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norma nº 1001/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2011
Date 2011-02-18
EmentaLEI Nº 1001 - institui o programa interdisciplinar ao combate ao vandalismo
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
"'l'o c ê a j u tf a n tf o a gore rua r"
LEI MUNICIPAL N° 1.001, de 18 de fevereiro de 2011.
INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A
PREVENÇÃO E COMBATE AO VANDALISMO
ESCOLAR E À VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA
CONTRA ALUNOS E EDUCADORES DO MUNICÍPIO
DE MAURITI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a
Prevenção e Combate ao Vandalismo Escolar e à Violência Física e Psíquica contra Alunos e
Educadores da rede municipal de ensino do Município de Mauriti, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considerar-se-á educador todo e qualquer funcionário
público prestando serviço em instituição de educação subordinada ã Secretaria Municipal de
Educação de Mauriti.
Art. 2°. O Programa tem os seguintes objetivos:
I - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os
educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
II - elaborar formas de estímulos para a solidariedade, pacificação e respeito mo ambiente
escolar entre educadores;
III - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de valorização do património
público e da vida nas escolas, congregando educadores, alunos e membros das respectivas
comunidades de entorno delas, no intuito de combater a violência contra alunos, professores e
demais profissionais do ensino;
IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais alunos e educadores
esteja sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.
Art. 3°. Como medida de orientação e conscientização. fica criada a Semana Municipal de
Combate ao Vandalismo e à Violência Escolar no Município de Mauriti, que será desenvolvida
na primeira semana do mês de Junho, a qual poderá contar com a seguinte programação:
I - palestras para educadores, pais e alunos visando^íimular a reflexão nas escolas e
comunidades acerca da violência escolar;
PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
"'(' o c t: a / u (f a n {f í> a $o t e rua r"
II - Atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos, pais e membros
das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra alunos e
educadores;
III - Debates acerca da implementação de medidas preventivas e cautelares.
Art. 4°. As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do património público e à
violência alunos e educadores serão organizadas por Conselho formado por membros
escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação. Conselhos Escolares e
demais entidades interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência.
Art. 5°. Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder
Executivo poderá garantir a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte;
d) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano;
e) representantes da Associação de Pais e Mestres (APM) Municipais de Educação de
Mauriti;
O Conselho Municipal de Educação;
g) Conselho Municipal de Saúde;
h) Conselho Tutelar;
i) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
j) Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos
psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho.
Art. 6°. As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da
comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das
coordenadorias de educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão
constituir:
I - abertura de sindicância interna para apurar os fatos;
II - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência enquanto perdurar a
potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III - transferência do aluno infrator para outra sala de aula dentro da mesma unidade escolar;
IV - a retratação verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa a honra de colegas ou
educadores, resguardada a criança ou adolescente o direito de não ser submetida a vexame ou
constrangimento na aplicação da penalidade;
V - reparação do dano causado involuntariamente ao património público ou particular;
VI - configurado o fato infracional, transferência do aluno infrator para outra unidade escolar,
se possível próxima a sua residência;
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
"'Você ajudando a governar"
VII - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de
permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem
financeira;
VIII - assistência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator
inclusive com a participação da família deste;
IX - encaminhamento do aluno infrator as autoridades competentes;
X - encaminhamento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e à Promotoria da
Criança e do Adolescente.
Art. 7°. O presente Programa de Prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas
e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades
governamentais e não governamentais para a consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 8°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao Programa Interdisciplinar e
de Participação Comunitária para a Prevenção e Combate ao Vandalismo Escolar e à Violência
Física e Psíquica contra Alunos e Educadores da Rede Municipal de Ensino do Município de
Mauriti:
I - Coordenar as ações do Programa;
II - Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a realização da Semana Municipal de
Combate ao Vandalismo e à Violência Escolar no Município de Mauriti;
III - Expedir as instruções necessárias e complementares à adequada execução do Programa.
Art. 9°. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convénios com a iniciativa privada ou
outros órgãos governamentais visando à realização dos termos do presente convénio.
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. a contar de sua
publicação.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARA, em 18 de fevereiro de
2011.
Isaac Gomes dá Silva/dúnior

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