| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2020 |
| Date | 2020-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Itaiçaba, na forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 694 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
* ~04~ Q it11.\ .. · Governo Municibl de f º~ ~It . ::> ., .,.> aiça a~~ ºº •Y•lll Compromísso e rêspetto com o povo ""'"'·".._. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº579/2020, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE IT AIÇABA,NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo 1 DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de cultura do poder Executivo Municipal. Art. 2° -O Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de ltaiçaba, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local. Capítulo li DAS COMPETÊNCIAS . 3° - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba compete: 1 - Participar da elaboração e implementação de políticas culturais; li - Elaborar seu Regimentolnterno; Ili - Participar da elaboração dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a seremalcançadas; IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba; V - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo posteriormente sua devida aprovação; VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal; VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessa atividade no âmbito local; Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 * ~~AJ>~ ~ . \ Governo Municib de I' º ~ ' ~ •.;.x •li" · C Iom t pro amisso i e r çespe a ito com o p a ovo P \ ENTA i C lll AM / PEÃO GABINETE DO PREFEITO VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do podercompetente; IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo decomunicação, X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com prática cultural de interesse municipal; XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito daCultura; XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural doMunicípio; XIII - Formalizar, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais; XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aostemas; XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia doMunicípio; XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Cultura, quando se fizernecessário; XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº25/1937; XVIII- Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo detombamento; XIX- Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservaçãocultural; XX - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham condições financeiras defazê-lo; XXI - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local; XXII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário culturalmunicipal; XXIII - Executar outras atividades correlatas; Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AlÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 * ~~"" ~ A.. '· Governo Municb de /' º ~ :: e,·; It . ~ 8 ~~ .,,';l:'Íi ,'lt . .. .. > . a• rça • aP~ ENTACAMPEÃO il'X ""lt' Compromisso e respeito com o povo GABINETE DO PREFEITO XXIV- Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos Estados e da União; XXV - Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmenteconstitu ída. Capítulo Ili DA COMPOSIÇÃO Art. 4° -O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITAIÇABA, será paritário e terá 14 (quatorze) membros, ficando assim constituído: 1 - PODERPÚBLICO a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; b) 1 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; c) 1 (um) representante da Assistência social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo; d) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente; e) 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo; f) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; g) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito. li - SOCIEDADE CIVIL a) 1 (um) representante da Banda de Música Maestro José Falcão; b) 1 (um) representante dos Grupos Coletivos; e) 1 (um) representante das Artes Visuais; d) 1 (um) representante da Cultura Popular; e) 1 (um) representante dos Artesãos; f) 1 (um) representante dos Historiadores; g) 1 (um) representante dos Geógrafos. Art. 5° - Os representantes de instituições públicos e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4° da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba pela respectiva repartição. Art. 6° - Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos. Art. 7° - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 -CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 •, Art. 8° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 9° - Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa. Art. 1 O - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais para as devidas providências. Art. 11 - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente. Art. 12 - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 13 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral. SEÇÃO 1 DOS CARGOS Art. 14 -O Conselho Municipal de Políticas Culturais, será representado e coordenado por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Geral. § 1 ° - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba obedecerão às seguintes regras: 1 - Presidirá o Conselho Municipal de Políticas Culturais, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do Poderlegislativo; li - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as respectivasfunções. § 2° - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado. SEÇÃO li DA ASSESSORIA TÉCNICA Art. 15 - A Prefeitura Municipal de ltaiçaba garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITA1ÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 •, ' :11.ii. Governo• Munici~~I de f"'º "'"-tºt ~ •1Ita1çaoa ~*: 'l.1,-xt~ Compromisso e respeito com o povo PENTACAMPEÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado. Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de ltaiçaba não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, esta se obriga a contratar assessoria externa. Capítulo IV DA CONVOCAÇÃO Art. 17 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 18 - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno. SEÇÃO li DO QUÓRUM DAS REUNIÕES Art. 19 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213