| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2002 |
| Date | 2002-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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-
ESTADO DO CEARÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
LEI Nº 258/2002
DISPÕE SOBRE i\S DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO Dl! LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO fvJUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS
PROVTf'Ê 1CIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica
do Municipio, as diretrizes gerais para a elaboração e
execução orçamentárias referentes ao exercicio financeiro de
2003, compreendendo:
I as prior idades e metas da administração
pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública
municjpal;
V - as disposições rela tivas às despesas do
Municipio com pessoal e encargos;
VI as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Municipio;
VII - as disposições gerais.
·,
'
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem opções estratégicas e
macroobjetivos para a ação do Governo Municipal:
OPÇÃO ESTRATÉGICA
FORTALECIMENTO DA CIDADANIA
I PROMOÇÃO E
MACROOBJETIVO: Oportunizar à população
i taiçabense seus direi tos básicos de cidadania, por meio do
atendimento integral a todos que procurem a rede pública de
serviços básicos.
OPÇÃO ESTRATÉGICA II FORTALECIMENTO DA
ECONOMIA LOCAL COM GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a
de
vocação
agrícola e de turismo interno e regional Itaiçaba,
potencializando o setor produtivo local;
MACROOBJETIVO 2: Incentivar a formação de uma
economia local geradora de ocupação e renda, baseada no
desenvolvimento do potencial existente no Município,
sobretudo a fruticultura, e na qualificação da mão-de-obra.
OPÇÃO ESTRATÉGICA III DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ESTRUTURA E QUALIDADE DE VIDA URBANA
MACROOBJETIVO: Desenvolver ações de captação
de recursos, que serão destinados à construção de espaços
públicos, com retornos sócio-econômicos ao Município.
OPÇÃO
ADMINSITRATIVA
ESTRATÉGICA IV MODERNIZAÇÃO
MACROOBJETIVO 1: Estabelecer metas de melhoria
nos compromissos assumidos pelos diversos setores da
administração para a realização dos serviços, com a definição
de indicadores de gestão;
MACROOBJETIVO 2: Garantir a articulação, o
acompanhamento e o gerenciamento sistemático das ações de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
governo e elaborar e acompanhar a execução orçamentária,
tendo como referência o Plano Plurianual;
MACROOBJETIVO 3: Investir na valorização e
capacitação dos servidores para garantir a modernização da
gestão.
Art. 3° As prioridades, objetivos e metas que
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2003, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Os programas constantes do
Anexo Único não se constituem em limite à programação das
despesas.
Art. 4° O anexo das Metas Fiscais de que trata
o § 1 º, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, será
encaminhado a partir do exercício de 2005, na forma do que
dispõe o art. 63 da referida lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Proposta Orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de
outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do
Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos
Município e seus fundos especiais.
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, os
Poderes Legislativo e Executivo órgãos e entidades da
administração direta e indireta - encaminharão à Secretaria
de Administração e Finanças suas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação.
§ 2°. O autógrafo da Lei Orçamentária não
sendo devolvido até o final do exercício de 2002 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 6° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da
ação governamental visando a concretização dos objetivos
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pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual, quando houver;
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III PROJETO: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 ° Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas
alterações posteriores.
§ 3 º As categorias de
trata esta Lei serão identificadas
orçamentária por programas, atividades,
especiais.
programação de que
no projeto de lei
projetos e operações
Art. 7 Os orçamentos
social discriminarão a despesa por
detalhada por categoria de programação
dotações, especificando a modalidade de
recursos e os grupos de despesa
fiscal e da seguridade
unidade orçamentária,
com suas respectivas
aplicação, a fonte de
conforme a seguir
discriminados:
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a
despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
..
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões;
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na
forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros
encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e
restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo as
demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b"
deste artigo;
d) investimentos, compreendendo
com obras e instalações; equipamentos e material
outros investimentos;
as despesas
permanente e
e) inversões financeiras, compreendendo as
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de
empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de
empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representa ti vos de capital J a integralizado, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as
despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
correção monetária da dívida contratual resgatada, correção
monetária de o era ões d~ crédiLQ or an~ec· ação da receita,
C
sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores,
indenizações e restituições.
