| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-03 |
| Ementa | PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS EVITAR DISSEMINAÇÃO DA COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 769 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9
GOVERNO MUNICIPAL DE BE ITAIÇABA a GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2021.02.03 - 01/ GABPREF PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará. o Sr, Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que nos termos do artigo 196 da carta magna de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; ” CONSIDERANDO o equilíbrio e o comprometimento com que o Município de Itaiçaba se pauta no enfrentamento da pandemia da COVID-19, adotando medidas condizentes ao que se recomenda a Organização Mundial da Saúde — OMS; e, CONSIDERANDO os números mais recentes da COVID-19 observados no Estado, tornando necessária a intensificação e, sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das medidas de isolamento social; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.913, de 30 de janeiro de 2021, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação do Covid-19, no Estado do Ceará, na forma do decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, bem como, a regionalização das medidas de isolamento social, abertura gradual de atividades, através Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 CC GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO de um planejamento responsável, garantindo a preservação dos empregos e renda da população, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado, inspira cuidados segundo as autoridades da saúde, assim, suspende a realização de eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração; CONSIDERANDO a necessidade de um controle rigoroso do desempenho de atividades - econômicas e modos / costumes, quanto a essas atividades, o estabelecimento de medidas especiais de contenção da COVID-19, pensando, acima de tudo, na proteção da vida da população, em especial das pessoas acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidades, mais suscetíveis que estão às complicações decorrentes da doença; CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais de interesse regional e local. DECRETA: Art. 1º - Ficam até o dia 17 de fevereiro de 2021, estabelecida medidas pelo Decreto Estadual nº 33.913 de 30 de janeiro de 2021, no que rege sobre Litoral Leste / Jaguaribe e a realidade do Município de Itaiçaba, em suas alterações posteriores, quais sejam novas regras e demais prorrogações. Art. 2º - Permanecem liberadas, em consonância com o Decreto Estadual nº 33.913, de 30 de janeiro de 2021, as atividades da FASE 4, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, também previstas nos anexos do Decreto Municipal de Itaiçaba nº 20.12.14/001, observadas as demais disposições e protocolos posteriores. Art. 3º - Estão suspensos, em todo o Município, desde já, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular. a e enem enammes a mi srs stereo ms cr cespe comam Ay, Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNP): 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar se-ão as seguintes medidas: 1 - Recomendação às instituições de ensino para que funcionem normalmente no período de carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro. II - Vedação à concessão de ponto facultativo, por todas as esferas de Governo Municipal, no período definido em calendário para o carnaval; III - Proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços durante os dias de carnaval. Art. 4º - Fica expressamente vedada aglomeração de pessoas em quaisquer serviços essenciais, públicos ou privados, bem como, em calçadas, ruas, praças, em qualquer área pública, assim como consta os Anexos deste Decreto, e seguintes: 1 - É proibido tanto o funcionamento quanto a circulação de equipamentos de som, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, em locais públicos ou privados, e demais logradouros, no âmbito do Município de Itaiçaba. IL - É proibido o consumo de bebida alcoólica, em espaços públicos e relacionados, devendo ser consumida apenas enquanto o cliente estiver sendo atendido nos limites dos restaurantes. I- O descumprimento deste artigo e seus incisos, implica a imediata apreensão do bem, pela autoridade fiscalizadora ora estipulada no artigo 8º deste Decreto, guardando em depósito público, sem prejuizo de multa, sendo o bem restituído após, o término da vigência deste decreto e/ou pagamento da multa. Art, 5º - Durante a vigência deste Decreto, na forma do art. 4º, do Decreto Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, estipula atenção redobrada a integrantes de grupos de risco da COVID-19, bem como pessoas acima de 60 (sessenta) anos. . Art. 6º - Sem prejuízo da observância deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaiçaba, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas cera rm as am emma Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO no Anexo II do Decreto Estadual nº 33.846 de 12 de dezembro de 2020, bem como no Anexo I do Decreto Estadual nº 33.845 e nos Anexos deste Decreto, naquilo em que não se contradizem com o presente. Parágrafo único - As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as condições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º - A Secretaria da Saúde - SESA, de forma análoga com os demais órgãos estaduais e municipais compete-lhe. I- Fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto. Il - O monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. IL - Informar a Administração Pública em consonância com os Decretos Estaduais, as atividades de liberação das FASES de deliberação, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 8º - Dê imediata ciência às Secretarias Municipais, em especial a Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas elencadas neste Decreto, solicitar-se-á, caso necessite, a Polícia Militar, que tem competência para atuar de ofício, inclusive para aplicação de multas. $ 1º - As Pessoas Físicas que desobedecerem os regramentos deste Decreto estão sujeitas à pena de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as Pessoas Jurídicas no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como, interdição imediata de 07 (sete) dias de funcionamento, em caso de reincidência, poderá chegar até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de nova multa. 