| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DE ITAIÇABA CONDICIONADO AO ALCANCE DOS INDICADORES DE DESEMPENHO PREVISTOS NO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. |
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ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DE ITAIÇABA CONDICIONADO AO ALCANCE DOS INDICADORES DE DESEMPENHO PREVISTOS NO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação Vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI, Art. 1º - Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho aos profissionais da Atenção Primária a Saúde (APS) a partir das definições constantes na Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, na qual está estabelecido o novo modelo de financiamento das ações da APS no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º - O Incentivo Variável por Desempenho aos Profissionais da APS visa: E Promover a valorização profissional através de incentivo financeiro concedido aos profissionais atuantes nos serviços da Atenção Primária à Saúde, conforme o montante repassado à saúde mediante o alcance dos indicadores de desempenho presentes no escopo do Programa Previne Brasil; I- Fomentar o exercício da avaliação continua do desempenho das equipes, bem como, as intervenções por parte do núcleo gestor e das próprias equipes de Atenção Primária à Saúde - APS, visando à melhoria dos processos de trabalho, da qualidade dos serviços ofertados e dos níveis de saúde da população assistida. Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei, será concedido aos profissionais mediante repasse dos recursos financeiros previstos na Portaria nº 2.979, que estabelece o componente de pagamento por desempenho, calculado considerando os resultados dos indicadores nela previstos alcançados pelas equipes da APS do município de Itaiçaba. $ 1º - Este incentivo não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e não possui caráter permanente; 8 2º - Não incidirá qualquer desconto tributário sobre o valor do incentivo, com exceção da Contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte; $ 3º - Em situação de ausência do referido repasse financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, o Av, Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP; 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicaba gmail.com ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A partir da aprovação desta Lei, 70% do montante mensal transferido pelo Ministério da Saúde identificado como incentivo financeiro da APS — Desempenho, será repassado aos profissionais na forma de Incentivo Variável por Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde - APS, sendo dividido da seguinte forma igualitária para todos os profissionais contemplados. Art. 5º - Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei serão os seguintes: Coordenador da Atenção Primária, Coordenador da Imunização e Coordenador da Epidemiologia, Enfermeiros/Gerentes, Dentistas, Técnicos de Enfermagem, Técnico/Auxiliar da Saúde Bucal, Agentes Comunitários de saúde, Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas, Motoristas. 81º - O Coordenador da Atenção Primária, Coordenador da Imunização e Coordenador da Epidemiologia, estes terão o pagamento do seu incentivo vinculado à meta alcançada de qualquer equipe da Saúde da Família do Município de Itaiçaba. $ 2º - Só terá direito ao recebimento do incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil, os profissionais: Enfermeiros/Gerentes, Dentistas, Técnicos de Enfermagem, Técnico/Auxiliar da Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas e Motoristas, que fazem parte da Equipe de Saúde da Família, que obtiver o percentual de 10% (dez por cento) superior à meta estipulada para cada indicador pelo Ministério da Saúde. Art. 6º - O valor do referido incentivo será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do Programa Previne Brasil, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do montante pelo Ministério da Saúde. Paragrafo único. Os efeitos financeiros para fins de recebimento do Programa Previne Brasil será do ultimo quadrimestre de 2021, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2021, podendo os valores serem divididos nos meses subsequentes. Art. 7º - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data anterior à do pagamento do incentivo aos profissionais. Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho do Previne Brasil quando: I Licença ou atestado por mais de IS(quinze) dias, incluso Licença Prêmio e Maternidade; II- Licença por Acidente em serviço que caracterize Acidente de Trabalho com seguro pago pelo INSS: HI- Obtiver falta superior a OI(um) dia do serviço sem justificativa; IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições; V- Ausência em capacitações, ações desenvolvidas pela ESF, coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente ao Programa e APS; VI- Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento do SUS. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNP]: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicabaç gmail.com ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Em caso de perda do direito ao incentivo por parte do profissional, o valor do prêmio será revertido ao Fundo Municipal de Saúde para que sejam aplicadas às demais despesas autorizadas pela legislação específica do Programa Previne Brasil. Art. 9º - O pagamento dos valores aos profissionais do município de Itaiçaba fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após ateste do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem jus ao recebimento do incentivo supracitado. E O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto nesta lei caso o programa deixe de existir. II- Os valores correspondentes serão repassados aos profissionais de saúde de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, bem como, estipulados nesta Lei. NII- A gratificação de que trata esta lei não será incorporada ao vencimento para fins de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a natureza estritamente indenizatória. Art. 10º - Será criada a Comissão do Previne Brasil composta por 05 (cinco) membros, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas dos assuntos pertinentes a esta lei, sem ônus para os cofres públicos e para o exercício das funções; I Um representante do nível superior/profissional de nível superior/Enfermeiro e/ou gerente que atue na ESF. H-Um representante do nível médio/ profissionais de nível médio que atue como técnico de enfermagem. HI- Um representante da saúde bucal/profissionais de nível médio/superior que atuem na odontologia. IV- Um representante do nível elementar/profissionais como motorista, auxiliar de serviços gerais e/ou recepcionista. V-Um representante dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS. Parágrafo Único - Cabe a cada categoria profissional eleger o seu representante para a Comissão do Previne Brasil. Art. 11 - O chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2021, ficando revogada a Lei nº 415/2013 e as disposições em sentido contrário. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 17 de dezembro de 2021. A Frank Gomes Freitas PrefeitofMunicipal Pe Itaiçaba Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicabaggmail.com