| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2002 |
| Date | 2002-10-23 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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LEI Nº 264 /2002, de 23 de Outubro de 2002.
INSTITUI E REGULAMENTA O
CÓDIGO DE VIG!LÂ..'NCIA
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE
ITAIÇA.BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
{.: ,· LEI:
' ~ .. Ji ~- . . 1. "
PARTE!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Código estabelece as normas técnicas de proteção à saúde da população de Itaiçaba,
bem como, regulamenta todos os assuntos inerentes à Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal,
respeitando-se no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.
Parágrafo Único - As normas técnicas e a regulamentação deste Código Sanitário mencionados
neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Art. 2°. Para efeito do código e seu regulamento, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações
capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, assistindo-lhe o dever de atuar no
controle de endemias, surtos, bem como, intervir nos problemas sanitários decorrentes da poluição
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, em perfeita
consonância com as normas Federais e Estaduais.
Art. 3°. Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer o poder de polícia sanitária do município;
II - promover, orientar e coordenar estudos, bem como, executar as ações de interesse da saúde
pública.
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Art. 4°. Ficam o Secretário Municipal de Saúde juntamente com o Prefeito Municipal autorizados
a celebrar convênios com órgãos federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento
desta Lei.
Art. 5°. As ações da Vigilância serão executadas por Agentes Fiscais de Vigilância Sanitária, que
comporão o Quadro Permanente da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itaiçaba,
a ser criado, caso necessário, no prazo máximo de 60 dias após a aprovação desta Lei.
Art. 6°. Ficam submetidos à disposição do código e seu regulamento, todos os estabelecimentos
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação
da saúde pública, individual ou coletiva.
Parágrafo Único - Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, aqueles produtos, substâncias ou
equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicação possa causar dano à saúde individual ou
coletiva da população.
Art. 7°. A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições, nesta Lei
constituído de Agentes Fiscais de Vigilância Sanitária, terá livre acesso a todos os lugares a
qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.
Parágrafo Únjco - Para cumprir as determinações dispostas neste artigo, a autoridade sanitária
solicitará a proteção policial, sempre que se fizer necessária.
Art. 8°. A regulamentação desta Lei, estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a
imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.
Art. 9°. As taxas e multas que a regulamentação da referida Lei vier a estabelecer serão fixadas
em base na UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente neste Município de Itaiçaba.
Art. 10. Este Código entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PARTE II .
DA ABRANGÊNClA. DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANIT.ÁRIA
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11. O poder de Policia Sanitária do Município de Itaiçaba tem como finalidade promover
normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária.
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
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II - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como
daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
III - das condições de higiene da produção, . conservação, manipulação, beneficiamento,
fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização,
consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação,
acampamentos públicos, bem como, dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VII - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, instituições de beleza e dos
estabelecimentos afins;
VIII - das condições sanitárias das lavanderias para o uso público;
IX - das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para
o uso público.
X - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao
Alvará de Autorização Sanitária;
XII - das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados;
XIII - das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XIV - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos
industriais;
XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do
Município.
XVI - do controle das endemias e surtos, bem como, das campanhas de saúde pública, em perfeita
consonância com as normas federais e Estaduais;
XVII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII - das agências funerárias e velórios;
XIX - das zoonoses;
h º. Todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão possuir Registro de
Autorização Sanitária, renovável anualmente, junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
~2°. A aplicação do inciso XIX caberá ao Departamento de Controle da Zoonoses da Secretaria
Municipal de Saúde, com procedimentos específicos aludidos nos respectivos capítulos.
PARTE III
SANEA"MENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADO E POLUIÇÃO
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CAPÍTULO I
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Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, no
que couber, adotará, providências para a solução dos problemas de saneamentos.
Art. 13. Faz-se obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes.
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. Os estabelecimentos comerciais ou industriais ficam obrigados a fazer o que dispõe este
artigo.
§2°. Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a
repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.
§3°. Constitui obrigação do proprietário a execução de instalações domiciliares adequadas, de
abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel, zelar pela
necessária conservação e funcionamento das instalações hidráulicas.
Art. 14. As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias e os estabelecimentos em geral,
obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à proteção da saúde, não lhe sendo
permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do meio ambiente, tornando-o insalubre
ou inadequado à população.
Art. 15. Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas,
de preferências com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer devidamente tampados.
Art. 16. Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de
água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas.
&1º. Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação.
§2°. Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros de focos
de contaminação.
§3°. Todo poço escavado deverá possuir:
I - paredes impermeabilizadas até 3 (três) metros de profundidade, no mínimo;
II - tampa de concreto;
III - extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.
§4°_ · Nas regiões periféricas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o
interesse e a conveniência da saúde pública.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS
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Art. 17. Não será permitida na zona urbana de Itaiçaba e na zona rural urbanizada a criação ou
conservação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza, quantidade ou má
localização, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade à população.
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. Não se enquadram neste artigo, entidade técnico-cientificas e estabelecimentos industriais e
militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.
§2°. Será permitida a comercialização de animais vivos, exciusivamente em estabelecimentos
adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
§3°. Nos pontos considerados turísticos como pólos de lazer, só será permitida a criação de
animais, se os mesmos forem colocados em lugares adequados , não soltos, que não venham a
causar nenhum desconforto ou insalubridade à população nativa ou turística.
CAPÍTULOID
DA COLETA E DTSPOSTÇÃO DO LTXO
Art. 18. Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção
o acondicionamento e o destino final do lixo.
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. Não poderá o lixo ser queimado pelo solo.
§2°. Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, executando-se quando queimados no aterro
sanitário.
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. Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.
§4°_ É terminantemente proibido o acúmulo de lixo? nas habitações e nos terrenos a elas
pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que
contribua para a proliferação de larvas de moscas, roedores, outros e animais daninhos.
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. O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser incinerados nos próprios
hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou
credenciado.
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• Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem
provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
§1°. Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do
lixo.
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PARTEIV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULOI
Art. 19. Ficam adotadas nesta regulamentação as definições constantes da legislação Federal e
Estadual quanto a alimentos de fantasia, alimento "IN NATURA", alimento enriquecido, alimento
dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo
incidental, produto alimentícios, coadjuvantes, padrão de identidade e qualidade, rótulo,
embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade
fiscalizadora competente e estabelecimento.
Art. 20. A ação da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que
lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule,
acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitida por alimentos, poderá
exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a
grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde
Pública.
Art. 21. Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização,
antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros em órgão oficial e/ou exame prévio,
análise fiscal e análise de controle.
Art. 22. Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o
alimento deve estar livre e protegido da contaminação fisica, química e biológica, proveniente do
homem, dos animais e do meio ambiente.
~ 1 º. Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou
autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e
USO .
. ~2º. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à
venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e limpeza, adequados.
Art. 23. O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o consumo humano será,
obrigatoriamente, fiscalizando pela autoridade sanitária.
Art. 24. A inutilização do Alimento não será efetuado quando, através de análise de laboratório
oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de inspeção de laudo técnico de
inspeção, ficar constatado não ser o mesmo, impróprio para o consumo imediato.
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. O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua interdição e apreensão, ser
distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas,
previamente cadastradas na secretaria municipal de saúde.
~2º. O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos
demais gêneros alimentícios, quando oriundo de estabelecimentos não licenciados ou cuja
procedência não possa ser provada.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Art. 25. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem
ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo
Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de Registro Sanitário de
autorização.
Parágrafo Único - O Registro Sanitário previsto neste artigo, renovável anualmente, será
concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.
Art. 26. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar
instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em localização, quer em maquinaria e
utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõem a operar.
