| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2003 |
| Date | 2003-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA LEI N° 272/2003, de 16 de junho de 2003 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2004, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; VI - as disposições sobre alterações na legislação .tributária do Município; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° Constituem opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: OPÇÃO ESTRATÉGICA FORTALECIMENTO DA CIDADANIA I PROMOÇÃO E MACROOBJETIVO: Oportunizar à população itaiçabense seus direitos básicos de cidadania, por meio do atendimento integral a todos que procurem a rede pública de serviços básicos. OPÇÃO ESTRATÉGICA II - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA LOCAL COM GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a vocação agrícola e de turismo interno e regional de Itaiçaba, potencializando o setor produtivo local; MACROOBJETIVO 2: Incentivar a formação de uma economia local geradora de ocupação e renda, baseada no desenvolvimento do potencial existente no Município, sobretudo a fruticultura, e na qualificação da mão-de-obra. OPÇÃO ESTRATÉGICA III - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA E QUALIDADE DE VIDA URBANA MACROORJETIVO: Desenvolver ações de captação de recursos, que serão destinados à construção de espaços públicos, com retornos sócio-econômicos ao Município. OPÇÃO ESTRATÉGICA IV ADMINSITRATIV A MODERNIZAÇÃO MACROORJETIVO 1: Estabelecer metas de melhoria nos compromissos assumidos pelos diversos setores da administração para a realização dos serviços, com a definição de indicadores de gestão; MACROORJETIVO 2: Garantir a articulação, o acompanhamento e o gerenciamento sistemático das ações de governo e elaborar e acompanhar a execução orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual; ' MACROOBJETIVO 3: Investir na valorização e capacitação dos servidores para garantir a modernização da gestão. Art. 3°. As prioridades e as metas que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas constantes do Anexo Único não se constituem em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4°. A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2003, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos do Município, seus fundos especiais e entidades da administração direta. § 1 º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo - órgãos e entidades da administração direta - encaminharão à Secretaria de Administração e Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver; II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 1 ' resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1 º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. § 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores. § 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, no mínimo, por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 6°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000; b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato e encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo; e instalações; investimentos; d) investimentos, compreendendo as despesas com obras equipamentos e material permanente e outros e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aqursrçao de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual resgatada e correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita. § 1 º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. § 2°. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores. § 3º. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. Art. T'. As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 10, § 1 º, inciso VIII, desta Lei. Art. 8°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração direta. Art. 9°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1 °. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão: I - a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; II - resumo das receitas por categoria economica e origem dos recursos; III - resumo das despesas por categoria econômica; IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções e programas; V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VI programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; VII - fontes de recursos por elementos de despesas; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; IX - quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e t encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida; X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. § 3°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 11. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras Jª existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS-ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000; ' b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade; c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa. Art. 13. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais e fixará as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 14. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não constem do Plano Plurianual serão a este acrescidos, desde que não constituam óbice à execução dos programas já definidos. Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2003 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2004. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executaras; II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial.. Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; l III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2003, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas fisicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas fisicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. Art. 18. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento (0,5%) da receita corrente liquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8° da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 19. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. § 1 º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um .t 4. mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas. § 2°. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. § 3°. Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária. § 4°. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo. Art. 20. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 19 desta lei. Art. 21. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário de Administração e Finanças. Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2004, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2003; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art. 23. A Lei Orçamentária consignará, no mmimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à 1 .. manutenção e desenvolvimento do erismo, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 24. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 25. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Art. 26. A Lei Orçamentária para 2004 consignará, no máximo, oito por cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2004. Art. 27. Para efeito do disposto no art. 8°, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 1 O de agosto de 2003, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. Seção li Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 29/2000; II - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº III - receita de serviços de saúde; IV de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V - das contribuições para o plano de seguridade social; VI - do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, precatórios judiciários, inclusive com a previdência social, e para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 31 desta Lei. Art. 31. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 32. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 33. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por • cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 34. O disposto no § 1 ° do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1 º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. § 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. Mediante lei específica o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza tributária, desde que atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. • Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, será fixado percentual de limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais. Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 39. Despesas irrelevantes, para fins do§ 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no • momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de serviços Jª existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 31 de janeiro de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1 º. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2004, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício. § 2°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3°. Caso a lei orçamentária não seja publicada até 31 de janeiro de 2004, o prazo de que trata o caput, passa a ser 30 (trinta) dias após a publicação. Art. 42. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1 / 12 (um doze avos) em cada mês. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. • Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 46. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. , ./ Art. 49. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEIITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 16 de junho de 2003. / - 0 VJ (!/§o 11 «e f. J~B BARROS Prefeif Municipal ' . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO ÚNICO PROGRAMAS, OBJETIVOS E METAS PROGRAMA: 001 - AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Propor e apoiar leis, regras e princípios que norteiam a sociedade e dispor sobre matérias de competência do Município, bem como fiscalizar os atos do Poder Executivo e exercer o controle externo das contas públicas. AÇÕES/METAS - 2004: • Manter o funcionamento da Câmara Municipal PROGRAMA: 036 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR OBJETIVO: Dar suporte financeiro às ações técnicas e jurídicas executadas no âmbito do Gabinete do Poder Executivo. ACÕES/METAS - 2004: • Supervisionar, coordenar e assessorar, técnica e juridicamente, a Chefia do Poder Executivo. PROGRAMA: 031 - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO OBJETIVO: Coordenar as ações de planejamento, acompanhamento e avaliação do Governo Municipal para efetivação do projeto de desenvolvimento local. ACÕES[METAS - 