------- - § 1 o
neste artigo, deverão
execução orçamentária
Município.
Os grupos de despesas, estabelecidos
ser considerados também para fins de
e apresentação do Balanço Geral do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
§ 2 º - A despesa, s e qundo sua
discriminada, na execução, pelo menos,
econômica, grupo de despesa, moda U.dade
despesa, em conformidade com a Portaria SOF
alterações posteriores.
natureza, será
por categoria
e elemento de
nº 05/99 e suas
§ 3° As fontes de recursos, de que trata
este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa
por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os
Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanç6 Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios
compreendendo os recursos diretamente
Municipio e os recursos repassados pela
força de mandamento constitucional; e
ou Ordinários,
arrecadados pelo
União e Estado por
b) Recursos Vinculados, compreendendo os
recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 8° As metas fisicas serão agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do
demonstrativo a que se refere o art. 11, § 1°, inciso VIII,
desta Lei.
-k' Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes do Municipio,
seus órgãos e fundos especiais.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em
categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de beneficios da previdência,
para cada categoria de beneficio;
que constarão
débito;
II - ao pagamento de precatórios judiciários,
das unidades orçamentárias responsáveis pelo
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva
lei serão constituidos de:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
I - texto da lei;
II - quadros orçamentjrios consolidados;
III anexo dos
seguridade social, discriminando
forma definida nesta Lei;
orçamentos
a receita e
fiscal e
a despesa
da
na
IV discriminação da legislação da receita
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1 º - Os quadros orçamentários consolidados,
a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
I a evolução da receita e da despesa,
conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64;
II resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos;
III resumo das despesas por categoria
econômica;
IV - consolidação dos
seguridade social por, no mínimo,
programas e grupo de despesa;
orçamentos
funções,
fiscal e da
subfunções,
V despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa
e fonte de recursos;
VI programação
desenvolvimento do ensino, nos
Constituição Federal, em nível
detalhando fontes de recursos e
programação;
referente à
termos do
de unidade
valores por
manutenção e
art. 212 da
orçamentária,
categoria de
VII fontes de recursos por elementos de
despesas;
VIII despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo, detalhado
por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executaras;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
IX quadro con so l idado, por Poder, dos
recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos
e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da
representatividade percentual desses gastos em relação à
Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em ações
e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos do
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° - A Mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
...... ,,.-
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa
discriminada por elemento de despesa.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9°, o
Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, até 10 de agosto, sua proposta orçamentária para
fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do
Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes
daqueles que lhe couber pelos limites percentuais
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 13. As atividades e projetos com a mesma
finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo
código, independentemente da unidade executara.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet,
ao menosa lei orçamentária anual contendo o resumo das
receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o
resumo das despesas por categoria econômica; a consolidação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções,
subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá
incluir a programação constante de propostas de alterações do
Plano Plurianual.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão
ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II incluídas despesas
Investimentos - Regime de Execução Especial.
a título de
Art. 17. Além da observância das opções
estratégicas, macroobjetivos, prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I ti verem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio;
ESTADO DO CEARJ\
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
II os recursos ~locados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
pelo menos,
voluntárias
III - os novos projetos forem executados com,
setenta por cento de recursos de transferências
de outros entes da Federação ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
30 de setembro de 2002, ultrapassar vinte por cento de
custo total estimado.
corno
até
seu
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I sejam entidades privadas de
direto ao público, de forma gratuita, nas
assistência social, saúde, educação, cultura,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à
emprego e renda;
atendimento
áreas de
esportes,
geração de
II sejam pessoas físicas carentes, assim
reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
III pa rticipern ele concursos, gincanas,
atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 19. A proposta orçamentária conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra
"b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar nº
101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do
exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos
ES'l'ADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
adicionais, como d i posto no art. 8°
Interrninisterial nº 163, de 4 de rnal0 de 2001.
ela Portada
Art. 20. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei
orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual da despesa fixada para
os Poderes Legislativo e Executivo.
§
computados, para
deste artigo os
suplementares de
desde que não se
1°. Ficam autorizados e não serão
efeito do percentual de que trata o caput
casos de abertura de créditos adicionais
aj ustarnento de dotações de um mesmo órgão,
altere o montante das categorias econômicas.
