| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2011 |
| Date | 2011-02-18 |
| Ementa | LEI Nº 998 - estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre acessibilidade |
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PREFEITURA DE MAURIT
Gabinet e do Prefeit o
"'('der u j ti d a n ti v J (/d < f r u ti i
ESTADO DO CEARA '"^
CAMARÁ [V'.!NiClPAL DÊ MAURTT1
Coordenado HÍ rfs Protocolo
Receado hcjs c pr/ixuíado sol? n" £$(2^ no
Servidor Response**
LEÍ MUNICIPAL N° 998, de 18 de fevereiro de 201!.
"ESTABELECE AS DIRETRI/KS K AS NORMAS
GERAIS SOBRK A ACESSIBILIDADE AO
TRANSPORTE ESCOLAR PELOS ALI NOS DA REDE
DE ENSINO PdliLKO, RESIDENTES NA /ONA
RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CAMARÁ MUNICIPAL DE MAl RI 11, KSI ADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguintr.-1 ,eip
Ait. T. Ficam estabelecidas as diretri/es e u* nom»;;:; gerais de ncessihilidade íu> iransporie
escolar pelos alunos da rede de ensino público, residentes :ui zona rural, inediante
cumprimento de obrigações recíprocas c partilhadas entre a União, o Hstado, o Município de
Mauriti e a sociedade.
Parágrafo Único O transporte escolar, como iícm fundamental na promoção da educação.
constitui direito de Todos e dever do listado e da família, e será promox ido e incentivado com a
colaboração da sociedade, visando a conferir ao educando seu pleno dcscmohimenlo. sen
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2°. O transporte escolar será prestado com base no principio da igualdade do condições
para o acesso c permanência na escola, em observância ao ;ri. 200 cia Constituição Federal.
sendo que o município de Mauriti organi/ará cm regime de colaboiação. uni sistema de
transporte que atenda à rede de ensino localizada na /ona rural.
§ 1° O Município de Mauriti realizará o transporto dos alunos pertencentes à rede estadual de
ensino, de forma direta ou mediante convénio com os municípios, de modo a assegurar a
acessibilidade c a universalização do ensino obrigatório.
§ 2° Os recursos necessários para a manutenção cio sistema de transporte escolar, quando
celebrados os instrumentos de comxMiios ivleridos no parágrafo anterior, serão integralmente
utilizados para fins especificados.
§ 311 Naquelas localidades de difíci l acesso, os vdculois que peicorrem os linha s da /ona rum!
até as unidades de ensino poderão innisportiir, tampem, os professores u -.crvidores
administrativos, desde que constatada a vaga uo veículo o que não resulte em prejuízo para o
transporte de alunos.
PREFEITUR A DE MAURIT
Gabinet e do Prefeit o
Art. 3°. O Governo Municipal observará, ainda, os critérios do Programa Nacional de
Transporte Escolar (PNATE) do FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
do Ministério da Educação.
Art. 4°. A família, juntamente com a sociedade organizada, deverá se responsabilizar pelo
transporte desses alunos dos acessos secundários c das propriedades privadas até as linhas
mestras, observada a regra disposta no § 2" deste artigo.
§ 1° No trajeto definido para a realização do transporte, somente será admitido que o veículo
trafegue fora dos limites das linhas mestras nos casos cm que o aluno resida a uma distância
superior a três quilómetros do traçado principal.
Art. 5°. Os alunos deverão permanecer durante o transporte, por um período máximo de 4
(quatro) horas dentro do veículo, compreendido os trajetos de ida e de volta.
Art. 6°. O transporte de alunos das APAKs {Associação de Pais e Amigos de Excepcionais) e
Sociedade Pestalozzi serão tratados mediante acordo entre o Município e a entidade, com
respeito aos direitos constitucionalmcntc consagrados.
Art. 7°. O serviço de transporte escolar instituído nesta Lei será operado por condutor (a)
devidamente habilitado, maior de 18 anos. de acordo com os procedimentos legais do
DENATRAN.
Art. 8°. Os veículos autorizados para transportar estudantes são preferencialmente os ònibus.
vans e kombis, atendidos as exigências legais impostas pelo DENATRAN.
Art. 9°. O Poder Público deverá fornecer ao condutor do veículo crachá específico, que deverá
ser portado em local visível durante toda a execução do serviço.
Art. 10°. Os condutores deverão preenchei todos os requisitos legais e demais normas
complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pelo Conselho Municipal de
Educação e pela Secretaria Municipal de Edueaçfio.
Art. 11°. O Programa de Transporte Escolar Municipal, preferencialmente atenderá alunos das
áreas rurais, e excepcionalmente os alunos da área urbana, observando-se, para definição dos
alunos a serem atendidos os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Educação c pela Secretaria Municipal de Mauriti:
I - maior distancia entre a residência e a escola:
a) a partir de l .OOOm de distância na área rural;
b) a partir de 2.OOOm na zona urbana;
II - problemas crónicos de saúde;
III menor faixa etária;
IV - menor renda familiar.
PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
"'l'o c ê a i i/d a n J o ,; $ v c e r n a r "
Art. 12°. A implantação e operaeionalização do Programa de Transporte Escolar Municipal
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho
Municipal de Educação, que. por meio de portaria definirá:
I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
II - a forma de cadastramento dos condutores/empresas interessadas em participar do
Programa, e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação
aplicável;
III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de
transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino:
IV - os critérios de acompanhamento e avaliação do Programa:
V - os prazos para a implantação do Programa.
§ 1° Terão prioridade na participação do Programa os alunos portadores de necessidades
especiais.
Art. 13°. Os pais ou responsáveis deverão autorizar, por escrito, a adesão do aluno ao Programa
de Transporte Escolar Municipal, e estar presentes com o mesmo nos horários e locais
estabelecidos para sua entrega e recepção no retorno da escola.
Art. 14°. Toda falta do aluno deverá ser comunicada pelos pais ou responsáveis, por escrito, ao
condutor, com a devida justificativa, dando este ciência do ocorrido à Diretoria da Escola.
Art. 15°. Os veículos da municipalidade participantes do Programa de Transporte Escolar,
adquiridos com recursos próprios ou através de convénios entre o Governo Eederal e Estadual,
bem como veículos terceirizados pelo Poder Público, poderão deslocar-se para aulas de campo,
atividades culturais e pedagógicas em outras regiões do município ou da região, sempre com
autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16°. Normas suplementares darão a devida aplicabilidade ao conteúdo desta I.ei.
Art. 17°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação c de convénios com o FNDE e
com o Governo Estadual, suplementadas se necessário.
Art. 18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ^URÍI l, CEARA, em 18 de fevereiro de
2011.
Isaac Ciofncs da Sil/a Júnior