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norma nº 258/2002

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 2002
Date 2002-05-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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- 
ESTADO DO CEARÁ. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI Nº 258/2002 
DISPÕE SOBRE i\S DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO Dl! LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO fvJUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS 
PROVTf'Ê 1CIAS. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 
Decreta: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica 
do Municipio, as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução orçamentárias referentes ao exercicio financeiro de 
2003, compreendendo: 
I as prior idades e metas da administração 
pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à divida pública 
municjpal; 
V - as disposições rela tivas às despesas do 
Municipio com pessoal e encargos; 
VI as disposições sobre alterações na 
legislação tributária do Municipio; 
VII - as disposições gerais. 
·, 
' 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Constituem opções estratégicas e 
macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: 
OPÇÃO ESTRATÉGICA 
FORTALECIMENTO DA CIDADANIA 
I PROMOÇÃO E 
MACROOBJETIVO: Oportunizar à população 
i taiçabense seus direi tos básicos de cidadania, por meio do 
atendimento integral a todos que procurem a rede pública de 
serviços básicos. 
OPÇÃO ESTRATÉGICA II FORTALECIMENTO DA 
ECONOMIA LOCAL COM GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA 
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a 
de 
vocação 
agrícola e de turismo interno e regional Itaiçaba, 
potencializando o setor produtivo local; 
MACROOBJETIVO 2: Incentivar a formação de uma 
economia local geradora de ocupação e renda, baseada no 
desenvolvimento do potencial existente no Município, 
sobretudo a fruticultura, e na qualificação da mão-de-obra. 
OPÇÃO ESTRATÉGICA III DESENVOLVIMENTO DA 
INFRA-ESTRUTURA E QUALIDADE DE VIDA URBANA 
MACROOBJETIVO: Desenvolver ações de captação 
de recursos, que serão destinados à construção de espaços 
públicos, com retornos sócio-econômicos ao Município. 
OPÇÃO 
ADMINSITRATIVA 
ESTRATÉGICA IV MODERNIZAÇÃO 
MACROOBJETIVO 1: Estabelecer metas de melhoria 
nos compromissos assumidos pelos diversos setores da 
administração para a realização dos serviços, com a definição 
de indicadores de gestão; 
MACROOBJETIVO 2: Garantir a articulação, o 
acompanhamento e o gerenciamento sistemático das ações de 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
governo e elaborar e acompanhar a execução orçamentária, 
tendo como referência o Plano Plurianual; 
MACROOBJETIVO 3: Investir na valorização e 
capacitação dos servidores para garantir a modernização da 
gestão. 
Art. 3° As prioridades, objetivos e metas que 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária 
de 2003, são os constantes do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo Único. Os programas constantes do 
Anexo Único não se constituem em limite à programação das 
despesas. 
Art. 4° O anexo das Metas Fiscais de que trata 
o § 1 º, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, será 
encaminhado a partir do exercício de 2005, na forma do que 
dispõe o art. 63 da referida lei. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º A Proposta Orçamentária anual que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de 
outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do 
Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos 
Município e seus fundos especiais. 
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, os 
Poderes Legislativo e Executivo órgãos e entidades da 
administração direta e indireta - encaminharão à Secretaria 
de Administração e Finanças suas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação. 
§ 2°. O autógrafo da Lei Orçamentária não 
sendo devolvido até o final do exercício de 2002 ao Poder 
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
Art. 6° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da 
ação governamental visando a concretização dos objetivos 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual, quando houver; 
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III PROJETO: um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 ° Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando 
seus respectivos valores. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação 
especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas 
alterações posteriores. 