§ 2°. Ficam autorizadas a transposição, o
remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da
Constituição Federal.
§ 3°. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que
os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos, das atividades e das operações especiais.
Art. 21. As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender
às necessidades de execução, através de Portaria do
Secretário de Administração e Finanças.
Art. 22. Os recursos alocados
orçamentária, com a destinação prevista no inciso II,
10, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
de créditos adicionais com outra finalidade
autorização especifica da Câmara Municipal.
na lei
do art.
abertura
mediante
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária para 2003 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
a) a e xp a ns à o das de s pe s a s ob r i q a r ó r i a s de
caráter continuado não excederá, no exercicio de 2003, a
quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2002;
b) os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando
contemplados no Plano Plurianual.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção I
Das diretrizes Comuns
Art. 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão as receitas e despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos especiais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os principias da unidade, da universalidade, da
anualidade e da exclusividade.
minimo,
impostos
ensino,
Federal.
Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no
vinte e cinco por cento da receita resultante de
e transferências à manutenção e desenvolvimento do
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e D~senvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9.424/96, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e aplicação.
~6 /Art. 27. A Lei Orçamentária para 2003
consignará, no mínimo, onze inteiros e oito décimos por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde,
como disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Art. 28. (1 o r ç ame n I C!
compreenderá a s dotações eles Ln ada s
saúde, p r e , i ciência e a s s i s tênci a
recur.rs prove1ientes:
da s e qu r i clr=icle ::wc i
a a tender as a,,:ões -Ie
sr-c i a 1 e con t.::i r {1 cu111
l - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II das receitas previstas na E:menda
Constitucional nº 29/2000;
III - receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da
As s i s r êu r a Sncial;
V - do orçamento fiscJl.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A Lei Orçam0ntária garantirá recursos
para o pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a p r e v i ciência social, e para
cumprimento d que di p0P o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo,
na e laboração de suas propostas o r çamerrt á r i a s , terão como
limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000,
a despesa da folha de pagamento de julho de 2002, projetada
para o exercicio, considerando os eventuais acréscimos
lega j s, a l t rações de planos de carreira, admissõ .s para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
indices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuizo do disposto no art. 32 desta Lei .
. -
/_/
Art. 31. No exercicio de 2003, observado o
disposto no art. 169 da C ,nstituição Federal, somente poderão
ser admitidos servidores se:
ESTADO DO CEARJ\
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
I houv o r pr ev i» dotação o r ç anre: tl:á r la
sufici""nte para atendimento da despesa; e
II - for observado C' limite previsto no a rt.
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32. Para fins de atendimento ao cJjsposto
no a r t. . 169, § 1°, II, da Conc·tituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações na estrutura ele carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qua l que r título, observado o
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de ca r qo s ,
empregos e funções, alteraç~es na estrutura de carreiras, bem
corno admissão e contra t ação de pessoa 1, a qualquer título, no
âmbito do Poder Executivo, é de competência exclusiva elo
Prefeito Municipal.
Art. 33. No .xercício de 2003, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da
Lei Complementar nº Jíll/2000, exceto no caso de sessão
extraordinária do Poder Legislati v o , somente. poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedarle.
realização
Executivo,
Parágrafo Único. A autorização para a
de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
é de exclusiva competência do Prefeito Murd cipal.
Art. 34. O
Complementar nº 101/2000,
limite ela despesa total
legalidade ou validade dos
disposto no§ 1° do art. 18 da Lei
aplica-se para fins de cálculo do
rom pessoal, independentemente da
contratos.
§ 1 º - Não se considera corno substituição de
servid _es e empregados púb Li co s , para efeito do caput, os
contra os de terceirizac;:ão relativos a execução .i nd i reta de
atividarles que, simultan Amente:
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
:3 e :i a m a e e s :cs , ri .::i s , j n s t r 11 m ~ n 1 ,:1 i s e ) u
comp l ern=n t.a r s aos ;:ir-;s111il "S q11P const i t11e111 !11 ,,;.1 rle
competência legal do ó r qão ou en t í.do de .
