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norma nº 629/2022

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECULTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABOMO SALARIAL (RATEIO) AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PERTENCENTES À PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB, EM CARATER EXCEPCIONAL E PROVENIENTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR APLICADO E TOTAL A SER APLICADO, REFERNTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
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E & PREFEITURA DE
E PRIEITAIÇABA
um e UMA CIDADE PARA TODOS
LEI Nº, 629/2022, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER ABONO SALARIAL (RATEIO) AOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO PERTENCENTES À PROPORÇÃO DE 70%
(SETENTA POR CENTO) DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB, EM
CARATER EXCEPCIONAL E PROVENIENTE DA DIFERENÇA
ENTRE O VALOR APLICADO E TOTAL A SER APLICADO,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Sr. Iranilson Lima Bezerra, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação
vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba — Ceará aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente,
ratear a diferença remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, para atingimento
do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), referente ao exercício financeiro do ano de
2022, para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica,
associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, nos moldes que
estabelece o art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Parágrafo único - São definidos como profissionais da educação, para os fins da
presente Lei, os descritos no o art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020 bem como no
art. 61 da Lei de Diretrizes c Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: [88) 3410M2
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* & PREFEITURA DE
EBREITAIÇABA
um a UMA CIDADE PARA TODOS
de 1996, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, e em suas alterações
posteriores.
Art. 2º - Para efeitos de distribuição, o rateio será proporcional ao valor recebido por
cada Profissional no exercício financeiro de acordo com número de dias trabalhado.
81º - Exclui-se dessa proporcionalidade valores os montantes relativos a férias, décimo
terceiro salário, verbas rescisórias e demais valores que não compõe a remuneração mensal de
cada servidor.
Art. 3º - O rateio a que se refere o $ 1º, do artigo 2º, beneficiará apenas os profissionais
em efetivo exercício da educação básica municipal, excluídos os inativos, os pensionistas e os
ativos que não estejam atuando na educação básica.
Art. 4º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não serão computados para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para
fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 5º - A dotação orçamentaria deverá ser a mesma que ocorrem os vencimentos dos
servidores da Educação Básica.
Art. 6º - O detalhamento dos critérios para concessão prevista nesta Lei será elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 29 de dezembro de 2022.
IRANIL:
Prefeito
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62820-000
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é PREFEITURA DE
Fo a
EPA SITAIÇABA
“um ue UMA CIDADE PARA TODOS
OFÍCIO Nº. 2022.12.29.001/GABPREF
Itaiçaba/CE, 29 de dezembro de 2022.
Imo. Sr.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba/CE,
Senhor Presidente,
Com cordial cumprimento, comunico à Vossa Senhoria e a seus
Digníssimos Pares, a sanção e promulgação da Lei nº. 629/2022, de 29 de dezembro de
2022.
Segue, para os devidos fins nessa Casa legislativa, via da referida lei.
No ensejo renovo protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
IRANILISON LJMA BEZERRA
PrefeitoMunicipal de Itai
Ao,
Exmo (a). Sr.
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Nesta
e eee
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
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