| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL (RATEIO) AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PERTENCENTES À PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO)DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVENIENTE DE EVENTUAL SOBRA DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 617, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL (RATEIO) AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PERTENCENTES À PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVENIENTE DE EVENTUAL SOBRA DE RECURSOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E) O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e com amparo no art. 17, inciso III da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono é promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, para atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2021, para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, nos moldes que estabelece o art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único — São definidos como profissionais da educação, para os fins da presente Lei, os descritos no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, conforme o art. 26, II, da Lei Federal nº 14.113/2020, e suas posteriores alterações. Art. 2º - Para efeitos de distribuição, o rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. 81º - Em se verificando, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput, deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal em forma de rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, excluídos os valores oriundo da Complementação Federal VAAR. Av. Coronel João Correia, 2 CNPJ: 07. 228 - Centro - aj ): 07.403.769/0001-08 | OGF; 06.920.231.1 | Fone: Aid = 62890.000 Cobgorernoitaicabaçe 1 GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA eee GABINETE DO PREFEITO $2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e os encargos previdenciários incidentes. Art. 3º - O rateio a que se refere o $ 1º, do artigo 2º, beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício da educação básica municipal, excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica, sendo o valor a ser repassado aos profissionais da educação que será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos profissionais. Art. 4º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 5º - A dotação orçamentária 12 361 0600 2.054 — Manutenção do Pessoal do Magistério da Educação Fundamental - FUNDEB é a prevista na verba destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que deverá ser suplementado no valor necessário para o efetivo pagamento do referido rateio. Art. 6º - O detalhamento dos critérios para concessão prevista nesta Lei será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço do Centro Administrativo Municipal - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 27 de dezembro de 2021. rank Gomes Freitas Prefeito Municipal de Itaiçaba Ay Co i , it CNPJ: 07.403. 769009 1 vonel João Correia, 298 Centro - Iva “OB [CGE 06,920.231.1 | Fones iaba/CE - CEP, 62.820.000 (88) 3410,11 12| “gabgovernoi