J I não sejam inerentes a ca te1Jo r i a s
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2° - Os contratos relativos à prestação de
serviços técnicos profissionais especializados, corice i tuados
peJ o a r t . 13 da Lei nº 8. 666/93, serão considerarlos como
serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei
CompJementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Lei
ou benefício de natureza
editada se atendidas as
Complementar nº 101/2000.
que conceda ou amplie incentivo
tributária só será aprovrida ou
ex i qêruia s do art. 14 da Lei
Art. 36. Na estima Jva das receitas do projeto
de Le i orçamentária pod .rão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Cãmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas
não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
pe r m i t i r a integra 1 i zação dos recursos esperados, serão
canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita
não integralizada.
Art. 37. Os t r i bu t o s lançados e não
arrecarados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam s upe r i.o r e s ao créd i .o tributário, pod rão ser
cancelarias, não se constituindo como renúncia de receita para
e f e i t o do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GER.i IS
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Art. 38. Caso s e j a u=r.e s s á r ia a 1 imi ta<;Ão de
empenhn rla s dot açõe s nn~:é·1tnen tá ri as e da moví meri t ação
f i n an oe i r a , s= r á fixado p r ce n t ua I cJ~, I i m í t aç ão , calculada cl"-:
forma r r opo r c j onal à par 1.:: i , · i r•n <;ão do:-; Poderes Mu n j e ipa i s .
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitaç5o
de empenho:
a) as despesacdesenvolvimento
ao cumprimento
da Constituição
com manutenção e
do ensino, necessárias
do disposto no a r t , 212
Federal;
b ) as de spe s a s com a remuneração dos
prof .i s s j onai s do magistério, necessárias
ao r-umpr i.men t.o elo d i sposto no art. 7° da
Lei nº 9.424/90;
c) as despesas com ações e serviços de
saúde, necessárias ao cump r imen to do
disposto na Eiue nda Constitucional nº
29/2000;
d) outras despesas que constituam
obrjgaç0es constitucionais e legais.
Art. 39. F.ntende-sP como despesas
irrelevantes, para fins do § 3 ° do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse,
para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os 1 imites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº ~.666/93.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da
Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato
admjnistcativo ou instrumento congênPre.
a prestação
manutenção da
comp r oml s s ada s
verificar no
pac uado.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas
de serviços já existentes e destinados é
administração pública, considera-se como
apenas as prestações cujo pagamento -de ve se
exercício financeiro, observado o cronograma
deverão
Art.
e labo r a r e
41. Os Poderes Legislativo
publicar, por a fixação, até
e Executivo
trinta dias
Af'\0f; ;:;i n11nl:,r.;:iq;:ic:;;, cir1 :,:.oi tirr.::r1m6>nr:.=ir1.;;i """" ~;.:,,;;s, ç;r.onoçp~;:im;:i
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8 º da Lei
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Compl nmPnta1 nº 101/201111, ,:om v i si ,1s ao cumprimente, dê'I meta
de ie s u l r e do primário esl;:il,Plecida 11eç~l.e1 Lei.
Parágrafo Ún_i co. No caso do Poder Exec:ut: i vo, o
ato r e f e r i.do no caput e os que o mod.i ficarem corrt e r ão metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42.
pelos ordenadores de
destas sem comprovada e
orçamf'-:ntária.
São vedados quaisquer procedimentos
despesas que viabilizem a execução
11 f .ic i en t e disponibilidade de dotação
Parágrafo Onico. A contabilidade registrará
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 43. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentári o s e adicionais aprovados
processarão o empenho rla despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectjvos
grupos de despesa e moda I ida eles d _ apl j_cação, e speci f icarido o
elemento de despesa.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à
fiscaJ ização com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para o- quais receberam os recursos.
congênere,
101/2000.
