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norma nº 1/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaiçaba.
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 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 9
PREÂMBULO
Nós, Legisladores Itaiçabenses, com o presente Regimento Interno, visamos dispor e 
normatizar o funcionamento e serviços internos desta Câmara Municipal, estabelecendo os 
parâmetros regentes do processo legislativo, combinados com a revisão recém-aprovada,
resguardando, assim, a autonomia do Poder Legislativo do Município de Itaiçaba. Nossa 
atuação, sempre, pautada na ordem legal, motivo pelo qual se instituiu a renovação deste 
texto regimental, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da 
Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, que dará 
sustentação às suas ações, absolutamente dirigidas para o bem comum.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 10
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, fazemos saber que a 
Câmara Municipal Decreta e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 11
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 1º - A Câmara reunir-se-á em sua sede, podendo reunir-se em qualquer outro local, nos 
casos previstos neste Regimento, por determinação da Mesa ou a requerimento de ¹/3 dos 
Vereadores.
CAPÍTULO II
Da Legislatura e Sessões Legislativas
Art. 2º - A Legislatura, que tem duração de 04 (quatro) anos, é dividida em 04 (quatro) 
sessões legislativas anuais, e estas compreendidas em dois períodos de sessões legislativas 
ordinárias: de 14 de Janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
SEÇÃO I 
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 3º - A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1° de janeiro às 
17h00min (dezessete) horas, independentemente do número de Vereadores, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares 
para secretariar os trabalhos.
§ 1º - Lida a relação nominal dos diplomados, via diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
pelo Secretário, o presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, em seguida, dará 
posse aos Vereadores, os quais, de pé, prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO 
CUMPRIR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, OBSERVANDO A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E AS DEMAIS LEIS, TUDO DE MODO 
A PROMOVER O BEM-ESTAR DO POVO ITAIÇABENSE E O ENGRANDECIMENTO DO 
MUNICÍPIO".
§ 2º - Após terem os Vereadores, prestado compromisso, reunir-se-á a Câmara Municipal, 
ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, para o fim especial de eleger os membros 
que comporão a Mesa Diretora.
§ 3º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de posse, 
que será assinado pelos Vereadores.
Art. 4º - Empossada a Mesa Diretora eleita, o Presidente da Câmara convidará o Prefeito e 
Vice-Prefeito eleitos para o fim de tomarem posse, os quais, de pé, posicionados de frente 
para a Mesa da Câmara, com a mão direita estendida, prestarão o compromisso, repetindo o 
que for sendo dito pelo Presidente.
Parágrafo único - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo 
de posse, que será assinado pelo Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores que desejarem.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 12
SEÇÃO II
Das sessões em geral
Art. 5º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas e, ordinárias, extraordinárias, 
solenes e populares.
*Art. 6º - A Sessão de Início do período legislativo realizar-se-á na primeira Terça-Feira 
subsequente ao término do recesso legislativo e, a de Término, ocorrerá na última Sessão 
que anteceder o Início do recesso. (Resolução n° 02/2011).
§ 1º - O início dos períodos da sessão legislativa depende de convocação.
§ 2º - Os períodos da sessão legislativa poderão ser prorrogados, mediante convocação 
extraordinária.
Art. 7º - Será considerado recesso legislativo os períodos de 1º de julho a 31 de julho e de 
21 de dezembro a 13 de Janeiro.
Art. 8º - Se, à hora regimental para o início das sessões, não estiverem presentes os 
membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 9º - A sessão poderá ser suspensa para:
I. preservação da ordem;
II. entendimento de lideranças sobre matérias em discussão;
III. recepcionar visitantes;
IV. comunicação inadiável ou Força Maior.
Parágrafo único: O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 10 - A sessão será encerrada à hora regimental, podendo ser encerrada antes, nos 
casos seguintes:
I. por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II. quando esgotar a matéria da Ordem do Dia;
III. por falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, mediante deliberação 
plenária;
IV. por tumulto grave.
Art. 11 - Para a manutenção da ordem e respeito das sessões serão observadas as 
seguintes regras:
I. só os Vereadores podem permanecer nas bancadas que lhes são destinadas;
II. só os membros da Mesa poderão ter assento nela;
III. a critério do Presidente, poderão permanecer durante as sessões, no recinto do 
Plenário, funcionários necessários ao andamento dos trabalhos;
IV. a convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão ter assento à Mesa, autoridades, personalidades que se resolva homenagear, 
representantes credenciados da imprensa, e o usuário da Tribuna Livre.
SEÇÃO III
Das Sessões Ordinárias
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 13
Art. 12 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início as 
19h00min.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado em dia de sessão ordinária, esta será prorrogada para 
o primeiro dia útil seguinte.
Art. 13 - As sessões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser 
prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado 
por maioria simples do Plenário.
§ 1º - A prorrogação será por tempo determinado ou para terminar a discussão de 
proposição em debate ou sua votação.
§ 2º - O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até antes do 
anúncio do término da Ordem do Dia. 
Art. 14 - À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da 
Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de Presença.
§ 1º - Verificada a presença de ¹/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente 
abrirá a sessão. Caso contrário aguardará durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de 
quorum a sessão não será aberta, lavrando-se na Ata o termo de ausência.
§ 2º - Não havendo número para a deliberação, o Presidente, depois de encerrados o 
debate da matéria constante na Ordem do Dia declarará encerrados os trabalhos, 
determinando a lavratura da Ata da sessão.
Art. 15 - As sessões ordinárias compor-se-ão de 05 (cinco) partes:
I. Pequeno Expediente;
II. Grande Expediente;
III. Ordem do Dia;
IV. Explicação Pessoal;
V. Expediente da Presidência.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 16 - O Pequeno Expediente, que terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, destina￾se:
I. a aprovação da Ata;
II. a leitura da matéria do expediente recebido pela Mesa;
III. a leitura das proposições encaminhadas à Mesa;
IV. ao uso da palavra pelos Vereadores, por cinco minutos, para breves comentários 
sobre matérias em tramitação;
V. ao uso da palavra, por cinco minutos, pelo líder partidário, para tratar assunto de 
interesse de seu Partido, ou justificar posição de seu Partido acerca de qualquer 
matéria ou assunto.
Art. 17 - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada,
ressalvada as exceções previstas neste Regimento.
Parágrafo único - Se a discussão da Ata e a leitura do expediente esgotar o tempo do 
Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não foram lidos.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 14
Art. 18 - O Vereador que desejar fazer uso da palavra no Pequeno Expediente deverá se 
inscrever no mesmo dia da sessão, até quinze minutos antes de seu início. 
Subseção II
Do Grande Expediente
Art. 19 - O Grande Expediente terá inicio ao esgotar-se o Pequeno Expediente, com duração 
máxima de 2 (duas) horas. Não havendo matéria para a Ordem do Dia, e tendo oradores 
inscritos, o Grande Expediente estender-se-á até 15 (quinze) minutos antes do prazo para o 
encerramento do tempo que seria destinado a Ordem do Dia.
Parágrafo único – Os Vereadores que se inscreverem no Grande Expediente usarão a 
tribuna de acordo com a ordem de inscrição, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos, 
podendo o Vereador ceder seu tempo, no todo ou em parte, ao Vereador que esteja no uso 
da Tribuna.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 20 - Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que 
terá duração de 01(uma) hora.
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às 
discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará vinte minutos 
antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º - O Presidente anunciará a matéria em discussão, que será encerrada se nenhum 
Vereador houver solicitado a palavra, passando-se a sua imediata votação.
Art. 21 - Nenhum projeto poderá ser posto em discussão sem que tenha sido lido na sessão 
anterior e sem que esteja instruído com pareceres das comissões a que houver sido 
distribuído.
Parágrafo único - A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores cópias das 
proposições e pareceres dentro do interstício estabelecido neste artigo.
Art. 22 - A votação da matéria proposta será feita na forma prevista neste Regimento.
Art. 23 - A organização da pauta da Ordem do Dia será feita pela Mesa Diretora, 
obedecendo-se a seguinte seqüência:
I. Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito para os quais tenha sido solicitada urgência;
II. Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito;
III. Projetos de Resolução, Decretos Legislativos, Projetos de Leis, de emendas à Lei 
Orgânica e de Lei Complementares.
IV. Emendas aos Projetos de Lei;
V. Recursos;
Art. 24 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada 
por motivo de urgência ou por adiantamento solicitado até o início da Ordem do Dia e 
aprovado pelo Plenário.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 15
Art. 25 - Concluída a pauta da Ordem do Dia, ficará, a mesma, à disposição dos Vereadores, 
pelo menos até quatro horas antes do início da Sessão.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 26 - Terminada a Ordem do Dia passar-se-á à Explicação Pessoal pelo tempo 
improrrogável de 30(trinta) minutos.
