| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2002 |
| Date | 2002-04-10 |
| Ementa | Cria, no âmbito do Município de Itaiçaba-CE, a Comissão da Agenda 21 de Itaiçaba-CE, com a finalidade de implementar no Município as ações preconizadas da Agenda 21 Local. |
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--~ . c:::c.-i..c,t'c l ? r: --~'"r-" -------.:.::..:.....:.:~.:..:_ __ ESTADO DE CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA LEI Nº 253 DE 10 DE ABRIL DE 2002 Cria, no âmbito do Município de ltaiçaba-CE, a Comissão da Agenda 21 de ltaíçaba-CE, com a finalidade de implementar no Município as ações preconizadas da Agenda 21 Local. O P R E F E I T O M U N I C I P A L DE I T A I Ç A B A Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de ltaiçaba-CE, a Comissão da Agenda 21 de ltaiçaba-CE, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento socioeconómico-ambiental participativo. Art. 2° Para a execução do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável Agenda 21 de ltaiçaba, o Poder Executivo instituirá a Comissão da Agenda 21 de ltaiçaba-CE, a qual aprovará o seu próprio regimento interno. § 1º A Comissão da Agenda 21 de ltaiçaba-CE será constituída por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor. § 2° As atividades dos componentes da Comissão da Agenda 21 de ltaiçaba-CE serão exercidas a título gratuito. § 3° São atribuições da Comissão da Agenda 21 de ltaiçaba-CE: 1 - propugnar pelos interesses do Município e da mesorregião a que integra; 11- propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar; Ili - harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local; Avenida Cel. João Correio, 298 - Centro - Fones (88) 410.1112 - Fax (88) 410.1213 7TAJç_ABA COM O POV "-, O, CONSTRUINDO - O N~ ESTADO DE CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA IV - sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais; V - fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes com atuação no município na formulação de políticas públicas; VI - encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulgá-los em eventos com a participação da sociedade do município; VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas. Art. 3° Os recursos necessários para o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável Agenda 21 de ltaiçaba, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão da Agenda 21 de ltaiçaba-CE, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. ltaiçaba-CE., 10 de abril de 2002. Avenida Cel. João Correio, 298 - Centro - Fones (88) 410.1112 - Fax (88) 410.1213