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norma nº 272/2003

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 2003
Date 2003-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI N° 272/2003, de 16 de junho de 2003 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2004 DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte 
L E 1: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2° da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais 
para a elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício 
financeiro de 2004, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública 
municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município 
com pessoal e encargos; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação 
.tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° Constituem opções estratégicas e macroobjetivos 
para a ação do Governo Municipal: 
OPÇÃO ESTRATÉGICA 
FORTALECIMENTO DA CIDADANIA 
I PROMOÇÃO E 
MACROOBJETIVO: Oportunizar à população itaiçabense 
seus direitos básicos de cidadania, por meio do atendimento integral a 
todos que procurem a rede pública de serviços básicos. 
OPÇÃO ESTRATÉGICA II - FORTALECIMENTO DA 
ECONOMIA LOCAL COM GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA 
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a vocação agrícola e 
de turismo interno e regional de Itaiçaba, potencializando o setor produtivo 
local; 
MACROOBJETIVO 2: Incentivar a formação de uma 
economia local geradora de ocupação e renda, baseada no desenvolvimento 
do potencial existente no Município, sobretudo a fruticultura, e na 
qualificação da mão-de-obra. 
OPÇÃO ESTRATÉGICA III - DESENVOLVIMENTO DA 
INFRA-ESTRUTURA E QUALIDADE DE VIDA URBANA 
MACROORJETIVO: Desenvolver ações de captação de 
recursos, que serão destinados à construção de espaços públicos, com 
retornos sócio-econômicos ao Município. 
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV 
ADMINSITRATIV A 
MODERNIZAÇÃO 
MACROORJETIVO 1: Estabelecer metas de melhoria nos 
compromissos assumidos pelos diversos setores da administração para a 
realização dos serviços, com a definição de indicadores de gestão; 
MACROORJETIVO 2: Garantir a articulação, o 
acompanhamento e o gerenciamento sistemático das ações de governo e 
elaborar e acompanhar a execução orçamentária, tendo como referência o 
Plano Plurianual; 
' 
MACROOBJETIVO 3: Investir na valorização e 
capacitação dos servidores para garantir a modernização da gestão. 
Art. 3°. As prioridades e as metas que terão precedência 
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do 
Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas 
constantes do Anexo Único não se constituem em limite à programação 
das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4°. A Proposta Orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2003, 
nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, 
compreenderá a programação dos órgãos do Município, seus fundos 
especiais e entidades da administração direta. 
§ 1 º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes 
Legislativo e Executivo - órgãos e entidades da administração direta - 
encaminharão à Secretaria de Administração e Finanças suas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação. 
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando 
houver; 
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - PROJETO: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
1 ' 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ 1 º - Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando seus respectivos valores. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em 
conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores. 
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária, no mínimo, por 
programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 6°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando, 
no mínimo, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de 
despesa conforme a seguir discriminados: 
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa 
total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de 
previdência, na forma do disposto no caput do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
b) juros e encargos da dívida, compreendendo as 
despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a 
dívida por contrato e encargos sobre operações de crédito por antecipação 
da receita; 
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais 
despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo; 
e instalações; 
investimentos; 
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras 
equipamentos e material permanente e outros 
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas 
com aqursrçao de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para 
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de 
títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, 
aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas 
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de 
empresas; e 
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas 
com o principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da 
dívida contratual resgatada e correção monetária de operações de crédito 
por antecipação da receita. 
§ 1 º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, 
deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e 
apresentação do Balanço Geral do Município. 
§ 2°. A despesa, segundo sua natureza, será 
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, em conformidade 
com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores. 
§ 3º. As fontes de recursos, de que trata este artigo, 
serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da 
Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os 
recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados 
pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e 
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos 
com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão 
de previdência e entidades da administração indireta. 
Art. T'. As metas físicas serão agregadas segundo os 
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se 
refere o art. 10, § 1 º, inciso VIII, desta Lei. 
Art. 8°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e 
órgãos e entidades da administração direta. 
Art. 9°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias 
de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciários e ao cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. 
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão 
constituídos de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1 °. Os quadros orçamentários consolidados, a que se 
refere o inciso II deste artigo, apresentarão: 
I - a evolução da receita e da despesa, conforme 
estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; 
II - resumo das receitas por categoria economica e 
origem dos recursos; 
III - resumo das despesas por categoria econômica; 
IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social por, no mínimo, funções, subfunções e programas; 
V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VI programação referente à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos 
e valores por categoria de programação; 
VII - fontes de recursos por elementos de despesas; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, 
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o 
caso, e unidades orçamentárias executoras; 
IX - quadro consolidado, por Poder, dos recursos 
destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e 
t 
encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses 
gastos em relação à Receita Corrente Líquida; 
X - programação referente à aplicação em ações e 
serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 
29/2000, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de 
recursos e valores por categoria de programação; 
XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da 
despesa. 
