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norma nº 237/2001

Tipo Lei
Número / Ano 237 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI Nº237/2001 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA,no uso de 
suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte 
L E I: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes 
orçamentárias para o ano de 2002, compreendendo: 
I as prioridades e metas da administração 
pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública 
municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos; 
VI as disposições sobre alterações na 
legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 2° Constituem as prioridades e 
objetivos da Administração Pública Municipal: 
I MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do 
aprofundamento e consolidação da modernização do Município, 
investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a 
administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o 
desempenho positivo das contas públicas; 
II MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA 
POPULAÇÃO, mediante a elevação do padrão educacional, com 
ênfase no ensino fundamental, buscando a melhoria de 
qualidade do ensino e a permanência e aproveitamento dos 
alunos; garantia de acesso aos serviços de saúde, saneamento 
básico, abastecimento d' água, segurança pública, trabalho e 
habitação, ação social, cultura e lazer; o pleno exercício 
dos direitos da cidadania e a ampliação das oportunidades de 
inclusão social; 
III CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE 
OCUPAÇÃO E RENDA, mediante o fortalecimento da agricultura; o 
desenvolvimento do turismo; o incentivo à instalação de 
pequenas unidades de produção, comerciais e de serviços; a 
melhoria da infra-estrutura básica de apoio às atividades 
produtivas. 
Art. 3 º - As metas físicas 
financeiro de 2002 são especificadas no 
relativo ao período 2002 a 2005. 
para o exercício 
Plano Plurianual 
Art. 4° - As prioridades e metas referidas nos 
artigos 2 ° e 3 º desta Lei, terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, 
'=-< todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 5° O anexo das Metas Fiscais de que 
trata o § 1 °, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, 
será encaminhado a partir do exercício de 2005, na forma do 
que dispõe o art. 63 da referida lei. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 6° - A Lei Orçamentária para o exercício 
de 2002, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2002-2005. 
Art. 7 ° Para efeito desta Lei, entende-se 
por: 
I - PROGRAMA: 
ação governamental visando 
pretendidos, sendo mensurado 
Plano Plurianual; 
o instrumento de organização da 
a concretização dos objetivos 
por indicadores estabelecidos no 
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III - PROJETO: um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 º Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando 
seus respectivos valores. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação 
especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas 
alterações posteriores. 
trata esta 
§ 
Lei 
3° - As 
serão 
categorias de 
identificadas 
programação 
no projeto 
de 
de 
que 
lei 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
orçamentária por programas, atividades, projetos e operações 
especiais. 
Art. 8° - Os orçamentos fiscal e da seguridade 
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminados: 
b) pessoal e encargos sociais, compreendendo a 
despesa total: o somatório dos gastos com 
os ativos, os inativos e pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como: vencimentos e 
vantagens, fixas e var1aveis; subsídios, 
proventos de aposentadoria e pensões; 
adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições, 
recolhidas a entidades de previdência, na 
forma do disposto no caput do art. 18 da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
b) juros e encargos da dívida, compreendendo 
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros 
encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre 
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças 
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e 
restituições; 
c) outras despesas correntes, compreendendo as 
demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" 
deste artigo; 
d) investimentos, compreendendo 
com obras e instalações; equipamentos e material 
outros investimentos; 
as despesas 
permanente e 
e) inversões financeiras, compreendendo as 
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou 
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de 
empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de 
J 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição 
representa ti vos de capital já integralizado, 
quaisquer despesas referentes à constituição ou 
capital de empresas; e 
de títulos 
incluídas 
aumento de 
f) amortização da dívida, compreendendo as 
despesas com o principal da dívida contratual resgatado, 
correção monetária da dívida contratual resgatada, correção 
monetária de operações de crédito por antecipação da receita, 
sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, 
indenizações e restituições. 
§ 1 o 
neste artigo, deverão 
execução orçamentária 
Município. 
