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norma nº 1081/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2012
Date 2012-02-27
EmentaLEI Nº 1081 cria no âmbito da secretaria de saúde o quadro de agente comunitário de saúde
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PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e d o Prefeit o
"Você ajudando a governar"
Rua Olávio Pimenta de Souza, s/n l" o 2" andar
Fone (8813552-1300 Fax 3552-1477
ESTADO DO CEARA
POOeR LB3tSLATlS>0
CAMARÁ MUNICIPAL DE MALIRíTT
Coordenadona de Protocolo
Recebido hoje e pnfocolaj, sob n° 0_
U
LEI MUNICIPAL N.° 1081 /2012.
CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
ESTADO DO CEARÁ, O ÇUADRO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE S UAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Mauriti, Estado do Ceará, o Quadro de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Anexo
Único desta lei. destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ações
complementares de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. ' . ,
Árt. 2° - Fica autorizada a transposição para o Quadro de Agente Comunitário de Saúde
previsto no art. 1° desta Lei, dos Agentes Comunitários de Saúde contratados e que
estavam no efetivo exercício dessa atividade na data da promulgação da Emenda
Constitucional Federal 11° 51. de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleçào
pública realizado ou supervisionado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Mauriti, Estado do Ceará, e que permaneçam no efetivo exercício dessa atividade até a data
da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§1°A transposição prevista no caput caracterizará uma função pública de Agente
Comunitário de Saúde
§2° O Agente Comunitário de Saúde que. na data da publicação desta Lei, esteja
aposentado por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social, se considerado apto
totalmente ao retorno da atividade com cessação do beneficio previdenciário. poderá
exercer, até 31 de Dezembro de 2012, a opção pela transposição prevista nesta Lei, desde
que opte no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do certificado de capacidade
fornecido pela previdência social.
§3° Considera-se processo de seleção pública, para os fins desta Lei, o procedimento
simplificado de recrutamento e escolha, mediante a realização de prova escrita ou
entrevista, realizado ou supervisionado péla^SêÒretária Municipal de Saúde do Município
de Mauriti, Estado do Ceará, e que jxíssa/ser comprovado através de documento de
CNPJ; 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0
CEP; 63.210-000 - Mauriti - Ceorn
www.mauriti.ce.gov.br
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PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
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Rua Otávio Pimenta do Souea. s/n l" c 2" andar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
classificação dos aprovados, reconhecido pela referida, ou mediante decisão judicial, na
hipótese de inexistência do citado documento.
§4° As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas
quando vagarem, por aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.
Art. 3° - O Agente Comunitário de Saúde tem a sua relação de trabalho com o Município
de Mauriti, Estado do Ceará, regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial
estabelecido nesta Lei e por leis municipais posteriores, não se aplicando, em qualquer
hipótese, a Lei n° 518/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mauriti)
nem a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 4° - Para a transposição prevista nesta Lei, se aplica o valor do salário constante do
Anexo Único, que passa a ser denominado remuneração, e sobre a qual incidirá o mesmo
percentual da revisão geral dos servidores públicos civis do Município de Mauriti, Estado
do Ceará, na mesma data, sem prejuízo de outros direitos que venham a ser concedidos por
lei municipal posterior.
§ 1° - Fica autorizado o pagamento de gratificação exclusivamente durante os meses de
março, abril e maio de 2012 no valor de RS 200,00 ao Agente Comunitário de Saúde
transposto nos termos do art. 2° desta lei.
§2° - Ao Agente Comunitário de Saúde ficam assegurados" á" irredutibilidade de
remuneração, a remuneração mínima dos servidores públicos municipais, aposentadoria e
os direitos previstos nos incisos IV, VIII, X, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV,
XXIX e XXX do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 5° - Fica o Agente Comunitário de Saúde vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 6° - O Agente Comunitário de Saúde fica submetido à carga horária de 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7° - Fica vedada a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a título
precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, ou a cessão para essa finalidade.
Art. 8° - O Agente Comunitário de Saúde poderá perder a função pública, mediante prévio
processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e., a ampla defesa, na
comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a Administração
b) faltas injustificadas em j^áíflerp' igual ou superior a 30 (trinta) dias
consecutivos;
CNPJ: 07.655.269/0001-55 ^ CGF; 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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O USO DE DROGAS PKUULJILA A SAÚUL t UtSÍ HÚi A FAMÍLIA
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c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
intercalados num período de 12 (doze) meses;
d) insubordinação grave ou desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de
suas atividades;
f) descumprimento de requisitos legais para o exercício de suas atividades;
g) desvio de função;
h) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim
como da condição de agente público, para fins particulares:
i) ofensa física em serviço, contra usuários ou outros servidores e superiores;
j) deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência:
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos do art. 169 da Constituição Federal, ou;
IV - por insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo de
supervisão da área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, realizado por Comissão
composta por servidores públicos municipais, entre os quais representante da respectiva
Célula Regional de Saúde - CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da
avaliação por representante dos Agentes Comunitários de Saúde, a ampla defesa, com pelo
menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta)
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
§1° As hipóteses previstas nos incisos I e TI deste artigo deverão ser apuradas
por Comissão processante designada por ato do Secretário Municipal de Saúde do
Município de Mauriti. Estado do Ceará, composta de servidores públicos municipais
estáveis, e secretariada por servidor público municipal designado pelo presidente da
Comissão.
