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norma nº 1/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaPRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS EVITAR DISSEMINAÇÃO DA COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GOVERNO MUNICIPAL DE
BE ITAIÇABA
a GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2021.02.03 - 01/ GABPREF
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL
ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS
DIRECIONADAS A EVITAR A
DISSEMINAÇÃO DA COVID - 19, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará. o Sr, Frank Gomes Freitas no
uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 196 da carta magna de 1988, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação;
” CONSIDERANDO o equilíbrio e o comprometimento com que o Município de Itaiçaba se pauta
no enfrentamento da pandemia da COVID-19, adotando medidas condizentes ao que se
recomenda a Organização Mundial da Saúde — OMS;
e, CONSIDERANDO os números mais recentes da COVID-19 observados no Estado, tornando
necessária a intensificação e, sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das
medidas de isolamento social;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.913, de 30 de janeiro de 2021, que prorroga o
isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação do
Covid-19, no Estado do Ceará, na forma do decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, bem
como, a regionalização das medidas de isolamento social, abertura gradual de atividades, através
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de um planejamento responsável, garantindo a preservação dos empregos e renda da população, e
dá outras providências;
CONSIDERANDO que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado, inspira cuidados
segundo as autoridades da saúde, assim, suspende a realização de eventos que possam causar
qualquer tipo de aglomeração;
CONSIDERANDO a necessidade de um controle rigoroso do desempenho de atividades
- econômicas e modos / costumes, quanto a essas atividades, o estabelecimento de medidas
especiais de contenção da COVID-19, pensando, acima de tudo, na proteção da vida da
população, em especial das pessoas acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidades, mais
suscetíveis que estão às complicações decorrentes da doença;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em
determinar medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a competência destes
para definir sobre serviços e atividades essenciais de interesse regional e local.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam até o dia 17 de fevereiro de 2021, estabelecida medidas pelo Decreto Estadual nº
33.913 de 30 de janeiro de 2021, no que rege sobre Litoral Leste / Jaguaribe e a realidade do
Município de Itaiçaba, em suas alterações posteriores, quais sejam novas regras e demais
prorrogações.
Art. 2º - Permanecem liberadas, em consonância com o Decreto Estadual nº 33.913, de 30 de
janeiro de 2021, as atividades da FASE 4, do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, também previstas nos anexos do Decreto
Municipal de Itaiçaba nº 20.12.14/001, observadas as demais disposições e protocolos posteriores.
Art. 3º - Estão suspensos, em todo o Município, desde já, quaisquer festas ou eventos
comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública
ou particular.
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Parágrafo único - Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar se-ão as seguintes
medidas:
1 - Recomendação às instituições de ensino para que funcionem normalmente no período
de carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro.
II - Vedação à concessão de ponto facultativo, por todas as esferas de Governo Municipal,
no período definido em calendário para o carnaval;
III - Proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio,
serviços durante os dias de carnaval.
Art. 4º - Fica expressamente vedada aglomeração de pessoas em quaisquer serviços essenciais,
públicos ou privados, bem como, em calçadas, ruas, praças, em qualquer área pública, assim como
consta os Anexos deste Decreto, e seguintes:
1 - É proibido tanto o funcionamento quanto a circulação de equipamentos de som,
popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, em
locais públicos ou privados, e demais logradouros, no âmbito do Município de Itaiçaba.
IL - É proibido o consumo de bebida alcoólica, em espaços públicos e relacionados,
devendo ser consumida apenas enquanto o cliente estiver sendo atendido nos limites dos
restaurantes.
I- O descumprimento deste artigo e seus incisos, implica a imediata apreensão do bem,
pela autoridade fiscalizadora ora estipulada no artigo 8º deste Decreto, guardando em
depósito público, sem prejuizo de multa, sendo o bem restituído após, o término da
vigência deste decreto e/ou pagamento da multa.
Art, 5º - Durante a vigência deste Decreto, na forma do art. 4º, do Decreto Nº 33.608, de 30 de
maio de 2020, estipula atenção redobrada a integrantes de grupos de risco da COVID-19, bem
como pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
.
Art. 6º - Sem prejuízo da observância deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais
no Município de Itaiçaba, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas
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no Anexo II do Decreto Estadual nº 33.846 de 12 de dezembro de 2020, bem como no Anexo I do
Decreto Estadual nº 33.845 e nos Anexos deste Decreto, naquilo em que não se contradizem com
o presente.
Parágrafo único - As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre
as condições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º - A Secretaria da Saúde - SESA, de forma análoga com os demais órgãos estaduais e
municipais compete-lhe.
I- Fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto.
Il - O monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades
econômicas e comportamentais.
IL - Informar a Administração Pública em consonância com os Decretos Estaduais, as
atividades de liberação das FASES de deliberação, de acordo com a situação
epidemiológica do Município.
Art. 8º - Dê imediata ciência às Secretarias Municipais, em especial a Secretaria de Saúde, para a
observância e fiscalização das medidas elencadas neste Decreto, solicitar-se-á, caso necessite, a
Polícia Militar, que tem competência para atuar de ofício, inclusive para aplicação de multas.
