| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1064 - autoriza a doação de imóvel |
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^wXPREFEITUR A DE MAURITI Gabinet e do Prefeito DO CEARA LEI MUNICIPAL N° 1064, de 20 de dezembro de 2011 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. ,*. FAZ SABER que a CAMARÁ MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Alt 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa J A ALVES JÁCOME ME. inscrita no CNPJ de n° 13.137.780/0001-68 o imóvel pertencente ao património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti correspondente ao lotes 12 ao 27 medindo l .4000 m2 com as seguintes confrontações: ao norte medindo 80.00 m com terreno pertencente a Márcio Martins Sampaio de Morais; ao sul medindo 80.00 m com Rua Projetada: ao leste medindo 18.00 m com terreno pertencente ao Município de Mauriti e ao oeste medindo 18.00 m com terreno pertencente a pertencente ao Município de Mauriti que será desmembrado da Matricula n° 4.604. Registro R 01/4,604 do Cartório de Registro de Imóveis - 2° Oficio da l' 1 Zona da Comarca de Maurili-Ceará. Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de indústria e comércio na área de fabricação de calçados. § l" -. Implica na retrocessão do imóvel ao património do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: XIX- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; XX- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. l9 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; XXI- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; XXII-a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; XXIII- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei; XXIV- a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das atividades da empresa. PREFEITUR A DE MAURITI Gabinet e do Prefeit o §2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. ficando, no entanto, restrita a sua destinacão. permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei . bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um ) ano. a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. An. 4° - Rsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Maurili. 20 de dezei f ISA AC GOMES DA