§2° O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90
(noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão
processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando, as circunstâncias o
exigirem.
§3° As reuniões da Comissão processante serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§4° O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§5° O Agente Comunitário de Saúde será citado por mandado expedido pelo
presidente da Comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias. assegurando-se vista do processo na repartição.
§6° No caso de recusa do Agente Comunitário de Saúde em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á ckr data declarada, em termo próprio, pelo
membro da Comissão processante que fez/aceitação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas. ^—~^L
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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"O USO DE DROGAS ^KtJUUiU^A sAUUt t
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
"Você ajucfaiiífo a governar"
Rua Otávio Pimento do Souza, s/n l" e 2" andar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
§7° Achando-se o Agente Comunitário de Saúde em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§8° Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias, a partir da última publicação do edital.
§9° Considerar-se-á revel o Agente Comunitário de Saúde que. regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§10. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo disciplinar e
devolverá o prazo para a defesa.
§11. Para defender o indiciado revel. o presidente da Comissão processante
designará um servidor como defensor dativo.
§12. A Comissão processante promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
§13. É assegurado ao Agente Comunitário de Saúde o direito de acompanhar o
processo administrativo em qualquer fase, e, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§14. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão processante
promoverá o interrogatório do Agente Comunitário de Saúde.
§15. Encerrada a fase probatória, o Agente Comunitário de Saúde será
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias. pessoalmente ou por seu defensor, apresentar
suas razões finais de defesa.
§16. Apreciada a defesa, a Comissão processante elaborará relatório
circunstanciado e, sob pena de nulidade, deverá fundamentar sua conclusão, levando em
consideração exclusivamente as provas constantes do processo.
§17.0 relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde.
§18. Reconhecida a responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde, a
Comissão processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§19.0 processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao
Secretário Municipal de Saúde do Município, que o encaminhará ao Prefeito Municipal
para sua decisão.
§20. Da decisão do Prefeito Municipal caberá pedido de reconsideração, com
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9" - A transposição prevista no art. 2° desta Lei será efetivada mediante Portaria, com
efeitos a partir de 1°. De Março de 2012.
Parágrafo único. Fica vedada a transposição do Agente Comunitário de Saúde que:
CNPJ: 07.655.269/0001 55 - CGF 06.920 280-0
CEP 63.210-000 - Maunti - Ccaríi
"O USO DE DROGAS KNtJUUiL.* AbAÚut t utbiKúi
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
"Você ajutfaiítfo a governar"
RUÍ! Otávio Pimento di; Souza, s/n l" e 2" andor
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
I - não tenha sido admitido mediante processo seletivo supervisionado pela
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, na forma do §
3°. do art. 2° desta Lei;
II - não estava em efetivo exercício das ativídades de Agente Comunitário de
Saúde na datada promulgação da Emenda Constitucional Federal n°. 51, de 14 de fevereiro
de 2006;
III - não esteja no efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de
Saúde na data da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime
Geral de Previdência Social, e ressalvado o disposto no §2° do art. 2° desta Lei;
IV - esteja acumulando irregularmente a atividade de Agente Comunitário de
Saúde com cargo: emprego ou função pública, salvo expressa opção;
V - esteja aposentado pelo exercício de cargo, emprego ou função pública não
acumulável com a função de Agente Comunitário de Saúde;
VI - tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Art. 10 - Na hipótese de ser comprovada a existência de fato impeditivo previsto no art. 9°
desta Lei. após a transposição prevista no seu art. 2°, deverá a Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Administração, instaurar processo administrativo para a declaração da nulidade da
transposição irregular.
Art. 11 - Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde o disposto no art. 169 da Constituição
do Estado do Ceará, com a redacão dada pela Emenda Constitucional n° 44, de 28 de
dezembro de 2000.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias
da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti. Estado do Ceará,
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Mimipkíal de Mauriti, 27 de Fevereiro de 2.012
1SAAC G S1L/A JÚNIOR
ipal
CNPJ: 07.6S5.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
wwWjnrvpyrjti.cegQv.br
•OUSO OE DROGAS HHLJUUILM A SAuut. t ut.bmui A I-AMÍLIA
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ANEXO UNTCO
FUNÇÃO: Agente Comunitário de Saúde
Quantidade
07
Remuneração
R$ 622,00
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.92Q.280O
CEP: 63-210-000 - Maurili - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
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