| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário. |
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ESTADO DE CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
LEI Nº 241 /2001
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições
legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1 o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com
o Art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil,
AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado em caráter
temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional
interesse público, com processo licitatório, quando exigido.
Art. 2º - São considerados de excepcional interesse público, os
serviços imprescindíveis ao funcionamento da Administração
Municipal.
Art, 3º - Consideram-se como necessidade · temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I. - Combater surtos epidêmicos;
II. - Fazer recenseamento;
III. - Atender situações de calamidade pública;
IV. - Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro
do Município;
V. Substituir servidor da área de saúde;
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ESTADO DE CEARÁ
COM O POVO, CONSTRUINDO O NOVO ~
... ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
VI. Permitir execução de serviço profissional de notória
especialização, nas áreas científica e tecnológica;
VII. - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidos em Lei;
VIII. - Fazer cadastramento imobiliário, com vistas a
implementar a política de arrecadação municipal.
& 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotação
específica e obedecerão os seguintes prazos:
I. Nas hipóteses dos incisos, I, III, e VII, até 06 (seis)
meses;
II. - Na hipótese do inciso II e VIII, 12 (doze) meses;
III. Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24 (vinte e
quatro) meses.
& 2° - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados
uma única vez,m por igual período.
& 30 O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos
incisos II, III e VI.
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na
forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de
nulidàde de contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. so - Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade
contratante, exceto na hipótese prevista nesta Lei quando serão
observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 6º- Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei,
terão como base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em
rigoroso levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará
A\fl::~nirln ~P.,_ .toàc: Correia. 298 - Centro - Fones {881410.1112 - Fax [88) 410.1213
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COM O POVO, CONSTRUINDO O~
ESTADO DE CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
explícito o número de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a
especialização das atividades e os prazos de execução.
Parágrafo único Os contratados por tempo determinado,
sujeitam-se a todos os impostos, descontos ou contribuições legais
e previdenciárias.
Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem
direito ·a indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do
prazo contratual ou por iniciativa do contratado.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor em data de 02 de janeiro de
2001, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 11 de junho
de 2001
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~OSÉ~Il~AR BARROS
Prefeito Municipal de Itaiçaba .
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