Parágrafo Único - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender
ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e/ou possam determinar, ajudar a
tomar impróprios os produtos para o consumo, acarretando prejuízos a saúde.
Art. 27. Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS
Art. 28. A Vigilância Sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que manipula e sobre os
locais e instalações onde se fabricam produtos, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam,
depositam, armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou consumam alimentos.
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Art. 29. Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios
e adequados no armazenamento, transportam, distribuam, comercializam ou consumam alimentos.
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• No acondicionamento de alimentos, que por força de sua comercialização não puderam ser
completamente protegidos, papéis ou :filmes plásticos usados, papéis ou filmes impressos e sacos
destinados ao acondicionamento de lixo.
92º. Os gêneros alimentícios, que por força de sua comercialização não puderam ser
completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a
evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros
dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.
93º. A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria - prima ou de alimento, deve ser de
primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido usadas para produtos não
comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais apropriados, longe do alcance de
insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contato direto com o chão.
Art. 30. Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consumam
alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes
descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.
Art. 31. Os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados de saneantes, desinfetantes,
solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
Art. 32. É proibido guardar alimentos que devam ser comercializados, em bandejas, pratos e
outros recipientes desprovidos da devida cobertura.
Art. 33. As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras embalagens que
venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente nos mesmos, alterar o
seu valor nutritivos, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres
de sujeiras poeiras, insetos e outras contaminações.
Art. 34. É proibido:
I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas, bem como
<;) aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de outros
produtos alimentícios.
II - · A comercialização de alimento deteriorados, ou seja, os que haja sofrido avaria ou prejuízo
em sua pureza, composição ou características organolépticas, por ação da temperatura,
microrganismo, mal parasitas, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente
conservação, mal acondicionamento, defeito da fabricação ou conseqüência de outros agentes.
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III - A comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados, ou falsificados, ou
seja:
a) aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em parte ou substituídos
por outros de inferior qualidade;
b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias
estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade,
que não possui;
e) que se constituírem totalmente ou em parte de produto e/ou alimento, com gelo feito
de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de qualidade
exigidos;
d) a exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com a validade
vencida, devendo pois ser mantido um rigoroso controle por parte da autoridade sanitária.
Art. 35. Os sucos de frutas naturais, denominadas "vitaminas", obedecerão às seguintes
exigências no seu preparo:
I - serão elaboradas no momento de serem servidas ao consumidor, com todo rigor de higiene:
II - serão usados em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação:
III - quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser
potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública.
PARTE V
DOS ESTABELECIMENTOS
. CAPÍTUI.,O I
Art. 36. Todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como
todos os demais de interesse de saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a
ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir:
I - Registro Sanitário;
·u - Água corrente potável;
III - Piso lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem;
IV - Ventilação e iluminação adequadas;
V - Recipientes com tampa, adequado para lixo;
VI - Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda para
conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de uso e
conservação;
VII - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
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Parágrafo Único - O Registro Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela
autoridade sanitária municipal competente, renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser
protocolado até a data do seu vencimento.
Art. 3 7. Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam
alimentos, é proibido:
I - manter em deposito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou
falsificar alimentos;
II - fumar, no momento em que estiver manipulando, servido ou em contato;
m - varrer a seco;
IV - manter no local produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades:
V - uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou
com defeitos;
VI - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
Art. 38. Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em
estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem local
apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade
sanitária competente.
Art. 39. AB paredes dos estabelecimentos que comercializarem ou consumam alimentos, deverão
ser rebocados, revestidos com material liso, duro e lavável, até no mínimo 1,50 de altura;
Art. 40. As cozinhas e/ou salas de manipulação deverão obedecer as seguintes normas:
I - piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para escoamento de água de
lavagem;
II - paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, até a altura mínima de 1,50m;
Ill - teto liso, de preferência, pitado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - aberturas com telas à prova de insetos;
V - pia com água corrente;
VI - mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizante e mantidas em perfeitas
condições de higiene;
_YII - é proibido a utilização de divisórias de madeira nas cozinhas e salões de consumo dos
alimentos.
Art. 41. Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que sejam, onde funcionem os
estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito estado de conservação e
atender ao fim a que se destinam.
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INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 42. Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento deverão possuir instalações
sanitárias que obedeçam as seguintes normas:
I - piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento de água
de lavagem;
II - paredes revestidas até 1,50m de altura, com material, liso, duro e lavável;
III - teto liso de material adequado;
IV - não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação doa alimentos;
V - vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória a água
corrente para a descarga
h º. Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter instalações
sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público;
~2°. As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se referem este artigo devem ser mantidas
em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
CAPÍTUT_,O III
DEPÓSITO E ~ENAGEM DE ALIMENTOS
Art. 43. Os depósitos onde se armazenam matérias primas e os alimentos deverão possuir:
I - piso de material resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem;
II - estrados para colocação da sacaria;
III - paredes em perfeitas condições de higiene;
IV - teto liso e pintado;
V - os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em perfeitas
condições de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésticos, tais como gatos,
cães, pássaros, etc.
CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, ABATEDORES DE AVES E
CONGÊNERES
Art. 44. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos acima citados deverão obedecer as seguintes normas:
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ESTADO DO CEARÁ
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I - possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa ventilação;
II - utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
III - possuir balcões frigorificos ou geladeiras a evitar a exposição das carnes, por tempo mínimo
necessário para se proceder ao resfriamento;
IV - manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a
utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas específicas, para limpeza
desses estabelecimentos.
Art. 45. Não é permitido o abate de aves doentes ou em desacordo com as normas de higiene.
CAPÍTUT....,O V
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E
CONGÊNERES.
Art. 46. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos acima enumerados deverão observar:
I - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
Art. 47. As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar saudáveis,
com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e protegidos.
Art. 48. É proibido nos estabelecimentos servir à mesa: pães, manteiga e similares sem a devida
proteção.
CAPÍTULO VI
DOS HOTÉIS, HOSPEDA.RIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES
Art. 49. Além das demais disposições constantes e aplicáveis neste regulamento, os
estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir:
I - a copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes impermeabilizadas no
mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo proibido o uso de madeira;
II - teto liso e pintado na cor clara;
Avenida Ce/. João Correia. 298 - Centro - Fones (881410.1112 - Fax (881410.21213
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III - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 42 deste regulamento, deverão
ser separados por sexo, com acesso independente e conter uma instalação sanitária para cada
grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
V - as toalhas das mesas e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros,
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização.
Art. 50. Além das disposições contidas no art. 37 deste regulamento, é proibido servir às mesas
pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Art. 51. As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em
perfeitas condições de higiene e conservação.
Art. 52. As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente,
lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, as
paredes até 1,50m de altura (no mínimo) revestidos de material resistente e impermeabilizante, e
dispor de:
I - local e equipamentos para lavagem e secagem de roupas;
II - depósito de roupas servidas;
m - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
Art. 53. Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no mesmo
compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre
elas.
CAPÍTULO VTI
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 54. Além das demais disposições constantes deste regulamento, as padarias paredes,
bombonieres, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
I - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
II - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou inox, para a
guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
ÍII - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da massa e
demais produtos;
IV .:. bandejas inox, ou material similares, as quais devem ser mantidas em perfeitas condições de
higiene;
Art. 5 5. - Os fomos ou caldeiras deverão ser instaladas em compartimentos especiais, devendo
possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a
legislação ambiental vigente.
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Art. 56. As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados em
prateleiras, nunca em contato direto com o chão.
Art. 57. O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes
adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se destina.rn, a
critério da autoridade sanitária.
