| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2001 |
| Date | 2001-09-17 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Turismo-CMT no Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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ESTADO DE CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
LEI Nº 245 /2001
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO-CMT NO MUNICÍPIO DE
ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT AIÇABA
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CMT, órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento na execução das ações do Plano Municipal de Turismo -
PMT, no âmbito do Município de Itaiçaba, com a seguinte composição:
I. Dois (02) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe desse Poder;
II. Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse;
m. Dois (02) representantes dos empreendedores da atividade turística com atuação no
Município;
IV. Um (01) representante dos profissionais de turismo com atuação no Município;
& 1 º - Cada membro titular do CMT terá um suplente da mesma categoria representada.
&2° - Os membros e o Presidente do CMT terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
&3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CMT é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
&4° - O CMT será Presidido por um Conselheiro escolhido pela maioria absoluta de seus
membros através de voto direto.
{lsl5º - O CMT reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
&3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CMT é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
&4º - O CMT será Presidido por um Conselheiro escolhido pela maioria absoluta de seus
membros através de voto direto.
&5º - O CMT reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou
ainda por solicitação de metade de seus membros.
Art. 2° - Compete ao CMT:
I. Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do PMT;
II. Divulgar todos os recursos financeiros do PMT em locais públicos;
m. Receber, analisar e remeter aos órgãos competentes, com parecer conclusivo, as
prestações de contas dos recursos recebidos pelo Município;
IV. Receber sugestões, críticas e denúncia e dar-lhes a solução ou encaminhamento
adequado;
V. Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa;
VI. Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
Art. 3° - O Município apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à
conta do PMT acompanhado de cópia dos documentos que o CMT julgar necessários 'a
comprovação da execução desses recursos.
& 1 º - As prestações de contas dos recursos transferidos à conta do PMT serão feitas ao
CMT, na forma e no prazo estabelecidos pelos órgãos concedentes destes recursos.
&2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CMT,
sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante
oficio, aos órgãos competentes para que sejam adotadas as providências necessárias.
&3° - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar
a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
&4° - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de
cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que
se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos
Avenida Ce/. João Correia. 298 - Centro - Fones 188141D.1112 - Fax 188141D.1213
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efetuados com os recursos financeiros transferidos, e estará obrigado a disponibilizá-los,
sempre que solicitado, aos órgãos fiscalizadores e ao CMT.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 17 de setembro de 2001.
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