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norma nº 1067/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaLEI Nº 1067 - autoriza a doação de imóvel
native_id1150

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PREFEITUR A DE MAURIT I
Gabinet e do Prefeit o
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LEI MUNICIPAL N° 1067, de 20 de dezembro de 2011
AUTORIZA A DOAÇÃO 1)K IMÓVEL PÚBLICO
MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAX SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa C'.P. DOS SANTOS
ELFTRÔNICA ME. inscrita no CNPJ de n° 07.253.787/0001-42 o imóvel pertencente ao
património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti
correspondente ao lote 17 medindo 400 m2 com as seguintes confrontações: ao norte com o
lote 18; ao sul com o lote 16; ao leste com terreno pertencente ao Município de Mauriti c ao
oeste com terreno pertencente a André Cartaxo Martins c Manuela Cartaxo Martinsque será
desmembrado da Matrícula n° 4.604. Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis
- 2° Ofício da 1;1 Zona da Comarca de Mauriti-Ceará.
Art, 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a
instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e
outras necessárias ao desenvolvimento da alividade de indústri a e comércio na área de
reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrónicos.
§ 1° -. Implica na retrocessào do imóvel ao património do município com as eventuais
benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indeni/açào ou providências judicial
ou extrajudicial:
XXXVII- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
XXXVIII-a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no
local descrito no art. 12 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei;
XXXIX- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10
(dez) anos;
XL- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada;
XLI- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar
a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei;
XLII-a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das
atividades da empresa.
PREFEITUR A DE MAUR1TI
Gabinet e do Prefeit o
"'{'o c H a / u (fa ti ifo ii g u i crua r "
§2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário,
que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. ficando, no
entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de
prestação de serviços.
Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve
expressamente constar os gravames impostos por esta lei, bem como pelos encargos dela
decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um)
ano. a partirda liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
Art. 4° - lista lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mauriti. 20 di*^t5zembro\le 2.011.
ISAAC GOMES DA SIIJ/A JÚNIOR
íito Municipal

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