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norma nº 1c/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 1c / 2021
Date 2021-04-26
EmentaMANTÉM NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID-19 COM LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº 2021.04.26.01 / GABPREF
MANTÉM NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, AS
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
CONTRA A COVID-19 COM LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o Sr. Frank Gomes
Freitas no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica do Município em
respeito às determinações do Decreto Estadual nº 34.043, de 24 de abril de 2021. e ainda da
necessidade de se respeitar as medidas sanitárias e protocolos do Ministério da Saúde, no
intuito de conter o avanço da COVID-19.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020,
prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, os quais,
respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e
situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado e este Município,
vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de
medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição
das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, bem como, o resultado da reunião do
comitê estratégico municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Iaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados,
os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm
observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado:
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas
necessárias ao enfrentamento da COVID-19 no Estado e neste Município: |
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social c econômico e da estabilidade observada
dos números da doença, há possibilidade de se dar início à liberação de algumas atividades
econômicas no Estado do Ceará, e mais precisamente neste municipio;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria
da Saúde do Município, se mantém em alerta e atentas no acompanhamento dos dados da
COVID-19 em nosso território, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às
decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu, nos autos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, a autonomia de prefeitos e governadores
em determinar medidas para o enfrentamento do novo coronavirus, bem como a competência
destes para definir sobre serviços e atividades essenciais de interesse regional e local.
DECRETA:
Art. 1º - Do dia 26 de abril de 2021 a 04 de maio 2021, permanecerão em vigor, no
Município de Itaiçaba-CE, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto
Estadual nº 34.043 de 24 de abril de 2021, observadas a liberação de atividades e as normas
especificas definidas neste Decreto.
$ 1º - Este Decreto prevalece no que incidir sobre as atividades e serviços que estavam
liberadas nos termos do Decreto Estadual nº 34.043, de 24 de abril de 2021. bem como, no
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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Decreto Municipal nº 2021.04.20.01 / GABPREF, de 20 de abril de 2021, assim
permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.
$ 2º - No período de isolamento social, as atividades e serviços que estavam liberados
continuará sendo observado o seguinte:
1- proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, 8 1º, inciso
II, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021;
HM - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas
do grupo de risco da COVID-19, na forma dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 33.965, de 04 de
março de 2021;
HI - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à
circulação de veículos, nos termos dos artigos 8º e 9º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04
de março de 2021;
IV - vedação à entrada e permanência em hospital, de pessoas estranhas à operação da
respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalham
no local;
Y - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em
espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos
imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no Art. 13, do
Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021;
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, obscrvado
o disposto no Art. 12, do Decreto Estadual nº 33.965. de 04 de março de 2021;
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60
(sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da
vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos somente âqueles enquadrados na situação do art. 2º, $ 3º, do Decreto Estadual
nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
IX - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, nas
condições e termos do Art. 4º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de
2021, com exceção dos serviços essências da máquina pública;
X - recomendação ao setor privado deste município, com atividades liberadas, para que
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual nº
33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XI - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou
coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, de uso misto
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do Art. 13,
$ 3º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021.
X - no que tange as aulas presenciais do ensino fundamental até o 9º ano, limitadas em 40%
(quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala, contidas no Decreto estadual nº 34.043
de 24 de abril de 2021, o município de Itaiçaba, no que diz respeito ao ensino em sua
totalidade, é contemplado pela rede pública, e aferindo a situação da Covid-19 em nosso
município e por se tratar de uma cidade de pequeno porte no que diz respeito à saúde, as
Autoridades da Saúde e Comitê de Enfrentamento a Covid-19, restou por bem, permanecer as
atividades de ensino por meio remoto.
$ 3º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades
competentes deste Município, adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias
para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento
social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 2º - O “toque de recolher” será observado no Município de Itaiçaba, das 19h às 5h. de
segunda a domingo, ficando estabelecido(a):
Av, Coronel João Correia, 298 Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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1 — proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos
somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício
da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual:
H - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo
as previstas no $ 1º, do Art. 5º, deste Decreto.
Art. 3º - Salvo no período de isolamento social rigido previsto no art. 4. deste Decreto, é
permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para prática esportiva individual,
permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a
reunião de mais de 03 (três) pessoas.
Parágrato único. A exceção da situação do caput deste artigo, os espaços públicos, como
praças, calçadões, areninhas, quadras de esportes, estádio, e outros, permanecerão fechados
durante o isolamento social.
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaiçaba,
ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das
autoridades da saúde.
$ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade
com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais,
devidamente homologados e divulgados no “site” oficial do Govemo Municipal de
Haiçaba-CE.
$ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim
permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.
$ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos
competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento
do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19.
$ 4º - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação
deste Decreto, a autoridade da saúde e o comitê, avaliarão o cenário, admitindo, a qualquer
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas,
neste Municipio.
Art. 5º - O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará
o seguinte:
I-o comércio não essencial, funcionará das 07:00h às 13:00h, de segunda-feira a domingo;
a) os restaurantes, funcionarão de 10h às 15h, com limitação de 40% (Quarenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo, de segunda-feira a domingo:
b) a construção civil iniciará as atividades das 07:00h às 17:00h de segunda-feira à sexta-feira
e aos sábados até as 11:00;
$ 1º - No periodo do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de
funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
ce) supermercados/congêneres;
d) postos de combustiveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de
emergência:
f) laboratórios de análises clínicas;
£) segurança privada;
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
i) funerárias.
8 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que
observados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas
em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações
permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.
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Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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$ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
g 4º - Poderão as academias retornar o funcionamento no período de 6h às 18h,
exclusivamente para prática de atividades individuais, desde que por horário marcado,
respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento
presencial simultânco de clientes e observado todos os protocolos de segurança,
permanecendo vedado o funcionamento de parques aquáticos. piscinas, públicos ou privados.
g 5” - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os
estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por
aplicativo.
$ 6º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas
sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas
ao monitoramento da Secretaria de Saúde do Município. mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia neste Município.
Art. 6º - As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I — restaurantes e pousadas:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, pousadas e outros
estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em
restaurantes, pousadas e afins;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do
atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na
calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
Art. 7º - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o
descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil,
administrativa e criminal cabíveis.
Av, Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07,403,769/0001-08 | CGF; 06,920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112
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Parágrafo único - Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista
no $ 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis.
caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade, nos moldes
do diploma legal do Município de Itaiçaba.
Art. 8º - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com órgãos de apoio do
Município, e Polícia Militar, de forma concorrente, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas
estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 9º - Dê-se ciência às Secretarias Municipais. em especial a Secretaria de Saúde, para a
observância e fiscalização das medidas elencadas neste Decreto, com solicitação aos órgãos
elencados no artigo 1º, $3º deste Decreto Municipal , que terão competência para atuar de
ofício, inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se sujeitará ao regime
sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto Municipal nº 2021.02.03 - 01 / GABPREF, de
03 de fevereiro de 2021, bem como, no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº
33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 10º - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar, solicitando apoio ao
efetivo cumprimento das medidas ora estipuladas.
Art. 11º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 26 de abril de 2021.
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CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF:.06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112

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