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norma nº 241/2001

Tipo Lei
Número / Ano 241 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário.
native_id67

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ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI Nº 241 /2001 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL POR TEMPO 
DETERMINADO EM CARÁTER 
TEMPORÁRIO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições 
legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1 o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com 
o Art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, 
AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado em caráter 
temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional 
interesse público, com processo licitatório, quando exigido. 
Art. 2º - São considerados de excepcional interesse público, os 
serviços imprescindíveis ao funcionamento da Administração 
Municipal. 
Art, 3º - Consideram-se como necessidade · temporária de 
excepcional interesse público, as contratações que visem a: 
I. - Combater surtos epidêmicos; 
II. - Fazer recenseamento; 
III. - Atender situações de calamidade pública; 
IV. - Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro 
do Município; 
V. Substituir servidor da área de saúde; 
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• 
ESTADO DE CEARÁ 
COM O POVO, CONSTRUINDO O NOVO ~ 
... ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
VI. Permitir execução de serviço profissional de notória 
especialização, nas áreas científica e tecnológica; 
VII. - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser 
definidos em Lei; 
VIII. - Fazer cadastramento imobiliário, com vistas a 
implementar a política de arrecadação municipal. 
& 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotação 
específica e obedecerão os seguintes prazos: 
I. Nas hipóteses dos incisos, I, III, e VII, até 06 (seis) 
meses; 
II. - Na hipótese do inciso II e VIII, 12 (doze) meses; 
III. Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24 (vinte e 
quatro) meses. 
& 2° - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados 
uma única vez,m por igual período. 
& 30 O recrutamento será feito mediante processo seletivo 
simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos 
incisos II, III e VI. 
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na 
forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de 
nulidàde de contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante. 
Art. so - Nas contratações por tempo determinado, serão 
observados os padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade 
contratante, exceto na hipótese prevista nesta Lei quando serão 
observados os valores do mercado de trabalho. 
Art. 6º- Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, 
terão como base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em 
rigoroso levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará 
A\fl::~nirln ~P.,_ .toàc: Correia. 298 - Centro - Fones {881410.1112 - Fax [88) 410.1213 
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COM O POVO, CONSTRUINDO O~ 
ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
explícito o número de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a 
especialização das atividades e os prazos de execução. 
Parágrafo único Os contratados por tempo determinado, 
sujeitam-se a todos os impostos, descontos ou contribuições legais 
e previdenciárias. 
Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem 
direito ·a indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do 
prazo contratual ou por iniciativa do contratado. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor em data de 02 de janeiro de 
2001, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 11 de junho 
de 2001 
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~OSÉ~Il~AR BARROS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba . 
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~ _ r'on+rn - /:nnA.C: IRR) .d1D.1112 - Fax (881410.1213 

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