§ 3 º As categorias de 
trata esta Lei serão identificadas 
orçamentária por programas, atividades, 
especiais. 
programação de que 
no projeto de lei 
projetos e operações 
Art. 7 Os orçamentos 
social discriminarão a despesa por 
detalhada por categoria de programação 
dotações, especificando a modalidade de 
recursos e os grupos de despesa 
fiscal e da seguridade 
unidade orçamentária, 
com suas respectivas 
aplicação, a fonte de 
conforme a seguir 
discriminados: 
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a 
despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os 
inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
.. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais 
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na 
forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000; 
b) juros e encargos da dívida, compreendendo 
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros 
encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre 
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças 
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e 
restituições; 
c) outras despesas correntes, compreendendo as 
demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" 
deste artigo; 
d) investimentos, compreendendo 
com obras e instalações; equipamentos e material 
outros investimentos; 
as despesas 
permanente e 
e) inversões financeiras, compreendendo as 
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou 
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de 
empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de 
empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos 
representa ti vos de capital J a integralizado, incluídas 
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de 
capital de empresas; e 
f) amortização da dívida, compreendendo as 
despesas com o principal da dívida contratual resgatado, 
correção monetária da dívida contratual resgatada, correção 
monetária de o era ões d~ crédiLQ or an~ec· ação da receita, 
C
sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, 
indenizações e restituições. 
------- - § 1 o 
neste artigo, deverão 
execução orçamentária 
Município. 
Os grupos de despesas, estabelecidos 
ser considerados também para fins de 
e apresentação do Balanço Geral do 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§ 2 º - A despesa, s e qundo sua 
discriminada, na execução, pelo menos, 
econômica, grupo de despesa, moda U.dade 
despesa, em conformidade com a Portaria SOF 
alterações posteriores. 
natureza, será 
por categoria 
e elemento de 
nº 05/99 e suas 
§ 3° As fontes de recursos, de que trata 
este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa 
por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os 
Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanç6 Geral, 
segundo: 
a) Recursos Próprios 
compreendendo os recursos diretamente 
Municipio e os recursos repassados pela 
força de mandamento constitucional; e 
ou Ordinários, 
arrecadados pelo 
União e Estado por 
b) Recursos Vinculados, compreendendo os 
recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados 
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da 
administração indireta. 
Art. 8° As metas fisicas serão agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do 
demonstrativo a que se refere o art. 11, § 1°, inciso VIII, 
desta Lei. 
-k' Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade 
social compreenderão a programação dos Poderes do Municipio, 
seus órgãos e fundos especiais. 
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em 
categorias de programação especificas as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de beneficios da previdência, 
para cada categoria de beneficio; 
que constarão 
débito; 
II - ao pagamento de precatórios judiciários, 
das unidades orçamentárias responsáveis pelo 
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva 
lei serão constituidos de: 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentjrios consolidados; 
III anexo dos 
seguridade social, discriminando 
forma definida nesta Lei; 
orçamentos 
a receita e 
fiscal e 
a despesa 
da 
na 
IV discriminação da legislação da receita 
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1 º - Os quadros orçamentários consolidados, 
a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão: 
I a evolução da receita e da despesa, 
conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; 
II resumo das receitas por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
III resumo das despesas por categoria 
econômica; 
IV - consolidação dos 
seguridade social por, no mínimo, 
programas e grupo de despesa; 
orçamentos 
funções, 
fiscal e da 
subfunções, 
V despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa 
e fonte de recursos; 
VI programação 
desenvolvimento do ensino, nos 
Constituição Federal, em nível 
detalhando fontes de recursos e 
programação; 
referente à 
termos do 
de unidade 
valores por 
manutenção e 
art. 212 da 
orçamentária, 
categoria de 
VII fontes de recursos por elementos de 
despesas; 
VIII despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo os programas de governo, detalhado 
por atividades, projetos e operações especiais, com a 
identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executaras; 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
IX quadro con so l idado, por Poder, dos 
recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos 
e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da 
representatividade percentual desses gastos em relação à 
Receita Corrente Líquida; 
X - programação referente à aplicação em ações 
e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária, 
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de 
programação; 
XI - o demonstrativo da receita nos termos do 
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2° - A Mensagem que encaminhar o projeto de 
lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da 
receita e da fixação da despesa. 
...... ,,.- 
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa 
discriminada por elemento de despesa. 
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9°, o 
Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e 
Finanças, até 10 de agosto, sua proposta orçamentária para 
fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do 
Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes 
daqueles que lhe couber pelos limites percentuais 
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000. 
