| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2012 |
| Date | 2012-02-27 |
| Ementa | LEI Nº 1081 cria no âmbito da secretaria de saúde o quadro de agente comunitário de saúde |
| native_id | 1164 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITUR A DE MAURITI Gabinet e d o Prefeit o "Você ajudando a governar" Rua Olávio Pimenta de Souza, s/n l" o 2" andar Fone (8813552-1300 Fax 3552-1477 ESTADO DO CEARA POOeR LB3tSLATlS>0 CAMARÁ MUNICIPAL DE MALIRíTT Coordenadona de Protocolo Recebido hoje e pnfocolaj, sob n° 0_ U LEI MUNICIPAL N.° 1081 /2012. CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI. ESTADO DO CEARÁ, O ÇUADRO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE S UAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, o Quadro de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Anexo Único desta lei. destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ações complementares de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. ' . , Árt. 2° - Fica autorizada a transposição para o Quadro de Agente Comunitário de Saúde previsto no art. 1° desta Lei, dos Agentes Comunitários de Saúde contratados e que estavam no efetivo exercício dessa atividade na data da promulgação da Emenda Constitucional Federal 11° 51. de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleçào pública realizado ou supervisionado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, e que permaneçam no efetivo exercício dessa atividade até a data da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. §1°A transposição prevista no caput caracterizará uma função pública de Agente Comunitário de Saúde §2° O Agente Comunitário de Saúde que. na data da publicação desta Lei, esteja aposentado por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social, se considerado apto totalmente ao retorno da atividade com cessação do beneficio previdenciário. poderá exercer, até 31 de Dezembro de 2012, a opção pela transposição prevista nesta Lei, desde que opte no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do certificado de capacidade fornecido pela previdência social. §3° Considera-se processo de seleção pública, para os fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e escolha, mediante a realização de prova escrita ou entrevista, realizado ou supervisionado péla^SêÒretária Municipal de Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, e que jxíssa/ser comprovado através de documento de CNPJ; 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0 CEP; 63.210-000 - Mauriti - Ceorn www.mauriti.ce.gov.br "O USO DP DHOGAS i'i<tJuun.tv L t Diminui t\' PREFEITUR A DE MAURITI Gabinet e do Prefeit o "'i^océ ajuífancCo a governar" Rua Otávio Pimenta do Souea. s/n l" c 2" andar Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 classificação dos aprovados, reconhecido pela referida, ou mediante decisão judicial, na hipótese de inexistência do citado documento. §4° As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento. Art. 3° - O Agente Comunitário de Saúde tem a sua relação de trabalho com o Município de Mauriti, Estado do Ceará, regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei e por leis municipais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei n° 518/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mauriti) nem a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 4° - Para a transposição prevista nesta Lei, se aplica o valor do salário constante do Anexo Único, que passa a ser denominado remuneração, e sobre a qual incidirá o mesmo percentual da revisão geral dos servidores públicos civis do Município de Mauriti, Estado do Ceará, na mesma data, sem prejuízo de outros direitos que venham a ser concedidos por lei municipal posterior. § 1° - Fica autorizado o pagamento de gratificação exclusivamente durante os meses de março, abril e maio de 2012 no valor de RS 200,00 ao Agente Comunitário de Saúde transposto nos termos do art. 2° desta lei. §2° - Ao Agente Comunitário de Saúde ficam assegurados" á" irredutibilidade de remuneração, a remuneração mínima dos servidores públicos municipais, aposentadoria e os direitos previstos nos incisos IV, VIII, X, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXIX e XXX do art. 7° da Constituição Federal. Art. 5° - Fica o Agente Comunitário de Saúde vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 6° - O Agente Comunitário de Saúde fica submetido à carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7° - Fica vedada a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou a cessão para essa finalidade. Art. 8° - O Agente Comunitário de Saúde poderá perder a função pública, mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e., a ampla defesa, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: a) crime contra a Administração b) faltas injustificadas em j^áíflerp' igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos; CNPJ: 07.655.269/0001-55 ^ CGF; 06.920.280-0 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará —i— O USO DE DROGAS PKUULJILA A SAÚUL t UtSÍ HÚi A FAMÍLIA PREFEITUR A DE MAURIT I Gabinet e d o Prefeit o "Você a j u tf a n (fo a governar" Hun Otávio Pimenta do Sou^a. s/n l" c 3U andai Fone (88> 3552 1300 Fax 3552-1477 c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados num período de 12 (doze) meses; d) insubordinação grave ou desídia em serviço; e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atividades; f) descumprimento de requisitos legais para o exercício de suas atividades; g) desvio de função; h) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares: i) ofensa física em serviço, contra usuários ou outros servidores e superiores; j) deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência: II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, ou; IV - por insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo de supervisão da área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, realizado por Comissão composta por servidores públicos