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norma nº 547/2019

Tipo Lei
Número / Ano 547 / 2019
Date 2019-07-16
EmentaRatifica o Termo de Alteração de Contrato de Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - Comares, Unidade Itaiçaba, inclusive modificando sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale de Jaguaribe - CGIRS-VJ, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos da quota-parte de imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do Município.
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MENSAGEM 
Ao Exmo. Senhor Presidente 
Lauro Marciolino Solheiro Júnior 
Srs. Vereadores 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba/CE, o Sr. JOSÉ ERENARCO DA 
SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 17, inciso li e art. 
42, § 3°, ambas da Lei Orgânica do Município, e art. 145, caput, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de ltaiçaba/CE, vem comunicar aos doutros 
vereadores que SANCIONA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 
011/2019, de iniciativa Poder Executivo Municipal que Ratifica o Termo de 
Alteração de Contrato de CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS -COMARES, UNIDADE ITAIÇABA, inclusive 
modificando a sua denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE - CGIRS-VJ, bem como 
autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com o 
mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos da quota-parte de 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do 
Município. 
Atenciosamente 
JOSÉ ··A SILVA 
EFEITO MUNICIPAL 
Câmara Municipal de ítaíçaba 
Em J'), / {>j- l__;l~t;!~- 
Pràtocolo N~O:\l 
Ass.: ÂA4H4~~~Y. f .féÚgt. 
r -- --• 
LEI Nº 547, DE 16 DE JULHO DE 2019 
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de CONSÓRCIO 
MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - 
COMARES, UNIDADE ITAIÇABA, inclusive modificando a 
sua denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO 
JAGUARIBE - CGIRS-VJ, bem como autoriza o Poder 
Executivo a celebrar Contrato de Programa com o 
mencionado Consórcio, outorgando em garantia recursos 
da quota-parte de Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS de titularidade do 
Município. 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba CE, JOSE ERENARCO DA 
SILVA, no uso de suas atribuições legais de conformidade com a Lei Orgânica 
do Município, FAZ S A 8 E R que a Câmara Municipal de ltaiçaba CE aprovou 
e eu sanciona e promulgo a presente lei: 
Art. 1°. Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de 
Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - COMARES, Anexo 
único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe - CGIRS-VJ. 
Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de 
Programa com o CGIRS-VJ, para que o Consórcio preste ao Município serviços 
de transbordo, de transporte, de tratamento e de valorização de resíduos 
sólidos, inclusive dos originários da construção civil e dos serviços de saúde, e 
a disposição final de rejeitos. 
§ 1°. A contratação mencionada no caput poderá autorizar a 
exploração de projetos associados, com vistas a produzir receitas acessórias 
que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do Município ao 
CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados somente serão admitidos~ 
Av. (,e .. inel João Correia, 298 - Centro - CEP 62820-000 - ttarcaba-Ceará-Brasn 
Fone: (88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax. (88) 3410.1213 
CNPJ 07 403 769/0001-08-CGF. 06.920 231-1 
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• \ • Compromisso e respeito com o Pº"º PENTA CAMPEAo 
GABINETE DO PREFEITO 
caso não prejudiquem ou ofereçam excessivo risco ao bom funcionamento dos 
serviços públicos concedidos. 
§ 2°. O prazo e as demais condições da contratação autorizada 
no caput serão determinados a partir dos Estudos de Viabilidade Técnica e 
Econômico-financeira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso 11, da Lei 
federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei de Diretrizes Nacionais de 
Saneamento Básico (LDNSB). 
Art. 3°. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas 
pelo Município em razão da contratação autorizada no art. 2°, bem como das 
obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma contratação, fica 
o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos financeiros oriundos da 
quota-parte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, 
de titularidade do Município, para conta garantia, atribuindo ao agente 
financeiro responsável pelo repasse dos recursos a execução dos atos 
pertinentes. 
Parágrafo único. Adimplidas as obrigações principais e 
acessórias assumidas pelo Município no Contrato de Programa, o agente 
financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta garantia 
à conta do Tesouro do Município. 
Art. 4°. Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a 
regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua competência, 
mediante celebração de convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da 
Constituição e da Lei nº 11.107/2005. 
§ 1°. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos 
de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº 
12. 786, de 30 de dezembro de 1997, observadas a Lei Federal nº 11.445, de 5 
de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei 
Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, suas regulamentações, bem como 
as atribuições delegadas no próprio convênio de cooperação.~ 
Av (..,. i:,el João Correia. 298 - Centro - CEf' 62820 000 - ttaiçaba-Ceara-Brasu 
Fone. (88) 3410.1505 í 1112 .' 1201 - Fax (88: 3410 1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920 231-1 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. Para o custeio da execução das competências previstas 
neste artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos até 
o dia 1 O do mês subsequente, calculados da seguinte forma: 
1 - para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do estado do 
Ceará (UFIRCE) por tonelada; 
11 - para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, 
de resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante, 
conforme estimativa do IBGE. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário constantes de 
lei e atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de 
consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos sólidos. 
Paço da Prefeitura Municipal de ltaiçaba -Estado do Ceará em 16 de Julho de 
2019 
José enarco da Silva 
Prefeito Municipal de ltaiçaba 
Av Cor nel João Correia, 298 - Centro - CEP. 62820-000 - ltatçaba-Ceará-Brasil. 
Fone: (88) 3410 15051111211201 - F2x (138, 1410 121'3 
CNPJ: 07A03 7G~•iooo1-os c..r :J1, ~·i(J 2J1 1 

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