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norma nº 915/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 915 / 2009
Date 2009-12-21
Ementalei 915 cria o instituto de meio ambiente
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Rua iávia Pimenta de Sai = andar
Fone (83) 2552-4400
LEI MUNICIPAL Nº 915, de 21 de Dezembro de 2009.
CRIA O INSTITUTO DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MAURITI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Meio Ambiente do Municipio de Mauriti — IMAM,
sob a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, com sede ce foro nesta cidade de Mauriti e
jurisdição em todo o Município, vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar e
Desenvolvimento Econômico, com finalidade de assessorá-la na formação,
desenvolvimento e coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente c Vigilância
Ambiental, bem assim responsável pela execução de toda a política municipal de meio
ambiente do Município de Mauriti, dando cumprimento às normas, Municipal, Estadual
e Federal de proteção, controle e utilização racional dos recursos naturais, licenciamento
e fiscalizando a sua execução.
Art, 2º - O IMAM integra o Sistema Nacional de Mcio ambiente na qualidade de órgão
local, responsável peã proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 3º - Compete ao IMAM:
1 — Executar a Política Municipal de Meio Ambiente, como objetivo de melhorar a
qualidade de vida E a preservação dos recursos naturais do Município, dando
cumprimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção. preservação,
controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes do Município, Es
Il. Estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental,
HI — Administrar c executar o licenciamento ambiental de obras e atividades
consideradas poluidoras c degradadoras do mejo ambiente, de impacto local,
executando atividades de fiscalização e controle ambiental;
IV — Anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades
responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual;
Y Desenvolver e executar a Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos;
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudundo a governar”
fiua Quénia Flimnora dio Saura s/n 3º
Fono (BB; 3552-1300
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VI Exigir para empreendimentos e atividades licenciados, fiscalizados e monitorados
pelo Município os Estudos e Programas Ambientais correspondentes, de acordo com o
grau de impacto sobre o meio ambiente coordenando, conforme o caso audiências
públicas;
VII — Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante levantamento e
permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de Mauriti, exercendo o
controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de
emissão estabelecidos;
VIII — Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento
sustentável no município; PE
IX — Fiscalização e zoncamento especial da área de Preservação Permanente, conforme
estabelece o Código Tlorestal, Lei nº. 4.771/65 e as Resoluções do CONAMA 303/2002
e 302/2002; |
X — Fiscalização e proibição de loteametitos,: desmembramentos. e urbanização em
terrenos que tenham sido depósitos de materiais nocivos :à saúde pública, salvo se
previamente saneadas e provadas pela autoridade ambiental municipal;
XI — Adotar as m3edidas de preservação e conservação dos recursos naturais no
Municipio, propondo a criação de unidades: de conscrvação dos recursos naturais no
Município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como administrar os
parques, hortos florestais, jardins botânicos, zoológicos e outros logradouros públicos,
além de programar e executar arborização de parques, jardins e praças públicas. além de
programar c executar arborização de parques, jardins e praças públicas e da Vigilância
Ambiental, incluindo a sede Municipal e Distritos;
XH — Aplicar, no âmbito do Municipio de Mauriti, as penalidades por infração às
normas de proteção ambiental, federal, estadual é municipal de acordo com o que
estabelece a legislação em vigor;
XII —- Baixar, mediante portaria e/ou instrução. normativa, normas técnicus e
administrativas necessárias à regularização da política municipul de Meio Ambiente e
da Vigilância Ambiental mediante, quando for o caso, prévio parecer do Conselho
Municipal do Meio Ambiente — CODEMA:
XIV - Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito. da proteção ambiental,
concorrendo para o desenvolvimento dc tecnológicas ecológicas;
XV - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor
compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município de Mauriti;
XVI - Formalizar e celebrar convênio, ajustes, termo e contratos com entidades públicas
e privadas, organizações não governamentais nacionais ou intemacionais para execução
de atividades ligadas as suas finalidades;
XVII - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA;
XVIII — Baixa por portaria, as normas administrativas quando necessárias à definição
dos procedimentos específicos para as licenças ambientais. observadas a natureza,
características, e peculiaridades das atividades ou empreendimentos. bem como a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento.
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Gabinete do Prefeito
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implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para
atividades e empreendimento de pequeno impacto ambiental, desde que aprovados pelo
Conselho Municipal de Mcio Ambiente — CODEMA, respeitando-se as previsões
normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, e órgão central
Ministério do Meio Ambiente - MMA e Ministério da Saúde, na claboração de normas
supletivas ou complementares municipais;
XIX — Baixar as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de
validade das licenças ambientais; .