municipais, entre os quais representante da respectiva Célula Regional de Saúde - CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da avaliação por representante dos Agentes Comunitários de Saúde, a ampla defesa, com pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. §1° As hipóteses previstas nos incisos I e TI deste artigo deverão ser apuradas por Comissão processante designada por ato do Secretário Municipal de Saúde do Município de Mauriti. Estado do Ceará, composta de servidores públicos municipais estáveis, e secretariada por servidor público municipal designado pelo presidente da Comissão. §2° O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando, as circunstâncias o exigirem. §3° As reuniões da Comissão processante serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. §4° O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. §5° O Agente Comunitário de Saúde será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. assegurando-se vista do processo na repartição. §6° No caso de recusa do Agente Comunitário de Saúde em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á ckr data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão processante que fez/aceitação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. ^—~^L CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mq(jriti.çe,gpv.br "O USO DE DROGAS ^KtJUUiU^A sAUUt t PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito "Você ajucfaiiífo a governar" Rua Otávio Pimento do Souza, s/n l" e 2" andar Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 §7° Achando-se o Agente Comunitário de Saúde em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. §8° Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. §9° Considerar-se-á revel o Agente Comunitário de Saúde que. regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §10. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo disciplinar e devolverá o prazo para a defesa. §11. Para defender o indiciado revel. o presidente da Comissão processante designará um servidor como defensor dativo. §12. A Comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. §13. É assegurado ao Agente Comunitário de Saúde o direito de acompanhar o processo administrativo em qualquer fase, e, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. §14. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão processante promoverá o interrogatório do Agente Comunitário de Saúde. §15. Encerrada a fase probatória, o Agente Comunitário de Saúde será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias. pessoalmente ou por seu defensor, apresentar suas razões finais de defesa. §16. Apreciada a defesa, a Comissão processante elaborará relatório circunstanciado e, sob pena de nulidade, deverá fundamentar sua conclusão, levando em consideração exclusivamente as provas constantes do processo. §17.0 relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde. §18. Reconhecida a responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde, a Comissão processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. §19.0 processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Secretário Municipal de Saúde do Município, que o encaminhará ao Prefeito Municipal para sua decisão. §20. Da decisão do Prefeito Municipal caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9" - A transposição prevista no art. 2° desta Lei será efetivada mediante Portaria, com efeitos a partir de 1°. De Março de 2012. Parágrafo único. Fica vedada a transposição do Agente Comunitário de Saúde que: CNPJ: 07.655.269/0001 55 - CGF 06.920 280-0 CEP 63.210-000 - Maunti - Ccaríi "O USO DE DROGAS KNtJUUiL.* AbAÚut t utbiKúi PREFEITURA DE MAURITI Gabinet e do Prefeit o "Você ajutfaiítfo a governar" RUÍ! Otávio Pimento di; Souza, s/n l" e 2" andor Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 I - não tenha sido admitido mediante processo seletivo supervisionado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, na forma do § 3°. do art. 2° desta Lei; II - não estava em efetivo exercício das ativídades de Agente Comunitário de Saúde na datada promulgação da Emenda Constitucional Federal n°. 51, de 14 de fevereiro de 2006; III - não esteja no efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e ressalvado o disposto no §2° do art. 2° desta Lei; IV - esteja acumulando irregularmente a atividade de Agente Comunitário de Saúde com cargo: emprego ou função pública, salvo expressa opção; V - esteja aposentado pelo exercício de cargo, emprego ou função pública não acumulável com a função de Agente Comunitário de Saúde; VI - tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. Art. 10 - Na hipótese de ser comprovada a existência de fato impeditivo previsto no art. 9° desta Lei. após a transposição prevista no seu art. 2°, deverá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, Estado do Ceará, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, instaurar processo administrativo para a declaração da nulidade da transposição irregular. Art. 11 - Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde o disposto no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, com a redacão dada pela Emenda Constitucional n° 44, de 28 de dezembro de 2000. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti. Estado do Ceará, Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mimipkíal de Mauriti, 27 de Fevereiro de 2.012 1SAAC G S1L/A JÚNIOR ipal CNPJ: 07.6S5.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará wwWjnrvpyrjti.cegQv.br •OUSO OE DROGAS HHLJUUILM A SAuut. t ut.bmui A I-AMÍLIA PREFEITUR A DE MAURIT I Gabinet e d o Prefeit o "Você ajttcfancCo a governar" Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" o 2" andar Fono (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 ANEXO UNTCO FUNÇÃO: Agente Comunitário de Saúde Quantidade 07 Remuneração R$ 622,00 CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.92Q.280O CEP: 63-210-000 - Maurili - Ceará www.mauriti.ce.gov.br "OUSO DE DROGAS KMtJUUiL t utbinOi