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norma nº 1066/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1066 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaLEI Nº 1066 - autoriza a doação de imóvel
native_id1149

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tecebtdo hoje e p
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeit o
"'foce a j ti tf a n tf o <i
00 CEARA
de Protocofo
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LEI MUNICIPAL N" 1066, de 20 de dezembro de 2011
AUTORIZA A U()A(,Ã() |>E IMÓVEL PÚBLICO
MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - P'ica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Plural
Empreendimentos, inscrita no CNPJ de n° 13317322/0001-00 o imóvel pertencente ao
património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti
correspondente ao lote 21 medindo 853.74 m- com as seguintes confrontações: ao norte com
terreno pertencente a Mareio Martins Sampaio de Morais medindo 46.50 m: ao sul com
terreno pertencente ao Município de Mauriti (Rua Projeluda) medindo 46.27 m: ao leste com
terreno pertencente ao Município de Mauriti medindo 18.00 e ao oeste com terreno pertencente
a André Cartaxo Martins e Manuela Cartaxo Martins medindo 18.08 m que será desmembrado
da Matrícula n° 4.604, Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis 2° Ofício da
l: l /ona da Comarca de Mauriti-Ceurú.
Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a
instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e
outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de indústria c comércio na área de
alvenaria e confecção de pré-moldados erngeral.
§ 1° -. Implica na retroeessão do imóvel ao património do município com as eventuais
benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenizaçào ou providências judicial
ou extrajudicial:
XXXI- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
XXXII- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no
local descrito no art. l- no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei;
XXXIII- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10
(dez) anos;
XXXIV- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada;
XXXV- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou
dar a ele destinação que não atenda as finalidades
XXXVI- a prática de sonegação fiscal ou não repertfymento dos encargos tributários decorrentes
das atividades da empresa.
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PREFEITUR A DE WIAURIT
Gabinet e do Prefeito
"'(-•'o c ê ajucfancfa a governar"
§2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário,
que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. ficando, no
entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de
prestação de serviços.
Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve
expressamente constar os gravames impostos por esta lei . bem como pelos encargos dela
decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um)
ano. a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n°
962 de 20 de Agosto de 2010.
Prefeitura Municipal de Mauriti. 20 dc^êembu) de 2.01
ISAAC GOMES JÍA SILV# .JÚNIOR
Municipal

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