Art. 58. Os compartimentos destinados à consumição, trabalho, manipulação, preparo, retalho,
cozinhas e copas deverão dispor de pia com água de lavagem.
CAPÍTULO VIII
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E
CONGÊNERES
Art. 59. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, ou
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos hortifrutigranieiros;
II - local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observados um número de aves
não excessivo para cada ambiente.
Art. 60. Além das disposições contidas no artigo 26 deste regulamento, é proibido nos referidos
estabelecimentos:
I - O abate ou preparo de aves os outros animais, não consoantes com as normas
específicas;
II - aves doentes;
m - a comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas;
IV - a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
V - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas com
dejetos humanos.
CAPITULO IX ·
FÁBRICA DE GÊLO, FABRICA DE BEBIDAS
Art. 61. Endente-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, seja em bebidas ou
alimentos que o exijam, devendo enquadra-se nas seguintes condições:
I - ser feitos com água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminação;
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II - ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente
higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e outras contaminação, inclusive insetos;
III - ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos sendo proibido para esse fim o
emprego de água contaminadas ou suspeitas de contaminação;
IV - o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal fim,
evitando-se qualquer tipo de contaminação.
CAPÍTULO X
SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 62. Além das demais disposições contidas neste regulamento, os estabelecimentos deverão
possuir:
I - vasilhas de material inócuo, em perfeita condições para o preparo, uso e transporte de alimento,
devidamente limpo, devendo sobre. o processo de desinfecção obedecendo em principio às
seguintes etapas:
a) - remoção dos detritos;
b) - lavagem com água morna ou sabão detergente;
e) - secagem;
II - Os sovertes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão sofrer um
controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente;
III - Os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio serão pasteurizados;
IV - A água utilizada na confecção dos gelados comestíveis devem ser de fonte aprovada, filtrada
ou fervida;
V - No caso de preparas de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de
5ºC ( cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que
deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas;
VI - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de vendas, os gelados
comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18ºC ( dezoito graus Celsius
negativos). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo -5ºC (cinco graus
Celsius negativos).
Art. 63. Além das disposições contidas no art. 37· deste regulamento, é proibido nos
estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito
de leite.
CAPÍTULO XI
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
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Art. 64. Além das demais disposições constantes desta regulamentação principalmente os capítulos
que dispõem sobre açougues, padarias, quitandas, sorveterias, os seus respectivos
estabelecimentos deverão possuir:
I - Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos,
embalagens vazias e utensílios de limpeza;
TI - Câmaras de congelamento ou fiigorifico para alimentos de fácil deterioração na estocagem,
conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTlJT__,Q XII
DOS TRAILERS, COMÉRCIOS AMBlJLANTES E CONGÊNERES
Art. 65. Os traillers, comercio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta
regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
Art. 66. No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não
ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, não sendo
tolerado:
I - Preparo de alimentos, exceto; pipocas, centrifugação de açúcar "churros", milho verde, acarajé,
churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão competente.
II - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes,
salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizados competente.
Art. 67. A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos, para a venda imediata,
bem como os serviços de lanches rápidas, são tolerados, desde que observados, em especial as
seguintes condições:
I - o compartimento do condutor(motorista), quando for o caso, ser isolado dos compartimentos
de trabalho, sendo proibidos a utilização do veículo somo dormitório;
II - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de
aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura exigidas,
devendo, no caso de serem servidas quentes, ser mantidas em estufas;
III - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições
de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante
aprovada.
CAPÍTULO XIII
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DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E ARTESA.NATO
Art. 68. Além das demais disposições constantes aplicáveis nesta regulamentação, os
estabelecimentos acima citados na titulação deste capítulo deverão obedecer as exigências
constantes dos artigos a seguir.
Art. 69. Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados
de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries,
ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
Art. 70. Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e
subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências:
I - devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
II - a comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de laticínios, passíveis de
refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados
pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em perfeito funcionamento e
providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
III - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados dispor de água
corrente;
IV - bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros
mantidos em perfeitas condições de higiene;
V - é proibido o depósito e comercialização de aves e outros animais vivos, sem a observância do
disposto no parágrafo II do Art. 17 desta regulamentação;
VI - o lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de depósito apropriado,
em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos.
CAPÍTULO XIV
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTRO ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE
ESPORTE, CASAS DE SHOWS E SIMILARES
Art. 71. Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, deverão os
estabelecimentos dispostos, atender às deste capítulo.
Art. 72. As piscinas são classificadas em:
I - Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações;
II - Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e
similares;
III - Públicas; as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta ou indireta de
órgãos governamentais;
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Parágrafo Único: As piscinas tidas como particulares ficam excluídas das exigências desta
regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, caso seja
necessária.
Art. 73. As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 74. As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação manutenção e
limpeza em condições satisfatórias.
Art. 75. Nestes estabelecimentos, os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo,
conterão no mínimo.
• I - vasos sanitários e lavabos na proporção de l(um) para cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de l(um) para cada 60 (sessenta) homens;
III - chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 banheiros;
IV - ventilação direta para o exterior e
V - serem mantidos em perfeitas condições de higiene;
Parágrafo Único - É verdade o uso de estrados de madeira no interior dos gabinetes sanitários.
Art. 76. A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus compostos
ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária,
obedecendo-se:
I - O número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder de
l(um) para cada, 2,00m de superfície líquida, sendo obrigatório a todo o freqüentador da piscina o
banho no chuveiro.
Art. 78. As piscinas estarão sujeitas à interdição e serão comunicadas por escrito ao responsáveis
pela piscina, devendo ter validade e partir de sua emissão.
Art. 79. O não cumprimento da interdição, referida· no artigo anterior, redundará em multa
aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 80. Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir
instalações ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária,
independentes para sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada
200(duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados.
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• Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser permitido o emprego de
madeira ou de outro material, devendo o piso e paredes ser revestido de material liso e lavável;
§2°. Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias construídas nos
termos do parágrafo anterior, e o Aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a
elas deram origem.
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Art. 81. Os estabelecimentos previstos no artigo estão sujeitas à vistoria pela autoridade sanitária
para efeito de funcionamento.
CAPÍTULO XV
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELELETROS, BARBEARIAS,
LA V ANDEJRAS E CONGÊNERES.
Art. 82. Além das demais disposições aplicáveis e contida neste regulamento, os estabelecimentos
supra citados deverão possuir, especificamente;
I - Pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada uso, através de
processos químicos e/ou fisicos eficazes a critério da autoridade sanitária competente;
II - toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídos e higienizados após a sua utilização;
III - cadeiras com encostos para a cabeça revestido de pano de papel, renovado para cada pessoa;
IV - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados
ou flambados.
Art. 83. As lavanderias deverão atender, no que lhe for aplicável, a todas as exigências contidas
neste regulamento.
Art. 84. - As lavanderias serão dotadas de reservatório de água com capacidade equivalente ao
consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes, desde que não sejam
poluídas ou contaminadas e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Parágrafo Único - As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) depósito de roupas sujas;
b) operações de lavagem;
e) secagem e passagem de roupa, desde que disponham de equipamentos apropriado para
este fim;
d) depósito de roupas limpas.
CAPÍTULO XVI
DOS EST ABELECTMENTOS DE ENSINO E STMTLARES
Art. 85. Além das disposições contidas e aplicáveis neste regulamento, os estabelecimentos de
ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas nos artigos a seguir.
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Art. 86. As escolas deverão possuir compartimentos sanitários, devidamente separados por sexo,
observando-se as exigências deste regulamento;
Art. 87. Deverão também existir instalações sanitárias para professores, devidamente separadas
por sexo.