Art. 27 - A Explicação Pessoal destina-se à manifestação do Vereador sobre posições 
pessoais assumidas durante a sessão e será requerida verbalmente ao Presidente.
Parágrafo único - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 05 (cinco) minutos nas 
explicações pessoais.
Subseção V
Do Expediente da Presidência
Art. 28 - Concluídos os trabalhos da Ordem do Dia e não havendo explicação pessoal ou, 
concluída esta, passar-se-á ao Expediente da Presidência pelo tempo improrrogável de 10 
(dez) minutos.
Parágrafo único - No horário reservado ao Expediente da Presidência não será 
concedido aparte.
Art. 29 - No horário que trata o artigo anterior o Presidente limitar-se-á a participar ao 
Plenário as ações administrativas da Casa.
SEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 30 - Aplicam-se, no que couberem, às sessões extraordinárias, as disposições que 
regem as sessões ordinárias.
Art. 31 - As sessões extraordinárias poderão ser convocada
I. pelo Prefeito Municipal, quando entender necessário;
II. pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de ¹/3 (um terço) dos Vereadores;
§ 1º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e em 
qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.
§ 2º - Serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo 
caso de extrema urgência comprovada.
§ 3º - Somente será considerado motivo de urgência extrema, a discussão de matéria 
cujo adiamento possa resultar inútil a deliberação ou importar em grave prejuízo à 
coletividade.
§ 4º - Os Vereadores deverão ser convocados por escrito, ou por qualquer meio de 
comunicação, só prevalecendo para efeito de presença à comunicação por escrito.
§ 5º - O ato de convocação já determinará a pauta da Ordem do Dia, não podendo ser 
tratados assuntos estranhos à pauta.
§ 6º - Nas sessões extraordinárias não haverá o Grande Expediente.
§ 7º - Somente as sessões extraordinárias convocadas pelo chefe do executivo 
Municipal, poderão ser computadas para efeito de remuneração dos Senhores Vereadores.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 16
SEÇÃO V
Das Sessões Solenes
Art. 32 - As sessões solenes destinam-se a comemorar fatos históricos, dentre os quais, o 
aniversário do Município e a entrega de honrarias ou homenagem a quem a Câmara entenda 
merecedora.
Art. 33 - A convocação da sessão solene pode ser feita pelo Presidente da Câmara, de 
ofício, ou por deliberação plenária, a requerimento de Vereador.
Art. 34 - O registro das sessões solenes será feito em livro próprio.
Art. 35 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e nelas não 
haverá os Expedientes, não se observando o tempo de encerramento das sessões ordinárias.
SEÇÃO VI
Das Audiências Públicas
Art. 36 - A Câmara Municipal poderá realizar, mensalmente, uma Audiência Pública para a 
discussão de assuntos de interesse da sociedade, nela podendo ser extraído documento onde 
a Câmara Municipal e sociedade se posiciona sobre o mesmo.
Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá requerer a realização de Audiência Pública, 
devendo no requerimento especificar o assunto, e declinar a relação de convidados, onde a 
Mesa Diretora dará resposta ao pleito requerido, em prazo não superior a 24 horas do pedido 
inicial.
SEÇÃO VII
Das Sessões Populares Itinerantes
Art. 37 - A Câmara Municipal poderá realizar, mensalmente, até uma Sessão Popular 
Itinerante, a qual se destina a discutir assuntos de interesse das comunidades.
Art. 38 - As Sessões Populares Itinerantes serão realizadas fora da sede da Câmara 
Municipal, a requerimento de Vereador, ou da comunidade interessada, através de qualquer 
associação legitimamente organizada.
Art. 39 - As sessões populares serão convocadas pelo Presidente durante a realização da 
sessão ordinária anterior, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes.
§ 1º - Na convocação da sessão popular o Presidente já cientificará os Vereadores do 
assunto a ser tratado naquela sessão.
§ 2º - Não será atribuída falta ao Vereador que não estiver presente na Sessão Popular, 
e não será descontado nenhum valor nem percentual de seu subsídio, caso justifique a 
ausência. 
Art. 40 - O Vereador que requerer a realização de sessão popular indicará, de logo, o 
assunto que será discutido naquela sessão.
Art. 41 - A realização de Sessão Popular Itinerante acontecerá em prédio público, não 
existindo o referido, a sessão será realizada em prédio particular de acesso público.
Art. 42 - As atas das sessões populares serão lavradas em livro próprio.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 17
Art. 43 - As despesas de locomoção dos Vereadores para as Sessões Populares Itinerantes 
correrão por conta da Câmara Municipal, bem como as despesas de montagem da estrutura 
para a realização dessas sessões.
CAPÍTULO III
Da Ordem Dos Debates
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 44 - Os debates devem se realizar observando-se a ordem de inscrição e as 
formalidades próprias da dignidade do legislativo.
§ 1º - O orador, ao iniciar sua fala, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais 
Vereadores.
§ 2º - O Vereador não fará uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 3º - O orador deverá falar da Tribuna e, quando da bancada, de frente para a Mesa.
§ 4º - O Vereador ao dirigir-se a outro Vereador tratá-lo-á por Senhor ou Vossa 
Excelência.
§ 5º - O Vereador que usar palavras impróprias à dignidade da Câmara ou de insulto a 
outro Vereador terá sua palavra cassada; a insistência importará em falta de decoro.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra 
Art. 45 - O Vereador ao fazer uso da palavra disporá do seguinte tempo:
I. por vinte minutos, no Grande Expediente;
II. por cinco minutos, no Pequeno Expediente e em qualquer encaminhamento que 
faça no Plenário, à exceção daquilo que dispuser contrariamente este Regimento; 
III. por dez minutos, na discussão de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário. 
§ 1º - O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for 
dada a palavra. 
§ 2º - Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte 
concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3º - A inscrição do Vereador para usar da Tribuna será feita exclusivamente no dia da 
Sessão, das 8:00 horas até o seu início.
Art. 46 - É vedado ao Vereador aparteante desviar-se do assunto tratado pelo Vereador 
aparteado.
Art. 47 - O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I. para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II. para a recepção de visitantes;
III. para a votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo deste 
estiver por esgotar-se;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 18
IV. por ter transcorrido o tempo regimental;
V. para formulação de Questão de Ordem ou Pela Ordem.
Art. 48 - O Vereador poderá ter sua palavra cassada quando:
I. usar de linguagem imprópria;
II. desviar-se da matéria em debate;
III. ultrapassar o tempo que lhe competir; 
IV. usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
V. deixar de atender às audiências do Presidente.
Parágrafo único – À exceção do item II, o Presidente cassará a palavra após advertir o 
orador, e este deixar de atendê-lo.
SEÇÃO III
Da Questão de Ordem
Art. 49 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento, podendo ser levantada em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos.
§ 1º - A Questão de Ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que 
se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não 
podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º - Para contraditar a Questões de Ordem é permitido o uso da palavra a um só 
Vereador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Art. 50 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único - Cabe recurso da decisão que será encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, na sessão 
seguinte.
SEÇÃO IV
Pela Ordem
Art. 51 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar, Pela Ordem, 
para reclamar a observância da ordem no encaminhamento dos debates.
Parágrafo único - O Presidente não poderá recusar a palavra do Vereador que solicitar, 
Pela Ordem, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não verificar procedentes as 
razões arguidas ou estiverem em desacordo com as normas regimentais.
SEÇÃO V
Do Aparte
Art. 52 - Aparte é a intervenção breve e oportuna pelo Vereador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá ultrapassar a 02 
(dois) minutos. 
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 19
§ 2º - O Vereador, para apartear, solicitará permissão do orador, podendo este negar o 
aparte.
§ 3º - É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 53. Não é permitido aparte:
I. à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II. quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III. no Pequeno Expediente;
IV. paralelo;
V. nas Questões de Ordem ou Pela Ordem;
VI. na justificação de proposição;
VII. na declaração do voto e na explicação pessoal.
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Art. 54 - A Tribuna Livre destina-se a ceder espaço ao cidadão, para levar à Câmara suas 
reivindicações e sugestões bem como, dar conhecimento de fatos de interesse da 
comunidade. (Resolução nº 005/2009)
Art. 55 - Poderão inscrever-se para fazer uso da Tribuna Livre os maiores de 16 (dezesseis) 
anos, desde que requeira a inscrição até 06 (seis) horas antes do início da sessão. 
(Resolução nº 005/2009.)
Parágrafo único – Ao ocupar a Tribuna, o orador estará sujeito, no que couber, ao 
disposto no Regimento Interno desta Casa. (Resolução nº 005/2009.)
