br-locleg corpus explorer

← Mauriti (CE)

norma nº 1064/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaLEI Nº 1064 - autoriza a doação de imóvel
native_id1147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

^wX￾PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
DO CEARA
LEI MUNICIPAL N° 1064, de 20 de dezembro de 2011
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
,*.
FAZ SABER que a CAMARÁ MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Alt 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa J A ALVES
JÁCOME ME. inscrita no CNPJ de n° 13.137.780/0001-68 o imóvel pertencente ao
património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti
correspondente ao lotes 12 ao 27 medindo l .4000 m2 com as seguintes confrontações: ao norte
medindo 80.00 m com terreno pertencente a Márcio Martins Sampaio de Morais; ao sul
medindo 80.00 m com Rua Projetada: ao leste medindo 18.00 m com terreno pertencente ao
Município de Mauriti e ao oeste medindo 18.00 m com terreno pertencente a pertencente ao
Município de Mauriti que será desmembrado da Matricula n° 4.604. Registro R 01/4,604 do
Cartório de Registro de Imóveis - 2° Oficio da l' 1 Zona da Comarca de Maurili-Ceará.
Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a
instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e
outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de indústria e comércio na área de
fabricação de calçados.
§ l" -. Implica na retrocessão do imóvel ao património do município com as eventuais
benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial
ou extrajudicial:
XIX- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
XX- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no
local descrito no art. l9 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei;
XXI- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez)
anos;
XXII-a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada;
XXIII- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou
dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei;
XXIV- a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes
das atividades da empresa.
PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
§2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário,
que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. ficando, no
entanto, restrita a sua destinacão. permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de
prestação de serviços.
Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve
expressamente constar os gravames impostos por esta lei . bem como pelos encargos dela
decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um )
ano. a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
An. 4° - Rsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Maurili. 20 de dezei
f
ISA AC GOMES DA

open original →