Os grupos de despesas, estabelecidos 
ser considerados também para fins de 
e apresentação do Balanço Geral do 
§ 2 º - A despesa, segundo sua natureza, será 
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de 
despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas 
alterações posteriores. 
este artigo, 
por Funções, 
Recursos", 
segundo: 
§ 3° As fontes de recursos, de que trata 
serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, 
b) Recursos Próprios ou Ordinários, 
compreendendo os recursos diretamente 
arrecadados pelo Município e os recursos 
repassados pela União e Estado por força 
de mandamento constitucional; e 
b) Recursos Vinculados, compreendendo os 
recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados 
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da 
administração indireta. 
Art. 9° As metas físicas serão agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do 
demonstrativo a que se refere o art. 12, § 1°, inciso VIII, 
desta Lei. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade 
social compreenderão a programação dos Poderes do Município, 
seus fundos e órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará em 
categorias de programação específicas as dotações destinadas: 
I ao pagamento de benefícios da previdência, 
para cada categoria de benefício; 
que constarão 
débito; 
II - ao pagamento de precatórios judiciários, 
das unidades orçamentárias responsáveis pelo 
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva 
lei serão constituídos de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III anexo dos 
seguridade social, discriminando 
forma definida nesta Lei; 
orçamentos 
a receita e 
fiscal e 
a despesa 
da 
na 
IV discriminação da legislação da receita 
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1° - Os quadros orçamentários consolidados, 
a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão: 
I a evolução da receita e da despesa, 
conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; 
II resumo das receitas por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
III resumo das despesas por categoria 
econômica; 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções, 
programas e grupo de despesa; 
V despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa 
e fonte de recursos; 
VI programação 
desenvolvimento do ensino, nos 
Constituição Federal, em nível 
detalhando fontes de recursos e 
programação; 
referente à 
termos do 
de unidade 
valores por 
manutenção e 
art. 212 da 
orçamentária, 
categoria de 
VII fontes de recursos por elementos de 
despesas; 
VIII despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo os programas de governo, detalhado 
por atividades, projetos e operações especiais, com a 
identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executoras; 
IX - quadro consolidado, por Poder e por Órgão 
e Entidade, dos recursos destinados aos gastos com pessoal, 
ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a 
indicação da representatividade percentual desses gastos em 
relação à Receita Corrente Líquida; 
X - programação referente à aplicação em ações 
e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária, 
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de 
programação; 
XI - o demonstrativo da receita nos termos do 
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2° - A Mensagem que encaminhar o projeto de 
lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da 
receita e da fixação da despesa. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Municipal o 
discriminada 
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
projeto de lei orçamentária com sua despesa 
por elemento de despesa. 
Art. 13 - Para efeito do disposto no art. 10, 
o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de 
Finanças, até 10 de outubro, sua proposta orçamentária para 
fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 14 - As atividades e projetos com a mesma 
finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo 
código, independentemente da unidade executara. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 15 - A elaboração do projeto, a aprovação 
e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, 
ao menos: 
a) as estimativas das receitas de que trata o 
art. 12, § 3° da Lei Complementar nº 
101/2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, em versão 
simplificada, contendo os valores dos 
recursos destinados a cada órgão e 
entidade; 
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo 
das receitas por categoria econômica e 
origem dos recursos; o resumo das despesas 
por categoria econômica; a consolidação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
por funções, subfunções, programas e grupo 
de despesa; e as despesas dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social segundo Poder 
e órgão, por grupo de despesa e fonte de 
recursos. 
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação 
e a execução da lei orçamentária de 2002, deverão levar em 
conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, conjuntamente. 
Art. 17 - O projeto de lei orçamentária poderá 
incluir a programação constante de propostas de alterações do 
Plano Plurianual. 
Art. 18 O Poder Legislativo terá como 
limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua 
proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 
2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000. 
Art. 19 - Serão incluídos no projeto de lei 
orçamentária para 2002 os precatórios judiciários formalmente 
apresentados até 1° de julho, conforme determina o art. 100, 
§ 1°, da Constituição Federal. 
