJ: 07A03 7G~•iooo1-os c..r :J1, ~·i(J 2J1 1