2004: Elaborar, acompanhar e avaliar as ações dos instrumentos de planejamento local. / PROGRAMA: 082 - COMUNICAÇÃO SOCIAL OBJETIVO: Dar publicidade aos atos do Poder Executivo. ACÕES[METAS - 2004: • Promover a divulgação e publicidade oficial . PROGRAMA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL OBJETIVO: Aperfeiçoar o sistema de administração municipal, fortalecendo a organização e reorganização dos serviços e/ ou órgãos da administração. ACÕES[METAS- 2004: • Gerenciar e modernizar os serviços administrativos . PROGRAMA: 066 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS t : OBJETIVO: Aperfeiçoar e capacitar os recursos humanos do Poder Municipal para os serviços prestados à população. ACÕES[METAS - 2004: • Treinar e capacitar recursos humanos do Poder local. PROGRAMA: 071 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS OBJETIVO: Coordenar os procedimentos , necessarios à fiscalização financeira e orçamentária do Município, assim como orientar a captação de recursos, harmonizando a programação das despesas. ACÕES[METAS - 2004: • Garantir o funcionamento do setor de finanças PROGRAMA: 266 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS DO ENSINO SUPERIOR OBJETIVO: Garantir a assistência ao aluno carente, possibilitando melhoria do nível educacional. ACÕES[METAS - 2004: Assistir ao estudante carente do ensino superior PROGRAMA: 231 - ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Manter a estrutura administrativa do Município que dá suporte à prestação direta dos serviços educacionais à oopulacêo de 7 a 14 anos. ' t ACÕES[METAS - 2004: • Garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. PROGRAMA: 232 - EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Universalizar o Ensino Fundamental, em parceria com o Estado e a União, de forma a garantir a oferta de vagas para toda população em idade escolar, criando mecanismos que garantam a permanência e o sucesso do aluno. ACÕES[METAS- 2004: • Construir, ampliar, reformar e equipar unidades escolares do Ensino Fundamental. PROGRAMA: 233 - RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Modernizar e valorizar os Distritos Educacionais através da aquisição de equipamentos, material didático, transporte e merenda escolar de qualidade. ACÕES[METAS - 2004: • Garantir materiais, equipamentos, merenda e transporte escolar para o Ensino Fundamental. PROGRAMA: 234 - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL .t OBJETIVO: Proporcionar a formação continuada ao profissional de educação, de forma a assegurar a eficácia do seu desempenho teórico-metodológico. AÇÕES/METAS - 2004: • Viabilizar formação continuada para os profissionais da Educação . • Implantar sistema de avaliação do desempenho dos docentes PROGRAMA: 251 - ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL OBJETIVO: Estabelecer parcerias visando oferecer ensino médio de qualidade. AÇÕES/METAS - 2004: • Implantar classes de ensino médio . PROGRAMA: 271-EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Desenvolver processo sócio-educativo na concepção do educar, cuidar e brincar, para o desenvolvimento integral da criança de O a 6 anos. AÇÕES/METAS - 2004: • Garantir o funcionamento da Educação Infantil • Expandir a oferta de vagas na Educação Infantil. PROGRAMA: 281 - ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS OBJETIVO: Assegurar à população de 15 anos ou mais ou acesso à escola, viabilizando o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à inserção l no mercado de trabalho. AÇÕES/METAS - 2004: • Garantir o funcionamento da Escola de Jovens e Adultos . PROGRAMA: 286 - EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA OBJETIVO: Oferecer serviços educacionais às crianças e adolescentes com dificuldade de aprendizagem, objetivando sua inclusão na sociedade. AÇÕES/METAS - 2004: • Garantir Educação Especial para alunos portadores de necessidades especiais. PROGRAMA: 306 - APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES OBJETIVO: Assegurar as atividades culturais e artísticas. AÇÕES/METAS - 2004: • Assegurar as atividades culturais e artísticas . PROGRAMA: 616 - DESPORTO COMUNITÁRIO OBJETIVO: Incentivar e apoiar o desporto praticado por equipes dos bairros e/ ou nas escolas, visando o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. AÇÕES/METAS - 2004: • Apoiar iniciativas de Esporte . PROGRAMA : 805 - GESTÃO DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO E CULTURA OBJETIVO: Garantir o funcionamento da Secretaria de Educação. AÇÕES/METAS- 2004: • Garantir o funcionamento da Secretaria de Educação . PROGRAMA: 171 - AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE OBJETIVO: Garantir o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde a todos os usuários do SILOS. AÇÕES/METAS - 2004: • Garantir o funcionamento das unidades básicas de saúde • Construir, reformar e equipar unidades de saúde . PROGRAMA: 176 - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR OBJETIVO: Garantir o acesso à Atenção Secundária para a população local. AÇÕES/METAS - 2004: • Manter assistência ambulatorial PROGRAMA: 177 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS , OBJETIVO: Melhorar e expandir a cobertura assistencial aos portadores de agravos transmissíveis e não transmissíveis. ACÕES[METAS - 2004: • Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças . PROGRAMA: 181 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA OBJETIVO: Melhorar o nível de atendimento expandir a assistência farmacêutica prestada à população. ACÕES[METAS - 2004: • Suprir medicamentos da farmácia básica e estruturar a farmácia viva . PROGRAMA: 186 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS OBJETIVO: Organizar e implantar ações de vigilância sanitária visando o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e higiene. ACÕES[METAS - 2004: • Implantar ações de Vigilância Sanitária em todo o Município . PROGRAMA: 804 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE OBJETIVO: Implantar um modelo descentralizado e transparente de gestão do sistema de saúde municipal. ACÕES[METAS - 2004: • Gerir a política municipal de saúde PROGRAMA: 121 - AMPARO ASSISTÊNCIA AO IDOSO OBJETIVO: Proporcionar condições de vida à terceira idade, resgatando os direitos do cidadão. AÇÕES[METAS - 2004: • Manter a Casa do Idoso PROGRAMA: 131 - AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE OBJETIVO: Contribuir para o desenvolvimento fisico, intelectual e afetivo das crianças e adolescentes de Itaiçaba. ACÕES[METAS - 2004: • Garantir o funcionamento de creches • Assistir crianças e adolescentes em situação de risco . • Reestruturar e reequipar creches comunitárias PROGRAMA: 137 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL OBJETIVO: Promover assistência social a grupos vulneráveis, visando inclusão e justiça social. ACÕES[METAS - 2004: • Realizar ações de enfrentamento da pobreza PROGRAMA: 352 - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO URBANA OBJETIVO: Dotar a população de baixa renda de moradias em condições de habitabilidade. ACÕES[METAS - 2004: • Promover melhores condições de habitação • Instalar unidades sanitárias ' PROGRAMA: 802 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OBJETIVO: Gerenciar os recursos para o desenvolvimento das ações de assistência social, através das atividades de suporte, coordenação, supervisao e avaliação. ACÕES[METAS - 2004: • Assegurar o gerenciamento da Secretaria de Ação Social • Apoiar o Desenvolvimento Comunitário PROGRAMA: 472 - PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA OBJETIVO: Implementar estratégia de fortalecimento da . agropecuária visando incentivar a geração de renda familiar no meio rural. ACÕES[METAS - 2004: • Desenvolver ações de suporte à produção animal . PROGRAMA : 473 - AGRICULTURA FAMILIAR OBJET IVO: Favorecer o aumento da capacidade produtiva e da renda familiar nas áreas rurais. ACÕES[METAS - 2004: • Desenvolver ações de suporte à atividade agrícola PROGRAMA: 491 - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO OBJETIVO: Desenvolver e apoiar a pequena indústria ACÕES[METAS - 2004: • Apoiar a pequena indústria • Executar programa de geração de emprego e renda • Implantar mini=-distrito industrial PROGRAMA: 516 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO OBJETIVO: Apoiar ações de incentivo ao desenvolvimento do comércio local. AÇÕES[METAS - 2004: • Investir na consolidação do Centro Comercial de Itaiçaba . 1 PROGRAMA: 536 - PROMOÇÃO DO TURISMO OBJETIVO: Investir na promoção do turismo de forma a dinamizar a economia municipal. ti' AÇÕES[METAS - 2004: • Implantar infra-estrutura básica que viabilize o turismo no Município • Realizar eventos dentro do Calendário Turístico . PROGRAMA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL OBJETIVO: Assegurar o funcionamento da Secretaria de Agricultura. ACÕES[METAS - 2004: • Assegurar o funcionamento da Secretaria de Agricultura . PROGRAMA: 412 - FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA OBJETIVO: Ampliar e diversificar a cobertura desses serviços no conjunto do Município. ACÕES[METAS - 2004: Realizar obras de infra-estrutura hídrica. PROGRAMA: 377 - SANEAMENTO GERAL NA ZONA URBANA OBJETIVO: Promover o atendimento dos serviços de saneamento na zona urbana do município, contribuindo para a qualidade de vida dos seus habitantes. AÇÕES/METAS- 2004: • Realizar obras de saneamento geral PROGRAMA: 537 - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS OBJETIVO: Criar oportunidades para atração de investimentos melhorando a oferta de serviços públicos, através da implantação de um conjunto de ações integradas. ACÕES/METAS - 2004: • Realizar obras de infra-estrutura turística . PROGRAMA: 587 - CONSTRUÇÃO E PAVIMETNAÇÃO DE RODOVIAS OBJETIVO: Construir, recuperar e manter vias e logradouros, melhorando a oferta de serviços públicos. AÇÕES/METAS - 2004: • Construir e pavimentar ruas e avenidas . PROGRAMA: 566 - EXPANSÃO E ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA OBJETIVO: Garantir os serviços de iluminação pública, valorizando os espaços urbanos e rurais. ACÕES[METAS - 2004: • Expandir o atendimento com energia elétrica. PROGRAMA: 586 - ESTRADAS VICINAIS OBJETIVO: Construir, recuperar e manter estradas vicinais, favorecendo o desenvolvimento das atividades sócio-econômicas. AÇÕES/METAS - 2004: • Promover melhoria da malha viária municipal. PROGRAMA: 807 - GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO OBJETIVO: Garantir o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de desenvolvimento urbano. ACÕES/METAS - 2004: • Assegurar o funcionamento dos serviços e equipamentos urbanos .