Art. 20 Na programação da despesa não 
poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executaras; 
II incluídas despesas 
Investimentos - Regime de Execução Especial. 
a título de 
Art. 21 - Além da observância das prioridades 
e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a 
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se: 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I tiverem sido adequadamente contemplados 
todos os projetos em andamento e as despesas de conservação 
do patrimônio; 
II os recursos alocados viabilizarem a 
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; 
pelo menos, 
voluntárias 
III - os novos projetos forem executados com, 
setenta por cento de recursos de transferências 
de outros entes da Federação ou doações de 
pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo Único. Serão entendidos como 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 
30 de setembro de 2001, ultrapassar vinte por cento de seu 
custo total estimado. 
Art. 22 É vedada a inclusão, na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a 
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas 
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no 
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
I sejam entidades privadas de 
direto ao público, de forma gratuita, nas 
assistência social, saúde, educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à 
emprego e renda; 
atendimento 
áreas de 
esportes, 
geração de 
II sejam pessoas físicas carentes, assim 
reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; 
III participem de concursos, gincanas, 
atividades esportivas e culturais e outras festividades 
incentivadas e/ ou promovidas pelo Poder Público Municipal, 
aos quais sejam oferecidas premiações. 
Art. 23 A proposta orçamentária conterá 
reserva de contingência, constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no 
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
riscos e eventos 
"b", do inciso 
101/2000. 
fiscais imprevistos, de acordo com a letra 
III, do art. 5°, da Lei Complementar nº 
Art. 24 A lei orçamentária anual 
estabelecerá os limites para abertura de créditos 
suplementares e para a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita. 
Art. 25 As fontes de recursos e as 
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender 
às necessidades de execução, através de Portaria do 
Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 26 Os projetos de lei relativos a 
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 1° Acompanharão os projetos de lei 
relati vos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos, das operações 
especiais e das metas. 
§ 2 º Quando a abertura de créditos 
adicionais implicar a alteração de metas constantes do 
demonstrativo referido no art. 12, § 1°, inciso VIII, desta 
Lei, este deverá ser objeto de atualização. 
Art. 27 Os recursos alocados 
orçamentária, com a destinação prevista no inciso II, 
11, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a 
de créditos adicionais com outra finalidade 
autorização específica da Câmara Municipal. 
na lei 
do art. 
abertura 
mediante 
Art. 28 Além de observar as demais 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na 
Lei Orçamentária para 2002 e em seus créditos adicionais 
observará o seguinte: 
b) a expansão das despesas 
caráter continuado não 
obrigatórias 
excederá, 
de 
no 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
exercício de 2002, a quinze por cento da 
Receita Corrente Líquida apurada em 2001; 
b) os investimentos com duração superior a 
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando 
contemplados no Plano Plurianual. 
Seção II 
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Subseção I 
Das diretrizes Comuns 
Art. 29 - Integrarão os orçamentos fiscal e da 
seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
mínimo, 
impostos 
ensino, 
Federal. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária consignará, no 
vinte e cinco por cento da receita resultante de 
e transferências à manutenção e desenvolvimento do 
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição 
Art. 31 - Os recursos destinados ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 
9. 424/96, serão identificados por código próprio, 
relacionados a sua origem e aplicação. 
Art. 32 A Lei Orçamentária para 2002 
consignará, no mínimo, dez inteiros e dois décimos por cento 
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde, 
como disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
compreenderá 
Art. 33 
as dotações 
O orçamento 
destinadas a 
da seguridade social 
atender as ações de 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
saúde, previdência e assistência social e contará com 
recursos provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
II das 
Constitucional nº 29/2000; 
receitas previstas na Emenda 
III - das receita de serviços de saúde; 
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da 
Assistência Social; 
V 
seguridade social; 
das contribuições para o plano de 
VI - do orçamento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 34 - As operações de crédito 
regerão pelo que determina a Resolução nº 78, 
Federal, e suas alterações posteriores, e na 
Capítulo VII, da Lei Complementar nº 101/2000. 
interno se 
do Senado 
forma do 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo 
terão como limites na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o 
art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha 
de pagamento de julho de 2001, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais, alter ações de 
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e 
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no 
art. 37 desta Lei. 