§ 3°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por 
elemento de despesa. 
Art. 11. As atividades e projetos com a mesma finalidade 
de outras Jª existentes deverão observar o mesmo código, 
independentemente da unidade executora. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS-ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao 
menos: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 
3º da Lei Complementar nº 101/2000; 
' 
b) a proposta de lei orçamentária, em versão 
simplificada, contendo os valores dos recursos destinados a cada órgão e 
entidade; 
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das 
receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das 
despesas por categoria econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social por funções, subfunções, programas e grupo de 
despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa. 
Art. 13. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas 
e potenciais e fixará as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios 
da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 14. Os programas contemplados no projeto de lei 
orçamentária que não constem do Plano Plurianual serão a este 
acrescidos, desde que não constituam óbice à execução dos programas já 
definidos. 
Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano 
Plurianual para o exercício financeiro de 2003 ficam automaticamente 
transpostas para o exercício financeiro de 2004. 
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executaras; 
II - incluídas despesas a título de Investimentos - 
Regime de Execução Especial.. 
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus 
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de 
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; 
l 
III - os novos projetos forem executados com, pelo 
menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de 
outros entes da Federação ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas. 
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em 
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2003, 
ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ ou 
auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas fisicas, ressalvadas 
aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 
da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes 
condições: 
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao 
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à 
produção e à geração de emprego e renda; 
II - sejam pessoas fisicas carentes, assim reconhecidas 
por órgão municipal, na forma da lei; 
III - participem de concursos, gincanas, atividades 
esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. 
Art. 18. A proposta orçamentária conterá reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento 
(0,5%) da receita corrente liquida, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a 
letra "b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar nº 101/2000, 
podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de 
recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8° da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. 
Art. 19. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em 
percentual do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e 
Executivo. 
§ 1 º. Ficam autorizados e não serão computados, para 
efeito do limite fixado no caput deste artigo, os casos de abertura de 
créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um 
.t 4. 
mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias 
econômicas. 
§ 2°. Ficam autorizadas a transposição, o 
remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 3°. Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da 
Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de 
elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e 
atividades definidos na Lei Orçamentária. 
§ 4°. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que 
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas 
sobre a execução dos programas de governo. 
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá previsão de 
contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o 
percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a 
órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. 
Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência 
voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse 
financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que 
trata o caput do artigo 19 desta lei. 
Art. 21. As fontes de recursos e as modalidades de 
aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, 
através de Portaria do Secretário de Administração e Finanças. 
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 
2004 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado não excederá, no exercício de 2004, a quinze por cento da 
Receita Corrente Líquida apurada em 2003; 
b) os investimentos com duração superior a doze meses 
só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano 
Plurianual. 
Art. 23. A Lei Orçamentária consignará, no mmimo, 
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à 
1 .. 
manutenção e desenvolvimento do erismo, cumprindo o disposto no art. 
212 da Constituição Federal. 
Art. 24. Os recursos destinados ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 
do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados 
por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. 
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os 
recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e 
serviços de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 
nº 29, de 2000. 
Art. 26. A Lei Orçamentária para 2004 consignará, no 
máximo, oito por cento da receita tributária municipal e das transferências 
previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às 
ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a 
ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2004. 
Art. 27. Para efeito do disposto no art. 8°, o Poder 
Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 1 O 
de agosto de 2003, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Seção li 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 28. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, 
previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
29/2000; 
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 
III - receita de serviços de saúde; 
IV de repasses previstos na Lei Orgânica da 
Assistência Social; 
V - das contribuições para o plano de seguridade social; 
VI - do orçamento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 29. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o 
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, precatórios 
judiciários, inclusive com a previdência social, e para o cumprimento do 
que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para 
fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da 
Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho 
de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos 
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de 
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 31 desta 
Lei. 
Art. 31. No exercício de 2004, observado o disposto no 
art. 169 da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atendimento da despesa; e 
II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 32. A instituição, concessão e o aumento de 
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou 
adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o 
contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais 
normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício 
de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e 
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 33. No exercício de 2004, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por 
• 
cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, 
exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Art. 34. O disposto no § 1 ° do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade 
dos contratos. 
