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← Itaiçaba (CE)

norma nº 620/2022

Tipo Lei
Número / Ano 620 / 2022
Date 2022-01-06
EmentaTORNA A ASSOCIAÇÃO DESPERTANDO SONHOS UMA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id764

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* “mara Municipal de Itaiçaba
co dl ob ! 2052
GOVERNO MUNICIPAL DE | siucolo Nº
ITAIÇABA *
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 620/2022, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
TORNA A ASSOCIAÇÃO DESPERTANDO SONHOS
UMA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba — Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no
uso de suas atribuições legais, e com amparo na Lei Orgânica do Município de Itaiçaba e
Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ser uma entidade de Utilidade Pública, a Associação Despertando
Sonhos, situada na Comunidade de Logradouro, Rua 04, nº 59, no Município de Itaiçaba,
registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº 06.579.312/0001-88.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 06
de janeiro de 2022.
rank Gomts Freitas
Prefeito/Municipál de Itaiçaba
O
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicabaGogmail.com
Ceará, 21 de Janeiro de 2022 » Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará » ANO XIL|Nº 2875
Publicado por:
Francisco Titon Pereira de Azevedo
Código Identificador:E01A39ED
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 620/2022, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 620/2022, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
TORNA A ASSOCIAÇÃO DESPERTANDO
SONHOS UMA ENTIDADE DE UTILIDADE
PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba — Estado do Ceará, Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e com amparo na
Lei Orgânica do Municipio de Ttaiçaba e Legislação vigente, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Ttaiçaba, aprovou c eu sanciono &
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ser uma entidade de Utilidade Pública, a Associação
Despertando Sonhos, situada na Comunidade de Logradouro, Rua 04,
no 59, no Município de Itaiçaba, registrada no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o no 06.579.312/0001-88.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
-—Paço do Centro Administrativo Municipal - Prefeito Francisco de
Assis Bezerra, em 06 de janeiro de 2022.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Joéliton Oliveira Fulgêncio
Código Tdentificador:C66D0C62
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESULTADO DE HABILITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS
N.º 2021112302-SEDU
ESTADO DO CEARÁ — Municipio de Jaguaretama. Resultado da
Habilitação — A Comissão de Licitação torna público para
conhecimento resultado de habilitação da Tomada de Preços n.º
2021112302-SEDU, Objeto: Contratação de empresa especializada
para realização de serviço de instalação de Forro e Pontos Elétricos
am diversas escolas municipais de Jaguaretama-CE. Após analises a
— comissão chegou-se ao seguinte resultados. Empresas Habilitadas: 01
- ALL Construtora Ltda; 02 - AC Construções e Serviços Ltda; 03 —
Medeiros Construções e Serviços. Empresas Inabilitadas: 04 -
Barbosa Construções e Serv; 05 — F F Empreendimentos e Serviços:
06 - RPS Construção de Edifícios e Projetos Eireli. cumprindo a Lei
Federal n. 8.666/93 em seu art. 109, I, “a”, fica aberto o prazo
recursal. Maiores informações tel. 88 3576-1305, email:
licitacao(jaguaretama.ce.gov.br.
Jaguaretama-CE, 20 de Janeiro de 2022
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA
Presidente CPL
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:BF0618CB
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
ERRATA E REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 363/2021.
O Prefeito Municipal de Jardim — Estado do Ceará, ANIZIÁRIO
JORGE COSTA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a existência de erro material na publicação da
Lei Municipal nº. 363/2021, de 27 de dezembro de 2021, onde por
erro na edição, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará no dia 28/12/2021, edição 2857, texto de lei em
desacordo com o projeto originário aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores e sancionado pelo Executivo Municipal,
RESOLVE:
Art, 1º, Fica republicada a Lei Municipal nº 363/2021, de 27 de
dezembro de 2021 com a retificação nos artigos 2º, inciso II, e 3º,
inciso I, a qual passa a ter a seguinte redação:
Lei nº. 363/2021
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono — FUNDEB
aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 0041/2021, em 17 de Dezembro de 2021 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono —
FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021,
aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de cumprimento
do disposto no inciso XT do caput do art. 212-A da Constituição
Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono —
FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chete do Poder
Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar
70,00% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta
Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica
remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB,
desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso TIT do caput do
art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
T- os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei
Municipal nº 055/2009, de 17 de dezembro de 2009 (PCCR), e suas
alterações;
IL — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos
art. 26, parágrafo único, inciso TI, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da
Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na
Rede Municipal de Ensino.
NI — os servidores em gozo de licença saúde e de licença para
acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família;
IV-os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da
Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua
regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação,
estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o
Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica
existente.
Art. 3º. Não farão jus ao abono:
I- os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença
para tratar de interesse particulares, licença por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e
pensionistas;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30

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