Art. 36 - No exercício de 2002, observado o 
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão 
ser admitidos servidores se: 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I houver prévia dotação 
suficiente para atendimento da despesa; e 
orçamentária 
II - for observado o limite previsto no art. 
20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto 
no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alter ações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o 
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 38 - No exercício de 2002, a realização 
de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos 
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de 
sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art. 39 - O 
Complementar nº 101/2000, 
limite da despesa total 
legalidade ou validade dos 
disposto no§ 1° do art. 18 da Lei 
aplica-se para fins de cálculo do 
com pessoal, independentemente da 
contratos. 
§ 1 º - Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os 
contratos de terceirização relativos a execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
I Sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
II não sejam inerentes a categorias 
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
§ 2 º - Os contratos relati vos à prestação de 
serviços técnicos profissionais especializados, conceituados 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
serviços de 
Complementar 
terceiros, 
nº 101/2000. 
8.666/93, serão 
nos termos do 
considerados 
art. 72 da 
como 
Lei 
pelo art. 13 da Lei nº 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 40 - Lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou 
editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 41 Na estimativa das receitas do 
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que 
esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Caso as alter ações propostas 
não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, serão 
canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita 
não integralizada. 
Art. 42 Os tributos lançados e não 
arrecadados, inseri tos na Dívida Ativa, cujos custos para 
cobrança sejam iguais ou superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto 
no§ 3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43 Caso seja necessária limitação de 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos 
termos do art. 9° da Lei Complementar nº 101/2000, prevista 
no art. 16 desta Lei, será fixado percentual de limitação, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
Municipais. 
§ 1º 
limitação de empenho o 
Quando se verificar necessária a 
Poder Executivo comunicará ao Poder 
' 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
§ 2º Não serão objeto de limitação de 
empenho: 
a) as despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino, necessárias 
ao cumprimento do disposto no art. 212 
da Constituição Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos 
profissionais do magistério, necessárias 
ao cumprimento do disposto no art. 7° da 
Lei nº 9.424/96; 
c) as despesas com ações e serviços de 
saúde, necessárias ao cumprimento do 
disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000; 
d) outras despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais. 
Art. 44 Entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16, da Lei 
Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 
24 da Lei nº 8.666/93. 
Art. 45 - Para efeito do disposto no art. 42 
da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a 
obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Art. 46 Os Poderes deverão elaborar e 
publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso 
mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar 
nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o 
ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas 
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os 
atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária não 
for encaminhado para sanção até quarenta e oi to horas do 
final do exercício, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I pessoal e encargos sociais, inclusive 
PASEP; 
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III - amortização da dívida fundada; 
IV despesas necessárias à prestação de 
serviços de saúde e assistência social. 
Art. 49 As unidades responsáveis pela 
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados 
processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o 
elemento de despesa. 
Art. 50 - As entidades privadas beneficiadas 
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à 
fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 51 - O Poder Executivo, através de órgãos 
da administração direta ou entidades da administração 
indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de 
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, 
~- 
ESTADO DO CEARÁ 
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acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo 
ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica 
com entidades privadas voltadas para a defesa do 
municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Art. 53 A despesa relativa a doações, 
efetuada na forma da lei, não excederá, em percentual da 
receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000. 
Art. 54 Serão consideradas legais as 
despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de 
eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa e/ ou necessidade de priorização do 
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento 
das atividades e execução dos projetos da administração 
municipal. 
Art. 55 O Município, com a assistência 
técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, 
estabelecerá, através de lei específica, normas para 
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos 
e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 
11 de junho de 2001. 
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