| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1066 - autoriza a doação de imóvel |
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tecebtdo hoje e p PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeit o "'foce a j ti tf a n tf o <i 00 CEARA de Protocofo -••-• »" 4E2.no LEI MUNICIPAL N" 1066, de 20 de dezembro de 2011 AUTORIZA A U()A(,Ã() |>E IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - P'ica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Plural Empreendimentos, inscrita no CNPJ de n° 13317322/0001-00 o imóvel pertencente ao património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti correspondente ao lote 21 medindo 853.74 m- com as seguintes confrontações: ao norte com terreno pertencente a Mareio Martins Sampaio de Morais medindo 46.50 m: ao sul com terreno pertencente ao Município de Mauriti (Rua Projeluda) medindo 46.27 m: ao leste com terreno pertencente ao Município de Mauriti medindo 18.00 e ao oeste com terreno pertencente a André Cartaxo Martins e Manuela Cartaxo Martins medindo 18.08 m que será desmembrado da Matrícula n° 4.604, Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis 2° Ofício da l: l /ona da Comarca de Mauriti-Ceurú. Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de indústria c comércio na área de alvenaria e confecção de pré-moldados erngeral. § 1° -. Implica na retroeessão do imóvel ao património do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenizaçào ou providências judicial ou extrajudicial: XXXI- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; XXXII- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. l- no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; XXXIII- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; XXXIV- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; XXXV- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades XXXVI- a prática de sonegação fiscal ou não repertfymento dos encargos tributários decorrentes das atividades da empresa. ^ s~ K PREFEITUR A DE WIAURIT Gabinet e do Prefeito "'(-•'o c ê ajucfancfa a governar" §2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. ficando, no entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei . bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano. a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 962 de 20 de Agosto de 2010. Prefeitura Municipal de Mauriti. 20 dc^êembu) de 2.01 ISAAC GOMES JÍA SILV# .JÚNIOR Municipal