§ 1 º. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares 
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa 
disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, 
total ou parcialmente. 
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços 
técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do 
art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 35. Mediante lei específica o Poder Executivo poderá 
conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza tributária, desde 
que atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
• 
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam 
aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a 
integralização dos recursos esperados, serão canceladas dotações, 
mediante decreto, no montante da receita não integralizada. 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como 
renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Caso seja necessária limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, será fixado 
percentual de limitação, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes Municipais. 
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de 
empenho: 
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento 
do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais 
do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 
9.424/96; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000; 
d) outras despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais. 
Art. 39. Despesas irrelevantes, para fins do§ 3º do art. 
16, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. 
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no 
• 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere. 
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a 
prestação de serviços Jª existentes e destinados à manutenção da 
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar 
até 31 de janeiro de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, nos 
termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com 
vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1 º. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro 
de 2004, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal 
para o exercício. 
§ 2°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput 
e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de 
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 3°. Caso a lei orçamentária não seja publicada até 31 
de janeiro de 2004, o prazo de que trata o caput, passa a ser 30 (trinta) 
dias após a publicação. 
Art. 42. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo 
devolvido até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo fica este 
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e 
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1 / 12 (um doze avos) em cada 
mês. 
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução destas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos 
e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, 
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação 
e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando 
o elemento de despesa. 
• 
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a 
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 46. O Poder Executivo, através de órgãos da 
administração direta ou entidades da administração indireta, poderá 
contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de 
pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros 
entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam 
autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades 
privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal. 
Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com 
multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no 
pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ ou necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração 
municipal. 
, ./ Art. 49. O Município, com a assistência técnica prevista 
no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei 
específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de 
apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a 
economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEIITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 
16 de junho de 2003. 
/ - 0 VJ (!/§o 11 «e f. 
J~B BARROS 
Prefeif Municipal 
' . 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO ÚNICO 
PROGRAMAS, OBJETIVOS E METAS 
PROGRAMA: 001 - AÇÃO LEGISLATIVA 
OBJETIVO: 
Propor e apoiar leis, regras e princípios que norteiam a sociedade e dispor 
sobre matérias de competência do Município, bem como fiscalizar os atos 
do Poder Executivo e exercer o controle externo das contas públicas. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Manter o funcionamento da Câmara Municipal 
PROGRAMA: 036 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
OBJETIVO: 
Dar suporte financeiro às ações técnicas e jurídicas executadas no âmbito 
do Gabinete do Poder Executivo. 
ACÕES/METAS - 2004: 
• Supervisionar, coordenar e assessorar, técnica e juridicamente, a 
Chefia do Poder Executivo. 
PROGRAMA: 031 - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO 
OBJETIVO: Coordenar as ações de planejamento, acompanhamento e 
avaliação do Governo Municipal para efetivação do projeto de 
desenvolvimento local. 
ACÕES[METAS - 2004: 
Elaborar, acompanhar e avaliar as ações dos instrumentos de 
planejamento local. 
/ 
PROGRAMA: 082 - COMUNICAÇÃO SOCIAL 
OBJETIVO: Dar publicidade aos atos do Poder Executivo. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Promover a divulgação e publicidade oficial . 
PROGRAMA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
OBJETIVO: 
Aperfeiçoar o sistema de administração municipal, fortalecendo a 
organização e reorganização dos serviços e/ ou órgãos da administração. 
ACÕES[METAS- 2004: 
• Gerenciar e modernizar os serviços administrativos . 
PROGRAMA: 066 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS 
HUMANOS 
t : 
OBJETIVO: 
Aperfeiçoar e capacitar os recursos humanos do Poder Municipal para os 
serviços prestados à população. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Treinar e capacitar recursos humanos do Poder local. 
PROGRAMA: 071 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 
OBJETIVO: 
Coordenar os procedimentos 
, 
necessarios à fiscalização financeira e 
orçamentária do Município, assim como orientar a captação de recursos, 
harmonizando a programação das despesas. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Garantir o funcionamento do setor de finanças 
PROGRAMA: 266 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS DO ENSINO 
SUPERIOR 
OBJETIVO: 
Garantir a assistência ao aluno carente, possibilitando melhoria do nível 
educacional. 
ACÕES[METAS - 2004: 
Assistir ao estudante carente do ensino superior 
PROGRAMA: 231 - ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: 
Manter a estrutura administrativa do Município que dá suporte à 
prestação direta dos serviços educacionais à oopulacêo de 7 a 14 anos. 
' t 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a manutenção 
e desenvolvimento do ensino fundamental. 
