| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | lei 916 autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudand: governar” LEI MUNICIPAL Nº 916, de 21 de Dezembro de 2009. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº, 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14/12/04, alterada e consolidada pela Resolução 518/2006 de 07/11/06 e Instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades. habitacionais para atendimento aos municipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº. 460/04, alterada e consolidada pela Resolução 518/2006 de 07/11/06 do Conselho Curador do EGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria é Cooperação com a Caixa Econômica Federal = CAIXA, nos termos da minuta anexa, quê da presente lei faz parte integrante. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ay Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar árcas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a alicná-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais CNPI GTS 25o JE GU LS00 ti o ! PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando q governar* g Pentes mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer [rente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, $ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. $ 3º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver diversas Secretarias Estaduais ou Municipais como de Infra- estrutura, Desenvolvimento Social é Cidadania e Finanças. 8 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades. mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possivel, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às familias mais carentes do Município. $ 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos bencficiários. mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já doiinidos pela Resolução CCFGTS 460/04. permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 5 6º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU -- Imposto Predial q Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades c também durante 0 período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários, 37-Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido benciiciados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, devem ainda ter renda bruta mensal não superior a um salário minimo, Art, 4º - À área a ser utilizada para a construção das unidades habitacionais será adquirida pelos próprios bencficiários com recursos do Programa Carta de Crédito de FGTS, com as seguintes descrições c características: (01) parte de terra localizado no ENC 7% RS ia Gabinete do Prefeito “Vucê ajudando a governar” Fessô Orgias Pi sin Ve aneiar JobFtayT Sitio do Sapé na sede do Distrito do Coité, às margens da Estrada Mautiti-Coité , neste Município. destinado ao programa Carta de Credito FGTS Operações Coletivas, com uma área de 38.629,25 m2, extremando-se: AO GESTE - onde mede (70,17:51,88+18,78+148,0+16,15+13,6+5,56 metros) com a CE Estrada Mauriti- Coité; AO LESTE - onde mede( 170,06 metros), com as terras da União Federativa do Brasil; AQ NORTE - onde mede (146,92 metros) com as terras do Sr. Satino Marcondes Dionísio de Lacerda ; AQ SUL - onde mede (284,4 metros), com as terras do Sr. Raimundo Francelino Mendes, Objeto da Averbação nº AV.29/ 1.718, da Matricula sob o N. 3.973, f1.01, do Livro 2-A, do Registro Geral de Imóveis. $ 1º - As áreas a serem utilizadas no progtama de Credito FGTS Operações Coletivas. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município de Mauriti. $ 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir-área mínima de 120 m? e máxima de 200 m?, com testada mínima de 7.5 metros. Art. 5º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade, quais sejam: a aquisição de terrenos, a elaboração dos projetos sociais e de engenharia, o repasse do Governo do Estado para contrapartida financeira dos municípios, através de convênio à ser firmado, e complementação financeira com recursos provenientes do Tesouro Municipal. Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento «as prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na laxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria é Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. CNPJ: 07 555269 CER é É - TSF 06.970 2500 Not — bi Coarã RR DI e Ri Lt o . consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários. em pagamento de,” j PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajuda uai rm Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir junto à Caixa Econômica Federal, sob forma de caução financeira, garantia no montante de R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais). correspondente aos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal aos beneficiários do empreendimento, no programa Carta de Credito FGTS Operações Coletivas, para o Sitio Sapé, na sede do Distrito de Coité, neste Município de Mauriti, administrado pela referida empresa pública federal. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. ] , Art, 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. r PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁURITI, CEARÁ, em 21 de dezembro de 2009, Ec dá E: ] A / SILVA JÚNIOR TO MUNICIPAL DE GO 280.0