Art. 13. As atividades e projetos com a mesma 
finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo 
código, independentemente da unidade executara. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação 
e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, 
ao menosa lei orçamentária anual contendo o resumo das 
receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o 
resumo das despesas por categoria econômica; a consolidação 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, 
subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e 
órgão, por grupo de despesa. 
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá 
incluir a programação constante de propostas de alterações do 
Plano Plurianual. 
Art. 16. Na programação da despesa não poderão 
ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras; 
II incluídas despesas 
Investimentos - Regime de Execução Especial. 
a título de 
Art. 17. Além da observância das opções 
estratégicas, macroobjetivos, prioridades e metas fixadas nos 
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e 
seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos 
novos se: 
I ti verem sido adequadamente contemplados 
todos os projetos em andamento e as despesas de conservação 
do patrimônio; 
ESTADO DO CEARJ\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
II os recursos ~locados viabilizarem a 
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; 
pelo menos, 
voluntárias 
III - os novos projetos forem executados com, 
setenta por cento de recursos de transferências 
de outros entes da Federação ou doações de 
pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo Único. Serão entendidos 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
30 de setembro de 2002, ultrapassar vinte por cento de 
custo total estimado. 
corno 
até 
seu 
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a 
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas 
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no 
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
I sejam entidades privadas de 
direto ao público, de forma gratuita, nas 
assistência social, saúde, educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à 
emprego e renda; 
atendimento 
áreas de 
esportes, 
geração de 
II sejam pessoas físicas carentes, assim 
reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; 
III pa rticipern ele concursos, gincanas, 
atividades esportivas e culturais e outras festividades 
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, 
aos quais sejam oferecidas premiações. 
Art. 19. A proposta orçamentária conterá 
reserva de contingência, constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no 
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra 
"b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar nº 
101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do 
exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos 
ES'l'ADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
adicionais, como d i posto no art. 8° 
Interrninisterial nº 163, de 4 de rnal0 de 2001. 
ela Portada 
Art. 20. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei 
orçamentária conterá autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares em percentual da despesa fixada para 
os Poderes Legislativo e Executivo. 
§ 
computados, para 
deste artigo os 
suplementares de 
desde que não se 
1°. Ficam autorizados e não serão 
efeito do percentual de que trata o caput 
casos de abertura de créditos adicionais 
aj ustarnento de dotações de um mesmo órgão, 
altere o montante das categorias econômicas. 
§ 2°. Ficam autorizadas a transposição, o 
remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma 
mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da 
Constituição Federal. 
§ 3°. Os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que 
os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
projetos, das atividades e das operações especiais. 
Art. 21. As fontes de recursos e as 
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender 
às necessidades de execução, através de Portaria do 
Secretário de Administração e Finanças. 
Art. 22. Os recursos alocados 
orçamentária, com a destinação prevista no inciso II, 
10, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a 
de créditos adicionais com outra finalidade 
autorização especifica da Câmara Municipal. 
na lei 
do art. 
abertura 
mediante 
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei 
Orçamentária para 2003 e em seus créditos adicionais 
observará o seguinte: 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
a) a e xp a ns à o das de s pe s a s ob r i q a r ó r i a s de 
caráter continuado não excederá, no exercicio de 2003, a 
quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2002; 
b) os investimentos com duração superior a 
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando 
contemplados no Plano Plurianual. 
Seção II 
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Subseção I 
Das diretrizes Comuns 
Art. 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade 
social compreenderão as receitas e despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos especiais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os principias da unidade, da universalidade, da 
anualidade e da exclusividade. 
minimo, 
impostos 
ensino, 
Federal. 
Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no 
vinte e cinco por cento da receita resultante de 
e transferências à manutenção e desenvolvimento do 
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição 
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de 
Manutenção e D~senvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 
9.424/96, serão identificados por código próprio, 
relacionados a sua origem e aplicação. 