XX — Organizar e manter atualizado o sistema de informações ambientais do Município
de Mauriti, em articulação com os órgãos ambientais estaduais c federais para
acompanhamento, monitoramento e controlé dos impactos ambientais no Município:
XXI. Manter o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
Jurídicas que se dedicam a atividade potencialmente poluidoras c'ou degradadoras. no
âmbito da competência licenciadora do Municipio de Mauriti;
XXI — Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de
licenciamento ambiental de competência do Município de Mauriti;
RX — Executar atividades correlatas, bem como excrcer as demais competências que
lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal;
Art. 4º - Fica criado-o Sistema Municipal do Meio Ambiente, integrante do Sistema
Nacional dy Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades responsáveis
pela proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente na forma e caracteristicas que
se seguem:
1 - COMDEMA — Conselho Municipal do Meio Ambiente, Órgão consultivo e
deliberativo que tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal do meio
ambiente; :
IH — IMAM — Órgão responsável pela execução de.toda política municipal do meio
ambiente, integrante do SISNAMA — Sistema Nacional do Meio Ambiente na qualidade
de órgão local, funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal
de Delesa do Meio Ambiente;
Art, 5º - Os servidores do IMAM responsáveis pela fiscalização do cumprimento do
controle do meio ambiente, no exercício de sua competência terão garantido livre acesso às
instalações industriais, comerciais é em outros locais, quando verificado a necessidade de
ação do órgão e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação e
excepcionalmente este acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora.
Art. 6º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Município os emproendimentos é
atividades de impacto local e aquelas que lhe forem delegadas pelo Município de Mauriti.
Art. 7º - o IMAM, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
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“Você ajudando a governar”
“inventa de Souza. s/n 1º a 2º qrrdar
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[ — Licença Prévia (LP) - concedida na fasc preliminar de planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando à
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos na próxima fase de implementação;
Il - Licença de Instalação (LI) — autoriza o início da implantação, conforme as
especificações constantes no projeto Executivo aprovado;
HI — Licença de Operação (LO) — autoriza à vperação da atividade ou empreendimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de-controle ambiental e condicionantes
determinados para à operação. -
Iº - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto
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ambiental, o IMAM deverá solicitar o Estudo de Impacto Ambjental e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental -- ELA/RIMA,
82º - Os Estudos de Impacto Ambiental e Os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental
— LIA/RIMA serão analisados pelo IMAM e submetidos juntamente com o parecer técnico
de análise à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA e encaminhado ao Órgão Estadual de Meio Ambiente,
Art. 8º - O IMAM estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença especificando-
Os no documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
1.-O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser no mínimo estabelecido pelo
cronograma de claboração dos planos, Programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;
IT — O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no minimo estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
06 (seis) anos;
HI - O prazo de validade da Licença de Operação'(LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo de 04 (quatro) e, no máximo de 10 (dez) anos.
$ 1º - A Licença Prévia é a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade
prorrogados desde que não ultrapassem os prazos máximos nos inciso I e II.
$2º-O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específico para
a Licença de Operação de empreendimento ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação nos prazos inferiores.
CAPA: 07.855.209/0001-54 - Cor 0592
CEP: EIDLCANO - im Canis
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$ 3º - Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento, o órgão
ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no
inciso HI.
$ 4º- A renovação da Licença Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente,
$5º- A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o
vencimento da licença antes do término da análise pelo IMAM, da respectiva renovação na
suspensão imediata da atividade ou obra licenciada.
Art, 9º - O IMAM poderá estabelecer, mediante Portaria, prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento
até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o Prazo máximo será de 12 (doze) meses.
Art. 10 — O solicitante deverá providenciar a publicação em Jornal, pelo menos de
circulação local ou regional, conforme modelo fornecido pelo IMAM, dos pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva missão.
Art. 11 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, E0z0,, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando
9 infrator sujeitos, no âmbito de atribuições do IMAM as seguintes penalidades:
T— Advertência;
E - Multa simples;
HT— Multa diária;
IV — Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V — Destruição ou inutilização do produto;
VI — Suspensão de venda e fabricação do produto, eimbargo de obra ou atividade:
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VII — Demolição de obra:
VII — Suspensão parcial ou total da atividade;
IX - Restritivas de direitos.
$ 1º Entende-se por sanções restritivas de direitos:
1- Suspensão de registro, licença ou autorização;
TT — Cancelamento de registro, licença ou autorização;
HT- Perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo poder público ou
municipal:
IV — Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito
V- Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03
(três) anos.
$ 2º - Sc o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$ 3º - Caberá .ao IMAM à classificação das infrações ambientais em leves, graves c
gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso.
8 4º - A Advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
$5º- A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente
$6º-A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30
(trinta) dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição.
5 7º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente,
igualmente, impor multa diária,
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$ 8º - A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão
ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.
$ 9º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por temo de
compromisso, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir à
degradação ou poluição ambiental,
$ 10 Cumprida as obrigações assumidas pelo. infrator, a multa poderá ser reduzida até
90% (noventa por cento).
$ 11 — A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a
licença concedida, quando sua permanência contrariar 'as: disposições desta lei, de seu
regulamento e das normas dela decorrentes.