8 2º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o ato da infração diretamente no órgão a qual pertence o agente de fiscalização, no prazo de 05 (cinco) dias. o ' á = RT - s. $3º - O disposto neste artigo, não afasta a responsabilização civil e criminal, está nos + termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO pública o ato de infrinoir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 84º - Está disponível o número de telefone 190, para canal de denúncias. Art. 9º - Encaminhe-se cópia à Polícia Militar, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora estipuladas. Art. 10º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexos, terá incidência o regime sancionatório previsto no artigo 9º do Decreto Estadual nº 33.841 de 05 de dezembro de 2020. Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, 03 de fevereiro de 2021. E) rank Gomgs Freitas Prefeito/Municipak de Itaiçaba rm a e rim is o oram cremes cam rr Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I 1- RESTAURANTES E AFINS. 11 - Restrição do horário para fechamento dos restaurantes, lojas de auto-serviços em postos, para o horário de 20h. 1.2 - Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis, pousadas e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Área de Uso Comum. 1.3 - Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. 1.4 —- Limitação a 04 (quatro) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com limite de 40% (quarenta por cento) de capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas a pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas. À - POUSADAS E AFINS. pk | - Limitação para o setor de pousadas e afins, no uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos, ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. 2.2 —- Obtenção antecipadamente, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento " do disposto no item. 2.3 —- Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em pousadas e afins. “ Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO 3 - COMÉRCIO DE RUA. 3.1 — - Autorização para que o comércio de rua possa ter horário de funcionamento de 9h às 20h, observado o limite de ocupação dos estabelecimentos, obedecendo todas as regras impostas pela Organização Mundial da Saúde - oMs 3.2 - Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em comércio de rua. 4 -EVENTOS E ÁREA DE USO COMUM. 4.1 - Suspensão do dia 03.01.2021 a 17.02.2021, de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município, salvo em meio virtual, 42 - Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer estabelecimentos, residenciais, de lazer e mistos. 43 — - Limitação da capacidade máxima em reuniões residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores. - .) Frank Gomes Freitas Prefeitd Municipal fe Itaiçaba Ay. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP; 62.8: - «820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ANEXO IH 1- TABELA I, EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA 1.1 - Último ano do ensino profissionalizante até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 1.2 - 3º ao 8º anos do Ensino fundamental até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 13 - Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 1.4 —- Educação Infantil, até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 2. “TABELA II EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA 2.1 - Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 2.2 — -9º ano Ensino Fundamental, até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 2.3 - 3º série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 24 - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. 2 - Educação Infantil, redes pública e privada, até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico. Ay, Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNP): 07.403.769/0001-08 | CGE: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 GOVERNO MUNICIPAL DE & EE GABINETE DO PREFEITO 2.6 - OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3º série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, devendo o somatório não ultrapassar o percentual máximo de 70% dos alunos desses níveis de ensino. 3- TABELA III ATIVIDADES LIMITE DE CAPACIDADE 3.1 - Educação infantil de ensino, 30% sem contato físico; 3.2 - até 30% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos; 3.3 - Atividades extracurriculares ( músicas, informática) 100% sem contato físico; 3.4 - até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos; 3.5 - Atividades extracurriculares que correspondam a níveis de ensino que estejam liberados Capacidade correspondente à do nível de ensino liberado sem contato físico, respeitados os protocolos geral e específicos Aulas práticas e estágios do Ensino Superior 100% para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais); 3.6 - Avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para atividade presencial; 3.7 - Testes de proficiência em línguas estrangeiras e exames para admissão em escolas e universidades situadas fora do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro), até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas. «Frank Gomés Freitas Prefeito|Municipal de Itaiçaba E men e2a tensa Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112