Art. 88. É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de filtros
ao consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua localização
em instalações sanitárias.
Art. 89. As cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches e
merendas, deverão satisfazer às exigências feitos para estabelecimentos comerciais de gêneros
alimentícios, no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO XVII
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES
Art. 90.- Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidos até a altura mínima de
2,00m (dois metros) com material, liso, resistente e lavável.
Art. 91. É proibido nos estabelecimentos, acima de tudo:
I - expor à venda, ou ter depósito, substâncias tóxicos ou corrosivas para qualquer uso, que se
prestem à confusão com bebidas;
II - venda de bebidas fracionadas.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMIL.ARES
Art. 92. Além das demais disposições contidas e aplicáveis desta regulamentação, os
estabelecimentos acima obedecerão ao disposto neste capítulo.
Art. 93. Nos depósitos de alimentos, as paredes (até 2,00m) e o piso serão revestidos de material
liso, resistente e lavável, devendo ser mantido sempre em perfeitas condições de higiene, inclusive
o teto.
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Art. 94. É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
I - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se
prestam à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
II - o acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipientes, disposto
diretamente em contato com o chão.
PARTE VI
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
....
Art. 95. Para exercício das atividades abaixo relacionados será obrigatório a apresentação de
atestado emitido por médico credenciado à Secretaria Municipal de Saúde.
I - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e
vmagres;
II - hotelaria e similares;
III - salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicures e manicures;
IV - em todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com gêneros alimentícios;
V - outras atividades que tenham contato direto com o público, a critério da autoridade sanitária.
Art. 96. O atestado médico terá validade 1 (um) ano, devendo ser renovado nesse prazo;
~ 1 º. as empresas que possuam serviço médico próprio, devidamente credenciados pela Secretaria
municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico dos seus próprios empregados;
§2°. esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos, desde que intervenham
diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos
mesmos.
Art. 97. As pessoas portadoras de doenças transmissíveis, dermatoses exudantivas ou esfoliativas,
não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer
_ outras atividades que coloquem em riscos a saúde dos consumidores.
Art. 98. Os empregados e proprietários dos estabelecimentos, mesmo que portadores de atestado
médico, devem ser afastados das atividades que exercem, ao apresentarem manifestações febris ou
cutâneas, principalmente supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após
autorização médica por escrito, sob pena de multa.
Art. 99. As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos
de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou condições capazes de
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prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos
consumidores, e em especial:
I - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara;
III - quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de alimentos, devem fazer uso
de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos;
IV - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do inicio
das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e,
principalmente, após a utilização do sanitário;
V - quando constatarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura,
cabelos e barbas aparados e protegidos;
VI - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidente durante o serviço,
implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos;
VII - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de manipulação
de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a prática, lavem
cuidadosamente as mãos;
VIII - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do estabelecimento, exceto no vaso
sanitário.
IX - é vedado ao manipulador ou vendedor do alimento tocar no dinheiro, exceto se antes lavar
cuidadosamente as mãos;
Art. 100. É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento,
acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo Único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividade, tais como entrada
e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais,
estando sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
PARTE VII
CAPÍTULO I
DA VIGILÂ."NCIA SA_NITARIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
F A.t~CÊUTICOS, DOMISSANIT ÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE PÚBLICA
Art. 1 O 1. O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o
controle e a fiscalização sobre.
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
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e) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes;
d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da· Legislação Federal e Estadual
próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e substâncias acima citados.
Art. 102. A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso à qualquer local onde haja
fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição,
embalagem, reembalagem, ou vendas dos produtos referidos no Art. 1 O 1.
Art. 103. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o
controle e a fiscalização dos estabelecimento em que se produzem, manipulem, armazenem e
dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no Art. 1 O 1, podendo
colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências
regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados
inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar àqueles
que comprovadamente põem em riscos ou podem causar danos à saúde da população.
Art. 104. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo
município para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 105. Os agentes a serviços da vigilância sanitária são competentes para:
I -Colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle quando haja delegação do
Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o respeito termo de apreensão;
II -Proceder às inspeções e visitas de rotinas, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados
com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;
III - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados
que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV - Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;
V - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais
ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria e comércio dos produtos que se
referem ao Art. 1 O 1, seja por inobservância da legislação federal pertinente ou por força de evento
natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou as de sua
pureza e eficácia;
VI - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deteriorização seja
~agrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal;
VII - Lavrar auto de infração para o início do processo administrativo.
Parágrafo Único - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente
municipal, obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal respectiva.
Art. 106. O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando couber, atingirá, inclusive,
repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais, fundações e associações ou instituições
privadas de qualquer natureza.
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CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE
:MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art. 107. Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar em
todo território da jurisdição de Itaiçaba, sem a prévia licença do órgão de vigilância municipal
competente.
Art. 108. As farmácias e a drogarias deverão contar com a assistência e responsabilidade de um
técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o horário pré - estabelecido,
devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 109. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam
dependência fisica ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofre e/ou
armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de
entrada e saídas, e estoques daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão Federal
competente.
Art. 110. Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da
Farmacopéia Brasileira.
Art. 111. É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos,
como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos
utilizados para fins diagnósticos e analíticos, higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e
perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica, odontológicos, veterinários e outros
desde que observada a Legislação Federal específica.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções
separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade competente.
Art. 112. As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais
excluídas as entorpecentes.
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. Os estabelecimentos a que se referem este artigo, somente poderão funcionar após obterem a
devida licença do órgão Sanitário competente, no caso, a vigilância sanitária municipal, e sob a
responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
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§2°. É proibido às ervanarias negociar com objetos de ceras, colares, fetiches e outros que se
relacionem com a prática de fetichismo e curanderismo.
§3°. Os estabelecimentos a que se referem este artigo deverão possuir instalações e equipamentos
adequados para a finalidade a que se propõem.
Art. 113. Quaisquer irregularidades não previstas nos artigos a essa PAR TE pentinentes, serão
utilizadas as Legislações Estaduais e Federal, conforme o caso.
PARTE VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Art. 114.- Considera-se infração, para fins deste regulamento e de suas normas técnicas especiais,
a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por
qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde, ressalvadas ainda
as previstas expressamente em normas especiais, federais e estaduais.
Art. 115. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para
sua prática ou dela se beneficiou; .
§i º. Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela infração na pessoa de
seus proprietários ou sócios;
§2°. Os fimcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à infração, não respondem
pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica.
Art. 116. As infrações serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades
seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
.III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V-: suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - propor cancelamento de registro de produtos;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
IX - cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
Art. 11 7. São infrações sanitárias:
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I - A não ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de
água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes ou:
a) a não observância aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à proteção da
saúde, nas habitações, nos terrenos não edificados, nas indústrias e nos estabelecimentos em geral,
não lhe sendo permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do meio ambiente,
tomando-o insalubre ou inadequado à população;
b) a falta de limpeza e desinfecção periódicas, de todos os reservatórios de água potável de
preferências com cloro ou seus compostos ativos, e não permanecer devidamente tampados;
e) a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água, sem que
restem satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas, ou mantê-los
sem que fiquem situados em nível superior ao das fontes de contaminação ou ainda abri-los a
uma distância inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação, ou construí-lo sem que os
mesmos sejam dotados de a) paredes impermeabilizadas até 3 (três) metros de profundidade, no
mínimo; b) tampa de concreto; e) meio de extração de água por bomba elétrica ou manual.
Pena - advertência, multa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
II - A criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza, quantidade
ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade à população, na zona urbana
de Aracati e na zona rural urbanizada.
