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norma nº 1065/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaLEI Nº 1065 - autoriza a doação de imóvel
native_id1148

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
LEI MUNICIPAL N° 1065, de 20 de dc/cmbro de 2011
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou c cio sanciona c promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autori/ado a doar à Empresa ,11* UMA
PREMOLDADOS ME. inscrita no CNPJ de n° 13.952.604/0001-80 o imóvel pertencente ao
património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti
correspondente aos lotes 02 ao 11 medindo 900 m2 com as seguintes confrontações: com as
seguintes confrontações: ao norte medindo 50.00 m com terreno pertencente a Márcio Martins
Sampaio de Morais; ao sul medindo 50.00 m com Rua Projetada; ao leste medindo 18.00 m
com terreno pertencente ao Município de Mauriti e ao oeste medindo 18.00 m com terreno
pertencente a pertencente ao Município de Mauriti que será desmembrado da Matrícula n"
4.604. Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis 2" Oficio da l" Zona da
Comarca de Mauriti-Ceará.
Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a
instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição. administrati\ e
outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de indústria e comércio na área de
fabricação de artefatos de cimento par uso na construção.
§ 1° -. Implica na retrocessão do imóvel ao património do município com as eventuais
benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicia l
ou extrajudicial:
XXV- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
XXVI- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no
local descrito no art. l9 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei;
XXVII- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10
(dez) anos;
XXVIII- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada;
XXIX- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou
dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei;
XXX-a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das
atividades da empresa.
PREFEITUR A DE MAURIT I
Gabinet e do Prefeit o
§2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário,
que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei, llcando. no
entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de
prestação de serviços.
Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doaefto. que deve
expressamente constar os gravames impostos por esta lei. bem como pelos encargos dela
decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um)
ano, a partirda liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferencia.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mauriti. 20•de-tToyírfíbro de 2.011 .
ISAAC GOMVyuA SIJf.VA JÚNIOR
ííeito Municipal

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