~6 /Art. 27. A Lei Orçamentária para 2003 
consignará, no mínimo, onze inteiros e oito décimos por cento 
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde, 
como disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 28. (1 o r ç ame n I C! 
compreenderá a s dotações eles Ln ada s 
saúde, p r e , i ciência e a s s i s tênci a 
recur.rs prove1ientes: 
da s e qu r i clr=icle ::wc i 
a a tender as a,,:ões -Ie 
sr-c i a 1 e con t.::i r {1 cu111 
l - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
II das receitas previstas na E:menda 
Constitucional nº 29/2000; 
III - receita de serviços de saúde; 
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da 
As s i s r êu r a Sncial; 
V - do orçamento fiscJl. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 29. A Lei Orçam0ntária garantirá recursos 
para o pagamento da despesa decorrente de débitos 
refinanciados, inclusive com a p r e v i ciência social, e para 
cumprimento d que di p0P o artigo 100 e parágrafos da 
Constituição Federal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, 
na e laboração de suas propostas o r çamerrt á r i a s , terão como 
limites para fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, 
a despesa da folha de pagamento de julho de 2002, projetada 
para o exercicio, considerando os eventuais acréscimos 
lega j s, a l t rações de planos de carreira, admissõ .s para 
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de 
indices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuizo do disposto no art. 32 desta Lei . 
. - 
/_/ 
Art. 31. No exercicio de 2003, observado o 
disposto no art. 169 da C ,nstituição Federal, somente poderão 
ser admitidos servidores se: 
ESTADO DO CEARJ\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I houv o r pr ev i» dotação o r ç anre: tl:á r la 
sufici""nte para atendimento da despesa; e 
II - for observado C' limite previsto no a rt. 
20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 32. Para fins de atendimento ao cJjsposto 
no a r t. . 169, § 1°, II, da Conc·tituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações na estrutura ele carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qua l que r título, observado o 
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo Único. A concessão de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de ca r qo s , 
empregos e funções, alteraç~es na estrutura de carreiras, bem 
corno admissão e contra t ação de pessoa 1, a qualquer título, no 
âmbito do Poder Executivo, é de competência exclusiva elo 
Prefeito Municipal. 
Art. 33. No .xercício de 2003, a realização de 
serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da 
Lei Complementar nº Jíll/2000, exceto no caso de sessão 
extraordinária do Poder Legislati v o , somente. poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedarle. 
realização 
Executivo, 
Parágrafo Único. A autorização para a 
de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
é de exclusiva competência do Prefeito Murd cipal. 
Art. 34. O 
Complementar nº 101/2000, 
limite ela despesa total 
legalidade ou validade dos 
disposto no§ 1° do art. 18 da Lei 
aplica-se para fins de cálculo do 
rom pessoal, independentemente da 
contratos. 
§ 1 º - Não se considera corno substituição de 
servid _es e empregados púb Li co s , para efeito do caput, os 
contra os de terceirizac;:ão relativos a execução .i nd i reta de 
atividarles que, simultan Amente: 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
:3 e :i a m a e e s :cs , ri .::i s , j n s t r 11 m ~ n 1 ,:1 i s e ) u 
comp l ern=n t.a r s aos ;:ir-;s111il "S q11P const i t11e111 !11 ,,;.1 rle 
competência legal do ó r qão ou en t í.do de . 
J I não sejam inerentes a ca te1Jo r i a s 
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
§ 2° - Os contratos relativos à prestação de 
serviços técnicos profissionais especializados, corice i tuados 
peJ o a r t . 13 da Lei nº 8. 666/93, serão considerarlos como 
serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei 
CompJementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. Lei 
ou benefício de natureza 
editada se atendidas as 
Complementar nº 101/2000. 
que conceda ou amplie incentivo 
tributária só será aprovrida ou 
ex i qêruia s do art. 14 da Lei 
Art. 36. Na estima Jva das receitas do projeto 
de Le i orçamentária pod .rão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja 
em tramitação na Cãmara Municipal. 
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas 
não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
pe r m i t i r a integra 1 i zação dos recursos esperados, serão 
canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita 
não integralizada. 
Art. 37. Os t r i bu t o s lançados e não 
arrecarados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para 
cobrança sejam s upe r i.o r e s ao créd i .o tributário, pod rão ser 
cancelarias, não se constituindo como renúncia de receita para 
e f e i t o do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GER.i IS 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 38. Caso s e j a u=r.e s s á r ia a 1 imi ta<;Ão de 
empenhn rla s dot açõe s nn~:é·1tnen tá ri as e da moví meri t ação 
f i n an oe i r a , s= r á fixado p r ce n t ua I cJ~, I i m í t aç ão , calculada cl"-: 
forma r r opo r c j onal à par 1.:: i , · i r•n <;ão do:-; Poderes Mu n j e ipa i s . 