Pena - advertência, multa, apreensão, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
III - Processar, em condições que o afetem a estética, tragam malefícios ou inconvenientes à saúde
e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção o acondicionamento e o
destino final do lixo ou ainda:
a) queimar o lixo (pelo) solo ou queimá-lo ao ar livre, executando-se quando queimados
no aterro sanitário ou ser lançado em águas de superfície;
b) fazer acúmulo de lixo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos
vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de
larvas de moscas, roedores, ( outros e animais daninhos);
e) fornecer ou utilizar-se de restos de alimentos e lavagem provenientes de
estabelecimentos hospitalares e congêneres;
Pena - advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do
Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
IV - Dificultar à autoridade sanitária, nas enfermidades transmitida por alimentos, de exigir e
executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos
populacionais determinados ou ainda:
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a) Não registrar em órgão oficial e/ou proceder a exame prévio, análise fiscal e análise de
controle os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização,
antes de serem dados ao consumo;
b) A não observância em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até
o consumidor, de que o alimento deve estar livre e protegido da contaminação fisica, química e
biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
e) A não observância de que os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em
perfeitas condições de consumo e uso;
d) transportar, armazenar, depositar e expor à venda alimentos perecíveis sem condições
de temperatura, umidade, ventilação e limpeza adequados;
e) não observar as regras de destino final de qualquer alimento considerado impróprio para
o consumo humano;
f) deixar de inutilizar alimentos quando impróprio ao consumo humano ou cuja
procedência não possa ser provada ou oriundo de estabelecimento não licenciado.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
V - Funcionar estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem,
acondicionem ou vendam alimentos, sem observância à regulamentação e normas técnicas
expedidas pelo Executivo Municipal, e, sem expedição de Registro Sanitário de autorização ou
ainda;
a) Não renovar anualmente o Registro Sanitário e não conservá-lo em lugar visível no
estabelecimento;
b) b) manter estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos sem estar
instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em localização, quer em maquinaria e
utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõem a operar;
e) e) não observar a proibição de elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar,
vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e/ou possam determinar, ajudar
a tomar impróprio os produtos para o consumo, acarretando prejuízos à saúde;
d) d) Não manter todas as máquinas, aparelhos e demais instalações dos estabelecimentos em
perfeitas condições de higiene e funcionamento.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
VI - Não permitir que a Vigilância Sanitária seja exercida sobre os alimentos, o pessoal
que manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam produtos, beneficiam, manipulam,
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acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou
consumam alimentos ou ainda:
a) A não observância de que os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser
protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, distribuição,
comercialização ou consumo; não observância de que os gêneros alimentícios, que por força de
sua comercialização não puderam ser completamente protegidos por invólucros, devem ser
abrigados em dispositivos adequados a evitar contaminação e serem manuseados ou servidos
mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto
com as mãos;
b) A não observância de que a embalagem utilizada no acondicionamento da matéria - prima
ou de alimento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham
sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, e· devem estar armazenadas em locais
apropriados, longe do alcance de insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contato direto
com o chão;
e) A não observância de que os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se
preparam e/ou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão
usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso;
d) A não observância de que os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados de
saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e
congêneres;
e) A não observância da proibição de guardar alimentos que devam ser comercializados, em
bandejas,pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura;
f) f) A não observância de que as peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e
outras embalagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir
nocivamente nos mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas,
devendo ser mantidas limpas e livres de sujeiras poeiras, insetos e outras contaminações;
g) g) fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas, bem
como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de outros
produtos alimentícios;
h) A comercialização de alimento deteriorados, ou seja, os que haja sofrido avaria ou prejuízo
em sua pureza, composição ou características organolépticas, por ação da temperatura,
microrganismo, mal parasitas, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente
conservação, mal acondicionamento, defeito da fabricação ou conseqüência de outros agentes.
i) A comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados, ou falsificados, ou
seja: a) aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em parte ou substituídos por
_outros de inferior qualidade, b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou
adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes
atribuir melhor quàlidade, que não possui; e )que se constituírem totalmente ou em parte de
produto e/ou alimento, com gelo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em
desrespeito aos padrões de qualidade exigidos e d)a exposição e comercialização de produtos e
alimentos que estejam com a validade vencida, devendo ser mantido um rigoroso controle por
parte da autoridade sanitária;
j) Não obedecer às exigências no preparo de sucos de fiutas naturais, denominadas
"vitaminas", de que: a) serão elaboradas no momento de serem servidas ao consumidor, com todo
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rigor de higiene; b) serão usados em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de
conservação; c)quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
d)quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser
potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública ..
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
VII -Não observar em todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
alimentos, bem como todos os demais de interesse de saúde pública municipal aqui
regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir:
a) - Registro Sanitário; b) - Agua corrente potável; c) - Piso lavável, com inclinação para
escoamento da água de lavagem; d) - Ventilação e iluminação adequadas; e) - Recipientes
com tampa, adequado para lixo; . f) - Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade
proporcional a demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em
perfeito estado de uso e conservação; g) - Perfeita limpeza, higienização e conservação
geral, ou ainda;
1) Não observar nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos, a proibição de: I - manter em deposito substâncias nocivas à saúde
ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; II - fumar, no momento em
que estiver manipulando, servido ou em contato; III - varrer a seco; IV - manter no local
produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades: V - uso de copos, pratos, talheres, ou
outros utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou com defeitos; VI - permanência de
quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
2) Não observar na comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em
estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, que só será permitida quando estes
possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela
autoridade sanitária competente.
3)Não rebocar, revestir com material liso, duro e lavável, até no mínimo 1,50 de altura as paredes
_ dos estabelecimentos que comercializarem ou consumam alimentos;
4)Não obedecer as seguintes normas nas cozinhas e/ou salas de manipulação: I - piso de
material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem:
II - paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, até a altura mínima de
1,50m: III - teto liso, de preferência, pitado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e
higienização; IV - aberturas com telas à prova de insetos; V - pia com água corrente; VI
mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizante e mantidas em perfeitas condições
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de higiene; VII - é proibido a utilização de divisórias de madeira nas cozinhas e salões de
consumo do alimentos;
5) Não estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam os prédios, as
dependências e demais instalações quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos
constantes deste regulamento.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento,cancelamento de autorização para· funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
VIII - Não observância nos estabelecimentos constantes deste regulamento, que deverão possuir
instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas:
a)- piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento
de água de lavagem
b) - paredes revestidas até 1,50m de altura, com material, liso, duro e lavável;
e) - teto liso de material adequado;
d) - não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação doa alimentos;
e)- vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória a
água corrente para a descarga;
f) ter nos estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários, instalações
sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público;
g) - serem mantidas as instalações sanitárias em perfeitas condições de higiene e
funcionamento.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
IX - Não possuir nos depósitos onde se armazenam matérias primas e os alimentos:
a) - piso de material resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de
lavagem;
b) - estrados para colocação da sacaria;
e) - paredes em perfeitas condições de higiene;
d) - teto liso e pintado;
e) - os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em
perfeitas condições de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésticos, tais
como gatos, cães, pássaros, etc.;
f) não possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa
ventilação;
g) · não utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
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h) não possuir balcões frigoríficos ou geladeiras a evitar a exposição das carnes, por
tempo mínimo necessário para se proceder ao resfriamento;
i) não manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não sendo
permítida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas específicas,
para limpeza desses estabelecimentos;
j) Abater aves doentes ou em desacordo com as normas de higiene.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento,cancelamento de autorização para· funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
X - Não observar nos bares, lanchonetes, restaurantes, boates pizzaria e congêneres:
a)- as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
b): as pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar
saudáveis, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e protegidos;
e) a proibição de servir à mesa: pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XI - Não observar nos hotéis, hospedarias, motéis, pensões, pensionatos e congêneres além das
demais disposições constantes e aplicáveis neste regulamento, que deverão possuir:
a) - a copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes
impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo
proibido o uso de madeira;
b) - teto liso e pintado na cor clara;
e) - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 42 deste regulamento,
deverão ser separados por sexo, com acesso independente e conter uma instalação sanitária para
cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
d) - as toalhas das mesas e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros,
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização; é proibido servir às mesas pães, manteiga e
similares sem a devida proteção;
e) - dispor aos hospedes camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis
sem estar em perfeitas condições de higiene e conservação;
f) - As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente,
lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, as
paredes até 1,50m de altura (no mínimo) revestidos de material resistente e impermeabilizante, e
dispor de: I) - local e equipamentos para lavagem e secagem de roupas; II) - depósito de
roupas servidas; III) - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas; Não poderão ser
colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no mesmo compartimento, e sim em
compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre elas.