PROGRAMA: 232 - EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO 
FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: 
Universalizar o Ensino Fundamental, em parceria com o Estado e a União, 
de forma a garantir a oferta de vagas para toda população em idade 
escolar, criando mecanismos que garantam a permanência e o sucesso do 
aluno. 
ACÕES[METAS- 2004: 
• Construir, ampliar, reformar e equipar unidades escolares do Ensino 
Fundamental. 
PROGRAMA: 233 - RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA O 
ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: 
Modernizar e valorizar os Distritos Educacionais através da aquisição de 
equipamentos, material didático, transporte e merenda escolar de 
qualidade. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Garantir materiais, equipamentos, merenda e transporte escolar para o 
Ensino Fundamental. 
PROGRAMA: 234 - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE 
PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 
.t 
OBJETIVO: 
Proporcionar a formação continuada ao profissional de educação, de forma 
a assegurar a eficácia do seu desempenho teórico-metodológico. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Viabilizar formação continuada para os profissionais da Educação . 
• Implantar sistema de avaliação do desempenho dos docentes 
PROGRAMA: 251 - ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL 
OBJETIVO: 
Estabelecer parcerias visando oferecer ensino médio de qualidade. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Implantar classes de ensino médio . 
PROGRAMA: 271-EDUCAÇÃO INFANTIL 
OBJETIVO: 
Desenvolver processo sócio-educativo na concepção do educar, cuidar e 
brincar, para o desenvolvimento integral da criança de O a 6 anos. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Garantir o funcionamento da Educação Infantil 
• Expandir a oferta de vagas na Educação Infantil. 
PROGRAMA: 281 - ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS 
OBJETIVO: 
Assegurar à população de 15 anos ou mais ou acesso à escola, viabilizando 
o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à inserção 
l 
no mercado de trabalho. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Garantir o funcionamento da Escola de Jovens e Adultos . 
PROGRAMA: 286 - EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA 
OBJETIVO: 
Oferecer serviços educacionais às crianças e adolescentes com dificuldade 
de aprendizagem, objetivando sua inclusão na sociedade. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Garantir Educação Especial para alunos portadores de necessidades 
especiais. 
PROGRAMA: 306 - APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES 
OBJETIVO: 
Assegurar as atividades culturais e artísticas. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Assegurar as atividades culturais e artísticas . 
PROGRAMA: 616 - DESPORTO COMUNITÁRIO 
OBJETIVO: 
Incentivar e apoiar o desporto praticado por equipes dos bairros e/ ou nas 
escolas, visando o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Apoiar iniciativas de Esporte . 
PROGRAMA : 805 - GESTÃO DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO E CULTURA 
OBJETIVO: 
Garantir o funcionamento da Secretaria de Educação. 
AÇÕES/METAS- 2004: 
• Garantir o funcionamento da Secretaria de Educação . 
PROGRAMA: 171 - AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE 
OBJETIVO: 
Garantir o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde a todos os 
usuários do SILOS. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Garantir o funcionamento das unidades básicas de saúde 
• Construir, reformar e equipar unidades de saúde . 
PROGRAMA: 176 - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR 
OBJETIVO: 
Garantir o acesso à Atenção Secundária para a população local. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Manter assistência ambulatorial 
PROGRAMA: 177 - PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS 
, 
OBJETIVO: 
Melhorar e expandir a cobertura assistencial aos portadores de agravos 
transmissíveis e não transmissíveis. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças . 
PROGRAMA: 181 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 
OBJETIVO: 
Melhorar o nível de atendimento expandir a assistência farmacêutica 
prestada à população. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Suprir medicamentos da farmácia básica e estruturar a farmácia viva . 
PROGRAMA: 186 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E 
SERVIÇOS 
OBJETIVO: 
Organizar e implantar ações de vigilância sanitária visando o cumprimento 
das normas e procedimentos de segurança e higiene. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Implantar ações de Vigilância Sanitária em todo o Município . 
PROGRAMA: 804 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE 
OBJETIVO: 
Implantar um modelo descentralizado e transparente de gestão do sistema 
de saúde municipal. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Gerir a política municipal de saúde 
PROGRAMA: 121 - AMPARO ASSISTÊNCIA AO IDOSO 
OBJETIVO: 
Proporcionar condições de vida à terceira idade, resgatando os direitos do 
cidadão. 
AÇÕES[METAS - 2004: 
• Manter a Casa do Idoso 
PROGRAMA: 131 - AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE 
OBJETIVO: 
Contribuir para o desenvolvimento fisico, intelectual e afetivo das crianças 
e adolescentes de Itaiçaba. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Garantir o funcionamento de creches 
• Assistir crianças e adolescentes em situação de risco . 