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitaç5o 
de empenho: 
a) as despesac￾desenvolvimento 
ao cumprimento 
da Constituição 
com manutenção e 
do ensino, necessárias 
do disposto no a r t , 212 
Federal; 
b ) as de spe s a s com a remuneração dos 
prof .i s s j onai s do magistério, necessárias 
ao r-umpr i.men t.o elo d i sposto no art. 7° da 
Lei nº 9.424/90; 
c) as despesas com ações e serviços de 
saúde, necessárias ao cump r imen to do 
disposto na Eiue nda Constitucional nº 
29/2000; 
d) outras despesas que constituam 
obrjgaç0es constitucionais e legais. 
Art. 39. F.ntende-sP como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3 ° do art. 16, da Lei 
Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os 1 imites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº ~.666/93. 
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da 
Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a 
obrigação no momento da formalização do contrato 
admjnistcativo ou instrumento congênPre. 
a prestação 
manutenção da 
comp r oml s s ada s 
verificar no 
pac uado. 
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas 
de serviços já existentes e destinados é 
administração pública, considera-se como 
apenas as prestações cujo pagamento -de ve se 
exercício financeiro, observado o cronograma 
deverão 
Art. 
e labo r a r e 
41. Os Poderes Legislativo 
publicar, por a fixação, até 
e Executivo 
trinta dias 
Af'\0f; ;:;i n11nl:,r.;:iq;:ic:;;, cir1 :,:.oi tirr.::r1m6>nr:.=ir1.;;i """" ~;.:,,;;s, ç;r.onoçp~;:im;:i 
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8 º da Lei 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Compl nmPnta1 nº 101/201111, ,:om v i si ,1s ao cumprimente, dê'I meta 
de ie s u l r e do primário esl;:il,Plecida 11eç~l.e1 Lei. 
Parágrafo Ún_i co. No caso do Poder Exec:ut: i vo, o 
ato r e f e r i.do no caput e os que o mod.i ficarem corrt e r ão metas 
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 42. 
pelos ordenadores de 
destas sem comprovada e 
orçamf'-:ntária. 
São vedados quaisquer procedimentos 
despesas que viabilizem a execução 
11 f .ic i en t e disponibilidade de dotação 
Parágrafo Onico. A contabilidade registrará 
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput deste artigo. 
Art. 43. As unidades responsáveis pela 
execução dos créditos orçamentári o s e adicionais aprovados 
processarão o empenho rla despesa, observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectjvos 
grupos de despesa e moda I ida eles d _ apl j_cação, e speci f icarido o 
elemento de despesa. 
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas 
com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à 
fiscaJ ização com a finalidade de verificar o cumprimento das 
metas e objetivos para o- quais receberam os recursos. 
congênere, 
101/2000. 
Art. 45. O Poder Executivo poderá contribuir, 
aquisição direta de be n s e serviços, cessão de 
~epasse de recursos fin~nceiros, para o custeio de 
d competência d_ outros entes da Federação, 
a celebração de corivan i o , acordo, ajuste ou 
corno disposto no art. 62, da Lei Complementar n º 
através da 
pesso 1 ou 
despesas 
mediante 
Parágrafo Único. A ,·elebração de convên·os com 
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que e11volvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 46. Os Poderes ~xecutivo e Legislativo 
f io m r111t0ri zados a firmar convênios de cooperação técnica 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
com c,11LjclarlRs p r í v ada s vc•lta(l,1:~ para a clef,,:~.:-1 de) 
mun i cLpa l isrm. P da preservrl\;,-1·) da r111tonnmia mun ir.i pa L. 
Art. 47. :-:r:rão cons i-Ie r ada s legais as rl0spesas 
com multa , juros e outros a réscimos decorrentes de eventual 
atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de 
caixa e/011 necessidad de priorização do pagamento de 
desp sas imprescindiveis ao pleno funcionamento das 
atividades e execução dos projetos da administração 
municipal. 
