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norma nº 615/2021

Tipo Lei
Número / Ano 615 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DE ITAIÇABA CONDICIONADO AO ALCANCE DOS INDICADORES DE DESEMPENHO PREVISTOS NO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
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ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO
VARIÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE DE ITAIÇABA
CONDICIONADO AO ALCANCE DOS INDICADORES
DE DESEMPENHO PREVISTOS NO PROGRAMA
PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação
Vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI,
Art. 1º - Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho aos profissionais da
Atenção Primária a Saúde (APS) a partir das definições constantes na Portaria nº 2.979 de 12
de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, na qual está estabelecido o novo modelo de
financiamento das ações da APS no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º - O Incentivo Variável por Desempenho aos Profissionais da APS visa:
E Promover a valorização profissional através de incentivo financeiro concedido aos
profissionais atuantes nos serviços da Atenção Primária à Saúde, conforme o montante repassado
à saúde mediante o alcance dos indicadores de desempenho presentes no escopo do Programa
Previne Brasil;
I- Fomentar o exercício da avaliação continua do desempenho das equipes, bem como, as
intervenções por parte do núcleo gestor e das próprias equipes de Atenção Primária à Saúde -
APS, visando à melhoria dos processos de trabalho, da qualidade dos serviços ofertados e dos
níveis de saúde da população assistida.
Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei, será concedido aos profissionais mediante
repasse dos recursos financeiros previstos na Portaria nº 2.979, que estabelece o componente de
pagamento por desempenho, calculado considerando os resultados dos indicadores nela previstos
alcançados pelas equipes da APS do município de Itaiçaba.
$ 1º - Este incentivo não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de
aposentadoria, não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e não possui caráter
permanente;
8 2º - Não incidirá qualquer desconto tributário sobre o valor do incentivo, com exceção da
Contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte;
$ 3º - Em situação de ausência do referido repasse financeiro proveniente do Ministério da
Saúde ou caso as metas propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, o
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Art. 4º - A partir da aprovação desta Lei, 70% do montante mensal transferido pelo
Ministério da Saúde identificado como incentivo financeiro da APS — Desempenho, será
repassado aos profissionais na forma de Incentivo Variável por Desempenho aos profissionais da
Atenção Primária à Saúde - APS, sendo dividido da seguinte forma igualitária para todos os
profissionais contemplados.
Art. 5º - Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei serão os seguintes:
Coordenador da Atenção Primária, Coordenador da Imunização e Coordenador da
Epidemiologia, Enfermeiros/Gerentes, Dentistas, Técnicos de Enfermagem, Técnico/Auxiliar da
Saúde Bucal, Agentes Comunitários de saúde, Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas,
Motoristas.
81º - O Coordenador da Atenção Primária, Coordenador da Imunização e Coordenador da
Epidemiologia, estes terão o pagamento do seu incentivo vinculado à meta alcançada de
qualquer equipe da Saúde da Família do Município de Itaiçaba.
$ 2º - Só terá direito ao recebimento do incentivo por desempenho do Programa Previne
Brasil, os profissionais: Enfermeiros/Gerentes, Dentistas, Técnicos de Enfermagem,
Técnico/Auxiliar da Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Serviços
Gerais, Recepcionistas e Motoristas, que fazem parte da Equipe de Saúde da Família, que obtiver
o percentual de 10% (dez por cento) superior à meta estipulada para cada indicador pelo
Ministério da Saúde.
Art. 6º - O valor do referido incentivo será repassado na folha de pagamento do mês
subsequente ao do repasse do Programa Previne Brasil, sendo efetuado somente diante da
confirmação do repasse do montante pelo Ministério da Saúde.
Paragrafo único. Os efeitos financeiros para fins de recebimento do Programa Previne
Brasil será do ultimo quadrimestre de 2021, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2021, podendo
os valores serem divididos nos meses subsequentes.
Art. 7º - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração,
rescisão ou afastamento do serviço em data anterior à do pagamento do incentivo aos
profissionais.
Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho do
Previne Brasil quando:
I Licença ou atestado por mais de IS(quinze) dias, incluso Licença Prêmio e
Maternidade;
II- Licença por Acidente em serviço que caracterize Acidente de Trabalho com seguro
pago pelo INSS:
HI- Obtiver falta superior a OI(um) dia do serviço sem justificativa;
IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições;
V- Ausência em capacitações, ações desenvolvidas pela ESF, coordenação da APS e
Secretaria Municipal de Saúde referente ao Programa e APS;
VI- Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho
em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento do SUS.
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Parágrafo Único - Em caso de perda do direito ao incentivo por parte do profissional, o
valor do prêmio será revertido ao Fundo Municipal de Saúde para que sejam aplicadas às demais
despesas autorizadas pela legislação específica do Programa Previne Brasil.
Art. 9º - O pagamento dos valores aos profissionais do município de Itaiçaba fica
condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será
realizado após ateste do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo
constar a informação de que os referidos profissionais fazem jus ao recebimento do incentivo
supracitado.
E O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto nesta lei caso o
programa deixe de existir.
II- Os valores correspondentes serão repassados aos profissionais de saúde de acordo com
o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, bem como, estipulados nesta Lei.
NII- A gratificação de que trata esta lei não será incorporada ao vencimento para fins de
aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a natureza
estritamente indenizatória.
Art. 10º - Será criada a Comissão do Previne Brasil composta por 05 (cinco) membros, a
qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas dos
assuntos pertinentes a esta lei, sem ônus para os cofres públicos e para o exercício das funções;
I Um representante do nível superior/profissional de nível superior/Enfermeiro e/ou
gerente que atue na ESF.
H-Um representante do nível médio/ profissionais de nível médio que atue como técnico
de enfermagem.
HI- Um representante da saúde bucal/profissionais de nível médio/superior que atuem na
odontologia.
IV- Um representante do nível elementar/profissionais como motorista, auxiliar de
serviços gerais e/ou recepcionista.
V-Um representante dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS.
Parágrafo Único - Cabe a cada categoria profissional eleger o seu representante para a
Comissão do Previne Brasil.
Art. 11 - O chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de setembro de 2021, ficando revogada a Lei nº 415/2013 e as disposições em sentido contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis
Bezerra, em 17 de dezembro de 2021.
A
Frank Gomes Freitas
PrefeitofMunicipal Pe Itaiçaba
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