| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1065 - autoriza a doação de imóvel |
| native_id | 1148 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE MAURITI Gabinet e do Prefeit o LEI MUNICIPAL N° 1065, de 20 de dc/cmbro de 2011 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou c cio sanciona c promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autori/ado a doar à Empresa ,11* UMA PREMOLDADOS ME. inscrita no CNPJ de n° 13.952.604/0001-80 o imóvel pertencente ao património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti correspondente aos lotes 02 ao 11 medindo 900 m2 com as seguintes confrontações: com as seguintes confrontações: ao norte medindo 50.00 m com terreno pertencente a Márcio Martins Sampaio de Morais; ao sul medindo 50.00 m com Rua Projetada; ao leste medindo 18.00 m com terreno pertencente ao Município de Mauriti e ao oeste medindo 18.00 m com terreno pertencente a pertencente ao Município de Mauriti que será desmembrado da Matrícula n" 4.604. Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis 2" Oficio da l" Zona da Comarca de Mauriti-Ceará. Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição. administrati\ e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de indústria e comércio na área de fabricação de artefatos de cimento par uso na construção. § 1° -. Implica na retrocessão do imóvel ao património do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicia l ou extrajudicial: XXV- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; XXVI- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. l9 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; XXVII- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; XXVIII- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; XXIX- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei; XXX-a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das atividades da empresa. PREFEITUR A DE MAURIT I Gabinet e do Prefeit o §2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei, llcando. no entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doaefto. que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei. bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partirda liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferencia. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mauriti. 20•de-tToyírfíbro de 2.011 . ISAAC GOMVyuA SIJf.VA JÚNIOR ííeito Municipal