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Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XII - Não observar além das demais disposições constantes deste regulamento, que as padarias,
bombonieres, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
a) - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
b) - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou
inox, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
e) - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da
massa e demais produtos;
d - bandejas inox, ou material similares, as quais devem ser mantidas em perfeitas
condições de higiene;
e - Os fornos ou caldeiras deverão ser instaladas em compartimentos especiais, devendo
possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a
legislação ambiental vigente.
f - As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados
em prateleiras, nunca em contato direto com o chão.
g - O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em
recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se
destinam, a critério da autoridade sanitária.
h - Os compartimentos destinados à consumição, trabalho, manipulação, preparo, retalho,
cozinhas e copas deverão dispor de pia com água de lavagem.
i - Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e
produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza;
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de 'registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
_ XIII - A não observância nas quitandas, depósitos de aves ou outros animais, casas de frutas e
congêneres das seguintes condições:
a) - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos
hortifrutigranjeiros;
b) - local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observados um número
de aves não excessivo para cada ambiente.
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XIV - A não observância nas quitandas, depósitos de aves ou outros animais, casas de frutas e
congêneres das proibições de:
a) o abate ou preparo de aves os outros animais, não consoantes. com as normas
específicas;
b) abate de aves doentes;
e) - a comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas;
d) - a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
e) - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas com
dejetos humanos.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos,interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XV - A não observância nas fábricasde gelo e de bebidas das seguintes condições:
a) - ser feitos com água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminação;
b) - ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis,
devidamente higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e outras contaminação, inclusive
insetos;
e) - ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos sendo proibido para esse
fim o emprego de água contaminadas ou suspeitas de contaminação;
d) - o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal
fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XVI - A não observância nas sorveterias e congêneres das seguintes condições:
I - vasilhas de material inócuo, em perfeita condições para o preparo, uso e transporte de
alimento, devidamente limpo, devendo sobre o processo de desinfecção obedecendo em principio
às seguintes etapas:
a) remoção dos detritos;
b) lavagem com água morna ou sabão detergente;
e) secagem;
II - Os sovertes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão
sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente;
III - Os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio serão pasteurizados;
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IV - A água utilizada na confecção dos gelados comestíveis devem ser de fonte aprovada,
filtrada ou fervida;
V - No caso de prepares de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura
máxima de 5° C ( cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser
congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 ( setenta e duas) horas;
VI - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de vendas, os gelados
comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18º C ( dezoito graus Celsius
negativos). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo -5ºC (cinco graus
Celsius negativos).
VII - A não observância à proibição de manter abertas as portas dos refrigeradores,
principalmente as portas do depósito de leite.
VIII - Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e
..-. produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza;
.,.
IX - Câmaras de congelamento ou frigorífico para alimentos de fácil deterioração na
estocagem, conservação, exposição e comercialização.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XVII - A não observância nos trail1ers, comércio ambulante e congêneres das disposições desta
regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto abaixo:
a) - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não
ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, não sendo
tolerado:
I - Preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar "churros", milho
verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão
competente.
II - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos
refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizados competente.
b) - A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos, para a venda
imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em
especial as seguintes condições:
I - o compartimento do condutor(motorista), quando for o caso, ser isolado dos
compartimentos de trabalho, sendo proibidos a utilização do veículo somo dormitório;
II - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos
de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura exigidas,
devendo, no caso de serem servidas quentes, ser mantidas em estufas;
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III - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas
condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução
desinfetante aprovada.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XVIII - A não observância nas feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanatos das exigências
abaixo relacionados:
.-. a) - Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar
.,. agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XIX - A não observância nas feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanatos de que é
permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros
alimentos, somente após cumpridas as seguintes exigências:
a) - devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de
conservação;
b) - a comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de laticínios, passíveis
~ de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e
,. aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em perfeito
funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
e) - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados dispor
de água corrente;
d) - bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos
hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene;
e) - é proibido o depósito e comercialização de aves e outros animais vivos, sem a
observância do disposto no parágrafo II do Art. 17 desta regulamentação;
f) - o lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de depósito
apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para · funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
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,1 t
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XX - A não observância nos clubes recreativos, centro esportivos, creches, praças de esporte,
casas de shows e similares das seguintes condições:
a) - As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
b) - As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação
manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
e) - É vedado o uso de estrados de madeira no interior dos gabinetes sanitários.
d) - os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no
mínimo:
I - vasos sanitários e lavabos na proporção de l(um) para cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de l(um) para cada 60 (sessenta) homens;
.a.. III - chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 banheiros;
._ IV - ventilação direta para o exterior e
V - serem mantidos em perfeitas condições de higiene;
e) - A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus
compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade
sanitária, obedecendo-se:
I - O número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá
exceder de 1 (um) para cada, 2,00m de superfície líquida, sendo obrigatório a todo o freqüentador
da piscina o banho no chuveiro.
f) - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir
instalações ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária,
independentes para sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada
200( duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados . ... ..,,. Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XXI - A não observância nos institutos e salões de beleza, cabeleleiros, barbearias, lavandeiras e
congêneres de que deverão possuir, especificamente:
a) - Pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada uso,
através de processos químicos e/ou fisicos eficazes a critério da autoridade sanitária competente;
b) - toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídos e higienizados após a sua
utilização;
e) - cadeiras com encostos para a cabeça, revestido de pano de papel, renovado para cada
pessoa;
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d) - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente
esterilizados ou flambados.
e) - As lavandeiras deverão atender, no que lhe for aplicável, a todas as exigências
contidas neste regulamento.
f) - As lavandeiras serão dotadas de reservatório de água com capacidade equivalente ao
consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes, desde que não sejam
poluídas ou contaminadas e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente, devendo
ainda possuir locais destinados a:
I - depósito de roupas sujas;
II - operações de lavagem;
III - secagem e passagem de roupa, desde que disponham de equipamentos apropriado
para este fim;
a.. IV - depósito de roupas limpas .
.,
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXII - A não observância nos estabelecimentos de ensino e similares das exigências mencionadas
a seguir;
a) - As escolas deverão possuir compartimentos sanitários, devidamente separados por
sexo, observando-se as exigências deste regulamento;
b) - Deverão também existir instalações sanitárias para professores, devidamente
separadas por sexo. ·
e) - É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de
filtros ao consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua
....,. localização em instalações sanitárias .
