| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1071 - autoriza a doação de imóvel público para instalação de empresa |
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DO MUNídPwu. DE MAU«TI Coordenador-* de Protocolo PREFEITUR A DE MAURIT I Gabinet e do Prefeito "'Coce ajudando ,i fjoternar' LEI MUNICIPAL N" I07I,dc 20 de dc/embro de 2011 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa R GRANGFIRO BELÉM, inscrita no CNPJ de n° 10.961.000/0001-01 o imóvel pertencente ao património municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti correspondente ao lote 29 medindo 265.76 nr com as seguintes confrontações: ao norte com o lote 22 medindo 33.22 m: ao sul com lote 24 medindo 33.22 m: ao leste com terreno pertencente ao Município de Mauriti medindo 8,00 m e ao oeste com Rua Prqjotada medindo 8.00 m que será desmembrado da Matrícula n° 4.604. Registro R 01/4.604 do Cartório de Registro de Imóveis - 2° Oficio da l n Zona da Comarca de Mauriti-Ceará. Art. 2° - O imóvel descrito no artigo 1° deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de restauração de obras de arte e serviços de tatuagem. § 1° -. Implica na retrocessào do imóvel ao património do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenizaçào ou providências judicial ou extrajudicial: XLIX- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; L- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. le no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; LI- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; Ul- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; Llll- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei; LIV- a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargp*-TÍI)>utários decorrentes das atividades da empresa. PREFEITURA DE MAURITI Gabinet e do Prefeito §2° - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei. ficando, no entanto, restrita a sua destinacào. permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3° - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei. bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o pra/o de 01 (um) ano, a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mauii ISAACGOME ibrode2.011 A JÚNIOR íto Municipal