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norma nº 243/2001

Tipo Lei
Número / Ano 243 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaInstitui o Programa Bolsa Familiar para a Educação – Bolsa Escola no Município de Itaiçaba.
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ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI Nº 243/2001 
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA 
FAMILIAR PARA A EDUCAÇÃO - BOLSA 
ESCOLA NO MUNICIÍPIO DE IT AIÇABA 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT AIÇABA, no uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1 º - Fica instituído no Município de ltaiçaba, o programa bolsa familiar para a 
educação - Bolsa escola 
Art. 2° - O Programa Bolsa Familiar para Educação - Bolsa escola tem como objetivo a 
admissão e permanência na escola publica de crianças e adolescentes, com idade de 06 (seis) a 15 
(quinze) anos completos, em condições de carência material e precária situação familiar e social. 
Art. 3º - Para fazer jus da Bolsa Escola, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou 
responsável legal, com a posse e guarda da criança ou adolescente carente, terá que atender os 
seguintes critérios: 
I. Ter os filhos ou dependentes, com a idade de 06 (seis) a 15 (quinze) anos 
completos, regularmente matriculados em escola pública, com freqüência escolar igual ou superior 
a oitenta e cinco pôr cento das aulas do período letivo; 
II. Ter renda familiar per capta é igual ou inferior a meio salário mínimo; 
IIl. Residir no município. 
Art. 4° - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção da Bolsa Escola, 
o agente do ilícito praticado será desligado do programa e estará sujeito às sanções previstas no 
Código penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ali tipificado. 
Art. 5º - As famílias integrantes do programa Bolsa Familiar para Educação - Bolsa Escola, 
farão jus a percepção de beneficio pecuniário, em valor a ser estipulado de acordo com as condições 
sócio - econômicas do município. 
Art. 6º - Será desligada do Programa a família que, após criteriosa verificação, deixar de 
cumprir as exigências básicas contidas nesta Lei e em normas complementares. 
Art, 7 - A Secretaria Municipal da Educação será a coordenadora do Programa Bolsa￾Familiar para a Educação - Bolsa-Escola 
A11. 8 - Fica instituído o Conselho de Controle Social com atribuição de acompanhar e 
supervisionar o Programa, composto pôr l(um) representante de cada órgão ou instituição a seguir: 
i!uo.nirlr, í'o.l /1"\n"' í'r.rro.ir, ?OR _ í'o.nfrl"\ _ Cr.no.c- fRR> A'1fl '1'1'1? - Cr,v fRR) A'1fl '1?'1~ 
ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
-__, 
a) Secretaria Municipal de Educação 
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e) Duas organizações da Sociedade Civil, legalmente constituída há mais de um ano e 
com comprovada atuação na área da defesa e promoção dos direitos da inf'ancia e da 
juventude do município. 
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho de Controle Social e seus suplentes serão 
indicados 
formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos e das instituições e designados pôr ato do 
prefeito. 
Parágrafo segundo - O Conselho de Controle Social será presidido pelo representante da 
Secretaria de Educação 
Art, 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar da unidade orçamentária (número) 
para unidade orçamentária (número), as dotações orçamentária constantes Lei (número), destinadas 
ao financiamento do Programa. 
Parágrafo único - O Programa será financiado com recursos oriundos do Município, da 
União e de doações. 
Art, 10º - Esta Lei será regulamentada pôr decreto no prazo de trinta dias. 
Art, 11 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1T AIÇABA, aos 22 de Junho de 2001. 

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