| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2011 |
| Date | 2011-03-04 |
| Ementa | LEI Nº 1008 - institui a participação da população no processo de elaboração orçamentária |
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PREFEITUR A DE MAURIT I
GabinetedoPrefeit o
"'('ocê ajudando a governar'
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LEI MUNICIPAL N"1008, de 04 de marco de 201L
INSTITUI A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO
PROCESSO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA NO
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARÁ MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica garantida a participação popular, a partir dos Distritos e Comunidades do
Município de Maurití, nas etapas de elaboração, definição, execução e fiscalização do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos anuais da Administração com
referencia ao Orçamento Participativo.
Art. 2°. Dar-se-á a participação popular por intermédio dos representantes das entidades do
Município, bem como por intermédio da participação direta dos cidadãos presentes nas
plenárias organizadas nos Distritos e Comunidades do Município, bem como nas Plenárias
temáticas Municipal do Orçamento Participativo e ainda no Conselho Municipal do
Orçamento Participativo.
§ 1° - A participação popular está garantida em todo o processo, estendendo-se apenas nas
Plenárias temáticas dos Distritos sede c Comunidades o direito ao voto a todos os
participantes, mesmo não sendo filiada a nenhuma das entidades cadastradas, desde que sejam
maiores de dezesseis anos de idade e residam no local de realização das Plenárias.
§ 2° - Denominam-se RKÍIÕHS ADMINISTRATIVAS que integram cada Distrito ou
Comunidade do Município, para efeito de discussão das matérias orçamentarias de que trata o
artigo l° desta Lei.
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§ 3" - Cada Plenária locai discutirá a criação das micros regiões, obedecendo os objelivos do
parágrafo anterior.
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
CAPITULOU
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS DO CONSELHO MUNICPAL DO ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO
Art. 3°. Fica estabelecido que os Distritos e Comunidades do Município realizem plenárias
populares, organizadas pelo Departamento Municipal de Orçamento Participativo e
Planejamento dando início ao processo de discussão e elaboração das matérias orçamentarias.
Art. 4°. Compete a cada Plenária da RPA eleger representantes para integrar o quadro de
delegados.
Parágrafo Único - Cada Distrito elegerá titulares e suplentes para o Conselho Municipal do
Orçamento Participativo conforme o art. 13° desta I ,ei.
Art. 5°. É competência do Chefe do Departamento do Orçamento Participativo estabelecer o
prazo de discussão e solicitar os respectivos resultados de cada Plenária local Orçamentaria e
cadastrar as entidades que dela participam.
Art. 6". Podem participar da Plenária Municipal, na qualidade de delegados aptos a votar, além
dos representantes dos setores. eleitos nas plenárias regionais, os membros do Conselho
Municipal do Orçamento Participativo.
Art. 7°. O fórum da cidadania do Orçamento Participativo reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Municipal do
Orçamento Participativo, pelo Chefe do DFOP e o Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal do Orçamento Participativo, órgão de participação
direta da comunidade, tendo por finalidade propor, fiscal i/ar e deliberar sobre as matérias
referentes às políticas e projetos orçamentários do Orçamento Participativo.
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9°. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo contará com os seguintes
representantes:
I - 05(cinco) representantes do poder Hxecutivo:
II -01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 02(dois) representante das entidades religiosas;
IV - Ol(um) representantes do segmento empresarial;
V - Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
PREFEITUR A DE MAURIT I
Gabinete do Prefeito
VI - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Infra
Estrutura;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VIII- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Juventude, Esportes e Turismo:
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
X - Ol(um) representam c da Secretaria Municipal de
Agricultura Familiar e Desenvolvimento Económico;
XI- Ol(um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
XII- 03 (três) representante da RPA Anauá;
XIII 04(quatro) representante da RPA Buritizinho;
XIV 03 (três) representante da RPA Coité;
XV 03 (três) representante da RPA Nova Santa Cruz;
XVI 03 (três) representante da RPA Olho D'água;
XVII 06 (seis) representante da RPA Palestina;
XVIII- 03 (três) representante da RPA São Miguel;
XIX 03(tres) representante da RPA São Felix;
XX 06 (seis) representante da RPA Sede;
XXI 04 (quatro) representante da RPA Umburanas;
§ 1° - Todos os membros do Conselho Municipal do Orçamento Participativo cornarão com
seus respectivos suplentes.
§ 2° - As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes titulares e suplentes
por escrito ao Chefe do Departamento do Orçamento Participativo e Planejamento procedendo
da mesma forma quando da substituição dos mesmos.
Art. 10. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo elaborará seu Regimento Interno,
sendo uma vez aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 11. A duração do mandato dos conselheiros municipais será de dois anos. permitida a
reeleição.
Art. 12. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo reunir-se-á ordinariamente, no
mínimo, uma vez a cada trimestre, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito
Municipal ou pelo Departamento do Orçamento Participativo e Planejamento.
Art. 13. A Comissão Executiva do Conselho municipal será composta por um Presidente, um
primeiro secretario e um segundo Secretário, cujas atribuições serão definidas no Regimento
Interno.
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PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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DASCOMPETÊNCTAS
Art. 14. Ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo compete:
I - aprovar a propostas orçamentarias anuais. Planos Plurianuais e Diretrizes Orçamentarias da
Administração Direta e Indireta a ser enviada à Câmara Municipal quando se referir ao
DEOP;
II - aprovar o conjunto das obras e atividades constantes do Planejamento do Governo
Municipal com referencia ao DEOP;
Art, 15. As decisões do Conselho serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria
absoluta dos votos dos conselheiros.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Conselho Municipal do Orçamento
Participativo no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal convocará a primeira Plenária local em cada Distrito
com o objetivo de eleger seus primeiros representantes junto ao Conselho Municipal do
Orçamento Participativo.
Parágrafo único. A primeira Plenária dar-se-á no prazo máximo de até cento e vinte dias após
a publicação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de até sessenta dias pelo
Prefeito Municipal, contados a partir de sua publicação, c remetida cópia à Câmara Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal d^Mauriti, 04 de março de 2.01 L
ISAAC (iOMKS DAJNILVA JUNIOR
•refeito Municipal