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norma nº 579/2020

Tipo Lei
Número / Ano 579 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Itaiçaba, na forma que indica e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº579/2020, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO 
MUNICÍPIO DE IT AIÇABA,NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba, órgão consultivo, deliberativo 
e fiscalizador das políticas e das ações de cultura do poder Executivo Municipal. 
Art. 2° -O Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba tem por finalidade assegurar a 
participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do 
Município de ltaiçaba, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, 
adequando-as à realidade local. 
Capítulo li 
DAS COMPETÊNCIAS 
. 3° - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba compete: 
1 - Participar da elaboração e implementação de políticas culturais; 
li - Elaborar seu Regimentolnterno; 
Ili - Participar da elaboração dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba, estabelecendo 
diretrizes, programas, atividades e metas a seremalcançadas; 
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba; 
V - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo 
posteriormente sua devida aprovação; 
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura 
municipal; 
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a 
sustentabilidade dessa atividade no âmbito local; 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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GABINETE DO PREFEITO 
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou 
normas emanadas do podercompetente; 
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, 
jornal ou qualquer outro veículo decomunicação, 
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e 
aprendizagem com prática cultural de interesse municipal; 
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito daCultura; 
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do 
Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural 
doMunicípio; 
XIII - Formalizar, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia 
do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens 
culturais; 
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, 
bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e 
Municipal referentes aostemas; 
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela 
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia doMunicípio; 
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Cultura, quando se fizernecessário; 
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor 
reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº25/1937; 
XVIII- Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo 
detombamento; 
XIX- Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, 
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o 
funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área 
de preservaçãocultural; 
XX - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham 
condições financeiras defazê-lo; 
XXI - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de 
emprego e renda no âmbito local; 
XXII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população 
local e que devem compor o calendário culturalmunicipal; 
XXIII - Executar outras atividades correlatas; 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT AlÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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GABINETE DO PREFEITO 
XXIV- Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos 
Estados e da União; 
XXV - Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada 
legalmenteconstitu ída. 
Capítulo Ili 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4° -O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITAIÇABA, será paritário e terá 
14 (quatorze) membros, ficando assim constituído: 
1 - PODERPÚBLICO 
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; 
b) 1 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; 
c) 1 (um) representante da Assistência social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo; 
d) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente; 
e) 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo; 
f) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
g) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito. 
li - SOCIEDADE CIVIL 
a) 1 (um) representante da Banda de Música Maestro José Falcão; 
b) 1 (um) representante dos Grupos Coletivos; 
e) 1 (um) representante das Artes Visuais; 
d) 1 (um) representante da Cultura Popular; 
e) 1 (um) representante dos Artesãos; 
f) 1 (um) representante dos Historiadores; 
g) 1 (um) representante dos Geógrafos. 
Art. 5° - Os representantes de instituições públicos e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 
4° da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
ltaiçaba pela respectiva repartição. 
Art. 6° - Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos. 
Art. 7° - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 -CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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Art. 8° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba será de 02 
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução. 
Art. 9° - Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa. 
Art. 1 O - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho 
Municipal de Políticas Culturais para as devidas providências. 
Art. 11 - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro 
renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente. 
Art. 12 - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será exercido 
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, 
vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 
Art. 13 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras 
temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral. 
SEÇÃO 1 
DOS CARGOS 
Art. 14 -O Conselho Municipal de Políticas Culturais, será representado e coordenado por um 
Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Geral. 
§ 1 ° - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba 
obedecerão às seguintes regras: 
1 - Presidirá o Conselho Municipal de Políticas Culturais, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o 
dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do 
Poderlegislativo; 
li - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as 
respectivasfunções. 
§ 2° - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado. 
SEÇÃO li 
DA ASSESSORIA TÉCNICA 
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de ltaiçaba garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal 
para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITA1ÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais requisitará do Poder Executivo Municipal a 
Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado. 
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de ltaiçaba não dispuser, em seu quadro de 
funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, esta se obriga a 
contratar assessoria externa. 
Capítulo IV 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno. 
Art. 18 - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões 
extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno. 
SEÇÃO li 
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES 
Art. 19 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á com a presença da maioria absoluta 
dos seus membros. 
Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão tomadas pela maioria simples 
dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde 
serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do 
Conselho Municipal de Políticas Culturais. 
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE- CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 

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