Art. 56 - O tempo destinado à Tribuna Livre é de 20 (vinte) minutos improrrogáveis, 
podendo o Vereador apartear o orador da Tribuna Livre, sendo vedado a este negar o 
aparte.
Parágrafo único - O tempo dos apartes será descontado do tempo do orador.
Art. 57 - Toda última Terça-Feira do mês, no horário reservado ao Grande expediente, será 
aberta uma Tribuna Livre, nos moldes acima narrados.
Art. 58 - No pedido de inscrição, o cidadão requerente antecipará o assunto que tratará na 
Tribuna Livre que, se considerado impertinente, vexatório ou contrário aos ditames legais do 
presente Regimento, será negado pela Mesa Diretora.
Art. 59 - Aplicam-se ao orador da Tribuna Livre as disposições do art.48 e 49 do Regimento. 
Art. 60. Desviando-se do assunto que antecipou à Câmara, o orador da Tribuna Livre terá 
sua palavra cassada.
TÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Espécies
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 20
Art. 61 - Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa ou da 
Presidência, tomará forma de proposição que comporta as seguintes espécies:
I. propostas de emendas à Lei Orgânica;
II. projetos;
III. indicações;
IV. requerimentos;
V. emendas.
SEÇÃO I
Das Propostas de 
Emendas à Lei Orgânica
Art. 62 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço dos membros da Câmara;
II. do Prefeito Municipal;
Art. 63 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município observará, quanto à sua 
tramitação, as mesmas disposições da tramitação dos projetos.
Parágrafo único - Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver em ambos os turnos 
de votação, maioria de ²/3(dois terços) dos membros da Câmara, observando-se o interstício 
de, no mínimo, dez dias.
Art. 64 - Aprovada a emenda à Lei Orgânica será ela promulgada pela Mesa da Câmara, 
com obediência ao respectivo número de ordem.
Art. 65 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda manifestamente contrária à 
ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais.
Art. 66 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
SEÇÃO II
Dos Projetos
Art. 67 - Os projetos compreendem:
I. projeto de lei; 
II. projeto de decreto legislativo;
III. projeto de resolução.
Subseção I
Dos Projetos de Lei
Art. 68 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 21
Art. 69 - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I. aos Vereadores;
II. ao Prefeito Municipal;
III. às Comissões Permanentes da Câmara;
IV. ao Povo, mediante iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado Itaiçabense.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 70 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada à regular matéria de efeitos 
internos e externos não sujeitos à sanção do Prefeito sendo promulgado pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 71 - O decreto legislativo destina-se a:
I. decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Vereador 
nas infrações político-administrativas, e do Vereador por falta de decoro parlamentar;
II. autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do Município por mais de quinze dias 
consecutivos;
III. convocar plebiscito, quando for o caso;
IV.conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município;
V. sustar os atos administrativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar.
Subseção III
Dos Projetos de Resolução
Art. 72 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa da Câmara Municipal.
Art. 73 - A Câmara através de resolução:
I. fixará os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente;
II. fixará o valor das diárias do Presidente, dos Vereadores e dos servidores da 
Câmara;
III. disporá sobre o Regimento Interno;
IV. autorizará a alienação, a doação e a permuta de bens da Câmara;
V. disporá sobre demais matérias de natureza político-administrativa da Câmara.
SEÇÃO III
Das Indicações
Art. 74 - Indicação é a proposição em que o Vereador solicita manifestação da Câmara 
Municipal acerca de matéria de competência do Poder Executivo visando a elaboração, por 
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 22
aquele Poder, de projeto de lei, ou sugere medidas de interesse público aos poderes 
competentes.
Art. 75 - As indicações serão lidas e, na mesma sessão, discutidas e votadas em turnos 
únicos.
§ 1º - As indicações independem de pareceres das comissões para a sua deliberação.
§ 2º - Aprovada a Indicação, a mesma será encaminhada para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final para Parecer, que, se considerá-la ilegal ou 
inconstitucional, recomendará o seu arquivamento. 
SEÇÃO IV
Dos Requerimentos
Art. 76 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao 
Presidente sobre a matéria de competência da Câmara.
§ 1º - Os requerimentos, quanto à competência decisória são sujeitos:
I. à decisão do Presidente;
II. à deliberação do Plenário.
§ 2º - Quanto à forma os requerimentos são:
I. verbais;
II. escritos.
§ 3º - Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário independerão de pareceres.
Art. 77 - Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I. a palavra ou a sua desistência;
II. a verificação de quorum por ocasião das votações;
III. a verificação de votação pelo processo simbólico;
IV. a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário da 
Comissão;
V. a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, 
sobre proposição em discussão;
VI. o desarquivamento de proposição;
VII. a suspensão de sessão.
Art. 78 - Serão escritos os requerimentos não referidos no artigo anterior, e serão 
despachados imediatamente pelo Presidente aqueles que solicitem:
I. a juntada de documentos à proposição em tramitação ou seu desentranhamento;
II. informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
III. criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que o requerimento contenha 
assinatura de, no mínimo, ¹/3 (um terço) dos membros da Câmara.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 23
Art. 79 - Informando a Secretaria haver requerimento anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, o Presidente despachará pelo 
arquivamento.
Art. 80 - Os requerimentos escritos de Vereadores ao Poder Executivo serão lidos em 
Plenário e encaminhados, em seguida, àquele Poder.
Parágrafo único - Serão lidos, no máximo, três requerimentos, por Sessão, de cada Vereador.
Subseção I
Dos Requerimentos de Homenagem de Pesar
Art. 81 - O requerimento de inserção em ata de voto de pesar será admitido por motivo de 
falecimento de personalidade de relevo municipal.
Art. 82 - Ao serem prestadas as homenagens de pesar, será observado um minuto de 
silêncio, em memória do extinto, após os Vereadores usarem da palavra sobre o 
requerimento.
Subseção II
Dos Requerimentos 
de Voto de Aplauso ou Semelhante
Art. 83 - O requerimento de voto de aplauso, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações 
ou semelhante só será admitido quando diga respeito a ato público ou de grande significação 
municipal.
Subseção III
Dos Requerimentos de Repúdio
Art. 84 - O requerimento de inserção em ata de repúdio a atos de autoridades será admitido 
nos casos de tais atos referirem-se ao Município ou aos cidadãos itaiçabenses, como um 
todo.
Art. 85 - Os requerimentos previstos nesta subseção e nas subseções anteriores poderão 
ser apresentados verbalmente durante o Pequeno Expediente.
SEÇÃO V
Das Emendas
Art. 86 - Emenda é a proposta de alteração apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, 
de Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 87- As emendas podem ser: supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
§ 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo do 
projeto.
§ 2º - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
§ 3º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 24
§ 4º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a 
sua substância.
Art. 88 - Às comissões é admitido oferecer subemendas, as quais não poderão conter 
matéria estranha à das respectivas emendas.
Art. 89 - Não serão admitidas emendas:
I. sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II. em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Lei 
Orgânica do Município, projeto de lei ou de resolução;
III. que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações 
correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade 
de se alterarem outros;
IV. que importe aumento de despesa prevista:
a) nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal;
b) nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 90 - Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito ou 
oralmente.
Parágrafo único - A justificação oral de emenda em plenário deverá ser feita no prazo 
que seu autor dispuser para falar na hora do expediente da sessão.
Art. 91 - As emendas dependerão de pareceres das mesmas comissões que emitirem 
pareceres sobre o projeto.
Art. 92 - As emendas serão sempre discutidas e votadas antes da votação do projeto.
CAPÍTULO II
Da Apresentação Das Proposições
Art. 93 - As proposições serão apresentadas à Secretaria da Câmara até 15 (quinze) 
minutos antes do início da sessão.
Parágrafo único - Serão lidas na mesma sessão, e despachadas para as comissões 
respectivas, as proposições apresentadas no tempo previsto neste artigo. 
Art. 94 - Os requerimentos de inserção em ata do voto de homenagem de pesar, os de 
aplauso ou semelhante ou de repúdio poderão ser apresentados verbalmente no horário do 
Pequeno Expediente. 