., d) - As cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches e
merendas, deverão satisfazer às exigências feitos para estabelecimentos comerciais de gêneros
alimentícios, no que lhes for aplicável.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XXIII - A não observância de que é proibido nas distribuidoras de bebidas, depósitos de bebidas e
similares, acima de tudo:
a) - expor à venda, ou ter depósito, substâncias tóxicos ou corrosivas para qualquer uso,
que se prestem à confusão com bebidas;
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b) - venda de bebidas fracionadas.
e) - Não possuir paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com
material, liso, resistente e lavável.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXIV - A não observância nos depósitos de alimentos, atacadistas e similares de que as paredes
(até 2,00m) e o piso serão revestidos de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido
sempre em perfeitas condições de higiene, inclusive o teto . ... ., XXV - A não observância de que é proibido nos depósitos de alimentos, atacadistas e similares:
a) - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer
uso que se prestam à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
b) - o acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipientes, disposto
diretamente em contato com o chão.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXVI - A não observância de que para o pessoal utilizado no exercício das atividades abaixo
relacionados será obrigatório a apresentação de atestado emitido por médico credenciado à
• Secretaria Municipal de Saúde:
.,
a) - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos,
bebidas e vinagres;
b )- hotelaria e similares;
e) - salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedi cures e manicures;
d)- em todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com gêneros
alimentícios;
e)- outras atividades que tenham contato direto com o público, a critério da autoridade
sanitária.
XXVII - A não observância de que as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, dermatoses
exudantivas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou
distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em riscos a saúde dos
consumidores.
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XXIX - A não observância de que os empregados e proprietários dos estabelecimentos, mesmo
que portadores de atestado médico, devem ser afastados das atividades que exercem, ao
apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração ocular e infecção
respiratória, só podendo reassumir após autorização médica por escrito.
Pena - multa.
XXX - A não observância de que as pessoas que manipulam alimentos, bem como as que
trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir
hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos
estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial que:
a) - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
b) - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara;
e) - quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de alimentos, devem
fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos;
d) - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes
do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de
lenço e, principalmente, após a utilização do sanitário;
e) - quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem
pintura, cabelos e barbas aparados e protegidos;
f) - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidente durante o
serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos;
g) - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de
manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a prática, lavem
cuidadosamente as mãos;
h) - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do estabelecimento, exceto
no vaso sanitário.
i) é vedado ao manipulador ou vendedor do alimento tocar no dinheiro, exceto se antes
lavar cuidadosamente as mãos;
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXXI - A não observância de que é proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de
elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos,
Excetuando-se as pessoas que, pela natureza de suas atividade, tais como entrada e saída de
mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando sujeitas
às disposições referentes à higiene do pessoal.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de regi~tro de produtos, interdição parcial ou
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total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXXII - Não permitir que a Autoridade sanitária municipal competente tenha livre acesso à
qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
depósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou vendas de medicamentos, msumos
farmacêuticos, domissanitários e outros produtos de interesse da saúde pública .
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXXIII - Funcionar estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres em todo território
da jurisdição de Itaiçaba, sem a prévia licença do órgão de vigilância municipal competente ou:
a) - Funcionar farmácias e a drogarias sem contar com a assistência e responsabilidade
de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o horário pré -
estabelecido, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
b) - Funcionar as farmácias e as drogarias sem possuir, para controle, escrituração e
guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquicas, também
, cofre e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do
movimento de entrada e saidas, e estoques daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo
órgão Federal competente.
e) - Não dispor nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia
Brasileira.
d) - Não observar a recomendação de que as ervanarias somente poderão efetuar a
dispensação de plantas e ervas medicinais excluídas as entorpecentes.
e) - Não observar a proibição de nas ervanarias negociar com objetos de ceras, colares,
fetiches e outros que se relacionem com a prática de fetichismo e curandeirismo.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão de vendas
e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
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PARTEIX
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO!
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COII O POVO. CONSTR UINDO O NO~
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INTIMAÇÃO
Art. 118. Poderá ser lavrada a Guia de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente,
nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições fisicas
do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em
atos as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único - O prazo fixado na Guia de Intimação será no máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de Fiscalização Sanitária,
após informação do Agente autuante.
Art. 119. A Guia de Intimação será lavrada em 3(três) vias, devidamente numeradas, destinandose a 1ª (primeira) via ao processo, a 2ª. (segunda) via ao intimado, a J3. (terceira) via ao agente
fiscalizador e conterá:
I - o nome da pessoa fisica ou denominação do estabelecimento intimado (razão social)
especificando o ramo de atividade, endereço completo e o respectivo número do C.N.P.J, ou
C.P.F;
II - a disposição legal ou regulamento infringido;
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, indicações do serviço a ser realizado;
IV - prazo para sua execução;
V - nome e cargo legível da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com carimbo;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura da
Guia de Intimação, este deverá ser certificado por meio de carta registrada com aviso de
recebimento ou publicação oficiai.
CAPÍTIJT__,O II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 120. As infrações ao disposto neste regulamento serão apurados em processo administrativo
iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulada das
penas prevista, observadas o rito e os prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo Único - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicada tantas
penalidades quantas forem as infrações.
Art. 121. O auto de infração será lavrado em 3(três) vias devidamente enumeradas, destinando-se
a I3. (primeira) via à instrução do processo, a 2ª. (segunda) via ao autuado, a 3ª. (terceira) via ao
agente fiscalizador, e conterá:
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I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificando o
seu ramo de atividade e endereço completo;
II - o ato ou -fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
m - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV -prazo de IO(dez) dias para impugnação do Auto de Infração por parte do autuado;
V - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura mediante carimbo;
Vl - a assinatura do autuado ou seu representante legal, em caso de recusa, a consignação desta
circunstância pela autoridade e assinatura de duas testemunhas, quando possível;
Parágrafo Único - Na impossibilidade de dar conhecimento ao interessado diretamente, este
deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de certa registrada com A.R. ( aviso de
recebimento), por edital publicado oficial, considerando-se efetivada a notificação, 1 O( dez) dias
após a sua publicação.
CAPÍTlJLO III
AUTO DE APREENSÃO
Art. 122. Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos, que não
atendem ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão para que se procedam
às análises fiscais para instrução do processo administrativo, se forem os casos;
Art. 123. O Auto de Apreensão será lavrado em 3(três) vias devidamente numeradas, destinando -
se a ia. (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª. (segunda) eia ao responsável pelo
produto, a Y (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
I - nome da pessoas fisica ou razão social do responsável pelos produtos e o endereço
completo;
1- dispositivo legal utilizado;
II- descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos apreendidos;
III- nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante carimbo;
N- a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, sendo que em caso de recusa, a consignação da circunstância e assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Art. 124. Lavrar-se-á Auto de Apreensão para culminar a inutilização de produtos e envoltórios,
utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e rotulagem;
II - os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões de identidade e
qualidade, ficando constatados serem tais produtos impróprios para o consumo, através de análise
laboratorial;
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m - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem
às disposições deste regulamento;
IV - o estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos
diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade
sanitária;
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições
relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta regulamentação;
VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba;
Art. 125. Os produtos citados no artigo anterior, assim como os utensílios e outros citados no
item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após a sua apreensão;
I- ser encaminhadas, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente;
II- ser inutilizado no próprio estabelecimento;
III- a critério da autoridade sanitária, pode ser desenvolvida ao seu proprietário ao
representante legal, impondo-lhe a multa;
IV- no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a
devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades
contidas neste regulamento;
V- poderão ser dotados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de
caridade ou filantrópicas.
Art. 126. As entidades beneficiadas com as doações a que se refere a artigo anterior deverão
atender aos seguintes critérios;
I - serem tais entidades cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde de Itaiçaba.
II - apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de
utilidades públicas;
III - apresentarem recibo, em papéis timbrados, correspondentes à qualidade, quantidade, marca e
nome dos produtos ·alimentícios doados;
IV - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela beneficiada, no ato da doação dos
produtos alimentícios;
Parágrafo Único - Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não obedeçam à
programação do Departamento de Fiscalização Sanitária e ao disposto neste regulamento,
Art. 127. As doações obedecerão á programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que
comunicará a doação à entidade beneficiada, . ficando a mesma responsável pelo respectivo
transporte.
CAPÍTULO IV
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TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 128. O termo de interclição será lavrado em 3(três) vias devidamente numeradas, destinandose a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo estabelecimento, a terceira
via ao Agente Fiscalizador, e conterá:
I- nome da pessoa fisica ou denominação do estabelecimento atuado - razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo, com C.N.P.J. (pessoas juridica)
ou C.P.F (pessoa física);
II- os dispositivos legais infringidos;
III- a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV- nome e função, ou cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com carimbo;
V- nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo;
VI- a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 129. A suspensão da interdição será julgada pela Junta de julgamento Fiscais, composta por
representantes fiscais e diretores da Secretaria Municipal de Saúde e da Assessoria Juridica,
atendendo pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do caso.
PARTE X
CAPÍTULO I
PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSOS
Art. 130. Transcorrido o prazo fixado nos arts. 112, 117, 119, 131, sem que haja
interposição da defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as
providências cabíveis.
§ 1 º - O não recolhimento das multas estabelecidas neste regulamento, no prazo fixado, acarretará
juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subseqüente ao vencimento do
prazo fixado para o recolhimento da multa.
& 2º - O não pagamento dos valores devidos ao município ensejarão sua inscrição na Dívida Ativa
do Município.
Art. 131. Havendo interposição da defesa, o processo, após decisão denegatória definitiva da
Jurita de Julgamento Fiscal, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente
para as providências legais cabíveis.
Art. 132. O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão e ao
Auto de Interdição, no prazo de lO(dez) dias, contados da ciência do mesmo;
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Parágrafo Único - O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus
aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo
que fora apreendido.
Art. 133. Em sendo indeferida a impugnação ou defesa de que trata o artigo anterior, o infrator
deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de 72(setenta e duas) horas.
Art. 134. As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer,
opinará pelo deferimento total ou parcial dos Autos citados nos artigos 119 e 127.
Art. 13 5. Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos supra, a Junta de
Julgamento fiscal, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Saúde, para as providências
cabíveis.
e,,cCAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 136. As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições deste regulamento,
serão calculadas com base no valor de referências vigentes ou Unidade Fiscal do Município de
Itaiçaba (UFMI) determinada por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os valores das multas deverão variar de 2(duas) a lü(dez) Unidades Fiscais,
Art. 137. Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
1- verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo
estabelecida nesta lei, conforme o caso;
II- no caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou atividade, serão
aplicados os valores máximos estabelecidos;
III- poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de
circunstâncias agravantes da infração , a critério da autoridade autuante.
PARTE XI
DO CONTROLE DAS ZOONOSES
CAPÍTUI.,O I
DAS DISPOSIÇÕES TNTCIAIS
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Art. 138. Cabe ao Departamento de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde de
Itaiçaba, o controle de zoonoses em todo o território do município.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos deste regulamento, entende-se por zoonoses, as infecções
ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem.
Art. 139. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo Único - A proibição prevista neste artigo, refere-se inclusive, aos animais devidamente
tratados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco À segurança das pessoas, a
critério da autoridade sanitária competente.
CAPÍTUT_,O II
DA CAPTURA
Art. 140. Para todos os efeitos deste regulamento, consideram-se:
I - pequenos animais: caninos, felino, aves;
II - médios animais: bovinos eqüinos, etc.
III - grandes animais: bovinos eqüinos, etc.
Art. 141. O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, nas condições previstas no
parágrafo Único do artigo 138 será apreendido e recolhido ao Departamento de Zoonoses.
~ 1 º. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos
prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo, o animal será
devidamente alimentado, assistindo por médico - veterinário e pessoal preparado para tal função;
~2°. Os prazos contados, do dia subseqüente a apreensão do animal, a que se refere o parágrafo
anterior são de:
I - 03 (três) dias, nos casos de pequenos animais;
II - 03 (três) dias, nos casos de médios e grandes animais;
f3º. Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao
Departamento de Controle de Zoonoses, nos prazos estabe1ecidos no parágrafo anterior, terão um
dos seguintes destinos:
a) Doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas
devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba;
b) Sacrificio: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por
laudo médico - veterinário e os de origem desconhecida.
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COM O POV
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O. CONSTRUINDO
-
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•
Art. 142. O proprietário de animal suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à a observação,
isolamento e cuidados específicos, durante o prazo de 10 (dez) dias, no mínimo.
Art. 143. O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do Departamento de Controle
de Zoonoses, será cremado e destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária
competente.
CAPÍTULOill
DASTAXAS
Art. 144. Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher aos cofres da
Prefeitura Municipal de Itaiçaba, o valor correspondente a:
I - Pequenos Animais:
a) Apreensão .. .. . .. .. .. . . . .. .. . .. .. 1 UFMI
b) Diária p/ animal 1/2 UFMI
e) Reincidência 2 UFMI
II - Médios Animais:
a) Apreensão 2 UFMI
b) Diária p/ animal .. .. .. .. .. .. .. 1 UFMI
e) Reincidência .4 UFMI
m - Grandes Animais:
a) Apreensão .4 UFMI
b) Diária p/ animal 2 UFMI
e) Reincidência 8 UFMI
PARTE XII
DAS DISPOSIÇÕES 'FINAIS
Art.145. Aplica-se este regulamento às infrações às normas de vigilância estadual e federal,
ficando o infrator sujeito às penalidades aí definidas.
Art. 146. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em
5( cinco) anos.
Art. 14 7. Os prazos mencionados no presente regulamento contarão ininterruptamente, a partir
do primeiro dia útil após a lavratura do auto.
Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro - Fones (88) 410.1112 - Fax (88) 41Cl.71213
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇf\~A
Art. 148. Quando o autuando for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto ser assinado
"a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pela
autoridade sanitária autuante.
Art. 149. As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos
de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará
observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde,
inclusive para investigação de inquérito sanitário.
§ 1 º. No caso de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária, poderá pedir auxilio à
Polícia Militar ou Civil, a fim de poder executar a devida fiscalização àquele estabelecimento.
§ 2º. A autoridade sanitária poderá interditar casas ou estabelecimentos que tragam iminentes
riscos à saúde da coletividade.
Art. 150. As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1° deste regulamento, serão baixadas
por ato do Secretário municipal de Saúde de Itaiçaba.
Art. 151. Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento, junto à Secretaria
Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas,
possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde através das normas técnicas especiais, e tendo
em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o Alvará de Registro Sanitário de outros
estabelecimentos não previstos neste regulamento.
Art. 152. O Registro Sanitário terá validade por 12 (doze) meses, a contar da data de sua
concessão.
Art. 153. O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser vendido ou arrendado,
deverá imediatamente, fazer competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará, pelo
vendedor ou arrendador.
hº. Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Registro Sanitário do
estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas irregularidades que se
verificarem no estabelecimento, a fim ou empresa, em nome· de quem esteja o Registro Sanitário.
~2º. · Adquirindo o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a
cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízos de outras
que venham a ser determinadas.
Art. 154. Os dispositivos legais contidos neste Código e Regulamento em vigor após a publicação
no órgão competente, ficando revogadas as disposições em contrário.
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