Art. 48. O Município, com a assistên ia 
técn·ca prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, 
estabelecerá, através de lei especifica, normas para 
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos 
e de ª' a liação de resuJ. tados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 51. Esta Lei enlrará em vigor na data Je 
sua publi.caçào, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 
24 d Maio de 2002. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO UNICO 
PROGRAMAS, OBJETIVOS E METAS 
.. 
PROGRAMA: 001 - AÇÃO LEGISLATIVA 
OBJETIVO: 
Propor e ap I a r leis, regras e pr I n ípios que norteiam él 
sociedade e dispor sobre matérins de competência do 
Município, b lll como fiscalizar os atos do Poder Executivo e 
exercer o controle externo das con t a s públicas. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Manter o funcionamento da Câmara M11nicipal 
- - . 
PROGRAMA: 036 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
OBJETIVO: 
Dar supor e financeiro às ações técnicas e jurídicas 
executadas no âmbito do Gab.i.ne e do Po er Executivo. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Supervisionar, coordenar- e as~essorar, técnica e 
juridic;:im nte, a Chefia elo Poder Ex~cutivo. 
.. 
PROGRAf.1A: 082 - COMUNICAÇÃO SOCIAL 
OBJETIVO: 
'
AÇÔ:.O.~/W.'r'AS - 2003: 
• Promover a divulgação e publicidade 0_f_i_c_i_a_·l~·~~~~~~~~~ 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAIÇABA 
~~-----~------==~-==~--==------ --·=· =~---_<_-_-1 
PROGRAJ:vlA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
OBJETIVO: 
Aperfeiçoar o sistema de administração municipal, 
fortalecendo a organização e reorganização dos serviços e/ou 
6rg~os da administração. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Gerenciar e modernizar os serviços administrativos. 
PROGRAMA: 066 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 
OBJETIVO: 
Aperfeiçoar e capacita.r os r e ou r so s humanos do Poder 
Municipal para os serviços prestados à população. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Treinar e capacitar recursos humanos do Poder local . 
. - 
PROGRAMA: 071 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 
OBJETIVO: 
Coordenar os procedimentos necessários à fiscalização 
financeira e orçamentária do Municípj_o, assim como orientar a 
captação de recursos, harmonizando a programação das 
despesa 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir o funcionamento do setor de finanças 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PROGRAMA: 226 - ASSISTÊNCIA A EDUC.A..NDOS DO ENSINO SUPERIOR 
OBJETIVO: 
Garantir a assistência ao aluno carente, possibilitando 
melhoria do nível educacional. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
Assistir ao estudante carente do ensino superior 
PROGRAMA: 231 - ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: 
Manter a estrutura administrativa do Município que dá suporte 
à prestação direta dos serviços educacionais à população de 7 
a 14 anos. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. 
PROGRAMA: 232 - EXPANSÃO DA OFF.'R'T'A DF. VAr..l\P. Nn F'.N.C::TNn 
FUNDAl1ENTAL 
OBJETIVO: 
Universalizar o Ensino Fundamental, em parceria com o Estado 
e a União, de forma a q a r an ti r a oferta de vagas para toda 
população em idade escolar, criando mecanismos que garantam a 
permanência e o sucesso do aluno. 
AÇÕES /ME TAS - 2003: 
• Construir, ampliar, reformar e equipar unidades escolares 
do Ensino Fundamental. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
.. - 
PROGRAMA: 233 - RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA o 
ENSINO FUNDAMENTAL 
- - 
OBJETIVO: 
Modernizar e valorizar os riistrito Educacionais através da 
aquisição de equipamentos, rna t e r i a l didático, t r an spo r t e e 
merenda escolar de qualidade. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir materiais, e qu i ament o s . merenda e transporte 
escolar para o Ensino Fuudaruerrt a 1 . 
PROGRAMA: 234 - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE 
PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 
.. 
OBJETIVO: 
Proporcionar a formação on t í nu.ida ao profissional de 
educaç[1•J, de forma a ass1?qurar a c.icácia do seu desempenho 
teóricn-metorlológico. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Viabilizar formação continuada para os pr o f i s s i ona i s da 
Educação. 
