| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | lei 915 cria o instituto de meio ambiente |
| native_id | 1002 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 10
Loo PRE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rua iávia Pimenta de Sai = andar Fone (83) 2552-4400 LEI MUNICIPAL Nº 915, de 21 de Dezembro de 2009. CRIA O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Instituto de Meio Ambiente do Municipio de Mauriti — IMAM, sob a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede ce foro nesta cidade de Mauriti e jurisdição em todo o Município, vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Econômico, com finalidade de assessorá-la na formação, desenvolvimento e coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente c Vigilância Ambiental, bem assim responsável pela execução de toda a política municipal de meio ambiente do Município de Mauriti, dando cumprimento às normas, Municipal, Estadual e Federal de proteção, controle e utilização racional dos recursos naturais, licenciamento e fiscalizando a sua execução. Art, 2º - O IMAM integra o Sistema Nacional de Mcio ambiente na qualidade de órgão local, responsável peã proteção e melhoria da qualidade ambiental. Art. 3º - Compete ao IMAM: 1 — Executar a Política Municipal de Meio Ambiente, como objetivo de melhorar a qualidade de vida E a preservação dos recursos naturais do Município, dando cumprimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção. preservação, controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes do Município, Es Il. Estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental, HI — Administrar c executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras c degradadoras do mejo ambiente, de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental; IV — Anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual; Y Desenvolver e executar a Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; Ee) PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudundo a governar” fiua Quénia Flimnora dio Saura s/n 3º Fono (BB; 3552-1300 e Pr anne: ne EG VI Exigir para empreendimentos e atividades licenciados, fiscalizados e monitorados pelo Município os Estudos e Programas Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre o meio ambiente coordenando, conforme o caso audiências públicas; VII — Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de Mauriti, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; VIII — Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento sustentável no município; PE IX — Fiscalização e zoncamento especial da área de Preservação Permanente, conforme estabelece o Código Tlorestal, Lei nº. 4.771/65 e as Resoluções do CONAMA 303/2002 e 302/2002; | X — Fiscalização e proibição de loteametitos,: desmembramentos. e urbanização em terrenos que tenham sido depósitos de materiais nocivos :à saúde pública, salvo se previamente saneadas e provadas pela autoridade ambiental municipal; XI — Adotar as m3edidas de preservação e conservação dos recursos naturais no Municipio, propondo a criação de unidades: de conscrvação dos recursos naturais no Município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como administrar os parques, hortos florestais, jardins botânicos, zoológicos e outros logradouros públicos, além de programar e executar arborização de parques, jardins e praças públicas. além de programar c executar arborização de parques, jardins e praças públicas e da Vigilância Ambiental, incluindo a sede Municipal e Distritos; XH — Aplicar, no âmbito do Municipio de Mauriti, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual é municipal de acordo com o que estabelece a legislação em vigor; XII —- Baixar, mediante portaria e/ou instrução. normativa, normas técnicus e administrativas necessárias à regularização da política municipul de Meio Ambiente e da Vigilância Ambiental mediante, quando for o caso, prévio parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente — CODEMA: XIV - Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito. da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento dc tecnológicas ecológicas; XV - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município de Mauriti; XVI - Formalizar e celebrar convênio, ajustes, termo e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou intemacionais para execução de atividades ligadas as suas finalidades; XVII - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA; XVIII — Baixa por portaria, as normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais. observadas a natureza, características, e peculiaridades das atividades ou empreendimentos. bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento. CAPIDT,BS 208 (0 r LEE: faz o - ET RAR e de Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rus Otávio Piner a sn “qotis Form implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e empreendimento de pequeno impacto ambiental, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Mcio Ambiente — CODEMA, respeitando-se as previsões normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, e órgão central Ministério do Meio Ambiente - MMA e Ministério da Saúde, na claboração de normas supletivas ou complementares municipais; XIX — Baixar as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças ambientais; . XX — Organizar e manter atualizado o sistema de informações ambientais do Município de Mauriti, em articulação com os órgãos ambientais estaduais c federais para acompanhamento, monitoramento e controlé dos impactos ambientais no Município: XXI. Manter o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou Jurídicas que se dedicam a atividade potencialmente poluidoras c'ou degradadoras. no âmbito da competência licenciadora do Municipio de Mauriti; XXI — Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município de Mauriti; RX — Executar atividades correlatas, bem como excrcer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal; Art. 4º - Fica criado-o Sistema Municipal do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional dy Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente na forma e caracteristicas que se seguem: 1 - COMDEMA — Conselho Municipal do Meio Ambiente, Órgão consultivo e deliberativo que tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente; : IH — IMAM — Órgão responsável pela execução de.toda política municipal do meio ambiente, integrante do SISNAMA — Sistema Nacional do Meio Ambiente na qualidade de órgão local, funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Delesa do Meio Ambiente; Art, 5º - Os servidores do IMAM responsáveis pela fiscalização do cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício de sua competência terão garantido livre acesso às instalações industriais, comerciais é em outros locais, quando verificado a necessidade de ação do órgão e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação e excepcionalmente este acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora. Art. 6º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Município os emproendimentos é atividades de impacto local e aquelas que lhe forem delegadas pelo Município de Mauriti. Art. 7º - o IMAM, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças: CAPA D7Ss atra maunt.ce gov br PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” “inventa de Souza. s/n 1º a 2º qrrdar “BS UBB2-130G Far BbsZ.Ldrs [ — Licença Prévia (LP) - concedida na fasc preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando à viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de implementação; Il - Licença de Instalação (LI) — autoriza o início da implantação, conforme as especificações constantes no projeto Executivo aprovado; HI — Licença de Operação (LO) — autoriza à vperação da atividade ou empreendimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de-controle ambiental e condicionantes determinados para à operação. - Iº - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto á pj ) ambiental, o IMAM deverá solicitar o Estudo de Impacto Ambjental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -- ELA/RIMA, 82º - Os Estudos de Impacto Ambiental e Os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental — LIA/RIMA serão analisados pelo IMAM e submetidos juntamente com o parecer técnico de análise à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e encaminhado ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, Art. 8º - O IMAM estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença especificando- Os no documento, levando em consideração os seguintes aspectos: 1.-O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser no mínimo estabelecido pelo cronograma de claboração dos planos, Programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos; IT — O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no minimo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos; HI - O prazo de validade da Licença de Operação'(LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 04 (quatro) e, no máximo de 10 (dez) anos. $ 1º - A Licença Prévia é a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados desde que não ultrapassem os prazos máximos nos inciso I e II. $2º-O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específico para a Licença de Operação de empreendimento ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação nos prazos inferiores. CAPA: 07.855.209/0001-54 - Cor 0592 CEP: EIDLCANO - im Canis ns maueili se gi br PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governa Rua TUA SO SUiza en Ses RB FORMADO tras $ 3º - Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso HI. $ 4º- A renovação da Licença Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, $5º- A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise pelo IMAM, da respectiva renovação na suspensão imediata da atividade ou obra licenciada. Art, 9º - O IMAM poderá estabelecer, mediante Portaria, prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o Prazo máximo será de 12 (doze) meses. Art. 10 — O solicitante deverá providenciar a publicação em Jornal, pelo menos de circulação local ou regional, conforme modelo fornecido pelo IMAM, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva missão. Art. 11 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, E0z0,, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando 9 infrator sujeitos, no âmbito de atribuições do IMAM as seguintes penalidades: T— Advertência; E - Multa simples; HT— Multa diária; IV — Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V — Destruição ou inutilização do produto; VI — Suspensão de venda e fabricação do produto, eimbargo de obra ou atividade: CAPS 07.555 269 -T cE A Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Deovio Pipa; era, SM To 2º grutas Fone 8) e Fo Fox 3552.1957 VII — Demolição de obra: VII — Suspensão parcial ou total da atividade; IX - Restritivas de direitos. $ 1º Entende-se por sanções restritivas de direitos: 1- Suspensão de registro, licença ou autorização; TT — Cancelamento de registro, licença ou autorização; HT- Perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo poder público ou municipal: IV — Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito V- Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos. $ 2º - Sc o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $ 3º - Caberá .ao IMAM à classificação das infrações ambientais em leves, graves c gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso. 8 4º - A Advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções $5º- A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente $6º-A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição. 5 7º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente, igualmente, impor multa diária, CNP D76AS 264 por Pd E dl / PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Po Pirmema tia Souzo, era 1º 0 2º RBS) 3557. 