8 12 - As sanções indicadas nos incisos VI a IX-do caput serão aplicadas quando o produto,
obra, a atividade e/ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
$ 13-A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou
degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído PI degradado, ou ainda não
ter sanado a irregularidade constatada após o recurso do prazo concedido ou prorrogado
para a sua correção.
$ 14 — Sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou réparar os danos
causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 12 — São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental c instaurar
processo administrativo os funcionários do IMAM designados para atividades de
fiscalização.
Art, 13 — O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
L- Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração
contados da data da ciência da autuação;
— Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação:
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HI — Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatóna ao Conselho Municipal de
Defesa Ambiental —- COMDEMA;
IV - Cinco dias para o pagamento da multa, contadas da data do recebimento da
notificação.
Art. 14— A estrutura organizacional básica do IMAM compreende:
|- Direção:
1. Presidência;
IH — Células de assessoramento:
1. Assessona Jurídica;
2. Secretaria Geral
TI — Células de atividade finalísticas:
E Departamento de Educação Ambiental;
2. Departamento Técnico de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;
IV — Células de Atividades Meio
1. Departamento de Administração e Finanças;
1,1. Divisão de Pessoal, Material e Patrimônio
1.2. Divisão .de Contabilidade:e Finanças
Art. 15— O patrimônio do IMAM será constituído:
[- Pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de Maurit;
11 — Pelos bens, direitos e valores que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ES e
ou adquindos.
Art, 16 — São receitas do IMAM:
1- Dotações fixadas pelo Município;
Il Créditos autorizados pelo Governo Municipal;
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Sra Orúvio Pimes Suuza. s/n 3ºw 2º qentar
Fone (BB; 3S62-4300 Fon Qubzi4r7
TJ — Transferências decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos formalizados pelo
IMAM ou dos quais seja interveniente, empréstimo, auxílios, subvenções, contribuições,
doações de fontes intemas e externas, de arrecadação de taxas, multas e emolumentos
previstos em lei;
IV — Saldo de exercícios anteriores;
V— Rendas patrimoniais;
VI -- Valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviços, bem como
custos de analise de estudos ambientais;
VII — Indenizações e repasses a título de reparação por danos ambientais;
VII - Medidas compensatórias;
IX — Outros valores que lhes sejam, por quaisquer meios atribuídos.
Art, 17 — Através de portaria do dirigente do IMAM serão estabelecidos os valores
cobrados pela emissão das licenças pela prestação de serviço, bem como custos de análises
de estudos ambientais,
Parágrafo Unico — Facultar-se-á ao empreendedor acesso a planilha de custos realizados
pelo IMAM. E
Art. 18 — O IMAM compete a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa c a
execução judicial dos recursos previstos no art. 16 desta lei,
Art, 19 — As receitas de que trata o art, 16 desta lei são vinculadas as atividades finalisticas
do IMAM c serão depositadas a conta do IMAM, respeitando o percentual de 5% revertido
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. É
Art, 20 — Pára à atendimento de suas finalidades específicas poderá o IMAM celebrar
contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a efetiva realização de suas
competências.
Art. 21 — Ticam criados no âmbito do Poder Executivo Municipal os cargos-de Direção e
Assessoramento Superior, de provimento em comissão e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo e distribuídos na estrutura organizacional do INSTITUTO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE DE MAURITI — IMAM, com simbolos, quantidades e remuneração
conforme o Anexo I desta lei.
ERPA C7.555 269/0UC1-55
CER Ga.240
Por: D8.920.280-0
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Gabinete do Prefeito
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Parágrafo Único — Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão o corpo
técnico do INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MAURITI — IMAM a
serem preenchidos através de concurso público, com símbolos, quantidades e remuneração
conforme o Ancxo TI desta lei.
Art. 22— O quadro de pessval do IMAM será constituído por servidores oriundos de outros
órgãos e entidades municipais, os quais serão transferidos, remanejados, redistribuidos ou
relotados, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, prescrvados os .
interesse do Poder Público.
5 1º- A lotação do pessoal do IMAM será Compatível com as necessidades operacionais
das diversas unidades constantes da estrutura organizacional do instituto.
$ 2º - No caso de carências não suprimidas pelo quadro geral de servidores do Municipo,
nos limites de suas possibilidades o poder Executivo promoverá- concurso público ara
preenchimento de carências constatadas.
Art, 23 — Atribui-se ao Instituto Municipal do Meio Ambiente dé Mauriti — IMAM além
das atribuições previstas nesta lei, o funcionamento ainda como Secretaria Executiva do
Conselho Municipal de Defesa Ambiental - COMDEMA.
Art, 24 — As despesas decorrentes desta lei correrão a conta dotação orçamentária própria
do Poder Executivo, feita suplementação se necessária.
Art, 25 — O Regimento Interno do IMAM será aprovado por Decreto pejo Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
Art, 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAÚRITI, CEARA, em 21! de
dezembro de 2009. A
”
ISAAC GOMES'DA SÍLVA JÚNIOR
[ INICIPAL
CNP; O7,685 2689-000
cr

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