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norma nº 248/2001

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2002/2005.
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DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 
Dispõe sobre o Plano P,/urianua/ de 
governo do Município, para o 
quadriênio 2002/2005. 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba, no uso das atribuições que lhe confere a 
' 
,_ le@islação, faz saber-que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de ltaiçaba, para 
· ··o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1 
°
, da 
. eonstituição Federal, na forma do anexo desta Lei . 
,: . , ' 
Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as 
opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo 
1- OPÇÃO ESTRATÉGICA 1: Promoção e Fortalecimento da Cidadania 
Macroobjetivo 1: oportunizar a população ltaiçabense seus direitos 
.: · _básicos de cidadania, por meio do atendimento integral a todos que procurem a rede 
( ' 
li - OPÇÃO ESTRATÉGICA li: Fortalecimento da Economia Local com 
geração de ocupação e renda 
Macroobjetivo 1: desenvolver a vocação agrícola e de turismo interno e 
· . · rte@ional de ltaiçaba, potencializando o setor produtivo local; 
Macroobj~tivo 2: incentivar a formação de uma economia local geradora 
de ocupação e renda, baseada no desenvolvimento do potencial. existente no 
município, sobretudo a fruticultura, e na qualificação da mão-de-obra. 
Ili - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ili: Desenvolvimento da Infra-estrutura e. 
qualidade de vida urbana 
Macroobjetivo 1: desenvolver ações de captação de recursos, que serão 
destinados a construção de espaços públicos, com retornos sócio-econômicos ao 
município. 
5 
IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Modernização Administrativa 
Macroobjetivo 1: estabelecer metas. de melhoria nos compromissos 
assumidos pelos diversos setores da administração para realização dos serviços, 
com a definição de indicadores de gestão; 
Macroobjetivo 2: garantir a articulação, o acompanhamento e o 
,ge.lienciamento sistemático das ações de governo e elaborar e acompanhar a 
execuçáo orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual; 
<., 
Macroobjetivo 3: investir na valorização e capacitação dos servidores 
para garantir a modernização da gestão. 
Art. 3° A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a 
., I 
inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de 
~-~ojeto de lei específico. 
.. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir 
~odificações no presente plano plurianual, no que diz respeito aos objetivos, às 
ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de: 
1 - alterações de indicadores de programas; 
li - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, 
'· exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos 
;(i.~cursos orçamentários. 
Art. 4° - Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão 
.. · ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), 
i•~ 
eonsiderando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o 
eomportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores 
· -::foiternos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista. 
Art. 5°-0 Poder executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 
de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano plurianual. 
Parágrafo Único - O relatório conterá, no mínimo: 
1 - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que 
embaçaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das 
.". diferenças verificadas entre os valores previstos e observados; 
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li - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do 
exercício anterior e a acumulada; 
Ili - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice 
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; 
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final 
_ previsto para cada indicador e de cumprimento, das metas físicas e da previsão de 
custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas 
necessárias. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
e- I 
Paço da Prefeitura Municipal de ltaiçaba, aos 23 de novembro d~ 2001. 
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~~f/~l~JI. &$<'\ r\O'I. 
sé Ri amar Barros 
Prefeito Mu icipal de ltaiçaba 
7 

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