Art. 95 - As proposições devem ser apresentadas por escrito, ressalvados os casos previstos 
neste Regimento, em termos concisos e claros, e divididas, sempre que possível, em artigos,
parágrafos, incisos e alíneas, observando-se, para tanto, as seguintes normas:
I. para obtenção de clareza:
a. usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma 
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura 
própria da área de que trate o projeto;
b. usar frases curtas e concisas;
c. construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo ou 
adjetivações dispensáveis;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 25
d. buscar a uniformidade do tempo verbal em todo texto das normas legais, dando 
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e. escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do 
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
f. usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira 
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
g. grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
II. para obtenção de ordem lógica:
a. restringir o conteúdo de cada artigo do projeto a um único assunto ou princípio;
b. expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada 
no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
c. promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
Art. 96 - Os projetos devem ser encimados por ementa, que será grafada por meio de 
caracteres que a realcem, e explicitará, de modo conciso e, sob a forma de título, o objeto 
do projeto.
Art. 97 - Os projetos constarão de preâmbulo que indique o órgão competente para a 
prática do ato. 
Art. 98 - Os projetos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a este não 
vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 99 - Os textos dos projetos observarão o seguinte:
I. a unidade básica será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II. os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; 
os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III. os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração 
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a 
expressão “parágrafo único” por extenso;
IV. os incisos serão representados por algarismos romanos; as alíneas por letras 
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
Art. 100 - Os projetos e as emendas serão acompanhados de justificação escrita, podendo a 
das emendas ser verbal, na forma do parágrafo único do art. 93 deste Regimento.
Art. 101 - As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 102 - Não será recebida proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em 
tramitação.
Art. 103 - A Secretaria manterá sistema de controle de apresentação das proposições, 
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e hora da entrega.
Art. 104 - A proposição de autoria do Vereador licenciado, renunciante ou com mandato 
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, 
mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 26
Art. 105 - Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, quando não for 
exigido para a sua apresentação número determinado de subscritores, caso em que não se 
considera assinatura de apoiamento.
Art. 106 - O Vereador poderá subscrever proposição de outro Vereador, sendo, neste caso, 
considerado apoiador da proposição.
CAPÍTULO III
Da Tramitação Das Proposições
Art. 107 - Apresentada a proposição, cada uma, salvo as emendas, terá curso próprio.
Art. 108 - Após lida em Plenário, a proposição será objeto de:
I. decisão do Presidente, nos casos dos arts. 80 e 81;
II. manifestação, quanto à sua admissibilidade, das comissões competentes;
III. deliberação do Plenário, nos demais casos. 
§ 1º - Não se aplica o inciso II deste artigo aos requerimentos.
§ 2º - Nas indicações, a manifestação de que trata o inciso II será posterior à 
deliberação do Plenário.
Art. 109 - Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão 
tidos como rejeitados e, depois arquivados, salvo recurso do autor, que será submetido ao 
Plenário.
§ 1º - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em plenário, 
podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias contados da comunicação, pelo 
autor do projeto, ou pelo líder do Prefeito, nos projetos de autoria deste.
§ 2º - O recurso será lido na sessão imediatamente seguinte ao da sua interposição e 
votado pelo Plenário.
Art. 110 - A deliberação da Câmara, nos requerimentos e indicações, ocorrerá na mesma 
sessão em que forem lidos, após a matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 111 - Quanto aos projetos, a deliberação da Câmara ocorrerá após sua inclusão na 
Ordem do Dia.
Art. 112 - A retirada de proposição em curso na Câmara será permitida ao seu autor até o 
início da votação, e ao líder do Prefeito, no caso de proposição de autoria deste; tratando-se 
de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.
CAPÍTULO IV
Da Apreciação Dos Projetos
SEÇÃO I
Dos Turnos
Art. 113 - Os projetos em curso na Câmara Municipal são subordinados, em sua apreciação, 
a dois turnos de discussão e votação, vedada a dispensa de interstício, à exceção dos 
projetos que tramitarem em regime de urgência.
Art. 114 - Cada turno é constituído de uma discussão e uma votação.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 27
Art. 115 - A discussão e a votação dos projetos dar-se-ão, necessariamente, em dois 
turnos, com interstício mínimo de sete dias, salvo nas Sessões Extraordinárias, cujo 
interstício fica dispensado.
Art. 116 - Os projetos somente figurarão em pauta de discussão e votação quando 
instruídos com os pareceres de todas as comissões a que forem despachados.
SEÇÃO II
Da Discussão
Art. 117 - Discussão é o debate em Plenário sobre matérias sujeitas à deliberação.
Art. 118 - A discussão da proposição principal será precedida da discussão das emendas.
Art. 119 - Anunciada a matéria será dada a palavra aos oradores para a discussão.
§ 1º - O Vereador que desejar discutir proposição constante da Ordem do Dia deverá, 
após esse momento, inscrever-se.
§ 2º - Estando mais de um Vereador inscrito para discutir a proposição será dada a 
palavra observando-se a ordem de inscrição, devendo, todavia, falarem antes, se inscritos e 
se assim desejarem:
I. o autor da proposição;
II. os relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões.
Art. 120 - A discussão não será interrompida, salvo nos casos previstos no art. 9º.
Art. 121 - A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, por 
deliberação do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para os 
seguintes fins:
I. audiência de comissão que sobre ela não tenha se manifestado;
II. reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III. preenchimento de formalidade essencial;
IV. diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
Art. 122 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I. pela ausência de oradores;
II. por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, quando entender 
já ter sido a matéria suficientemente discutida, ou, por entender dispensável, quando 
as matérias já tiverem parecer favorável das comissões.
SEÇÃO III 
Da Votação
Art. 123 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual, o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º - O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:
I. na eleição da Mesa;
II. para completar o quorum de votação;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 28
III. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
do total dos membros da Câmara;
IV. quando houver empate na votação; 
§ 2º - Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
§ 3º - Quando, no curso de votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será 
dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de 
falta de número para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 124 - O Vereador presente à votação poderá abster-se de votar, permanecendo em seu 
assento no plenário.
Art. 125 - O Vereador poderá considerar-se impedido de votar, caso tenha interesse pessoal 
na votação.
Art. 126 - A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados 
os destaques e as emendas.
§ 1º - As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, antes da 
votação do projeto e acompanharão, quanto ao quorum, o mesmo do projeto emendado.
§ 2º - Partes da proposição principal, ou partes de emendas, assim entendido texto 
integral de artigo, parágrafo único, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a 
requerimento de qualquer Vereador.
§ 3º - A parte destacada será votada separadamente, antes da votação da proposição 
principal.
§ 4º - O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da 
proposição, ou de emenda a que se referir.
SEÇÃO IV
Do Quorum
Art. 127 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros, salvo nos seguintes casos, em que serão:
I. por voto favorável de dois terços da Câmara:
a) apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (art. 31, § 2º da 
Const. Fed.);
c) rejeição de veto a projeto de lei;
d) cassação do mandato do Prefeito e Vereador;
II. por voto favorável da maioria absoluta da composição da Câmara:
a) projeto de lei complementar;
b) autorização para operação de crédito por antecipação de receita.
Art. 128 - Serão computadas, para efeito de quorum, as abstenções.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 29
SEÇÃO V
Do Processo de Votação
Art. 129 - As votações da Câmara serão públicas e abertas, e, quanto ao processo, serão 
nominais e simbólicas.
Parágrafo único - Não serão admitidas votações secretas, exceto em casos necessários 
ao bom andamento e segurança dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 130 - No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas:
I. os Vereadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, 
levantando-se os que votarem pela rejeição;
II. se for requerida verificação de votação, será ela repetida pelo processo nominal;
III. o requerimento de verificação de votação será decidido de pleno pelo Presidente;
IV. não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver 
anunciado a matéria seguinte;
V. verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão durante dez 
minutos, após o que será reaberta; constatado o quorum legal, proceder-se-á à 
votação;
VI. confirmada a falta de número de Vereadores para deliberação, ficará adiada a 
votação para a sessão subseqüente.
Art. 131 - No processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum 
especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
ou ainda quando houver pedido de verificação, observar-se-á as seguintes normas:
I. ao submeter a matéria a votação o Presidente convidará os Vereadores a 
responderem SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários;
II. o Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas, declarando em seguida, 
em voz alta, o nome do Vereador e o seu voto;
III. terminada a chamada nominal dos Vereadores, caso não tenha sido alcançado o 
quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e 
última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado;
IV. enquanto não for proclamado o resultado da votação é facultado ao Vereador 
retardatário, proferir seu voto;
V. o Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado da votação.
Art. 132 - Havendo empate nas votações serão elas desempatadas pelo Presidente.
SEÇÃO VI
Do Processamento da Votação
Art. 133 - A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão.
Art. 134 - Na votação será observado o seguinte:
I. votar-se-á, em primeiro lugar, as emendas, observando-se a seguinte ordem:
a) emendas supressivas;
b) emendas substitutivas;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 30
c) emendas modificativas;
d) emendas aditivas.