$ 1º - As Pessoas Físicas que desobedecerem os regramentos deste Decreto estão sujeitas à
pena de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as Pessoas Jurídicas no valor de até
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como, interdição imediata de 07 (sete) dias de
funcionamento, em caso de reincidência, poderá chegar até 30 (trinta) dias, sem prejuízo
de aplicação de nova multa.
8 2º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o ato da infração
diretamente no órgão a qual pertence o agente de fiscalização, no prazo de 05 (cinco) dias.
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$3º - O disposto neste artigo, não afasta a responsabilização civil e criminal, está nos
+
termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde
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pública o ato de infrinoir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução
ou propagação de doença contagiosa.
84º - Está disponível o número de telefone 190, para canal de denúncias.
Art. 9º - Encaminhe-se cópia à Polícia Militar, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das
medidas ora estipuladas.
Art. 10º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive
quanto ao disposto em seu Anexos, terá incidência o regime sancionatório previsto no artigo 9º do
Decreto Estadual nº 33.841 de 05 de dezembro de 2020.
Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, 03 de fevereiro de 2021.
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rank Gomgs Freitas
Prefeito/Municipak de Itaiçaba
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ANEXO I
1- RESTAURANTES E AFINS.
11 - Restrição do horário para fechamento dos restaurantes, lojas de auto-serviços em postos,
para o horário de 20h.
1.2 - Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis, pousadas e
outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição
do item 4.1, de Eventos e Área de Uso Comum.
1.3 - Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para
qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
1.4 —- Limitação a 04 (quatro) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com limite de 40%
(quarenta por cento) de capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou
viagem, sem permitir pessoas a pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada.
Utilização de filas de espera eletrônicas.
À - POUSADAS E AFINS.
pk | - Limitação para o setor de pousadas e afins, no uso dos apartamentos e quartos ao
máximo de 03 (três) adultos, ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
2.2 —- Obtenção antecipadamente, para que possam funcionar, no período de validade deste
Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do cumprimento
do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento
" do disposto no item.
2.3 —- Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em pousadas e afins.
“
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3 - COMÉRCIO DE RUA.
3.1 — - Autorização para que o comércio de rua possa ter horário de funcionamento de 9h às 20h,
observado o limite de ocupação dos estabelecimentos, obedecendo todas as regras impostas pela
Organização Mundial da Saúde - oMs
3.2 - Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes
simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em comércio de rua.
4 -EVENTOS E ÁREA DE USO COMUM.
4.1 - Suspensão do dia 03.01.2021 a 17.02.2021, de quaisquer eventos sociais e corporativos,
privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município, salvo em meio virtual,
42 - Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer estabelecimentos, residenciais, de
lazer e mistos.
43 — - Limitação da capacidade máxima em reuniões residenciais, em cada unidade, a 15
(quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores.
- .)
Frank Gomes Freitas
Prefeitd Municipal fe Itaiçaba
Ay. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP; 62.8:
- «820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
ITAIÇABA
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ANEXO IH
1- TABELA I, EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA
1.1 - Último ano do ensino profissionalizante até 35% da capacidade de atendimento do
respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
1.2 - 3º ao 8º anos do Ensino fundamental até 35% da capacidade de atendimento do
respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
13 - Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, até 35% da capacidade de
atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e
específico.
1.4 —- Educação Infantil, até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
2. “TABELA II EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA
2.1 - Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 35% da capacidade de atendimento do
respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
2.2 — -9º ano Ensino Fundamental, até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível
de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
2.3 - 3º série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), até 35% da
capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os
protocolos geral e específico.
24 - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, até 35% da capacidade de atendimento do
respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
2 - Educação Infantil, redes pública e privada, até 50% da capacidade de atendimento do
respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e específico.
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CNP): 07.403.769/0001-08 | CGE: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
GOVERNO MUNICIPAL DE
&
EE GABINETE DO PREFEITO
2.6 - OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3º série do médio podem ocorrer
cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, devendo o somatório não ultrapassar o
percentual máximo de 70% dos alunos desses níveis de ensino.
3- TABELA III ATIVIDADES LIMITE DE CAPACIDADE
3.1 - Educação infantil de ensino, 30% sem contato físico;
3.2 - até 30% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que
respeite os protocolos geral e específicos;
3.3 - Atividades extracurriculares ( músicas, informática) 100% sem contato físico;
3.4 - até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino liberado,
desde que respeite os protocolos geral e específicos;
3.5 - Atividades extracurriculares que correspondam a níveis de ensino que estejam liberados
Capacidade correspondente à do nível de ensino liberado sem contato físico, respeitados os
protocolos geral e específicos Aulas práticas e estágios do Ensino Superior 100% para
concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou
atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos apoio à educação
(transporte escolar, testes vocacionais);
3.6 - Avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para atividade presencial;
3.7 - Testes de proficiência em línguas estrangeiras e exames para admissão em escolas e
universidades situadas fora do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro), até
100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas
permanecem fechadas.
«Frank Gomés Freitas
Prefeito|Municipal de Itaiçaba
E men e2a tensa
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