• Reestruturar e reequipar creches comunitárias 
PROGRAMA: 137 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
OBJETIVO: 
Promover assistência social a grupos vulneráveis, visando inclusão e 
justiça social. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Realizar ações de enfrentamento da pobreza 
PROGRAMA: 352 - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO 
URBANA 
OBJETIVO: 
Dotar a população de baixa renda de moradias em condições de 
habitabilidade. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Promover melhores condições de habitação 
• Instalar unidades sanitárias 
' 
PROGRAMA: 802 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
OBJETIVO: 
Gerenciar os recursos para o desenvolvimento das ações de assistência 
social, através das atividades de suporte, coordenação, supervisao e 
avaliação. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Assegurar o gerenciamento da Secretaria de Ação Social 
• Apoiar o Desenvolvimento Comunitário 
PROGRAMA: 472 - PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA 
OBJETIVO: 
Implementar estratégia de fortalecimento da 
. 
agropecuária visando 
incentivar a geração de renda familiar no meio rural. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Desenvolver ações de suporte à produção animal . 
PROGRAMA : 473 - AGRICULTURA FAMILIAR 
OBJET IVO: 
Favorecer o aumento da capacidade produtiva e da renda familiar nas 
áreas rurais. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Desenvolver ações de suporte à atividade agrícola 
PROGRAMA: 491 - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE 
DESENVOLVIMENTO 
OBJETIVO: 
Desenvolver e apoiar a pequena indústria 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Apoiar a pequena indústria 
• Executar programa de geração de emprego e renda 
• Implantar mini=-distrito industrial 
PROGRAMA: 516 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO 
OBJETIVO: 
Apoiar ações de incentivo ao desenvolvimento do comércio local. 
AÇÕES[METAS - 2004: 
• Investir na consolidação do Centro Comercial de Itaiçaba . 
1 PROGRAMA: 536 - PROMOÇÃO DO TURISMO 
OBJETIVO: 
Investir na promoção do turismo de forma a dinamizar a economia 
municipal. 
ti' 
AÇÕES[METAS - 2004: 
• Implantar infra-estrutura básica que viabilize o turismo no Município 
• Realizar eventos dentro do Calendário Turístico . 
PROGRAMA: 037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
OBJETIVO: 
Assegurar o funcionamento da Secretaria de Agricultura. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Assegurar o funcionamento da Secretaria de Agricultura . 
PROGRAMA: 412 - FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA 
HÍDRICA 
OBJETIVO: 
Ampliar e diversificar a cobertura desses serviços no conjunto do 
Município. 
ACÕES[METAS - 2004: 
Realizar obras de infra-estrutura hídrica. 
PROGRAMA: 377 - SANEAMENTO GERAL NA ZONA URBANA 
OBJETIVO: 
Promover o atendimento dos serviços de saneamento na zona urbana do 
município, contribuindo para a qualidade de vida dos seus habitantes. 
AÇÕES/METAS- 2004: 
• Realizar obras de saneamento geral 
PROGRAMA: 537 - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS 
OBJETIVO: 
Criar oportunidades para atração de investimentos melhorando a oferta de 
serviços públicos, através da implantação de um conjunto de ações 
integradas. 
ACÕES/METAS - 2004: 
• Realizar obras de infra-estrutura turística . 
PROGRAMA: 587 - CONSTRUÇÃO E PAVIMETNAÇÃO DE RODOVIAS 
OBJETIVO: 
Construir, recuperar e manter vias e logradouros, melhorando a oferta de 
serviços públicos. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Construir e pavimentar ruas e avenidas . 
PROGRAMA: 566 - EXPANSÃO E ATENDIMENTO COM ENERGIA 
ELÉTRICA 
OBJETIVO: 
Garantir os serviços de iluminação pública, valorizando os espaços 
urbanos e rurais. 
ACÕES[METAS - 2004: 
• Expandir o atendimento com energia elétrica. 
PROGRAMA: 586 - ESTRADAS VICINAIS 
OBJETIVO: 
Construir, recuperar e manter estradas vicinais, favorecendo o 
desenvolvimento das atividades sócio-econômicas. 
AÇÕES/METAS - 2004: 
• Promover melhoria da malha viária municipal. 
PROGRAMA: 807 - GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO 
OBJETIVO: 
Garantir o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política 
de desenvolvimento urbano. 
ACÕES/METAS - 2004: 
• Assegurar o funcionamento dos serviços e equipamentos urbanos . 

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