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norma nº 245/2001

Tipo Lei
Número / Ano 245 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo-CMT no Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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COM O POVO, CONSTRUINDO O NO~ 
ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI Nº 245 /2001 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO-CMT NO MUNICÍPIO DE 
ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT AIÇABA 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CMT, órgão deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento na execução das ações do Plano Municipal de Turismo - 
PMT, no âmbito do Município de Itaiçaba, com a seguinte composição: 
I. Dois (02) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe desse Poder; 
II. Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse; 
m. Dois (02) representantes dos empreendedores da atividade turística com atuação no 
Município; 
IV. Um (01) representante dos profissionais de turismo com atuação no Município; 
& 1 º - Cada membro titular do CMT terá um suplente da mesma categoria representada. 
&2° - Os membros e o Presidente do CMT terão mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez. 
&3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CMT é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
&4° - O CMT será Presidido por um Conselheiro escolhido pela maioria absoluta de seus 
membros através de voto direto. 
{lsl5º - O CMT reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou 
.~da por solicitação de metade de seus membros. 
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ESTADO DE CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
&3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CMT é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
&4º - O CMT será Presidido por um Conselheiro escolhido pela maioria absoluta de seus 
membros através de voto direto. 
&5º - O CMT reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou 
ainda por solicitação de metade de seus membros. 
Art. 2° - Compete ao CMT: 
I. Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do PMT; 
II. Divulgar todos os recursos financeiros do PMT em locais públicos; 
m. Receber, analisar e remeter aos órgãos competentes, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas dos recursos recebidos pelo Município; 
IV. Receber sugestões, críticas e denúncia e dar-lhes a solução ou encaminhamento 
adequado; 
V. Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa; 
VI. Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno. 
Art. 3° - O Município apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à 
conta do PMT acompanhado de cópia dos documentos que o CMT julgar necessários 'a 
comprovação da execução desses recursos. 
& 1 º - As prestações de contas dos recursos transferidos à conta do PMT serão feitas ao 
CMT, na forma e no prazo estabelecidos pelos órgãos concedentes destes recursos. 
&2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CMT, 
sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante 
oficio, aos órgãos competentes para que sejam adotadas as providências necessárias. 
&3° - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir 
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar 
a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. 
&4° - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 
cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que 
se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos 
Avenida Ce/. João Correia. 298 - Centro - Fones 188141D.1112 - Fax 188141D.1213 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
efetuados com os recursos financeiros transferidos, e estará obrigado a disponibilizá-los, 
sempre que solicitado, aos órgãos fiscalizadores e ao CMT. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 17 de setembro de 2001. 
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