• Implantar sistema de avaJiação d. desempenho dos docentes 
PROGRAMA: 251 - ENSINO MÉDIO 
OBJETIVO: 
Estabelecer parcerias visando o erecer ensino médio de 
qualidade. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Implan ar ~lasses de en~ino mêdin. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PROGRAMA: 271 - EDUCAÇÃO INFANTIL 
- 
OBJETIVO: 
Desenvolver processo sócio-educativo na concepção do educar, 
cuidar e brincar, para o desenvolvimento integral da criança 
de o a 6 anos. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir o funcionamento da Educação Infantil 
• Expandir a oferta de vagas na Educação Infantil. 
PROGRAMA: 281 - ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS 
OBJETIVO: 
Assegurar à população de 15 anos ou mais ou acesso à escola, 
viabilizando o desenvolvimento de habilidades e competências 
necessárias à inserção no mercado de trabalho. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir o funcionamento da Escola de Jovens e Adultos. 
PROGRAMA: 286 - EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA 
OBJETIVO: 
Oferecer serviços educacionais ãs crianças e adolescentes com 
dificuldade de aprendizagem, objetivando sua inclusão na 
sociedade. 
AÇÔ~S/Mli:TAS - ~003, 
• Garantir Educação EspPcial para alunos po tadores de 
necessidades especiais. 
ESTADO DO CE.ABA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PROGRAMA: 306 - APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES 
OBJETIVO: 
Assegurar as atividades cu]turais e artísticas. 
' 
AÇÕES/METAS - 2003: 
Assegurar as atividades culturais e artísticas. 
PROGRAMA: 616 - DESPORTO COMUNITÁRIO 
OBJETIVO: 
Incentivar e apoiar o desporto praticado por equipes dos 
bairros e/ou nas escolas, visando o desenvolvimento integral 
da criança e do adolescente. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Melhorar a infra-estrutura dos equipamentos destinados à 
prática de esportes 
• Apoiar iniciativas de Esporte . 
PROGRAMA: 805 - GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
OBJETIVO: 
Garantir o funcionamento ela Secretaria ele Educação. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir o funcionamento da Secretaria de Educação. 
ESTADO DO CEARZ\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PROGRAMA: 171 - AÇÕES BASICAS DE SAUDE 
.. 
OBJETIVO: 
Garantir o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde 
a todos os usuários do SILOS. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir o funcionamento das unidades básicas de saúde 
• Construir, reformar e equipar unidades de saúde. 
PROGRAMA: 171 - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR 
OBJETIVO: 
Garantir o acesso à Atenção Secundária para a população 
local. 
AÇÕES /ME TAS - 2003: ' 
• Manter assistência ambulatorial 
PROGRAMA: 177 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS 
OBJETIVO: 
Melhorar e expandir a cobertura assistencial aos portadores 
de agravos transmissíveis e não transmissíveis. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças. 
PROGRAMA: 181 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 
OBJli: T IVO : 
Melhorar o nivel de at8nd.imento expa.ndir a assistência 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Suprir m Jicamento.s da farmácia bá.sica e estruturar a 
farmácia viva. 
PROGRAMA: 186 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS 
OBJETIVO: 
Organi7ar e jmplantar ações de vigilância sanitária visando o 
cumprimento das normas e procedimentos de segurança e 
higiene. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Implantar ações de Viqilância Sanitária em todo o 
Município. 
PROGRAMA: 804 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAUDE 
OBJETIVO: 
Implantar um modelo descentralizado e transparente de gestão 
do sistema de saúde municipal. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Gerir a política municipal de saúde 
PROGRAMA: 121 - ASSISTÊNCIA AO IDOSO 
OBJETIVO: 
r;oporcionar con "çõ"'s e vida à tP.r.r;::P.º~r.a · dadlêl, -cGsqa-r:.ando · 
os direitos do cidadão. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Construir e equipar a Casa do Ic!oso 
• Manter a Casa do Idoso 
PROGRAMA: 131 - AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE 
OBJETIVO: 
Contr-1buJ.r para o despnvulvimento físico, intelectual e 
afetivo das crianças e adolescentes de Itaiçaba. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Garantir o funcionamento de creches 
• As istir crianças e adolescentes em situação de risco. 