185M); Fox $ 8º - A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas. $ 9º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por temo de compromisso, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir à degradação ou poluição ambiental, $ 10 Cumprida as obrigações assumidas pelo. infrator, a multa poderá ser reduzida até 90% (noventa por cento). $ 11 — A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar 'as: disposições desta lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes. 8 12 - As sanções indicadas nos incisos VI a IX-do caput serão aplicadas quando o produto, obra, a atividade e/ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. $ 13-A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído PI degradado, ou ainda não ter sanado a irregularidade constatada após o recurso do prazo concedido ou prorrogado para a sua correção. $ 14 — Sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou réparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 12 — São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental c instaurar processo administrativo os funcionários do IMAM designados para atividades de fiscalização. Art, 13 — O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: L- Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração contados da data da ciência da autuação; — Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação: PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefelto Rida Rdo a devera oo Fa E FE sita HI — Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatóna ao Conselho Municipal de Defesa Ambiental —- COMDEMA; IV - Cinco dias para o pagamento da multa, contadas da data do recebimento da notificação. Art. 14— A estrutura organizacional básica do IMAM compreende: |- Direção: 1. Presidência; IH — Células de assessoramento: 1. Assessona Jurídica; 2. Secretaria Geral TI — Células de atividade finalísticas: E Departamento de Educação Ambiental; 2. Departamento Técnico de Fiscalização e Licenciamento Ambiental; IV — Células de Atividades Meio 1. Departamento de Administração e Finanças; 1,1. Divisão de Pessoal, Material e Patrimônio 1.2. Divisão .de Contabilidade:e Finanças Art. 15— O patrimônio do IMAM será constituído: [- Pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de Maurit; 11 — Pelos bens, direitos e valores que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ES e ou adquindos. Art, 16 — São receitas do IMAM: 1- Dotações fixadas pelo Município; Il Créditos autorizados pelo Governo Municipal; PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Sra Orúvio Pimes Suuza. s/n 3ºw 2º qentar Fone (BB; 3S62-4300 Fon Qubzi4r7 TJ — Transferências decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos formalizados pelo IMAM ou dos quais seja interveniente, empréstimo, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes intemas e externas, de arrecadação de taxas, multas e emolumentos previstos em lei; IV — Saldo de exercícios anteriores; V— Rendas patrimoniais; VI -- Valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviços, bem como custos de analise de estudos ambientais; VII — Indenizações e repasses a título de reparação por danos ambientais; VII - Medidas compensatórias; IX — Outros valores que lhes sejam, por quaisquer meios atribuídos. Art, 17 — Através de portaria do dirigente do IMAM serão estabelecidos os valores cobrados pela emissão das licenças pela prestação de serviço, bem como custos de análises de estudos ambientais, Parágrafo Unico — Facultar-se-á ao empreendedor acesso a planilha de custos realizados pelo IMAM. E Art. 18 — O IMAM compete a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa c a execução judicial dos recursos previstos no art. 16 desta lei, Art, 19 — As receitas de que trata o art, 16 desta lei são vinculadas as atividades finalisticas do IMAM c serão depositadas a conta do IMAM, respeitando o percentual de 5% revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. É Art, 20 — Pára à atendimento de suas finalidades específicas poderá o IMAM celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a efetiva realização de suas competências. Art. 21 — Ticam criados no âmbito do Poder Executivo Municipal os cargos-de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e distribuídos na estrutura organizacional do INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MAURITI — IMAM, com simbolos, quantidades e remuneração conforme o Anexo I desta lei. ERPA C7.555 269/0UC1-55 CER Ga.240 Por: D8.920.280-0 - Conã Diap ne Gabinete do Prefeito Você ajudando q governar” a Otimo; É a Fu menta de Sautz one (ES) 356210090 Cas Parágrafo Único — Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão o corpo técnico do INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MAURITI — IMAM a serem preenchidos através de concurso público, com símbolos, quantidades e remuneração conforme o Ancxo TI desta lei. Art. 22— O quadro de pessval do IMAM será constituído por servidores oriundos de outros órgãos e entidades municipais, os quais serão transferidos, remanejados, redistribuidos ou relotados, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, prescrvados os . interesse do Poder Público. 5 1º- A lotação do pessoal do IMAM será Compatível com as necessidades operacionais das diversas unidades constantes da estrutura organizacional do instituto. $ 2º - No caso de carências não suprimidas pelo quadro geral de servidores do Municipo, nos limites de suas possibilidades o poder Executivo promoverá- concurso público ara preenchimento de carências constatadas. Art, 23 — Atribui-se ao Instituto Municipal do Meio Ambiente dé Mauriti — IMAM além das atribuições previstas nesta lei, o funcionamento ainda como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa Ambiental - COMDEMA. Art, 24 — As despesas decorrentes desta lei correrão a conta dotação orçamentária própria do Poder Executivo, feita suplementação se necessária. Art, 25 — O Regimento Interno do IMAM será aprovado por Decreto pejo Chefe do Poder Executivo Municipal dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. Art, 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. El ) PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAÚRITI, CEARA, em 21! de dezembro de 2009. A ” ISAAC GOMES'DA SÍLVA JÚNIOR [ INICIPAL CNP; O7,685 2689-000 cr