| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
LEI Nº237/2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA,no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2002, compreendendo:
I as prioridades e metas da administração
pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos;
VI as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Art. 2° Constituem as prioridades e
objetivos da Administração Pública Municipal:
I MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do
aprofundamento e consolidação da modernização do Município,
investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a
administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o
desempenho positivo das contas públicas;
II MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA
POPULAÇÃO, mediante a elevação do padrão educacional, com
ênfase no ensino fundamental, buscando a melhoria de
qualidade do ensino e a permanência e aproveitamento dos
alunos; garantia de acesso aos serviços de saúde, saneamento
básico, abastecimento d' água, segurança pública, trabalho e
habitação, ação social, cultura e lazer; o pleno exercício
dos direitos da cidadania e a ampliação das oportunidades de
inclusão social;
III CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E RENDA, mediante o fortalecimento da agricultura; o
desenvolvimento do turismo; o incentivo à instalação de
pequenas unidades de produção, comerciais e de serviços; a
melhoria da infra-estrutura básica de apoio às atividades
produtivas.
Art. 3 º - As metas físicas
financeiro de 2002 são especificadas no
relativo ao período 2002 a 2005.
para o exercício
Plano Plurianual
Art. 4° - As prioridades e metas referidas nos
artigos 2 ° e 3 º desta Lei, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo,
'=-< todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5° O anexo das Metas Fiscais de que
trata o § 1 °, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000,
será encaminhado a partir do exercício de 2005, na forma do
que dispõe o art. 63 da referida lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 6° - A Lei Orçamentária para o exercício
de 2002, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2002-2005.
Art. 7 ° Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - PROGRAMA:
ação governamental visando
pretendidos, sendo mensurado
Plano Plurianual;
o instrumento de organização da
a concretização dos objetivos
por indicadores estabelecidos no
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas
alterações posteriores.
trata esta
§
Lei
3° - As
serão
categorias de
identificadas
programação
no projeto
de
de
que
lei
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orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Art. 8° - Os orçamentos fiscal e da seguridade
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
b) pessoal e encargos sociais, compreendendo a
despesa total: o somatório dos gastos com
os ativos, os inativos e pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixas e var1aveis; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões;
adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições,
recolhidas a entidades de previdência, na
forma do disposto no caput do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros
encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e
restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo as
demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b"
deste artigo;
d) investimentos, compreendendo
com obras e instalações; equipamentos e material
outros investimentos;
as despesas
permanente e
e) inversões financeiras, compreendendo as
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de
empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de
J
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empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição
representa ti vos de capital já integralizado,
quaisquer despesas referentes à constituição ou
capital de empresas; e
de títulos
incluídas
aumento de
f) amortização da dívida, compreendendo as
despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
correção monetária da dívida contratual resgatada, correção
monetária de operações de crédito por antecipação da receita,
sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores,
indenizações e restituições.
§ 1 o
neste artigo, deverão
execução orçamentária
Município.
Os grupos de despesas, estabelecidos
ser considerados também para fins de
e apresentação do Balanço Geral do
§ 2 º - A despesa, segundo sua natureza, será
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de
despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas
alterações posteriores.
este artigo,
por Funções,
Recursos",
segundo:
§ 3° As fontes de recursos, de que trata
serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
b) Recursos Próprios ou Ordinários,
compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos
repassados pela União e Estado por força
de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os
recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 9° As metas físicas serão agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do
demonstrativo a que se refere o art. 12, § 1°, inciso VIII,
desta Lei.
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Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I ao pagamento de benefícios da previdência,
para cada categoria de benefício;
que constarão
débito;
II - ao pagamento de precatórios judiciários,
das unidades orçamentárias responsáveis pelo
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva
lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III anexo dos
seguridade social, discriminando
forma definida nesta Lei;
orçamentos
a receita e
fiscal e
a despesa
da
na
IV discriminação da legislação da receita
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1° - Os quadros orçamentários consolidados,
a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
I a evolução da receita e da despesa,
conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64;
II resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos;
III resumo das despesas por categoria
econômica;
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IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções,
programas e grupo de despesa;
V despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa
e fonte de recursos;
VI programação
desenvolvimento do ensino, nos
Constituição Federal, em nível
detalhando fontes de recursos e
programação;
referente à
termos do
de unidade
valores por
manutenção e
art. 212 da
orçamentária,
categoria de
VII fontes de recursos por elementos de
despesas;
VIII despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo, detalhado
por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras;
IX - quadro consolidado, por Poder e por Órgão
e Entidade, dos recursos destinados aos gastos com pessoal,
ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a
indicação da representatividade percentual desses gastos em
relação à Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em ações
e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos do
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° - A Mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
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Municipal o
discriminada
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara
projeto de lei orçamentária com sua despesa
por elemento de despesa.
Art. 13 - Para efeito do disposto no art. 10,
o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, até 10 de outubro, sua proposta orçamentária para
fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 14 - As atividades e projetos com a mesma
finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo
código, independentemente da unidade executara.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 15 - A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet,
ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata o
art. 12, § 3° da Lei Complementar nº
101/2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão
simplificada, contendo os valores dos
recursos destinados a cada órgão e
entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo
das receitas por categoria econômica e
origem dos recursos; o resumo das despesas
por categoria econômica; a consolidação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social
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por funções, subfunções, programas e grupo
de despesa; e as despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social segundo Poder
e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos.
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária de 2002, deverão levar em
conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conjuntamente.
Art. 17 - O projeto de lei orçamentária poderá
incluir a programação constante de propostas de alterações do
Plano Plurianual.