Art. 45. O Poder Executivo poderá contribuir,
aquisição direta de be n s e serviços, cessão de
~epasse de recursos fin~nceiros, para o custeio de
d competência d_ outros entes da Federação,
a celebração de corivan i o , acordo, ajuste ou
corno disposto no art. 62, da Lei Complementar n º
através da
pesso 1 ou
despesas
mediante
Parágrafo Único. A ,·elebração de convên·os com
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que e11volvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 46. Os Poderes ~xecutivo e Legislativo
f io m r111t0ri zados a firmar convênios de cooperação técnica
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
com c,11LjclarlRs p r í v ada s vc•lta(l,1:~ para a clef,,:~.:-1 de)
mun i cLpa l isrm. P da preservrl\;,-1·) da r111tonnmia mun ir.i pa L.
Art. 47. :-:r:rão cons i-Ie r ada s legais as rl0spesas
com multa , juros e outros a réscimos decorrentes de eventual
atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/011 necessidad de priorização do pagamento de
desp sas imprescindiveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração
municipal.
Art. 48. O Município, com a assistên ia
técn·ca prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000,
estabelecerá, através de lei especifica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos
e de ª' a liação de resuJ. tados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 51. Esta Lei enlrará em vigor na data Je
sua publi.caçào, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos
24 d Maio de 2002.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO UNICO
PROGRAMAS, OBJETIVOS E METAS
..
PROGRAMA: 001 - AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO:
Propor e ap I a r leis, regras e pr I n ípios que norteiam él
sociedade e dispor sobre matérins de competência do
Município, b lll como fiscalizar os atos do Poder Executivo e
exercer o controle externo das con t a s públicas.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Manter o funcionamento da Câmara M11nicipal
- - .
PROGRAMA: 036 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
OBJETIVO:
Dar supor e financeiro às ações técnicas e jurídicas
executadas no âmbito do Gab.i.ne e do Po er Executivo.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Supervisionar, coordenar- e as~essorar, técnica e
juridic;:im nte, a Chefia elo Poder Ex~cutivo.
..
PROGRAf.1A: 082 - COMUNICAÇÃO SOCIAL
OBJETIVO:
'
AÇÔ:.O.~/W.'r'AS - 2003:
• Promover a divulgação e publicidade 0_f_i_c_i_a_·l~·~~~~~~~~~
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAIÇABA
~~-----~------==~-==~--==------ --·=· =~---_<_-_-1
PROGRAJ:vlA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
OBJETIVO:
Aperfeiçoar o sistema de administração municipal,
fortalecendo a organização e reorganização dos serviços e/ou
6rg~os da administração.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Gerenciar e modernizar os serviços administrativos.
PROGRAMA: 066 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
OBJETIVO:
Aperfeiçoar e capacita.r os r e ou r so s humanos do Poder
Municipal para os serviços prestados à população.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Treinar e capacitar recursos humanos do Poder local .
. -
PROGRAMA: 071 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
OBJETIVO:
Coordenar os procedimentos necessários à fiscalização
financeira e orçamentária do Municípj_o, assim como orientar a
captação de recursos, harmonizando a programação das
despesa
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir o funcionamento do setor de finanças
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROGRAMA: 226 - ASSISTÊNCIA A EDUC.A..NDOS DO ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO:
Garantir a assistência ao aluno carente, possibilitando
melhoria do nível educacional.
AÇÕES/METAS - 2003:
Assistir ao estudante carente do ensino superior
PROGRAMA: 231 - ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Manter a estrutura administrativa do Município que dá suporte
à prestação direta dos serviços educacionais à população de 7
a 14 anos.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
PROGRAMA: 232 - EXPANSÃO DA OFF.'R'T'A DF. VAr..l\P. Nn F'.N.C::TNn
FUNDAl1ENTAL
OBJETIVO:
Universalizar o Ensino Fundamental, em parceria com o Estado
e a União, de forma a q a r an ti r a oferta de vagas para toda
população em idade escolar, criando mecanismos que garantam a
permanência e o sucesso do aluno.
AÇÕES /ME TAS - 2003:
• Construir, ampliar, reformar e equipar unidades escolares
do Ensino Fundamental.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
.. -
PROGRAMA: 233 - RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA o
ENSINO FUNDAMENTAL
- -
OBJETIVO:
Modernizar e valorizar os riistrito Educacionais através da
aquisição de equipamentos, rna t e r i a l didático, t r an spo r t e e
merenda escolar de qualidade.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir materiais, e qu i ament o s . merenda e transporte
escolar para o Ensino Fuudaruerrt a 1 .
