| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1b / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O OFÍCIO N.10812021, DE 10/03/2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA-CE, RATIFICA OS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL DE ITAIÇABA DE N.2021.01.01-01/GABPREF, DEIXA DE ACATAR POR INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA Às DETERMINAÇÕES DO DECRETO LEGISLATIVO N. 002/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA —eee———eeeeeeeeee GABINETE DO PREFEITO DECRETO n.º 2021.03.10-001 / GABPREF DISPÕE SOBRE O oFÍCIO N.108/2021, DE 10/03/2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA-CE, RATIFICA OS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL DE ITAIÇABA DE N.2021.01.01-01/GABPREF, DEIXA DE ACATAR POR INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO LEGISLATIVO N. 002/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Orgânica Municipal, art. 39, inciso IV da Lei Municipal n.144/95, e legislação vigente referente ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 129.8881/RS-STF, e ao Recurso Extraordinário com agravo de n, 1.213.073./RS-STF e do Decreto Municipal de n.2021.01.01-01/GABPREF, assim dispõe; CONSIDERANDO que nos termos do art.39, inciso IV da Lei Municipal n.144/95, de 16/10/1995(Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba), estabelece à vacância do cargo Público em sede de aposentadoria voluntária: CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo de n.002/2021, de 10 de Março de 2021, exprime um ato concreto, que vincula direito de algumas pessoas e da municipalidade e se amolda a Lei propriamente dita, com tais efeitos, e tal diploma apresenta inconstitucionalidade, que descumpre as disposições do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 129.8881/RS, julgado em Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP. 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 loGr: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA DS GABINETE DO PREFEITO 30/11/2020, e publicado em 02/12/2020 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo de n. 1.213.073./RS, da Segunda Turma(plenário virtual) de 23/1 1/2020, que estipulam, que em caso de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ocorrendo a VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL (art.39., inciso IV da Lei Municipal de n. 144/95), em caso de pedido de REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO-feito por servidor público, existe IMPOSSIBILIDADE, face NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO, segundo precedentes acima indicados do Supremo Tribunal Federal e ausência de segurança jurídica; CONSIDERANDO a inconstitucionalidade patente do Decreto Legislativo n.002/2021, e a ausência de segurança jurídica, deixa de cumprir tal diploma e suas determinações, e ratifica Os termos postos no Decreto Municipal de n.2021.01 -01-01/GABPREF : GOVERNO MUNICIPAL DE ITAIÇABA [eee GABINETE DO PREFEITO RESOLVE: Art. 1º - RATIFICAR, todas as disposições do Decreto Municipal de Itaiçaba de n. 2021.01.01-01/GABPREF, não acatar as disposições do Decreto Legislativo de n. 002/2021, no âmbito do Município de Itaiçaba, pelo Chefe do Executivo e seus subordinados, face inconstitucionalidade patente, acima citadas, haja vista, que a Constituição de 1988 de forma sistemática assentou que é Ebtinpotência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis c das instituições democráticas (artigo 23, 1), e ainda, que que a prerrogativa do chefe do Executivo negar cumprimento à lei ou qualquer ato que considere inconstitucional encontra respaldo doutrinário, não tendo sido revogada pelo advento da Constituição, ainda mais no caso em tela, onde o Decreto Legislativo n. 002/2021, descumpre decisão do STF, Art. 2º - O DECRETO MUNICIPAL DE ITAIÇABA-CE DE N.2021.01.01-01/GAB/PREF está em consonância com o ordenamento jurídico, respeitando assim, o poder regulamentar do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3º - Encaminhe-se ao Poder Legislativo Municipal, cópia deste DECRETO, bem como, remeta cópias desta a assessoria jurídica do Município de Itaiçaba, para proceder no Tribunal . de Justiça do Estado do Ceará, a devida entrada com AÇÃO Direta de Inconstitucionalidade-ADI, em face do Decreto Legislativo de n.002/2021 Executivo Municipal, não pode praticar atos que ensejem prejuí municipal nesta urbe, ao arrepio da Lei. " ; Art. 4º - Este Decreto, entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, 10 de março de 2021. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. aos rank Gomés Freitas Prefeitd Municipal de Itaiçaba Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Kaiçaba/CE - CEP; 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGE: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 —