| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1070 - autoriza a doação de imóvel público para instalação de empresa |
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PREFEITUR A DE MAURITI Gabinet e do Prefeito "'(W <? a finfa n tf o a gorcrnar" ESTADO DO CEARA POOER LEGBLAnvO CAMARÁ MUNICIPAL DE MAURITl Coordermcforra ^ Protocolo fiecetwdo hofff e p: . -- . j U N°Q2[/£3 as i A 40 ás no LEI MUNICIPAL N° 1070, de 20 de dezembro de 2011 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DK EMPRESA QUE ESPI CIFK A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PKKFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. A EAZ SABER que a CAMARÁ MUNICIPAL aprovou c cie sanciona e promulga a seguinte Lei: Ait. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa R.N.P.DE SOUSA ME. inscrita no CNP.I de n° 08.799.737/0001-28 o imóvel pertencente ao património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Maurili correspondente ao lote 25 medindo 265,76 m2 com as seguintes confrontações: ao norte com o lote 24 medindo 33.22 m; ao sul com terreno pertencente ao Município de Mauriti medindo 33.22 m: ao leste com terreno com terreno pertencente ao Município de Maurili medindo 8.00 m e ao oeste com rua projetada medindo 8.00 m que será desmembrado da Matrícula n° 4.604. Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis - 2° Oficio da 1a Zona da Comarca de Mauriti-Ceará. Ari. 2° - O imóvel descrito no artigo l ' deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de urbanização, edifícios e estruturas. § 1° -. Implica na retrocessão do imóvel ao património do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: XLIII- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; XLIV- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. l9 no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; XLV-o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; XLVI- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; XLVII- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalid ides desta Lei; XLVIII- a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dps^cargos tributários decorrentes das atividades da empresa. PREFEITURA DE MAURITI Gabinet e do Prefeit o §2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ílcará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. llcando. no entanto, restrita a sua destinacào, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei. bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, llcando estipulado o prazo de 01 (um) ano. a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efeth e a tmnsfcrcncia. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mauriti, 20 de Qggénibro de 2.011. ISAAC GOME3/U SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal