| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2002/2005. |
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DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre o Plano P,/urianua/ de governo do Município, para o quadriênio 2002/2005. O Prefeito Municipal de ltaiçaba, no uso das atribuições que lhe confere a ' ,_ le@islação, faz saber-que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de ltaiçaba, para · ··o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1 ° , da . eonstituição Federal, na forma do anexo desta Lei . ,: . , ' Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo 1- OPÇÃO ESTRATÉGICA 1: Promoção e Fortalecimento da Cidadania Macroobjetivo 1: oportunizar a população ltaiçabense seus direitos .: · _básicos de cidadania, por meio do atendimento integral a todos que procurem a rede ( ' li - OPÇÃO ESTRATÉGICA li: Fortalecimento da Economia Local com geração de ocupação e renda Macroobjetivo 1: desenvolver a vocação agrícola e de turismo interno e · . · rte@ional de ltaiçaba, potencializando o setor produtivo local; Macroobj~tivo 2: incentivar a formação de uma economia local geradora de ocupação e renda, baseada no desenvolvimento do potencial. existente no município, sobretudo a fruticultura, e na qualificação da mão-de-obra. Ili - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ili: Desenvolvimento da Infra-estrutura e. qualidade de vida urbana Macroobjetivo 1: desenvolver ações de captação de recursos, que serão destinados a construção de espaços públicos, com retornos sócio-econômicos ao município. 5 IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Modernização Administrativa Macroobjetivo 1: estabelecer metas. de melhoria nos compromissos assumidos pelos diversos setores da administração para realização dos serviços, com a definição de indicadores de gestão; Macroobjetivo 2: garantir a articulação, o acompanhamento e o ,ge.lienciamento sistemático das ações de governo e elaborar e acompanhar a execuçáo orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual; <., Macroobjetivo 3: investir na valorização e capacitação dos servidores para garantir a modernização da gestão. Art. 3° A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a ., I inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de ~-~ojeto de lei específico. .. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir ~odificações no presente plano plurianual, no que diz respeito aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de: 1 - alterações de indicadores de programas; li - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, '· exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos ;(i.~cursos orçamentários. Art. 4° - Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão .. · ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), i•~ eonsiderando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o eomportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores · -::foiternos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista. Art. 5°-0 Poder executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano plurianual. Parágrafo Único - O relatório conterá, no mínimo: 1 - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embaçaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das .". diferenças verificadas entre os valores previstos e observados; 6 l' I · 1 1 1 1 1 1 · ' 1 1 1 1 1 1 1 i; ; . ' li - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; Ili - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final _ previsto para cada indicador e de cumprimento, das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e- I Paço da Prefeitura Municipal de ltaiçaba, aos 23 de novembro d~ 2001. ~~ ~~f/~l~JI. &$<'\ r\O'I. sé Ri amar Barros Prefeito Mu icipal de ltaiçaba 7