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norma nº 1070/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaLEI Nº 1070 - autoriza a doação de imóvel público para instalação de empresa
native_id1153

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PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
"'(W <? a finfa n tf o a gorcrnar"
ESTADO DO CEARA
POOER LEGBLAnvO
CAMARÁ MUNICIPAL DE MAURITl
Coordermcforra ^ Protocolo
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LEI MUNICIPAL N° 1070, de 20 de dezembro de 2011
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DK EMPRESA
QUE ESPI CIFK A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PKKFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
A
EAZ SABER que a CAMARÁ MUNICIPAL aprovou c cie sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Ait. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa R.N.P.DE SOUSA
ME. inscrita no CNP.I de n° 08.799.737/0001-28 o imóvel pertencente ao património municipal
localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Maurili correspondente ao lote 25 medindo
265,76 m2 com as seguintes confrontações: ao norte com o lote 24 medindo 33.22 m; ao sul
com terreno pertencente ao Município de Mauriti medindo 33.22 m: ao leste com terreno com
terreno pertencente ao Município de Maurili medindo 8.00 m e ao oeste com rua projetada
medindo 8.00 m que será desmembrado da Matrícula n° 4.604. Registro R 01/4.604 do
Cartório de Registro de Imóveis - 2° Oficio da 1a Zona da Comarca de Mauriti-Ceará.
Ari. 2° - O imóvel descrito no artigo l ' deverá ser destinado exclusivamente para a
instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e
outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de urbanização, edifícios e estruturas.
§ 1° -. Implica na retrocessão do imóvel ao património do município com as eventuais
benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial
ou extrajudicial:
XLIII- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
XLIV- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no
local descrito no art. l9 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei;
XLV-o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez)
anos;
XLVI- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada;
XLVII- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou
dar a ele destinação que não atenda as finalid ides desta Lei;
XLVIII- a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dps^cargos tributários decorrentes
das atividades da empresa.
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
§2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ílcará liberado ao beneficiário,
que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. llcando. no
entanto, restrita a sua destinacào, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de
prestação de serviços.
Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve
expressamente constar os gravames impostos por esta lei. bem como pelos encargos dela
decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, llcando estipulado o prazo de 01 (um)
ano. a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efeth e a tmnsfcrcncia.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 20 de Qggénibro de 2.011.
ISAAC GOME3/U SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal

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