| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2001 |
| Date | 2001-06-22 |
| Ementa | Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educação – Bolsa Escola no Município de Itaiçaba. |
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,..._ ........ 7TA/ç_ABA COM O POV' O, CON:UINOO - O ~ =~i,; ESTADO DE CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA LEI Nº 243/2001 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMILIAR PARA A EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA NO MUNICIÍPIO DE IT AIÇABA O PREFEITO MUNICIPAL DE IT AIÇABA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1 º - Fica instituído no Município de ltaiçaba, o programa bolsa familiar para a educação - Bolsa escola Art. 2° - O Programa Bolsa Familiar para Educação - Bolsa escola tem como objetivo a admissão e permanência na escola publica de crianças e adolescentes, com idade de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, em condições de carência material e precária situação familiar e social. Art. 3º - Para fazer jus da Bolsa Escola, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com a posse e guarda da criança ou adolescente carente, terá que atender os seguintes critérios: I. Ter os filhos ou dependentes, com a idade de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, regularmente matriculados em escola pública, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco pôr cento das aulas do período letivo; II. Ter renda familiar per capta é igual ou inferior a meio salário mínimo; IIl. Residir no município. Art. 4° - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção da Bolsa Escola, o agente do ilícito praticado será desligado do programa e estará sujeito às sanções previstas no Código penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ali tipificado. Art. 5º - As famílias integrantes do programa Bolsa Familiar para Educação - Bolsa Escola, farão jus a percepção de beneficio pecuniário, em valor a ser estipulado de acordo com as condições sócio - econômicas do município. Art. 6º - Será desligada do Programa a família que, após criteriosa verificação, deixar de cumprir as exigências básicas contidas nesta Lei e em normas complementares. Art, 7 - A Secretaria Municipal da Educação será a coordenadora do Programa BolsaFamiliar para a Educação - Bolsa-Escola A11. 8 - Fica instituído o Conselho de Controle Social com atribuição de acompanhar e supervisionar o Programa, composto pôr l(um) representante de cada órgão ou instituição a seguir: i!uo.nirlr, í'o.l /1"\n"' í'r.rro.ir, ?OR _ í'o.nfrl"\ _ Cr.no.c- fRR> A'1fl '1'1'1? - Cr,v fRR) A'1fl '1?'1~ ESTADO DE CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA -__, a) Secretaria Municipal de Educação b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e) Duas organizações da Sociedade Civil, legalmente constituída há mais de um ano e com comprovada atuação na área da defesa e promoção dos direitos da inf'ancia e da juventude do município. Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho de Controle Social e seus suplentes serão indicados formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos e das instituições e designados pôr ato do prefeito. Parágrafo segundo - O Conselho de Controle Social será presidido pelo representante da Secretaria de Educação Art, 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar da unidade orçamentária (número) para unidade orçamentária (número), as dotações orçamentária constantes Lei (número), destinadas ao financiamento do Programa. Parágrafo único - O Programa será financiado com recursos oriundos do Município, da União e de doações. Art, 10º - Esta Lei será regulamentada pôr decreto no prazo de trinta dias. Art, 11 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1T AIÇABA, aos 22 de Junho de 2001.