| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2003 |
| Date | 2003-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário. |
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Lei nº 270/2003, de 10 de abril de 2003
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte
EI:
Arl 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República
Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado em caráter temporário, pessoal para
atendimento de serviços de excepcional interesse público, com processo licitatório, quando exigido.
Arl 2° - São considerados de excepcional interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da
Administração Municipal.
Arl 3° - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que
visem a:
1. - Combater surtos epidêmicos;
li. - Fazer recenseamento;
Ili. - Atender situações de calamidade pública;
IV. - Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro do Município;
V. - Substituir servidor da área de saúde;
VI. - Permitir execução de serviço profissional de notória especialização, nas áreas cientifica e
tecnológica;
VII. - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos em Lei;
& 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os seguintes prazos:
1. - Nas hipóteses dos incisos, 1, Ili, e VII, até 06 (seis) meses;
li. - Na hipótese do inciso li, 12 (doze) meses;
Ili. - Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24 (vinte e quatro) meses.
& 2° - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados uma única vez, por igual periodo.
& 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto
nas hipóteses dos incisos li, Ili e VI.
Avenida Coronel João Correia 298 - Centro - ltaiçaba - Ceará - CEP 62.820-000
CNPJ 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 - Fones (OXX88) 410-1112 - Fax (OXX88) 410-1213
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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Art. 4º· É vedado o desvio de função de pessoa contratada na fonna deste Título, bem como sua recontratação,
sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5° • Nas contratações por tempo detenninado, serão observados os padrões de vencimentos do Ôrgão ou
Entidade contratante, exceto na hipótese prevista nesta Lei quando serão observados os valores do mercado
de trabalho.
Art. 6º· Os contratos a serem finnados de acordo com esta Lei, terão como base, solicitações das Secretarias,
fundamentadas em rigoroso levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número de
pessoas a serem contratadas, seu perfil, a especialização das atividades e os prazos de execução.
Parágrafo único • Os contratados por tempo detenninado, sujeitam-se a todos os impostos, descontos ou
contribuições legais e previdenciárias.
rt. 7° • Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a indenizações, ocorrendo, citada
--extinção por ténnino do prazo contratual ou por iniciativa do contratado.
Art. 8° • Esta Lei entrará em vigor com data retroativa de 02 de janeiro de 2003, revogando-se as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 10 de abril de 2003
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Prefeito Munici ai de ltaiçaba
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