II. em seguida será votado o projeto, em globo, salvo deliberação do Plenário;
III. a aprovação da emenda anterior prejudica a apreciação das emendas posteriores, 
assim como suas correspondentes subemendas;
IV. quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma 
natureza, a votação observará a ordem de apresentação;
V. o dispositivo destacado do projeto para votação em separado precederá, na 
votação, às emendas;
Art. 135 - A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas e aprovadas.
Art. 136 - A votação não se interrompe senão por falta de quorum ou pelo motivo previsto 
nos inciso III e IV do art. 10.
Art. 137 - Partes do projeto ou das emendas, assim entendido, o texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque a requerimento de qualquer 
Vereador.
§ 1º - A parte destacada será votada separadamente, antes da votação do projeto, 
globalmente considerado.
§ 2º - O requerimento de destaque poderá ser formulado até o início da votação do 
projeto ou da emenda a que se referir.
§ 3º - Não será admitido requerimento de destaque para dispositivo que tenha sido 
apresentada emenda.
Art. 138 - Se no curso da votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado 
como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de 
quorum.
Art. 139 - O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para o 
adiamento da discussão.
SEÇÃO VII
Do Regime de Urgência
Art. 140 - A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, 
ou de ¹/3 (um terço) dos Vereadores devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir 
pela tramitação de proposição de regime de urgência.
Art. 141 - O regime de urgência implica;
I. no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo 
de 72 (setenta e duas) horas, contado da aprovação do regime de urgência;
II. na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão 
ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.
Art. 142 - A Câmara não apreciará outro projeto enquanto não discutida e votada matéria 
objeto de pedido de urgência.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 31
SEÇÃO VIII
Da Declaração de Voto 
Art. 143 - Concluída a votação é lícito ao Vereador manifestar-se, para inserção em ata, 
acerca dos motivos que o levaram a posicionar-se favorável ou contrariamente à matéria 
objeto da votação.
Parágrafo único - O Vereador disporá de cinco minutos para fazer a sua declaração de voto, 
sendo vedado apartes.
CAPÍTULO V
Da Redação Final
Art. 144 - Terminada a votação, com a aprovação de emendas, será o projeto remetido à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para o fim de elaborar o texto definitivo do 
projeto.
§ 1º - Se a Comissão constatar contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que 
importe em alteração do sentido do projeto apresentará proposta de correção do erro à 
Presidência, que a submeterá ao Plenário.
§ 2º - Tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja 
correção não importe em alteração do sentido da matéria, a Comissão corrigirá o projeto, 
justificadamente, elaborando a sua redação final, dando, em seguida, ciência ao Plenário.
CAPÍTULO VI
Da Sanção, do Veto e da Promulgação.
Art. 145 - O Projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado dentro de 10 (dez) dias 
contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e 
promulgará.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio 
do Prefeito importará em sanção.
Art. 146. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento. 
§ 1º- Sendo negada a sanção, as razões de veto serão comunicadas, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a 
manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, 
independente de parecer.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 32
§ 5º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu 
recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão 
ordinária após o mesmo.
§ 6º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão 
imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final.
Art. 147 - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 05 (cinco) dias úteis, o 
projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
Parágrafo único - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara 
Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberão aos demais membros 
da Mesa, nas mesmas condições, fazê-la, observada a precedência de cargos.
Art. 148 - Serão promulgadas e enviadas à publicação, dentro do prazo máximo e 
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas 
as exceções regimentais:
I. pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
II. pelo Presidente, os Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que serão 
registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
Art. 149 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único - O suplente do Vereador, investido no cargo, no exercício de seu 
mandato, terá assegurado todos os direitos concedidos aos demais Vereadores, exceto para 
a composição da Mesa.
Art. 150 - São deveres do Vereador, além de outros previstos em lei:
I. no ato da posse, o Vereador se desincompatibilizar e , na mesma ocasião, bem 
como no término do mandato, fazer declaração pública de bens;
II. comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara 
Municipal, decentemente trajado;
III. cumprir os encargos para os quais for designado;
IV. dar, nos prazos regimentais, parecer ou votos, comparecendo e tomando 
conhecimento nas reuniões das Comissões a que pertencer;
V. propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar 
convenientes de interesse do Município e de sua população;
VI. comportar-se condignamente no Plenário da Câmara;
VII. votar proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, 
ou parente afim ou consangüíneo até 3º grau inclusive, tiver interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VIII. obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 33
IX. respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
X. examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto, bem como 
emitir os pareceres a que lhe forem afetos, no prazo regimental;
XI. trajar-se condignamente no recinto da Câmara, mesmo em dia que não seja de 
sessão, vedado o uso de "short" e bermuda;
*XII. comparecer as sessões realizadas no ambiente da Câmara Municipal, vestindo 
Traje Esporte Fino;(Resolução nº 001/2009)
*XIII. comparecer às sessões de posse e solene vestindo Traje Passeio 
Completo.(Resolução nº 001/2009)
Art. 151 - Se qualquer Vereador cometer dentro da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências:
I. advertência pessoal;
II. advertência em Plenário;
III.cassação da palavra;
IV. propor a suspensão do mandato, por prazo não superior a seis meses; 
V. propor a cassação do mandato.
CAPÍTULO II
Do Exercício Do Mandato
Art. 152 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 153. O Vereador não poderá:
I. desde a expedição do diploma:
a. firmar ou manter contrato com órgão da administração direta, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista, fundação ou instituição mantida pelo Poder 
Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a normas uniformes; 
b. aceitar ou exercer cargo ou função demissível ad nutum nas entidades já 
mencionadas.
II. desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer função demissível ad 
nutum;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea "a" do inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Faltas e Licenças
Art. 154 - O Vereador poderá licenciar-se:
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 34
I. por motivo de doença devidamente comprovada por junta médica designada pela 
Mesa da Câmara composta de dois médicos do serviço público;
II. em face de licença-gestante;
III. para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV. para exercer o cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não podendo 
neste caso, optar pela remuneração do cargo de Vereador;
V. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
Parágrafo único - No caso de vaga, de investidura no cargo Secretário Municipal, ou no 
caso de licença do Vereador para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, 
deverá assumir o suplente.
Art. 155 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas 
municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta do 
Município, devendo ser atendido pelo respectivo responsável.
Art. 156 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às 
reuniões ordinárias de Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º - Para efeito das justificações das faltas, consideram-se motivos justos:
I. doença;
II. nojo ou gala;
III. licença paternidade;
IV. desempenho de missões especiais da Câmara.
Art. 157 - A licença que trata o inciso V do artigo 154 não será inferior a 30 (trinta) dias e 
nem superior a 120 (cento e vinte).
Art. 158 - Entende-se que o Vereador compareceu à sessão se o mesmo participou da 
Ordem do Dia, até o seu final. 
§ 1º - Não será contada a presença do Vereador à sessão, mesmo tendo assinado o Livro 
de Presença, se o mesmo não participou da Ordem do Dia.
§ 2º - A assinatura no Livro de Presença será admitida até o término do Pequeno 
Expediente.
CAPÍTULO IV
Do Decoro Parlamentar
Art. 159 - O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a 
dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previsto neste 
Regimento, que definirá também as condutas puníveis. 
SEÇÃO I
Dos Atos Incompatíveis com o 
Decoro Parlamentar
Art. 160 - São atos que se incompatibilizam com o decoro parlamentar, sujeitando o 
Vereador à cassação do mandato:
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 35
I. perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
II. celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
III. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro 
na sua conduta Pública.
Art. 161 - São atos que atentam contra o decoro parlamentar, sujeitando o Vereador à 
suspensão do exercício de seu mandato, pelo prazo máximo de seis meses:
I. reincidir em agressão verbal a Vereador, em sessão, depois de advertido em Plenário, 
pelo Presidente da Câmara;
II. reincidir em ameaça a Vereador, em sessão ou fora dela, desde que relacionado ao 
exercício do mandato, depois de advertido, reservadamente, pelo Presidente da Câmara;
III. recusar-se a participar de Comissão Permanente, quando designado pelo Presidente 
da Câmara, salvo motivo justo;
IV. ameaçar Vereador de causar-lhe algum mal, ainda que fora do recinto do Câmara 
Municipal, mas em razão do exercício do cargo.
SEÇÃO II
Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 162 - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis 
com advertência verbal ou escrita:
I. perturbar a ordem das sessões da Câmara;
II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos 
Presidentes;
IV. agredir verbalmente Vereador em sessão;
CAPÍTULO V
Das Penalidades Aplicáveis E
Do Processo Disciplinar
Art. 163 - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ao decoro 
parlamentar:
I. advertência verbal ou escrita;
II. suspensão temporária do exercício do mandato;
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 36
Art. 164 - A advertência verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ao 
Vereador que incidir na conduta descrita no incisos I e IV do art. 161.