PROGRAMA: 234 - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
..
OBJETIVO:
Proporcionar a formação on t í nu.ida ao profissional de
educaç[1•J, de forma a ass1?qurar a c.icácia do seu desempenho
teóricn-metorlológico.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Viabilizar formação continuada para os pr o f i s s i ona i s da
Educação.
• Implantar sistema de avaJiação d. desempenho dos docentes
PROGRAMA: 251 - ENSINO MÉDIO
OBJETIVO:
Estabelecer parcerias visando o erecer ensino médio de
qualidade.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Implan ar ~lasses de en~ino mêdin.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROGRAMA: 271 - EDUCAÇÃO INFANTIL
-
OBJETIVO:
Desenvolver processo sócio-educativo na concepção do educar,
cuidar e brincar, para o desenvolvimento integral da criança
de o a 6 anos.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir o funcionamento da Educação Infantil
• Expandir a oferta de vagas na Educação Infantil.
PROGRAMA: 281 - ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
OBJETIVO:
Assegurar à população de 15 anos ou mais ou acesso à escola,
viabilizando o desenvolvimento de habilidades e competências
necessárias à inserção no mercado de trabalho.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir o funcionamento da Escola de Jovens e Adultos.
PROGRAMA: 286 - EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA
OBJETIVO:
Oferecer serviços educacionais ãs crianças e adolescentes com
dificuldade de aprendizagem, objetivando sua inclusão na
sociedade.
AÇÔ~S/Mli:TAS - ~003,
• Garantir Educação EspPcial para alunos po tadores de
necessidades especiais.
ESTADO DO CE.ABA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROGRAMA: 306 - APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES
OBJETIVO:
Assegurar as atividades cu]turais e artísticas.
'
AÇÕES/METAS - 2003:
Assegurar as atividades culturais e artísticas.
PROGRAMA: 616 - DESPORTO COMUNITÁRIO
OBJETIVO:
Incentivar e apoiar o desporto praticado por equipes dos
bairros e/ou nas escolas, visando o desenvolvimento integral
da criança e do adolescente.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Melhorar a infra-estrutura dos equipamentos destinados à
prática de esportes
• Apoiar iniciativas de Esporte .
PROGRAMA: 805 - GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
OBJETIVO:
Garantir o funcionamento ela Secretaria ele Educação.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir o funcionamento da Secretaria de Educação.
ESTADO DO CEARZ\
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROGRAMA: 171 - AÇÕES BASICAS DE SAUDE
..
OBJETIVO:
Garantir o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde
a todos os usuários do SILOS.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir o funcionamento das unidades básicas de saúde
• Construir, reformar e equipar unidades de saúde.
PROGRAMA: 171 - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR
OBJETIVO:
Garantir o acesso à Atenção Secundária para a população
local.
AÇÕES /ME TAS - 2003: '
• Manter assistência ambulatorial
PROGRAMA: 177 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS
OBJETIVO:
Melhorar e expandir a cobertura assistencial aos portadores
de agravos transmissíveis e não transmissíveis.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças.
PROGRAMA: 181 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
OBJli: T IVO :
Melhorar o nivel de at8nd.imento expa.ndir a assistência
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
AÇÕES/METAS - 2003:
• Suprir m Jicamento.s da farmácia bá.sica e estruturar a
farmácia viva.
PROGRAMA: 186 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
OBJETIVO:
Organi7ar e jmplantar ações de vigilância sanitária visando o
cumprimento das normas e procedimentos de segurança e
higiene.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Implantar ações de Viqilância Sanitária em todo o
Município.
PROGRAMA: 804 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAUDE
OBJETIVO:
Implantar um modelo descentralizado e transparente de gestão
do sistema de saúde municipal.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Gerir a política municipal de saúde
PROGRAMA: 121 - ASSISTÊNCIA AO IDOSO
OBJETIVO:
r;oporcionar con "çõ"'s e vida à tP.r.r;::P.º~r.a · dadlêl, -cGsqa-r:.ando ·
os direitos do cidadão.
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
AÇÕES/METAS - 2003:
• Construir e equipar a Casa do Ic!oso
• Manter a Casa do Idoso
PROGRAMA: 131 - AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
OBJETIVO:
Contr-1buJ.r para o despnvulvimento físico, intelectual e
afetivo das crianças e adolescentes de Itaiçaba.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Garantir o funcionamento de creches
• As istir crianças e adolescentes em situação de risco.
.
PROGRAMA: 137 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO:
Promover assistência social a grupos vu l ner áve i s , visando
inclusão e justiça social.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Realizar ações de enfrentamento da pobreza
PROGRAMA: 352 - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO URBANA
OBJETIVO:
Dotar a população de baixa renda de moradias em condições de
habitabilidade.
ESTADO DO CEARl\
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
AÇÕES/METAS - 2003:
• Promover melhores condições de habitação
• Instalar unidades sanitárias
PROGRAMA: 802 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO:
Gerenciar os recursos para o desenvolvimento das ações de
assistência social, através das atividades de suporte,
coordenação, supervisão e avaliação.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Assegurar o gerenciamento da Secretaria de Ação Social
• Apoiar o Desenvolvimento Comunitário
PROGRAMA: 472 - PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA
OBJETIVO:
Implementar estratégia de fortalecimento da agropecuária
visando incentivar a geração de renda familiar no meio rural.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Desenvolver ações de suporte à produção animal.
PROGRAMA: 473 - AGRICULTURA FAMILIAR
OBJETIVO:
Favorecer o aumento da capacidade produtiva e da renda
familiar nas áreas rurais.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Desenvolver ações de suporte à atividade agrícola
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
- --
PROGRAMA: 491 - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO:
Desenvolver e apoiar a pequena indústria
AÇÕES/METAS - 2003:
• Apoiar a pequena indústria
• Executar programa de geração de emprego e renda
PROGRAMA: 516 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO
OBJETIVO:
Apoiar ações de incentivo ao desenvolvimento do comércio
loca1.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Investir na consolidação do Centro Comercial de Itaiçaba.
PROGRAMA: 536 - PROMOÇÃO DO TURISMO
OBJETIVO:
Investir na promoção do turismo de forma a dinamizar a
economia municipal.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Implantar infra-estrutura básica que viabilize o turismo
no Município
• Realizar eventos dentro do Calendário Turístico.
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROGRAMA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
OBJETIVO:
Assegurar o funcionamenl::.o da Secretaria de Agricultura.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Assegurar o funcionamento da Secretaria de Agricultura.
PROGRAMA: 412 - FORTALECIMENTO DA INFRA-ES'I'RUTURA HÍDRICA
OBJETIVO:
Ampliar e diversificar a cobertura d.esses serviços no
conjunto do Município.
AÇÕES/METAS - 2003:
Realizar obras de infra-estrutura hídrica.
PROGRAMA: 377 - SANEAMENTO GERAL NA ZONA URBANA
OBJETIVO:
Promover o atendimento dos serviços de saneamento na zona
urbana do município, contribuindo para a qualidade de vida
dos seus habitantes.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Realizar obras de saneamento geral
PROGRAMA: 537 - EMPREENDI1'1ENT0S TURÍSTICOS
ESTADO DO CEJ\RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
OBJETIVO:
C'ri ar oportun i da de s para atração de investimentos melhorando
a oferta de serviços públ i co s , a t r av e s da implantação de um
conjunto de ações integrarias.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Realizar obras de infra-estrutura turistica.
PROGRAMA: 587 - CONSTRUÇÃO E PAVIMETNAÇÃO DE RODOVIAS
OBJETIVO:
Construir, recuperar e rn.anter vias e logradouros, melhorando
a oferta de serviços públicos.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Construir e pavimentar ruas e avenidas .
PROGRAMA: 566 - EXPANSÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
.
OBJETIVO:
Garantir os serviços de iluminação pública, valorizando os
espaços urbanos e rurais.
AÇÕES/METAS - 2003:
• Expandir o atendimento com energia elétrica.
PROGRAMA: 586 - ESTRADAS VICINAIS
OBJETIVO:
Construir, recuperar e manter estradas vicinais, favorecendo
o desenvolvimento das atividades sócio-econômicas.