Art. 18 O Poder Legislativo terá como
limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua
proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de
2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 19 - Serão incluídos no projeto de lei
orçamentária para 2002 os precatórios judiciários formalmente
apresentados até 1° de julho, conforme determina o art. 100,
§ 1°, da Constituição Federal.
Art. 20 Na programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executaras;
II incluídas despesas
Investimentos - Regime de Execução Especial.
a título de
Art. 21 - Além da observância das prioridades
e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
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I tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio;
II os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
pelo menos,
voluntárias
III - os novos projetos forem executados com,
setenta por cento de recursos de transferências
de outros entes da Federação ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até
30 de setembro de 2001, ultrapassar vinte por cento de seu
custo total estimado.
Art. 22 É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I sejam entidades privadas de
direto ao público, de forma gratuita, nas
assistência social, saúde, educação, cultura,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à
emprego e renda;
atendimento
áreas de
esportes,
geração de
II sejam pessoas físicas carentes, assim
reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
III participem de concursos, gincanas,
atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 23 A proposta orçamentária conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
ESTADO DO CEARÁ
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riscos e eventos
"b", do inciso
101/2000.
fiscais imprevistos, de acordo com a letra
III, do art. 5°, da Lei Complementar nº
Art. 24 A lei orçamentária anual
estabelecerá os limites para abertura de créditos
suplementares e para a realização de operações de crédito por
antecipação da receita.
Art. 25 As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender
às necessidades de execução, através de Portaria do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 26 Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei
relati vos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e das metas.
§ 2 º Quando a abertura de créditos
adicionais implicar a alteração de metas constantes do
demonstrativo referido no art. 12, § 1°, inciso VIII, desta
Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 27 Os recursos alocados
orçamentária, com a destinação prevista no inciso II,
11, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
de créditos adicionais com outra finalidade
autorização específica da Câmara Municipal.
na lei
do art.
abertura
mediante
Art. 28 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na
Lei Orçamentária para 2002 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
b) a expansão das despesas
caráter continuado não
obrigatórias
excederá,
de
no
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exercício de 2002, a quinze por cento da
Receita Corrente Líquida apurada em 2001;
b) os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando
contemplados no Plano Plurianual.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção I
Das diretrizes Comuns
Art. 29 - Integrarão os orçamentos fiscal e da
seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
mínimo,
impostos
ensino,
Federal.
Art. 30 - A Lei Orçamentária consignará, no
vinte e cinco por cento da receita resultante de
e transferências à manutenção e desenvolvimento do
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Art. 31 - Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9. 424/96, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 32 A Lei Orçamentária para 2002
consignará, no mínimo, dez inteiros e dois décimos por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde,
como disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
compreenderá
Art. 33
as dotações
O orçamento
destinadas a
da seguridade social
atender as ações de
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saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II das
Constitucional nº 29/2000;
receitas previstas na Emenda
III - das receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social;
V
seguridade social;
das contribuições para o plano de
VI - do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - As operações de crédito
regerão pelo que determina a Resolução nº 78,
Federal, e suas alterações posteriores, e na
Capítulo VII, da Lei Complementar nº 101/2000.
interno se
do Senado
forma do
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha
de pagamento de julho de 2001, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alter ações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no
art. 37 desta Lei.
Art. 36 - No exercício de 2002, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão
ser admitidos servidores se:
ESTADO DO CEARÁ
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I houver prévia dotação
suficiente para atendimento da despesa; e
orçamentária
II - for observado o limite previsto no art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto
no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alter ações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38 - No exercício de 2002, a realização
de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de
sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 39 - O
Complementar nº 101/2000,
limite da despesa total
legalidade ou validade dos
disposto no§ 1° do art. 18 da Lei
aplica-se para fins de cálculo do
com pessoal, independentemente da
contratos.
§ 1 º - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I Sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2 º - Os contratos relati vos à prestação de
serviços técnicos profissionais especializados, conceituados
ESTADO DO CEARÁ
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serviços de
Complementar
terceiros,
nº 101/2000.
8.666/93, serão
nos termos do
considerados
art. 72 da
como
Lei
pelo art. 13 da Lei nº
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 - Lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou
editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 41 Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alter ações propostas
não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, serão
canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita
não integralizada.
Art. 42 Os tributos lançados e não
arrecadados, inseri tos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam iguais ou superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no§ 3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Caso seja necessária limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9° da Lei Complementar nº 101/2000, prevista
no art. 16 desta Lei, será fixado percentual de limitação,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Municipais.
§ 1º
limitação de empenho o
Quando se verificar necessária a
Poder Executivo comunicará ao Poder
'
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Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 2º Não serão objeto de limitação de
empenho:
a) as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos
profissionais do magistério, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 7° da
Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de
saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
d) outras despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais.
Art. 44 Entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 45 - Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 46 Os Poderes deverão elaborar e
publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar
nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o
ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os
atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária não
for encaminhado para sanção até quarenta e oi to horas do
final do exercício, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais, inclusive
PASEP;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - amortização da dívida fundada;
IV despesas necessárias à prestação de
serviços de saúde e assistência social.
Art. 49 As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o
elemento de despesa.
Art. 50 - As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51 - O Poder Executivo, através de órgãos
da administração direta ou entidades da administração
indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio,
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica
com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 53 A despesa relativa a doações,
efetuada na forma da lei, não excederá, em percentual da
receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 54 Serão consideradas legais as
despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de
eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento
das atividades e execução dos projetos da administração
municipal.
Art. 55 O Município, com a assistência
técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000,
estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos
e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos
11 de junho de 2001.
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Pref ito Municipal