Parágrafo único – Contra a advertência, a fim de que a mesma não conste da ata de 
sessão, para não ensejar a reincidência de que trata o art. 160, IV, poderá o Vereador 
recorrer ao Plenário, que deverá ter aprovação da maioria simples dos Vereadores presentes 
a Sessão.
Art. 165 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos 
de incidência na conduta prevista no art. 161, incisos III e IV.
CAPÍTULO VI 
Do Conselho De Ética E Decoro Parlamentar
Art. 166 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será formado por três Vereadores, 
com mandato de dois anos, escolhidos pelo Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Após a escolha dos Vereadores para a composição do Conselho, estes 
se reunirão e escolherão o Presidente e o Relator, informando, no prazo de cinco dias, ao 
Presidente da Câmara, os nomes dos escolhidos.
Art. 167 - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I. zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II. instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução para a aplicação da pena de suspensão do exercício do mandato.
§ 1º - Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra o Vereador por 
procedimento punível na forma dos arts. 161 e 162, II.
§ 2º - A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 
1º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o 
envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se o for o caso do art. 162, II, para a 
instauração do competente processo disciplinar.
§ 3º - Recebida a representação, o Conselho observará o seguinte procedimento: 
I. intimará o Vereador para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa escrita 
e indicar provas; 
II. esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor 
para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
III. apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo máximo de 
sessenta dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, 
oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinada à declaração da suspensão 
do mandato;
IV. o parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se 
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
V. a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VI. da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, regimental ou deste 
Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, que se 
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 37
VII. concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VI, o 
processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, será incluso na Ordem do 
Dia.
Art. 168 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, 
ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara 
dos Vereadores.
Art. 169 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não 
poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 170 - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em lei;
III. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade.
Art. 171 - Consideram sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste 
Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que por falta de número, as 
sessões não se realizem.
Parágrafo único - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são 
consideradas sessões ordinárias para efeito do disposto no inciso III do art. 170.
Art. 172 - Para efeito de extinção do mandato somente serão consideradas as sessões 
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Se a sessão 
extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para efeito de extinção de 
mandato do Vereador faltoso. 
Capítulo VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO 
DE PREFEITO E DO VEREADOR POR INFRAÇÃO 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 173 - O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice￾Prefeito, nos casos de infrações político-administrativa e nas definidas no art. 160 deste 
Regimento obedecerá ao seguinte rito:
I. a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido 
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário, para 
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 38
completar quorum de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de 
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. 
II. de posse de denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a 
leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento, pelo voto de maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão processante, com (3) três Vereadores sorteados 
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III. recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 
(cinco) dias, notificando, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruíram, 
para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias. Se estiver 
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes no órgão 
oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. 
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) 
dias, opinando prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será 
submetido ao Plenário, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do colegiado, se a 
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da 
instrução e determinará os atos, diligenciais e audiências que se fizerem necessárias para o 
depoimento do denunciado e inquisição das testemunhas;
IV. o denunciado deverá ser intimado, pessoalmente, através de servidor da Câmara 
encarregado das notificações neste processo, ou por fax, de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos 24 (vinte e 
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às testemunhas, e requerer o que for de interesse 
da defesa;
V. concluída a instrução, será aberta vista do processo (de denuncia) ao denunciado, 
para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá 
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será 
lido integralmente e, a seguir, os Vereadores, que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, 
ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denuncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado 
que for declarado pelo voto de ²/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar Ata que consigne 
o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do denunciado. Se o resultado da 
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer 
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII. o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos.
Art. 174 - A extinção do mandato se torna efetiva só pela declaração do ato ou fato extinto 
pela Presidência, inserida em Ata.
Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às 
sanções de perda da Presidência e proibição na nova eleição para cargo da Mesa, durante a 
legislatura nos termos da Legislação Federal pertinente.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 39
Art. 175 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se 
aceita, independentemente de votação desde que seja lida em sessão pública e conste na 
Ata. 
CAPÍTULO IX
Das Lideranças
Art. 176 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária desde que por ela autorizada 
ou de agrupamentos de representações partidárias e intermediárias autorizadas pela Mesa da 
Câmara como também pelo Poder Executivo.
§ 1º - Cada bancada terá um líder.
§ 2º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em 
documentos subscrito pela maioria da bancada.
Art. 177 - O líder, além de outras atribuições, tem as seguintes prerrogativas:
I. dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada;
II. indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões e, a qualquer 
tempo, os substitutos.
Art. 178 - É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que
atuará como seu líder.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Dos Membros Da Mesa
Art. 179 - A Mesa da Câmara será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 
primeiro Secretário e um segundo Secretário.
§ 1º - A eleição da Mesa da Câmara para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
reeleição para período subseqüente, na mesma legislatura, ocorrerá no primeiro ano da 
legislatura, imediatamente após a posse, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, e no dia 20 de dezembro, às 10:00 (dez) horas, a da Mesa da Câmara 
subsequente.
§ 2º - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 
permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
a) Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria de votos dos Vereadores.
b) Em caso de haver empate de votos entre os candidatos concorrentes considerar-se-á 
eleito o mais idoso.
c) Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na presidência e convocará sessão extraordinária até que se efetive a 
eleição.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 40
d) Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços da 
Câmara Municipal, quando alcançado por atos de improbidade no exercício do cargo 
ou, reiteradamente, negligenciar as suas obrigações regimentais.
e) A Mesa da Câmara Municipal será composta de quatro membros: Presidente, Vice￾Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; 
*§3º - A eleição da Mesa dar-se-á por votação pública e aberta, sendo garantido a 
qualquer vereador o direito de se candidatar individualmente a qualquer cargo e/ou compor 
a chapa de sua preferência observando-se o seguinte procedimento: (Resolução 001/2010).
a) Realização, por ordem do presidente, da chamada regimental, para verificação do 
Quórum;
b) As candidaturas registradas, individualmente ou por chapa, deverão ser anunciadas 
no inicio da seção;
c) Quando houver mais de 01 (um) candidato para determinado cargo, a votação será 
nominal e em separado para cada cargo, obedecendo a seguinte ordem: Presidente, 
Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretário respectivamente;
d) No caso de vacância de determinado cargo será procedido nova eleição para 
preenchimento do cargo vago na nova mesa diretora no início da primeira sessão 
legislativa ordinária anual;
e) A ordem de votação para preenchimento dos membros da mesa diretora dar-se-á em 
ordem alfabética; 
§ 4º - As Chapas ou candidatos que concorrerá (ao) aos cargos da Mesa Diretora deverão 
ser registrados junto à Secretaria da Câmara Municipal com antecedência mínima de 
30(trinta) minutos da eleição.
a) após o registro definitivo, a(s) chapa(s) concorrente(s) será (ao) protocolada(s) em 
sua segunda via e devolvida a quem de direito com ciente do Secretário da Câmara 
Municipal.
*§5º- Encerada a votação proceder-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo 
presidente, ficando automaticamente empossados e para o segundo biênio ocorrendo a 
posse no primeiro dia útil no mês de janeiro no horário a combinar com a Mesa Diretora 
eleita. (Resolução 001/2010)
Art. 180 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá o Vereador mais 
votado, e na impossibilidade deste, assumirá o Vereador com maior número de legislatura, 
até a realização da nova eleição dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Art. 181 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá renunciar, através de ofício a ela 
dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em 
sessão.
Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao 
conhecimento do Plenário.
Art. 182 - Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I. tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
administrativos;
II. designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III. promulgar emendas à Lei Orgânica.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 41
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 183 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, além do que está expresso neste 
Regimento ou decorra da natureza de suas funções e prerrogativas:
I. quanto às sessões;
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos do Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para 
secretariá-lo, na ausência de membros ou suplentes na Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papeis e proposição;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar 
convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos ternos Regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à 
ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender 
a sessão, quando não atendido e as circunstância o exigirem;
i) chamar à atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
k) anunciar os resultados das votações;
l) estabelecer o ponto da questão sobre qual deva ser feita a votação;
m)determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, que se proceda à verificação de presença;
n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer questão de ordem, e, quando omisso o Regimento, estabelecer 
precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e 
regimentais;
q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II. quanto as proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processo e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições nos termos 
regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou da aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 42
e) devolver ao autor, quando não atendida as formalidades regimentais, proposição em 
que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou votada, e cujo 
veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição, em desacordo com as exigências 
regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papeis submetidos 
à sua apreciação;
j) observar e fazer cumprir os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara, quando requeridas pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenham expressões anti-regimentais;
m)determinar entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores 
em exercício;
n) promulgar as leis quando não sancionadas pelo Prefeito Municipal, as resoluções e os 
decretos legislativos.
III. quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou 
impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer 
a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas das comissões, sem motivo justificado.
IV. quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os 
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for distribuída a outro de seus 
membros.
V. quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da 
Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti￾regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que 
envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito 
de raça, de religião ou de classe, ou que configurem crime contra a honra ou 
contenha incitamentos à prática e crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito 
às atividades da Câmara e que devam ser divulgados.
VI. quanto às atividades e relações externas da Câmara:
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 43
a) manter, em nome da Câmara, todos contratos de direito com o Prefeito e demais 
autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, ad referendum do Plenário;
c) determinar o lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus 
membros.
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Art. 184 - Ao Vice-Presidente cabe, sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora 
regimental do início das sessões, substituí-lo do desempenho de suas funções, cedendo-lhe o 
lugar à sua presença. 
Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o presidente em suas faltas, ausências, 
impedimento ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das 
respectivas funções.
SEÇÃO III
Do Secretário
Art. 185 - São as seguintes funções do Secretário:
a) proceder à chamada nos casos previstos no Regimento, assinando as respectivas 
folhas;
b) ler todos os papeis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
c) determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papeis entregues à 
Mesa para cumprimento e deliberação da Câmara;
d) receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, 
sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
e) encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada 
sessão;
f) secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas Atas;
g) substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 186 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Art. 187 - As comissões da Câmara são de duas espécies: permanentes e temporárias.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 44
CAPÍTULO I
Das Comissões Permanentes
Art. 188 - As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre 
matéria submetida ao seu exame.
Art. 189 - As Comissões Permanentes são as seguintes, composta cada uma de 03 (três) 
Vereadores:
I. Legislação, Justiça e Redação Final;
II. Finanças e Orçamento;
III. Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente.
IV. Saúde, Previdência e Assistência Social;
Art. 190 - Os Membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para integrá-las por 
um período de dois anos, proibida a recondução para o cargo de Presidente, no período 
imediatamente subsequente.
Art. 191 - Na composição das Comissões Permanentes será observada a proporcionalidade 
partidária, indicando as bancadas os membros que comporão as Comissões.
Art. 192 - As indicações das bancadas, para a composição das Comissões, serão precedidas 
de acordo entres as bancadas, devendo as indicações ser assinadas por todos os membros 
indicados, para as diversas Comissões.
Parágrafo único - Não chegando às bancadas a um acordo, a escolha dos membros das 
Comissões será feita pela Mesa da Câmara, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 193 - As bancadas terão até 05 (cinco) dias após o início do período legislativo para 
indicarem os membros das Comissões.
Art. 194 - Os Vereadores poderão participar de até 02 (duas) Comissões Permanentes, 
vedado ao Vereador ser Presidente de mais de uma Comissão.
Parágrafo único - É vedado ao Presidente da Câmara participar de Comissão 
Permanente.
Art. 195 - Recebidas as indicações, o Presidente da Câmara providenciará reunião para a 
definição da composição dos indicados nas diversas comissões.
SEÇÃO I
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 196. Compete:
I. à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, os aspectos constitucionais, 
legais e regimentais, jurídicos e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo a 
exceções previstas neste Regimento;
II. à Comissão de Finanças e Orçamentos, os aspectos econômicos e financeiros, e , 
especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, dívida pública, anistia, e remissão 
de dívidas e outras que, direta ou indiretamente , alterem a despesa ou receita do 
município, ou representem o patrimônio municipal;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 45
b) os projetos do plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, 
os projetos de orçamento anual do Município e da Câmara Municipal;
c) a fiscalização contábil, financeira , orçamentária e patrimonial da administração 
direta ou indireta do Município no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e 
eficácia de seu órgão no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios sempre que necessário.
III. à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente, 
matérias que digam respeito ao ensino, às artes, ao esporte, ao transporte coletivo, sistema 
viário e de serviço público prestado diretamente pelo município ou em regime de permissão 
ou concessão, e matérias relativas aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso e 
parcelamento do solo urbano, edificações, obras públicas e política habitacional do Município 
e ainda, saneamento básico e o controle da poluição e preservação ambiental.
IV. à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social, matéria alusiva à saúde 
pública, a higiene, questões sanitárias, bem como apreciar os direitos e deveres 
previdenciários e de assistência social, objetivando uma política de municipalização dentro 
dos critérios ordenados em nosso regime jurídico que cuide das respectivas áreas; 
Art. 197 - Compete, em comum, às Comissões;
I. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II. encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações sobre matéria que lhe for 
submetida;
III. receber reclamações e sugestões de qualquer cidadão;
IV. solicitar colaboração de órgão e entidades da Administração Pública e da sociedade 
civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
V. estudar qualquer assunto compreendido nos respectivos campos temáticos, 
podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferência, seminários, 
palestras e exposições.
Art. 198 - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade de matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da 
conformidade com a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
§ 1o
- Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada, 
ressalvando disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o 
- No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do 
parecer ao autor, poderá o mesmo, com apoiamento de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa solicitar à Mesa que submeta o parecer 
à deliberação do Plenário.
§ 3o
- Aprovada em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será 
definitivamente arquivada, se rejeitada, retornará às Comissões que deve manifestar-se 
sobre mérito.
§ 4o
- Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a 
contrariedade a constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
Seção II
Do Funcionamento das Comissões 
Permanentes
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 46
Art.199 - Dentro do prazo de até três dias úteis depois de composta, a Comissão reunir-se-á 
para eleger seu Presidente.
Parágrafo único - Se nesse caso não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência, até 
a eleição, o membro mais votado no último pleito, o qual também substituirá o Presidente 
eleito, em suas ausências ou impedimentos.
Art. 200 - As Comissões Permanentes funcionarão de acordo com os preceitos seguintes, 
afora outros previstos neste Regimento:
I. as reuniões das comissões serão públicas, sendo obrigatória a realização de pelo 
menos uma reunião semanal, caso tenha matéria para ser discutida;
II. a Comissão tem o prazo de cinco dias, após o recebimento da proposição, para 
emitir parecer.
III. a deliberação da Comissão será tomada por maioria absoluta.
Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II deverá ser rigorosamente obedecido sob 
pena de comunicação obrigatória à Mesa da Câmara, que abrirá um prazo fatal de 03 (três) 
dias para devolução do projeto, com o parecer.
Art. 201 - Um mesmo projeto poderá ser distribuído a mais de uma comissão, caso o 
assunto seja pertinente a várias comissões.
Art. 202 - As Comissões Permanentes realizarão reuniões pertinentes a ambas e a elas 
submetidas, devendo, neste caso, apresentarem um parecer em conjunto.
§ 1o
- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos caberá ao 
mais votado dos Presidentes das Comissões conjuntas.
§ 2o
- As deliberações conjuntas das Comissões serão tomadas por maioria absoluta de 
votos dos seus membros.
Art. 203 - Salvo exceção prevista neste Regimento, cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) 
dias para exarar parecer, prorrogável por igual período, pelo Presidente da Câmara, 
mediante requerimento fundamentado.
§ 1o
- O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na 
Comissão.
§ 2o
- Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada ao Plenário, que se pronunciará a 
respeito, ou à Presidência se for o caso, com o seu parecer.
§ 3o
- O pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou de diligência 
imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa, suspende o 
prazo do caput deste artigo.
§ 4
o
- Para a matéria com pedido de urgência do Executivo, o prazo para exarar parecer 
será de 05 (cinco) dias comuns a todas as Comissões que devam se pronunciar.
Art. 204 - A Comissão poderá solicitar à Mesa Diretora, assessoria técnica específica nas 
matérias que julgar necessária.
§ 1o
- O órgão de assessoramento se for o caso, sugerirá ao relator as modificações que 
entender necessárias ao projeto.
§ 2o
- Se o autor preferir, depois da audiência do relator, em face das conclusões do 
exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto substitutivo que, com sua 
assinatura, seguirá a tramitação regimental.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 47
§ 3o
- Não figurarão nos autos do processo legislativo e nem serão publicados os atos 
decorrentes do exame preliminar, sendo arquivados em separados, sujeitos, porém, à 
requisição de qualquer das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II
Das Comissões Temporárias
Art. 205 - As Comissões Temporárias se extinguem com o término da legislatura ou logo 
que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I. especiais;
II. de inquérito;
III. de representação;
IV. processante.
Parágrafo único. Na composição das comissões previstas nos incisos deste artigo, 
adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária, e serão compostas por 03 (três) 
membros.
SEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art. 206 - As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao 
estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assunto de 
reconhecida relevância.
Parágrafo único - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade.
SEÇÃO II
Das Comissões de Inquérito
Art. 207 - As Comissões de Inquérito, criadas mediante pronunciamento de ¹/3 (um terço) 
dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, destina-se a apuração de 
fato determinado e por prazo certo, de acordo com a Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, 
que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 1o
- Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara criará, no prazo de 05 
(cinco) dias, a Comissão de Inquérito.
§ 2o
- Será necessariamente observada a representação proporcional dos partidos. 
Art. 208 - Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa 
Diretora, os servidores do quadro da Câmara necessários aos trabalhos ou à designação de 
técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
Art. 209 - Em sua primeira reunião, a Comissão de Inquérito elegerá o seu Presidente e seu 
Relator Geral e, se necessário, vários relatores parciais.
Parágrafo único - De todas as reuniões e audiências da Comissão de Inquérito serão 
lavradas Atas nos respectivos autos do Inquérito Parlamentar.
Art. 210 - A Comissão de Inquérito deverá concluir seus trabalhos até 90 (noventa) dias 
após sua instalação.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 48
Parágrafo único - Caso entenda a Comissão de Inquérito ser o prazo previsto neste 
artigo insuficiente para ultimar os trabalhos, solicitará ao Plenário da Câmara prorrogação do 
prazo, cabendo essa decisão à Mesa ad referendum do Plenário durante o recesso legislativo.
Art. 211 - As audiências de Inquérito serão públicas, salvo deliberação em sentido contrário, 
tomada pela maioria da Comissão.
Art. 212 - A Comissão desenvolverá seus trabalhos de acordo com as normas previstas no 
Regimento Interno da Comissão, elaborado e votado no prazo de 05 (cinco) dias após a 
primeira reunião.
Art. 213 - A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que 
conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à 
autoridade administrativa competente, terminando pela apresentação de projeto de lei, ou 
concluindo pelo encaminhamento ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação
Art. 214 - As Comissões de Representação, constituída para representar a Câmara em atos 
externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador, aprovado em Plenário por maioria simples dos membros da Câmara.
§ 1o
- Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e 
simpósios, não exclusivamente de Vereadores serão preferencialmente, indicados Vereadores 
que desejem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões 
Permanentes na esfera de suas atribuições.
§ 2o
- As representações da Câmara Municipal em órgãos ou entidades, na forma da 
legislação específica, terão seus integrantes escolhidos pelo Plenário, mediante indicação dos 
líderes.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 215 - Às Comissões Processantes destinam-se:
I. a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por 
infrações previstas na Lei Orgânica e neste regimento, assegurando-lhe o direito de ampla 
defesa;
II. a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros 
da Mesa da Câmara por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.
III. a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal ou contra o Secretário Municipal, por infração político-administrativa prevista na 
legislação vigente.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 49
CAPÍTULO III
Dos Pareceres
Art. 216 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
§ 1o
- Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito 
e contará de três partes:
I. exposição da matéria em exame;
II. conclusão do Relator, tanto quanto possível, sintética, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, 
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
III. decisão da Comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2o
- O voto de manifestação do relator poderá ser favorável, contrário ou favorável com 
restrições, devendo nos dois últimos casos vir acompanhado, por escrito, das razões que o 
fundamentam em separados.
§ 3o
- Voto em separado, acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o 
seu parecer.
§ 4o
- Não escolhidos pela maioria o voto do relator ou voto em separado, novo relator 
será designado pelo Presidente da Comissão.
§ 5o
- Considera-se impedido para fins de relatoria, o Vereador autor da propositura.
Art. 217 - As matérias em regime de urgência, que não receberem o parecer da Comissão 
ou Comissões no prazo regimental poderão receber verbalmente.
§ 1o
- Findo o prazo regimental, a matéria será incluída na Ordem do Dia para imediata 
discussão e votação.
§ 2o
- Anunciada a discussão, o Presidente convocará o relator para emitir parecer verbal, 
que ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará 
quais os que manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
TÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 218 - As Atas das Sessões serão lavradas de acordo com a transição sucinta da 
gravação das Sessões, feita em fita magnética e dos acontecimentos na Sessão que não 
possam ser objeto de gravação.
§ 1o
- A fita magnética de gravação da Sessão da Câmara deverá ser conservada na 
Câmara, só podendo ser objeto de divulgação, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, ou por deliberação judicial ou notificação do ministério público.
§ 2o
- É vedado o uso de fita magnética da gravação da Sessão da Câmara para outro fim 
se não os de interesse especificamente da Câmara.
Art. 219 - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pela Câmara.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 50
Art. 220 - A transcrição de declaração do objeto de voto, feita por escrito em termos 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la, a não ser 
que vá de encontro às determinações da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 221 - A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores 24 (vinte e quatro) 
horas antes do início da Sessão.
Art. 222 - A Ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, 
salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
Art. 223 - O Vereador só poderá falar sobre a Ata, para pedir sua impugnação ou 
retificação, logo após a abertura da primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 1o
- Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com 
retificação, caso contrário caberá ao Plenário, deliberar a respeito.
§ 2o
- Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito, e sendo por este aceita, o 
Presidente determinará as correções.
TÍTULO VII
DO RECURSO DAS DECISSÕES DO PRESIDENTE
Art. 224 - Das decisões da Presidência, cabem recursos ao Plenário.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar 
sobre recebimento da Emenda, no caso em que, o respectivo projeto terá sua votação 
suspensa até decisão do Plenário, do recurso interposto.
Art. 225. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
contado da decisão.
§ 1o
- Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o 
recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado prejudicado se 
até 01 (uma) hora depois do encerramento da sessão não for apresentado por escrito.
§ 2o
- No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão 
recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final.
§ 3o
- No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4o
- O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da 
Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única, sendo considerado aprovado 
por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 5o
- A decisão do Plenário é definitiva.
TÍTULO VIII
DO PLENÁRIO
Art. 226 - O Plenário é um órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento.
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 51
Art. 227 - As deliberações do Plenário serão tomadas de acordo com as regras previstas 
neste Regimento.
Art. 228 - São atribuições do Plenário:
I. eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II. alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III. dispor sobre sua organização funcionamento, política, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas 
remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, 
definitivamente, do exercício do cargo;
V. conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI. fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem 
como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
VII. autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos;
VIII. criar Comissões Parlamentares de Inquérito, no caso de não ser requerida pelo 
mínimo ¹/3 (um terço) dos membros da Câmara;
IX. convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e 
indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI. autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos em 
Lei Orgânica do Município.
XII. tomar e julgar as contas do Prefeito;
XIII. zelar pela apresentação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XV. legislar sobre criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões 
da Câmara;
XVI. legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e 
remissão de dívidas;
XVII. votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVIII. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento, mediante aprovação de dois terços dos 
membros da Câmara;
XIX. autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
XX. autorizar a concessão de serviços públicos;
XXI. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIII. autorizar a alienação de bens imóveis municipais, mediante aprovação de dois 
terços dos membros da Câmara;
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 52
XXIV. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de aquisição sem 
encargos;
XXV. criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar 
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVI. aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano, mediante 
aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XXVII. dispor sobre convênio com entidades públicas e particulares e autorizar consórcio 
com outros municípios;
XXVIII.criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração 
pública;
XXIX. autorizar a alteração de denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XXX. delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXI. aprovar a Código de Obras e Edificações;
XXXII. conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIII.exercer outras atribuições regimentais e legais;
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 229 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário.
Art. 230 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
Art. 231 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador Osmar Silva Costa, 18 de dezembro de 2008.
MESA DIRETORA BIÊNIO 2011/2012
Vereador Luis Nilson Moreira Freitas
PRESIDENTE
Vereador Jesus Pereira Falcão
VICE – PRESIDENTE
Vereador João Aires Brito
1° SECRETÁRIO
Vereadora Luisa de Marilac Ferreira
2ª SECRETÁRIA
 Câmara Municipal de Itaiçaba Regimento Interno 53
As alterações introduzidas neste Regimento pelas resoluções n.º 01/2009, 05/2009,
001/2010 e 02/2011, foram incorporadas ao texto original, por determinação da Mesa 
Diretora Biênio 2013/2014.
MESA DIRETORA BIÊNIO 2013/2014
Vereador João Aires Brito
PRESIDENTE
Vereador Francisco Célio dos Santos
VICE – PRESIDENTE
Vereador Luis Nilson Moereira Freitas
1°SECRETÁRIO
Vereador Luisa de Marilac Ferreira
2° SECRETÁRIO

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