. 
PROGRAMA: 137 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
OBJETIVO: 
Promover assistência social a grupos vu l ner áve i s , visando 
inclusão e justiça social. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Realizar ações de enfrentamento da pobreza 
PROGRAMA: 352 - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO URBANA 
OBJETIVO: 
Dotar a população de baixa renda de moradias em condições de 
habitabilidade. 
ESTADO DO CEARl\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Promover melhores condições de habitação 
• Instalar unidades sanitárias 
PROGRAMA: 802 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
OBJETIVO: 
Gerenciar os recursos para o desenvolvimento das ações de 
assistência social, através das atividades de suporte, 
coordenação, supervisão e avaliação. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Assegurar o gerenciamento da Secretaria de Ação Social 
• Apoiar o Desenvolvimento Comunitário 
PROGRAMA: 472 - PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA 
OBJETIVO: 
Implementar estratégia de fortalecimento da agropecuária 
visando incentivar a geração de renda familiar no meio rural. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Desenvolver ações de suporte à produção animal. 
PROGRAMA: 473 - AGRICULTURA FAMILIAR 
OBJETIVO: 
Favorecer o aumento da capacidade produtiva e da renda 
familiar nas áreas rurais. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Desenvolver ações de suporte à atividade agrícola 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
- -- 
PROGRAMA: 491 - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO 
OBJETIVO: 
Desenvolver e apoiar a pequena indústria 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Apoiar a pequena indústria 
• Executar programa de geração de emprego e renda 
PROGRAMA: 516 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO 
OBJETIVO: 
Apoiar ações de incentivo ao desenvolvimento do comércio 
loca1. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Investir na consolidação do Centro Comercial de Itaiçaba. 
PROGRAMA: 536 - PROMOÇÃO DO TURISMO 
OBJETIVO: 
Investir na promoção do turismo de forma a dinamizar a 
economia municipal. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Implantar infra-estrutura básica que viabilize o turismo 
no Município 
• Realizar eventos dentro do Calendário Turístico. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PROGRAMA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
OBJETIVO: 
Assegurar o funcionamenl::.o da Secretaria de Agricultura. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Assegurar o funcionamento da Secretaria de Agricultura. 
PROGRAMA: 412 - FORTALECIMENTO DA INFRA-ES'I'RUTURA HÍDRICA 
OBJETIVO: 
Ampliar e diversificar a cobertura d.esses serviços no 
conjunto do Município. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
Realizar obras de infra-estrutura hídrica. 
PROGRAMA: 377 - SANEAMENTO GERAL NA ZONA URBANA 
OBJETIVO: 
Promover o atendimento dos serviços de saneamento na zona 
urbana do município, contribuindo para a qualidade de vida 
dos seus habitantes. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Realizar obras de saneamento geral 
PROGRAMA: 537 - EMPREENDI1'1ENT0S TURÍSTICOS 
ESTADO DO CEJ\RA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
OBJETIVO: 
C'ri ar oportun i da de s para atração de investimentos melhorando 
a oferta de serviços públ i co s , a t r av e s da implantação de um 
conjunto de ações integrarias. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Realizar obras de infra-estrutura turistica. 
PROGRAMA: 587 - CONSTRUÇÃO E PAVIMETNAÇÃO DE RODOVIAS 
OBJETIVO: 
Construir, recuperar e rn.anter vias e logradouros, melhorando 
a oferta de serviços públicos. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Construir e pavimentar ruas e avenidas . 
PROGRAMA: 566 - EXPANSÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA 
. 
OBJETIVO: 
Garantir os serviços de iluminação pública, valorizando os 
espaços urbanos e rurais. 
AÇÕES/METAS - 2003: 
• Expandir o atendimento com energia elétrica. 
PROGRAMA: 586 - ESTRADAS VICINAIS 
OBJETIVO: 
Construir, recuperar e manter estradas vicinais, favorecendo 
o desenvolvimento das atividades sócio-econômicas. 

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