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norma nº 617/2021

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL (RATEIO) AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PERTENCENTES À PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO)DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVENIENTE DE EVENTUAL SOBRA DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 617, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL
(RATEIO) AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
PERTENCENTES À PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA
POR CENTO) DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -
FUNDEB, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E
PROVENIENTE DE EVENTUAL SOBRA DE RECURSOS.
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E)
O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de
suas atribuições legais, e com amparo no art. 17, inciso III da Lei Orgânica do Município de
Itaiçaba, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono é promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente,
ratear o eventual saldo financeiro remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, para atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício
financeiro do ano de 2021, para remuneração dos profissionais da educação em efetivo
exercício na educação básica, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, nos moldes que estabelece o art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988 e o art.
26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único — São definidos como profissionais da educação, para os fins da
presente Lei, os descritos no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação
básica, conforme o art. 26, II, da Lei Federal nº 14.113/2020, e suas posteriores alterações.
Art. 2º - Para efeitos de distribuição, o rateio será proporcional à carga horária de
trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.
81º - Em se verificando, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do
disposto no caput, deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos
profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal em forma de
rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos
recursos do FUNDEB, excluídos os valores oriundo da Complementação Federal VAAR.
Av. Coronel João Correia, 2
CNPJ: 07. 228 - Centro - aj
): 07.403.769/0001-08 | OGF; 06.920.231.1 | Fone: Aid = 62890.000
Cobgorernoitaicabaçe 1
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
eee
GABINETE DO PREFEITO
$2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º
(décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e os encargos previdenciários incidentes.
Art. 3º - O rateio a que se refere o $ 1º, do artigo 2º, beneficiará apenas os profissionais
em efetivo exercício da educação básica municipal, excluídos os inativos, os pensionistas e os
ativos que não estejam atuando na educação básica, sendo o valor a ser repassado aos
profissionais da educação que será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta
bancária vinculada à folha de pagamento dos profissionais.
Art. 4º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não serão computados para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para
fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 5º - A dotação orçamentária 12 361 0600 2.054 — Manutenção do Pessoal do
Magistério da Educação Fundamental - FUNDEB é a prevista na verba destinada ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, que deverá ser suplementado no valor necessário para o efetivo
pagamento do referido rateio.
Art. 6º - O detalhamento dos critérios para concessão prevista nesta Lei será elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 27
de dezembro de 2021.
rank Gomes Freitas
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Ay Co i , it
CNPJ: 07.403. 769009 1 vonel João Correia, 298 Centro - Iva
“OB [CGE 06,920.231.1 | Fones iaba/CE - CEP, 62.820.000
(88) 3410,11 12|
“gabgovernoi

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